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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaModifica o inciso VII, do art. 125 Da Lei Orgânica.
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-19 Arquivado — —
2022-09-19 Arquivado F —
2022-08-30 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2022-08-30 Leitura Realizada no Plenário P Urgência - rejeitada pelo plenário
2022-08-29 Matéria Inclusa na Ordem do Dia U —
2022-08-26 Aguardando a Inclusão no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-29T20:56:32.920879-03:00 Rejeitado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
1
Emenda a Lei Orgânica 01, 26 DE AGOSTO DE 2022.
Sumula: Modifica o inciso VII, do art. 125 Da Lei Orgânica.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Presidente, Senhor João Cezar 
Dias Batista, promulgará a seguinte Lei.
Art. 1º Modifica a redação do inciso VII, do art. 125 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 125...............
VII – eleição direta dos diretores de escolas municipais, através de processo eleitoral instituído 
por Decreto, e regulamentado por Edital da Secretaria Municipal de Educação;
VII – Escolha direta dos diretores de escolas municipais, através de processo eleitoral instituído 
por Decreto, e regulamentado por Edital da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 26 de agosto de 2022.
João Cezar Dias Batista
Sidnei Aparecido Teixeira
Gilson Custódio Da Silva
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
2
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
E SENHORES VEREADORES;
Como podemos notar a única alteração realizada foi no sentido de modificar o texto que 
constava “Eleição” para “escolha”.
Na pratica a alteração não resultara em perda para a democracia e para p processo de escolha 
direta do diretores das escolas municipais.
A necessidade da alteração foi a emissão de uma lei federal nº 14.113/2020, que no seu art. 
14, §1º, inciso I, consta escolha e não eleição:
Art. 14................
“§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito 
e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar 
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;”
Por força dessa condicionante que a legislação municipal deve sofre alteração para incluir a 
escolha e não eleição.
A urgência desse projeto está pautada no sentido de que a poder Executivo tem o prazo até o 
15 de setembro para inserir os dados no sistema de FUNDEB.
Isso não ocorrendo o município perderá a verba para o ano de 2.023.
Fênix, 26 de agosto de 2022.
João Cezar Dias Batista
Sidnei Aparecido Teixeira
Gilson Custódio Da Silva

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