PROJETO DE LEI Nº 08/2023
DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Fênix, e
dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do município de Fênix aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no município de Fênix e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município,
o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o
Sistema Estadual e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Fênix, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
no âmbito do Município de Fênix.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Fênix.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do Município, estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Fênix, planejar e implementar
políticas públicas para:
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX – consolidar a cultura como importante veto o desenvolvimento sustentável;
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII – contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º. A politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais na sua avaliação uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – livre criação e expressão; a) livre acesso; b) livre difusão; c) livre
participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política
municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Fênix,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos
das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração
e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
construir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estimulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e
proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Arts.215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a descontração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compartilhar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens cultuais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de cordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Fênix deve se estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultural – SIMCULT fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira –
União, Estados, município e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização o acesso aos bens e serviços culturais;
III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – determinação dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo
formular e implantar e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico –
com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos especificados do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT;
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III – articular e implementar politicas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo
do desenvolvimento sustentável do Município;
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT.
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENETES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT
I – coordenação:
a) secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
II – Instância de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III – Instrumento de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV – Sistema Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisuais/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT está articulado
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano,
do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Centro Cultural Acyr José Correia;
II – Biblioteca Cidadã José Gomes da Silva;
III – Outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC:
I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT, executando as políticas e as ações
culturais definidas;
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado aos
Sistema Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede
de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura
e atuação;
III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação
em ações na área da cultura;
VIII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
produção cultural no âmbito do Município;
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura
COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, compete:
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovados
no plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas
instâncias setoriais;
IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas
na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite –
CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura – CONSEC;
V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de
Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura do
Município; e
XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, criado pela Lei
Municipal nº 30/2022, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e
fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura – SMEC, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura – CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência
Municipal de Cultura e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por
igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de CulturaCOMCULT deve contemplar a representação do Município de FÊNIX, por meio
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
Art. 40º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será constituído por 06
(seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I - O Secretário Municipal de Educação e Cultura – SMEC, na qualidade de
Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal,
sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em
comissão, em exercício na Administração Pública Municipal:
III – 3 (três) membros titulares e sociedade civil, sendo um deles seu VicePresidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do
Município de Fênix para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e
sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os
presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura – COMFCULT,
convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou
decreto, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso
III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente,
para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior
quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão
como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT é constituído pelas
seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III – Colegiados Setoriais;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT, compete:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos
do Sistema Municipal de Cultural de Cultura – SIMCULT;
III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional de Política
Cultural e Estadual de Cultura;
IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FUMCULT no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT;
VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução,
conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do COMCULT.
XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC
XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura e
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVII – COMCULT a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XIX – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas,
projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada
de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas
à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais especificas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve se articular com
as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMCULT –
territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal
de Cultura – PLAMCULT.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concedentes ao
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
V – Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
– SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei própria,
tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SMEC e Instituições Vinculadas, que, a
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetos gerais e específicos;
IV – estratégia, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fonte de financiamento; e
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art.52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Fênix:
I - Orçamento Público do Munícipio, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, criado pela Lei Municipal nº
30/2022 e definido ainda nesta lei;
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV – outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SMEC como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT com despesas de manutenção administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT.
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Fênix e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT;
III – contribuições e mantenedoras;
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos intencionais;
VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, a titulo de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT;
IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC;
XII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultua – SMFC;
XIII – saldos de exercícios anteriores; e
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será administrado pela
Secretária Municipal de Educação e Cultura – SMEC na forma estabelecida no
regulamente, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente
por meio de editais de seleção pública; e
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de
empréstimos.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura – SMEC definirá com os agentes financeiros credenciados
a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias
exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º. Não poderá ser superior a
três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente por ato do COMCULT.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC.
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, ou que está assegurada a obtenção
de financiamento por outra fonte.
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativo, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
– FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC,
de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída
por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura – SMEC.
§ 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Cultura de Cultura – COMCULT.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e
social;
II – adequação orçamentária;
III – viabilidade de execução; e
IV – capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais constituídos a partir de
dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art.65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
Município;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos
de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68. Cabe á Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores público e do
setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
deve promover:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população;
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art.70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT:
I – Artes Visuais;
II – Audiovisual/Cinema;
III – Circo;
IV – Dança;
V – Literatura;
VI – Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII – Música;
VIII – Ópera;
IX – Patrimônio Cultural;
X – Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SIMCULT conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas
de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, as coordenações e
as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das
políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT far-se-á com os recursos do
Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT.
Art. 79. O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura
FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Cultura – COMCULT.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT deverá considerar a participação dos diversos segmentos culturais
e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com
vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecidos anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
especifica, e administrativa pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT.
§ 1º. Os recursos financiamentos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados
pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
cultura – SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próximos do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observada na elaboração do Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e
pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema nacional de Cultura – SNC
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas e rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros de Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT
em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 14 de fevereiro de 2023.
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal