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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaSúmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix, e dá outras providências.
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2022-12-13 Aguardando Envio ao Executivo F —
2022-12-13 Matéria Aprovada S —
2022-12-12 Ordem do Dia 2º Votação S —
2022-12-06 Matéria Aprovada em 1º Turno P —
2022-12-05 Ordem do Dia 1º Votação P —
2022-12-05 Parecer Favorável da Comissão P —
2022-12-05 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2022-11-29 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2022-11-29 Leitura Realizada no Plenário P —
2022-11-28 Matéria Inclusa na Ordem do Dia U —
2022-11-25 Aguardando a Inclusão no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T20:19:19.672401-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-12-05T20:23:24.638637-03:00 Aprovado 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO GAB/PM Nº 133/2022.
Fênix, em 22 de novembro de 2022.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que criação do Conselho Municipal de Cultural —
COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres
Vereadores, antecipadamente agradecemos e confiamos na harmonia entre os poderes,
elevo meus protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
ALTAIRMÔLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
João Cezar Dias Batista
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J. «76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenixOfenix.pr.gv.br.
o O
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Cultural - COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura
(FUMCULT) de Fênix, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultural - COMCULT, reger-se-á
por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das
políticas públicas de cultura do município de Fênix.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultural - COMCULT constitui-se
por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
|- Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de
Presidente;
H — 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo
Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em
comissão, em exercício na Administração Pública Municipal:
Hi — 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos
suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
8 1º. Os integrantes descritos no inciso Il serão nomeados pelo
Prefeito do Município de Fênix para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
8 2º. Os membros a que se refere o inciso Ill serão eleitos pelo voto
direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os
presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito
Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J.- 76.950.021/0001-30
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8 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se
refere o inciso Ill que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem
decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior
quantidade de votos recebidos, o vice-presidente.
8 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão
como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões
Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer
subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou
emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser
escolhido dentre seus membros, pelo (a) Presidente do Conselho.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT compete:
| — participar da formulação das políticas públicas do município de
Fênix na área da cultura;
H — cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas
regional, estadual e federal;
HI — estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas
as áreas culturais;
IV — estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e
atribuições relacionadas à cultura;
V-— emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural
que lhes sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou pelos
membros do COMCULT;
VI — promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade
civil organizada;
VII — incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII — valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX — incentivar pesquisas sobre a cultura fenexense e paranaense;
X— definir critérios e propor a formação de comissões específicas,
grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das
atividades relativas às suas competências;
XI — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
XII — fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências
entre os entes da federação;
XIII — acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de
financiamento da cultura;
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XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da
definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à
Cultura de Fênix — PROMINC;
XV — analisar e sancionar a prestação de contas da execução do
Plano Anual de Ações e do PROMINC;
XVI — acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e
Estadual de Informações Culturais;
XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos
agentes culturais de Fênix;
XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal
de Cultura;
XIX — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal
de Cultura.
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultural - COMCULT
serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples
de votos, com exceção das matérias que exijam quórum qualificado nos Termos do
Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações
e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Fênix e no sítio
eletrônico do Município de Fênix.
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de
qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
Art. 8º, A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não
será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor
público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre
outras que eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante
presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de
impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do
Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga
e a convocação imediata de seu suplente.
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo
exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio
pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões
plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
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Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos
humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT)
Art. 13º. Fica instituído, no Município de Fênix, o FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT), cuja finalidade consiste na captação e na
aplicação de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da cultura do
Município, como meio de promoção do lazer e bem-estar social.
Art. 14º. Consistirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA (FUMCULT):
| - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam
destinados;
Il - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações
dos setores público e privado;
ll - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou resultado da venda
de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural
efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal
de Cultura;
V - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
VIl - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
(FUMCULT) serão destinados, exclusivamente, a fomentar atividades culturais no
Município, observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único — Fica o poder executivo obrigado a destinar 03%
(três por cento) das sobras orçamentárias do poder legislativo, para o Fundo Municipal
de Cultura — FUMCULT.
Art. 15º. O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) terá
como principais propósitos:
| - fomentar atividades relacionadas à cultura no Município, visando
despertar o desejo de conhecimento e a valorização da cultura local;
H - incentivar a divulgação do Município e seus talentos;
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Ill - promover eventos culturais, artísticos e sociais que atendam a
demanda de recreação e de lazer do Município;
IV - adquirir materiais de consumo e permanentes destinados aos
projetos e programas culturais.
Art. 16º. A administração e representação do FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA (FUMCULT) caberão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 17º. A competência quanto a gestão do FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA (FUMCULT) será assim distribuída:
|- a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, caberá:
a) Coordenar, incentivar e promover a cultura no Município;
b) prover o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) de
recursos necessários, de acordo com as disponibilidades;
c) promover ações e negociações no sentido de captar recursos
financeiros destinados à capitalização suplementar do FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA (FUMCULT).
Il - ao Conselho Municipal de Cultural - COMCULT caberá:
a) fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos do fundo criado
por esta lei, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio
editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 18º. — Para a realização dos serviços de ordem burocrática
referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os
funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único — Dentre os funcionários designados, deverá ser
indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.
Art. 19º. — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta
lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades
institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta
bancária única, aberta no Banco do Brasil.
Art. 20º. — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão
objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
Art. 21º. — Os saldos porventura existentes no término de um
exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua
integral aplicação, respeitada a legislação vigente.
Art. 22º. — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das
atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de
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Ng
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contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro,
genericamente instituídos para a administração municipal.
E Art. 23º. — As despesas com a execução desta lei onerarão as
verbas orçamentárias próprias.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 24º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Decreto
do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, Estado do Paraná fício da Prefeitura Municipal, Gabinete
do Prefeito, de 22 de novembro de ef)
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J, - 76.950.021/0001-30
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ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº. 26.
De: 22 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que criação do Conselho Municipal de
Cultural — COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix.
O objetivo do projeto é criação do CONCULT e FUMCULT de Fênix,
cujo objetivo é incentivar a cultura no Município de Fênix/PR, onde o município receberá
verbas advindas da “Lei Paulo Gustavo” (Lei Complementar nº 195, de 2022, criada para
incentivar a cultura e garantir ações emergenciais, em especial demandadas pelas
consequências do período pandêmico) e também da “Lei Aldir Blanc” (Lei Federal nº
14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc (LAB), estabelece uma série de medidas
emergências para o setor cultural e criativo, fortemente impactado pela pandemia do
corona vírus). :
Esperamos contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e
apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
João Cezar Dias Batista
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenixOfenix.pr.gv.br.

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