Cidade Histórica e 47
Ecológica
MENSAGEM Nº. 22/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nessa oportunidade submeto à apreciação dos nobres Vereadores desta
Casa, o Projeto de Lei nº. 22/2023 que visa regularizar a forma de repassar os
recursos de complementação do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem.
Como é do conhecimento dos nobres Edis, a União repassou, e há ainda a
promessa de que continuará repassando o valor correspondente entre a diferença do
valor pago pela prefeitura a seus funcionários e prestadores de serviços da área de
enfermagem de acordo com a profissão (enfermeiros, técnicos de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras) e o Piso Nacional estabelecido para cada
profissional.
É certo que os profissionais merecem todo o respeito, admiração e
valorização por tão valiosa prestação de serviços aos nossos munícipes, mas como é
do conhecimento dos nobres Edis que será necessário estruturar e garantir recursos
adicionais permanentes para o pagamento integral do Piso Salarial.
Assim conforme a solicitação, encaminho o referido projeto em caráter de
URGÊNCIA, com a finalidade de atender a legislação o mais breve possível, e
repassar o dinheiro aos profissionais cadastrados no sistema InvesteSUS conforme
os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres Vereadores,
antecipadamente agradecemos.
Exmo. Sr.
SIDNEI APARECIDO TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - Estado do Paraná.
ei
fel Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenixDfenix.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 22/2023
Autoriza o poder executivo a realizar o repasse da
assistência financeira complementar da união e do estado
de que trata a Emenda Constitucional nº 127/2022, destinada
ao cumprimento do piso salarial nacional de Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras no âmbito
do Município de Fênix.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVARÁ E
EU, ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONAREI A
SEGUINTE LEI:
1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores
municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e
'parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde,
destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que
trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no
Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de
16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
8 1º. O abono complementar de que trata o caput deste artigo será repassado
de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informados no
sistema InvestSUS — Sistema de Investimentos do SUS, não competindo ao
Município arcar com tais valores quando da ausência dos repasses pelo Governo
Federal.
8 2º. O abono de que trata.o caput deste artigo, não servirá de base para
incidência de adicionais, gratificações e demais vantagens remuneratórias, servindo
apenas como assistência financeira complementar pagos pela União, observado o
pagamento proporcional do piso salarial considerando a jornada de trabalho de 40h
semanais.
8 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde alimentar/informar o sistema
InvestSUS — Sistema de Investimentos do SUS mensalmente, conforme determinado
pelos atos normativos do Governo Federal/Ministério da Saúde.
fdib Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNP): 76.950-021/0001-30
Di PERCAM
RA E-MAIL: pmfenixDfenix.pr.gov.br
8 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá encaminhar o relatório extraído
do sistema InvesSUS, com o nome e o valor que deverá ser pago a título de
complementação do Piso a cada profissional, acompanhado de relatório
complementar sempre que necessário.
Art. 2º. Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os
prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas
que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados
pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único: Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador
de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização
desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e
prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 3º. A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de
crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das
obrigações.
Art. 4º. Se necessário, o executivo municipal poderá por decreto adequar ou
regulamentar esta lei para efetivo cumprimento desta.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de maio de 2023, se houver repasse, nos termos da Lei Federal
nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e das Portarias nº 567/2023 e 1.135/2023 do
Ministério da Saúde.
Fênix/PR, 20 de outubro de 2023.
Préfeito Municipal