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materia nº 2/2023

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaRecurso de revista contra Parecer Prévio pela irregularidade de contas de Prefeito – O exame do resultado orçamentário/financeiro deve observar o acumulado dos últimos exercícios, de modo a não permitir distorções e possibilitar o melhor panorama acerca da busca pelo equilíbrio das contas públicas, sem prejuízo de considerar eventualidades ocorridas no período de análise – Desprovimento.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Arquivado F —
2023-06-13 Ordem do Dia 2º Votação S —
2023-06-13 Matéria Aprovada em 1º Turno P —
2023-06-12 Ordem do Dia 1º Votação P —
2023-06-05 Parecer Favorável da Comissão P —
2023-05-08 Defesa Prévia U Protocolado defesa Prévia
2023-04-28 Encaminhado ao Poder Executivo U —
2023-04-24 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2023-04-24 Leitura Realizada no Plenário P —
2023-04-24 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2023-04-24 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.A8LA.KPTL.TT32.S
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 270295/21
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FÊNIX
INTERESSADO: ALTAIR MOLINA SERRANO, MUNICÍPIO DE FÊNIX
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO Nº 2873/22 - Tribunal Pleno
Recurso de revista contra Parecer Prévio pela 
irregularidade de contas de Prefeito – O exame do 
resultado orçamentário/financeiro deve observar o 
acumulado dos últimos exercícios, de modo a não 
permitir distorções e possibilitar o melhor panorama 
acerca da busca pelo equilíbrio das contas públicas, 
sem prejuízo de considerar eventualidades ocorridas 
no período de análise – Desprovimento.
1. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná exarou o Acórdão de 
Parecer Prévio 109/21 (relatoria do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha – Peça 23) nos 
seguintes termos:
O déficit acumulado nas fontes não vinculadas, nos termos 
da instrução processual, no exercício em análise atingiu o 
valor de R$ 1.162.742,52, equivalente a 6,53% da totalidade 
das receitas, onde cabe destacar ainda que tal situação de 
déficit também ocorreu nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 
que contribuiu para o resultado de déficit nas 
disponibilidades financeiras.
(...)
Apesar do entendimento deste Tribunal em ressalvar 
pequenas variações deficitárias em até 5%, é preciso 
distinguir uma situação pontual de uma de acumulação 
reiterada de déficits em exercícios seguidos, extrapolando o 
percentual mencionado. Caso cada exercício seja tratado de 
forma isolada de maneira a tolerar pequenos déficits, sem 
se observar o somatório de diversos resultados negativos 
em sucessivos exercícios, a sistemática da responsabilidade 
fiscal na Administração Pública é subvertida, com a 
possibilidade de alcançar um estado insustentável para as 
contas municipais.
Caso analisado somente o déficit do exercício, o 
desequilíbrio orçamentário/financeiro pode se tornar 
insuportável para o ente. Assim, a ocorrência de déficit no 
exercício com percentual acumulado superiores à margem 
de tolerância máxima permitida por esta Corte, configura a 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
irregularidade do item, com violação ao disposto nos artigos 
1º, § 1º, 9º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(...)
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do 
Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por 
unanimidade, em:
1 emitir parecer prévio pela irregularidade das contas do 
Município de Fênix, referente ao exercício de 2019, sob 
responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Altair Molina 
Serrano, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, 
alínea “b”, ambos dispositivos da Lei Complementar 
Estadual 113/2005, em razão do exposto na fundamentação 
quanto aos seguinte item de análise da prestação de contas: 
(a) Resultado orçamentário/financeiro de fontes não 
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e 
RPPS.;
2 aplicar ao gestor das contas, Senhor Altair Molina Serrano, 
por uma vez, com fundamento no art. 87, inciso IV, alínea 
“g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, por conta 
do resultado orçamentário/financeiro de fontes não 
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e 
RPPS;
Contra tal decisão, o Sr. Altair Molina Serrano propôs o recurso de 
revista ora em exame (Peças 25/26), aduzindo, em síntese, que:
Ao analisar o resultado do exercício de 2019, verificamos 
um déficit de -227.722,22, que corresponde apenas a -
1,28% em seu resultado ajustado do exercício, e que nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), 
devem ser considerados os gastos relativos ao exercício 
financeiro, porem este Tribunal de contas vem adotando 
sistemática que ao nosso ver fere a LC 101/00 em seus art. 
1º, §1º, arts. 9º e 13, pois soma ao déficit/superávit 
acumulado o resultados de exercícios anteriores, sendo 
assim as contas de 2019 passou a apresentar um déficit de 
6,53%, trazendo o resultado já julgado no ano anterior 
novamente a apreciação.
Embora o resultado para as fontes livres apresentados, 
esteja contrapondo ao que determina a LC 101/00, podemos 
notar que fatores externos, e determinações legais 
contribuíram para tal situação.
As percas de receitas relacionadas ao FUNDEB, registraram 
no exercício de 2019 a soma de (-1.136.466,17) valor este 
que embora tenha composto o calculo do índice do limite 
constitucional de 25%, obrigou o município a investir e 
aportar mais recursos livres para honrar com seus 
compromissos, como folha de pagamento dos profissionais 
do magistério, combustível do transporte escolar, e demais 
despesas que poderiam ser saldadas com os recursos do 
FUNDEB, os quais por força Constitucional foram deduzidos 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
para a formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb). Com isso o índice de 
aplicação em educação estabelecido pela Constituição 
Federal que é de no mínimo de 25%, encerrou o exercício 
financeiro em 28,71%, o que corresponde a R$ 666.251,16 
aplicados a mais.
Fato similar ocorreu com os recursos aplicados pelo fundo 
municipal de saúde, o qual o município de Fênix, para 
garantir atendimento digno aos seus munícipes teve que 
aportar mais recursos do que o mínimo constitucional 
obrigatório, como ocorre com a maioria dos municípios 
pequenos. Transporte para centros maiores, participação 
em consórcios públicos de saúde, e tantas outras medidas 
foram tomadas para garantir o atendimento de qualidade e 
minimizar os custos de atendimento especializado, porém o 
atendimento básico por si só, já compromete a maior parte 
dos recursos financeiros municipais. O valor aplicado no 
exercício de 2019 foi de 6,26% a mais do que o estabelecido 
como mínimo pela emenda constitucional 29, e corresponde 
a R$ 1.075.544,27.
A de se levar em consideração também que o resultado 
orçamentário/financeiro acumulado de todas as fontes, 
apresentou déficit de -1,08 %, no exercício de 2019, o que 
demonstra que a gestão não foi displicente as 
determinações legais e constitucionais sobre o déficit, 
concentrando seus esforços para reverter tal situação.
(...)
Outrossim, conforme pode-se observar pelo cálculo 
apreciados na Prestação de Contas Anual de 2020, na 
análise de gestão realizada pela CGM – COORDENADORIA 
DE GSTÃO MUNICIPAL, órgão técnico desta Corte de 
Contas, aponta SUPERAVIT FINANCEIROS, no Resultado 
Financeiro/Orçamentário Acumulado – Superávit/Déficit de 
R$ 2.881.816,79, e na fonte 000 (Recursos Ordinários Livres 
– Exercício Corrente) SUPERAVIT de R$ 548.879,81, 
sanando a irregularidade apontada nas contas de 2019.
(...)
(...) a interpretação do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, deve estar sempre alinhada com a disposição 
constitucional que atribui ao Poder Público a obrigação de 
prestar os serviços públicos, por si ou por execução indireta.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 4559/22 – Peça 33) 
opinou pelo desprovimento do recurso:
Em análise da justificativa, referente aos gastos na área de 
saúde e educação com índices superior ao limite 
constitucional, esta não se sustenta, uma vez que esses 
gastos não eximem a responsabilidade do gestor do 
município em estabelecer ações planejadas com vistas a 
manter o equilíbrio das contas públicas, conforme 
estabelecido nos art. 1º, § 1º, 9º e 13º da LRF. Isto posto, é 
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responsabilidade do gestor municipal acompanhar durante o 
exercício se as despesas serão suportadas pelas receitas 
livres, em face do respectivo fluxo de caixa.
(...)
Em relação ao argumento de que a sistemática adotada 
para a análise das contas por este Tribunal de Contas fere a 
LRF, cumpre ressaltar que esta sistemática é aplicada de 
forma isonômica a todas as prestações de contas anuais 
jurisdicionadas a esta Corte de Contas (...).
(...)
Neste modo, ratifica-se que a análise técnica realizada por 
esta Coordenadoria de Gestão Municipal quanto ao 
resultado orçamentário/financeiro das fontes não vinculadas 
avalia a gestão em sua totalidade, considerando o impacto 
de resultados negativos de períodos anteriores e as ações 
planejadas pelo município para a manutenção e o equilíbrio 
das contas públicas. Isto posto, embora o objeto desta 
análise seja o exercício de 2019, há que se considerar que o 
município vem provocando déficits sucessivos desde 2016, 
conforme expresso na linha 16 do demonstrativo do item 
(2016 (-5,74), 2017 (-9,42), 2018 (-5,21), 2019 (-6,53)), 
evidenciando que até o exercício em análise não haviam 
sido tomadas as medidas necessárias para reestabelecer o 
equilíbrio das contas públicas.
(...)
Quanto as decisões precedentes deste Tribunal de Contas 
que têm possibilitado, com fundamento no princípio da 
razoabilidade e proporcionalidade, que a conclusão seja 
pela regularidade com ressalva quando o índice deficitário 
for de até 5%, cumpre ressaltar que esta Unidade tem 
entendido que ela não goza de margem para a avaliação 
diversa do número retratado nas demonstrações 
contábeis/financeiras.
O Ministério Público de Contas (Parecer 957/22-7PC – Peça 34) 
acolheu as conclusões da Unidade Técnica, acrescentando que:
(...) nos autos n.º 127980/09, apresentados pelo Recorrente 
como caso semelhante, o déficit encontrado correspondeu a 
0,83%, sendo inferior à margem de 5% aceita por esta Corte 
para o julgamento pela regularidade com ressalvas, ao 
passo em que no caso em questão, o déficit foi de 6,53%. 
Somado a isso, a evolução positiva considerada naquele 
processo não se referiu a fatos ocorridos no exercício 
seguinte, como afirmou o Recorrente, pois o intervalo levado 
em conta naquele expediente foi de 04/2008 a 12/2008, ou 
seja, a evolução ocorreu dentro do mesmo exercício, não 
podendo ser replicada, desse modo, a conclusão de 
ressalva do apontamento, já que se tratam de situações 
evidentemente distintas.
2. VOTO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2.1 Juízo de Admissibilidade
O recurso foi tempestivamente manejado, por parte legalmente 
legitimada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursal própria a ensejar, pelo Plenário 
deste Tribunal, a revisão de decisões exaradas por suas Câmaras; motivos pelos quais 
conheço do presente.
2.2 Mérito
A Lei de Responsabilidade Fiscal busca o equilíbrio das contas do ente 
público. Especificamente quanto aos resultados financeiros, preconiza o planejamento
destinado a garantir o equilíbrio das contas públicas.
Desde o advento da LRF, este Tribunal de Contas vem acompanhado 
os resultados financeiros das fontes livres de seus jurisdicionados levando em 
consideração o conjunto da gestão fiscal, com a adequada previsão de receitas e o 
correlato planejamento de despesas, admitindo, ordinariamente, resultados negativos, 
numa margem de tolerância de até 5% de déficit, índice este que, segundo a 
jurisprudência majoritária deste Tribunal, é apurado no resultado financeiro ajustado do 
exercício, e também no resultado financeiro acumulado dos exercícios da gestão.
Ou seja, este Tribunal vem avaliando, além do resultado do exercício 
financeiro, também a situação financeira acumulada na gestão, eis que, ante a 
tolerância que vinha sendo admitida para o resultado financeiro ajustado do exercício, 
acabava-se por ressalvar situações nas quais, mantido o resultado deficitário exercício 
financeiro após o outro, ao final de toda uma gestão, o ente público estaria em 
considerável situação de desequilíbrio fiscal.
É fato que, além da tolerância de um resultado negativo de até 5% das 
fontes livres, avaliado sempre caso a caso, também são levadas em consideração 
situações imprevistas e excessivamente onerosas, como despesas inesperadas 
decorrentes de calamidade pública, quedas abruptas e inesperadas de receita, e outras 
tantas, que escapam à possibilidade ordinária de planejamento pelo gestor público, 
mas desde que devidamente comprovadas e mensuradas, com a comprovação da 
adoção de todas as medidas legalmente previstas, especialmente as relacionadas ao 
contingenciamento das despesas. 
Assim é que o exame do equilíbrio das contas, e por conseguinte, da 
regularidade da gestão fiscal, é um exame feito caso a caso, destinado a aferir se o 
gestor público adota todas as providências necessárias para garantir o equilíbrio das 
contas públicas, com a melhor realização possível da receita, o adequado 
planejamento das despesas, e, por fim, se em situação de déficit financeiro, adota as 
providências legalmente previstas para promover o reequilíbrio das contas. In casu, 
salvo máxima vênia, não foram carreados documentos e/ou esclarecimentos que 
demonstrem efetivas ocorrências que impossibilitassem o cumprimento das diretrizes 
aplicáveis visando o equilíbrio das contas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Veja-se, conforme sustentado, que a majoritária jurisprudência deste 
Tribunal evidencia orientação exatamente em sentido diverso daquele sustentado pelo 
recorrente: 
Acórdão de Parecer Prévio nº 234/20 – S2C 
(Resultado financeiro ajustado do exercício: - 4,44%; 
Resultado financeiro acumulado: - 10,16%)
Em que pese o posicionamento diverso do Ilustre Relator 
originário, entendo que o resultado orçamentário/financeiro 
deficitário acumulado de - 10,16% deve permanecer como 
motivo de recomendação de irregularidade das contas, nos 
termos da instrução da CGM e do parecer do Ministério 
Público de Contas.
Divirjo do Nobre Relator quanto ao seu entendimento de que 
o exame desse tópico deve restringir-se ao “Resultado 
Ajustado do Exercício”, sem que se possa levar em 
consideração os índices apurados em exercícios anteriores.
Trata-se de metodologia que vem sendo adotada há longa 
data por esta Corte, conforme se depreende das sucessivas 
instruções lançadas pela unidade técnica não apenas nestes 
autos, mas em todas as prestações de contas anuais das 
centenas de entidades jurisdicionadas que prestam suas 
contas perante esta Corte.
A linha de raciocínio adotada baseia-se no conceito de 
“responsabilidade na gestão fiscal” estabelecido pela Lei 
Complementar nº 101/00, com a obrigatória observância, 
entre outros, dos princípios do “planejamento e do equilíbrio 
entre receitas e despesas das contas públicas”, que inclui 
definição de critérios e formas de limitação de empenho na 
hipótese de a arrecadação tender a não suportar as metas 
de resultado primário e nominal previstas para o exercício 
(art. 9°), com o desdobramento de metas bimestrais de 
arrecadação (art. 13). 
Destaque-se, a propósito, o disposto no §1° do art. 1° da 
mesma lei, ao reforçar esse mesmo conceito de 
“responsabilidade na gestão fiscal”: 
(...)
Nessas condições, levando-se em conta os conceitos 
“planejamento e equilíbrio das contas” e “responsabilidade 
na gestão fiscal”, por certo, o resultado do exercício anterior 
é um dado que o gestor deve levar em consideração ao 
planejar e executar sua gestão. Desconsiderar essa 
premissa fragilizaria os objetivos preconizados pela LRF, 
colocando em risco o resultado da gestão.
Apenas ilustrativamente, a seguinte decisão do Tribunal 
Pleno, contida no Acórdão n° 2083/19, proferido em sede de 
Recurso de Revisão:
Deve-se destacar que o déficit orçamentário ora analisado 
decorreu do resultado acumulado do exercício financeiro, 
representado pelo índice correspondente a -5,85% do total 
da receita do exercício. Nesse sentido, é necessário 
considerar que, eventualmente, caso considerado o 
desempenho isolado da gestão em cada exercício 
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financeiro, os índices, em princípio, poderiam ser apreciados 
como razoáveis (2013: 0,69%; 2014: - 2,33%, 2015: -
2,57%).
Contudo, é necessário destacar a razoabilidade da 
metodologia adotada por este Tribunal mediante a aferição 
do déficit de modo acumulado. Isso porque passam a ser 
considerados impactos do déficit no exercício seguinte, com 
vistas à promoção da adoção de medidas corretivas pela 
gestão. 
Caso se adotasse metodologia diversa, o gestor poderia 
manter sucessivos déficits, dentro da margem aceita pela 
jurisprudência deste Tribunal, sem configurar a 
irregularidade das contas. Contudo, tal modo de análise 
levaria à corrosão das finanças públicas municipais, em 
evidente prejuízo do interesse público (grifamos).
A propósito desse ponto grifado da decisão, vale destacar 
que a metodologia que exclui do cálculo o resultado do 
exercício anterior, quando combinada com a tolerância de 
até 5% de déficit orçamentário, consagrada na 
jurisprudência desta Corte, teria por consequência afastar a 
irregularidade das contas, mesmo após o final de quatro 
anos de gestão, quando o déficit acumulado a ser herdado 
pelo sucessor seria superior a 20%, o que traduziria uma 
situação de absoluto desequilíbrio fiscal.
Não se trata, outrossim, respeitosamente, de ofensa ao 
“Princípio da Anualidade ou Periodicidade aplicável à 
Administração Pública”, mas, de sua própria conjugação 
com os princípios contidos nos dispositivos já indicados da 
LRF (arts. 1°,§1°, 9° e 13), nem da hipótese de bis in idem, 
visto que não se está penalizando o gestor duas vezes pelo 
mesmo fato, mas, considerando-se o agravamento da 
situação orçamentária/financeira da entidade em exercícios 
sucessivos, que obriga o gestor à tomada de medidas
específicas nesse novo cenário.
Importante observar, por outro lado, que se deve exercer 
sempre um juízo de ponderação ao se mensurar o impacto 
da gestão anterior naquela que ora se analisa, bem como, 
eventuais situações excepcionais, como as consequências 
práticas da pandemia da COVID-19, ora vivenciadas, de 
modo a evitar, por um lado que o gestor seja indevidamente 
responsabilizado por atos de seu antecessor, que não teve 
condições de corrigir por completo, e, por outro, que sejam 
consideradas as circunstâncias e os meios de que dispunha 
para dar integral cumprimento aos preceitos legais.
Trata-se, em última análise, da aplicação dos princípios da 
razoabilidade e da ponderação, complementados pelo art. 
22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 
segundo o qual “Na interpretação de normas sobre gestão 
pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades 
reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu 
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.” (Autos 
nº 24580-6/16. Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper 
Linhares. Prestação de contas do prefeito municipal de 
Cantagalo. Exercício de 2015)
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A título ilustrativo, destaco ainda como decisões a evidenciar a 
insubsistência da tese formulada pelo Requerente: Acórdão de Parecer Prévio nº 29/18 
– S1C; Acórdão de Parecer Prévio nº 273/19 – S1C; Acórdão de Parecer Prévio nº 
382/19 – S1C; Acórdão de Parecer Prévio nº 441/19 – S1C; Acórdão de Parecer Prévio 
nº 246/20 – S1C; Acórdão de Parecer Prévio nº 143/20 – S1C; Acórdão de Parecer 
Prévio nº 198/20 – S1C; Acórdão de Parecer Prévio nº 199/20 – S1C; Acórdão de 
Parecer Prévio nº 137/18 – S2C; Acórdão de Parecer Prévio nº 507/19 – S2C; Acórdão 
de Parecer Prévio nº 544/19 – S2C; Acórdão de Parecer Prévio nº 137/20 – S2C; 
Acórdão de Parecer Prévio nº 2083/19 – STP; Acórdão nº 3567/20 - STP.
A aplicação de recursos ‘em excesso’ (isto é: acima dos limites 
mínimos constitucionais) em ações voltadas às áreas de saúde e educação também 
não justificam o desiquilíbrio em tela, em razão da falta de nexo de causalidade entre 
as questões.
Como bem colocado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, tais 
gastos “não eximem a responsabilidade do gestor do município em estabelecer ações 
planejadas com vistas a manter o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido 
nos art. 1º, § 1º, 9º e 13º da LRF. Isto posto, é responsabilidade do gestor municipal 
acompanhar durante o exercício se as despesas serão suportadas pelas receitas livres, 
em face do respectivo fluxo de caixa”.
Quanto a eventual superávit nas contas de exercícios posteriores, 
trata-se de resultado esperado, uma vez que deve ser buscado o devido equilíbrio 
financeiro. Porém, tal ocorrência surtirá efeitos apenas nas contas dos exercícios 
posteriores. As contas são analisadas a partir da situação encontrada pelo Prefeito (na 
qual encontram-se, por exemplo, os resultados de exercícios anteriores) e 
considerando as medidas adotadas no respectivo período, sendo que fatos posteriores 
apenas impactarão contas futuras.
Com relação aos apontamentos atinentes à aplicação do art. 42 da LC 
101/00, reputo, salvo máxima vênia, que sequer merecem abordagem, uma vez que 
em nenhum momento o decisum objurgado registrou a existência de impropriedade em 
relação a tal dispositivo (o qual trata de matéria muito específica, a contração de 
despesas nos últimos oito meses do mandato, portanto, não tendo aplicação no 
exercício de 2019).
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná:
- conhecer e negar provimento ao recurso de revista manejado pelo Sr. 
Altair Molina Serrano contra a decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio 
109/21;
- determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos 
autos à Diretoria de Protocolo para a redistribuição devida com vistas à execução do 
julgado.
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VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
I - conhecer e negar provimento ao recurso de revista manejado pelo 
Sr. Altair Molina Serrano contra a decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer 
Prévio 109/21;
II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos 
autos à Diretoria de Protocolo para a redistribuição devida com vistas à execução do 
julgado.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO 
DE MELLO E SILVA
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 10 de novembro de 2022 – Sessão Virtual nº 16.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente

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