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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaCria Funções Gratificadas para Pregoeiro, Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de Contrato, e regulamenta as atribuições dos agentes públicos que atuam em processos regidos pela Lei Federal 14.133/2021 e da outras providencias.
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2023-02-24 Aguardando Envio ao Executivo F —
2023-02-24 Matéria Aprovada S —
2023-02-24 Ordem do Dia 2º Votação S —
2023-02-24 Matéria Aprovada em 1º Turno P —
2023-02-23 Ordem do Dia 1º Votação P —
2023-02-15 Leitura Realizada no Plenário P —
2023-02-07 Matéria Inclusa na Ordem do Dia S —
2023-02-06 Aguardando a Inclusão no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-23T21:32:27.858766-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
EA
dos o.
RM ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº. 001/2023
Senhor Presidente, A Er:
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores projeto de
Lei que, que dispõe sobre a criação de gratificação aos membros da Equipe de
Apoio, Pregoeiros, Agentes de Contração e Fiscais de Contrato, e tem por
escopo recompensá-los pelo serviço extraordinário desempenhado, em
conjunto com as atribuições inerentes aos seus respectivos empregos.
A gratificação deve ser concedida por norma específica ante o
desempenho dos serviços normais em condições anormais, assumindo a
posição de uma gratificação especial. No
Os Agentes de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Fiscais de
Contrato, desempenham no órgão um grande volume de atividades adicionais,
às vezes nem sempre reconhecidos, embora os serviços possam ser
conceituados como de natureza bastante complexa, exigindo além da
dedicação, equilibrio, paciência e persistência para consecução e finalização
das tarefas afetas em decorrência da função, vez que exigem uma dedicação
suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi investido.
Além disso, todos os envolvidos devem estar constantemente em busca
de informações, atualização de legislação, busca de técnicas e especificações
de determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas,
conforme estabelecido na Lei Federal. A condução do certame, especialmente
na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico
e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O Pregoeiro
não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de
documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa
uma economia considerável para a Administração Pública.
Observa-se que a previsão de atribuição de gratificação ao servidor
público designado para integrara Equipe de Apoio, Pregoeiros, Agente de
Contratação e Fiscais de Contrato, é viável posto que se trata de atividade
estranha àquelas inerentes ao seu cargo ou função, necessariamente deve
constar em lei local disciplinadora da matéria (ou seja, ser previamente
instituída).
Nas lições de Hely Lopes Meirelles aprende-se que:
“Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração
institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais
executados em condições anormais de perigo ou encargos para o servidor, tais
como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do
expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza
essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum,
executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação
normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.
Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração /)
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ESTADO DO PARANÁ
Sae]
paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços
extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete;
pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho
técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca
examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de
sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias)... ”
Portanto, considerando o grande volume de procedimentos e ritos legais e
das especialidades envolvidas, bem como da profunda e criteriosa análise dos
processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não
podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão
repercutir, seriamente, na idoneidade moral de seus membros, justifica-se a
criação de tais gratificações.
Presente, porquanto, a necessidade de retribuição pecuniária aos
servidores no desempenham de qualificado encargo e, sobremaneira, do
desconfortável encargo de analisar a conduta de seus próprios colegas de
instituição.
Aguarda-se a abreviada deliberação e aprovação desse Nobre
Parlamento, na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres
Vereadores antecipadamente agradecemos e confiantes na harmonia entre os
poderes, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
ina Serrano
refeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
SIDNEI APARECIDO TEIXEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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RA ESTADO DO PARANÁ
A
pm
Projeto de Lei nº 001/2023
Cria Funções Gratificadas para Pregoeiro, Agente de
Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de Contrato, e
regulamenta as atribuições dos agentes públicos que
atuam em processos regidos pela Lei Federal
14.133/2021 e da outras providencias.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de
Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará o -
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Para fins desta lei entende-se como agentes públicos que atuam nos processos
formais de licitação regidos pela Lei Federal 14.133/21 os servidores encarregados de
receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de
processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 na condição de:
- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Servidor de cargo efetivos que conduzirá os
processos de licitação, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a sua homologação. ]
|- PREGOEIRO: Servidor efetivo responsável pela condução dos processos de licitação
na modalidade Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame,
i— EQUIPE DE APOIO: Conjunto de agentes públicos de cargo efetivo, em número de
até 2 (dois) membros titulares e até 2 (dois) suplentes respectivos, a serem indicados pela
administração através de Portaria, em caráter permanente qu especial, com a função de:
a) apoiar o Pregoeiro nas licitações na modalidade Pregão seja na forma eletrônica ou
presencial;
b) apoiar o Agente de Contratação nas demais modalidades de licitação previstas na Lei
Federal nº 14.133/21
c) os membros da equipe de apoio, que auxiliaão os agentes de contratação e
pregoeiros previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, terão como atribuição receber,
examinar todos os documentos relativos aos processos de licitação e aos procedimentos
auxiliares e responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente, fundamentada e
registrada em ata a ser lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, sendo
ainda responsáveis pela análise dos pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos
administrativos que ocorrerem durante o trâmite dos processos de licitação, divulgando os
resultados de sua decisão a todos os licitantes, sendo auxiliados, sempre que necessário por
técnicos das Secretarias a serem designados para este fim, respondendo individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe.
My - FISCAL DO CONTRATO: Servidor de cargo efetivo, sempre designado pelo
prefeito municipal, responsável em cada Secretaria da Prefeitura ou para os contratos
específicos nos quais suas aptidões e grau de conhecimento sejam necessários para o
melhor desempenho da função, e que será sempre o responsável pelos contratos de sua
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Y&
RU ESTADO DO PARANÁ
Vão
pasta de designação, devendo acompanhar e fiscalizar os atos rélativos as compras,
aquisições, obras ou serviços que não sejam de entrega em única parcela, assim entendidos
com execução imediata e no prazo de até 30 dias, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição caso necessário
conhecimento técnico, sem eximir de suas responsabilidades. e Sa
8 1º As funções previstas nos incisos |, e Il, serão instituídas mediante Portaria do Poder
Executivo, que indicará o nome dos servidores a exercer tais funções.
8 2º Os membros da Equipe de Apoio prevista no inciso Ill, serão nomeados por
Portaria.
8 3º Os servidores designados para a função de Fiscal de Contratos, serão nomeados
por portaria.
Art. 2º Poderá ser concedida gratificação aos integrantes designados a desempenhar as
funções previstas nos incisos de | a IV, nas seguintes condições:
| - Agente de Contratação e Pregoeiro: Até 100% (cem por cento) do salário base,
podendo ser designado para atuar em outras funções, sendo vedado a cumulatividade de
outras gratificações.
8 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Agente de Contratação, Pregoeiro ou Membro da Equipe de Apoio ao
Pregoeiro, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação
referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da
gratificação pela participação em mais de uma equipe ou função.
8 2º O servidor que já percebe qualquer função gratificada, ou nomeado
em cargo comissionado, não fará jus ás gratificações tratadas na presente
Lei.
Il- Agentes da Equipe de Apoio: Até 80% (oitenta por cento) do salario base,
podendo ser designada para atuar em outras funções sem a cumulatividade da
gratificação.
$ 1º Os membros suplentes da Equipe de Apoio só farão jus a gratificação quando
assumir o lugar do titular e, proporcionalmente aos dias que atuar na Equipe de Apoio.
$ 2º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que compor a
Equipe de Apoio estiver ocupando cargo em comissão.
$ 3º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo.
III — Fiscal de Contratos: Até 100% (cem por cento) do salário base, podendo ser
designado para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação.
$ 1º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que for
designado para a função de Fiscal de Contratos e estiver ocupando cargo em comissão.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder aos órgãos públicos municipais,
fundos municipais e autarquias, os servidores de que trata os incisos |, Il e Ill do Art. 1º
desta Lei, para atuarem na realização de Procedimentos Licitatórios, previstos na Lei
14.133/2021.
$ 1º Para formalizar a cessão dos servidores será necessário a solicitação formal
pelas entidades e a edição de portaria do poder executivo designando quais servidores
serão cedidos.
Art. 4º As gratificações disciplinadas nesta Lei terão, seu quantitativo, sua
identificação fixada conforme disposto abaixo e serão exercidas,
exclusivamente por servidores detentores de cargo efetivo paga em parcela
única e destacada na folha de pagamento.
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ESTADO DO PARANÁ
Denominação Vagas
AGENTE DE CONTRATAÇÃO 02
PREGOEIRO 02
EQUIPE DE APOIO 04
FISCAL DO CONTRATO 04
8 1º - As Funções Gratificadas não incorporarão ao vencimento do servidor,
sendo devida apenas durante o exercício da função, incidindo ainda sobre elas o pagamento
previdenciário.
8 2º - Os valores que se refere às funções gratificadas serão devidos
proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das vantagens a
qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito de férias e 13º
salário, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo o
exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
8 3º - O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença
prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto
os afastamentos para tratamento de saúde menores de 14 (quatorze) dias.
Art. 5º - O exercício de função gratificada, não será obstáculo à
contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações
periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor designado para
exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de
seu cargo efetivo. .
Parágrafo único - Não serão devidas horas extras em nenhuma
hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas
previstas nesta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto,
no que couber a presente Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações
das secretarias de origem dos servidores ou das quais estes forem
transferidos, nas respectivas classificações orçamentárias da despesa.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos autorizados a partir da regulamentação Lei 14.133/2021.
Fênix, em 26 de janeiro de 2023
feito Municipal
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