PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jangada, 25, Centro - Fone: (44) 3272-8000 – CPNJ 76.950.021/0001-30
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Projeto de Lei nº 19/2023
Autoriza a designação temporária de servidor municipal efetivo do
poder Executivo ao poder Legislativo Municipal cria Função
Gratificada e da outras providencias.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de Fênix –
Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que
a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar, temporariamente,
servidor público municipal para a prestação de serviços junta a Câmara Municipal de
Vereadores de Fênix, nos termos do art. 177 da Lei Organica Municipal e art. 106 da lei
municipal 13/1994.
Art. 2° A designação de servidor público de que trata o art. 1º desta lei ficará
condicionada a solicitação devidamente justificada, e nos casos em que ocorra a
impossíbilidade dos serviços serem realizados por funcionários do próprio ente.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a valer-se dos serviços prestados por
servidor , lotado em cargo efetivo de ADVOGADO no poder Executivo Municipal em carater
excepicional em virtude da vacância do cargo de ADVOGADO no Poder Legislativo
Municipal.
Art. 4° Fica por força desta Lei, estabelecido que o servidor lotado no cargo efetivo
de ADVOGADO do Poder Executivo Municipal, também poderá exercer suas funções em
caráter excepcional concomitante com suas atividades na Câmara Municipal de Vereadores
de Fênix atendendo as necessidades deste órgão, com carga horária mínima de 10 horas
semanais.
Parágrafo único. A indicação do servidor a ser designado será realizada por
ordem cronológica de ingresso na função exercida, e após seu aceite deverá ser editada e
publicada, portaria nomeando o servidor para a função bem como atribuindo a ele as
responsabilidades assumidas, e no caso de negativa do servidor seguir-se-á ordem
cronológica.
Art. 5º A frequência do servidor designado será controlada pela entidade
cessionária quando este estiver a serviço desta, e será informada mensalmente ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fênix, arquivando-se a
cópia para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a
designação do servidor para o desempenho de sua função que não esteja compreendida na
portaria de designação.
Art. 7º A cessão de que trata esta lei vigerá até que o Poder Legislativo Municipal
preencha o cargo efetivo de ADVOGADO, sem prejuízo da possibilidade de revogação a
qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante razão justificada.
Parágrafo único. A extinção da cessão ou sua revogação, não gerará direitos ao
servidor cedido ou a entidade beneficiada.
Art. 8º Será concedida gratificação ao servidor designado a desempenhar as
funções previstas no art. 4º nas seguintes condições:
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– ACESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO: 50% (cinquenta por cento) do salário
base, vedada a designação para atuar em outras funções, e cumulatividade de outras
gratificações.
§ 1º - Caso o servidor designado esteja percebendo vantagens ou gratificação no
ato de sua designação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação,
ficando vedada a percepção cumulativa de gratificação pelo exercício de outras funções,
sem prejuízo de sua execução.
§ 2º - A Função Gratificada não incorporará ao vencimento do servidor, sendo
devida apenas durante o exercício da função cessando com a revogação da portaria de
designação.
§ 3º - O valor que se refere à função gratificada será devido proporcionalmente, e
não será utilizado para fins de cálculo das vantagens a qualquer título, com exceção a base
de cálculo para efeito de férias e 13° salário, sendo considerado para estas hipóteses, um
mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias, incidindo ainda sobre ela o
pagamento previdenciário.
§ 4º - O servidor designado que tiver afastamento legal por qualquer licença
prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto os
afastamentos para tratamento de saúde menores de 14 (quatorze) dias.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a regulamentar
por Decreto, no que couber a presente Lei.
Art. 10° - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações da
secretaria ou departamento de origem do servidor ou das quais estes forem transferidos, nas
respectivas classificações orçamentárias da despesa.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, em 25 de agosto de 2023
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº. 19/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores projeto
de Lei que, que dispõe sobre a autorização de designação de servidor para
desenvolver os serviços de ADVOGADO junto a este Poder Legislativo
Municipal bem como a criação de gratificação que tem por escopo
recompensá-los pelos serviços extraordinários a serem desempenhados, em
conjunto com as atribuições inerentes ao seu respectivo cargo no Executivo
Municipal.
A gratificação deve ser concedida por norma específica ante o
desempenho dos serviços normais em condições anormais, assumindo a
posição de uma gratificação especial.
Em virtude do ocorrido com o servidor desta colenda casa, que por
anos a serviu com empenho e seriedade dedicando conhecimento, tempo e
competência nos trabalhos deste legislativo, que por um fatídico acontecimento
teve sua vida ceifada deixando este órgão sem o técnico apropriado para
emissão de pareceres jurídicos e orientação dos nobres Edis.
Também em virtude do Prejulgado 06 do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná que veda a contratação direta, de cargos comissionados ou através
de procedimento licitatório para Advogados e Contadores no poder público é
que encaminho este projeto de lei na tentativa de auxiliar este Poder Legislativo
até que realize novo concurso e preenchendo a vacância do cargo.
Portanto, considerando o grande volume de procedimentos e ritos
legais e das especialidades envolvidas, bem como da profunda e criteriosa
análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos
legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que
irão repercutir, seriamente, na idoneidade moral do servidor designado,
justifica-se a criação de tal gratificação até que se restabeleça a normalidade.
Aguarda-se a abreviada deliberação e aprovação desse Nobre
Parlamento, na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres
Vereadores antecipadamente agradeço e confiante na harmonia entre os
poderes, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores e como a matéria é de interesse
desta casa solicito a apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
SIDNEI APARECIDO TEIXEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná