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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ:
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PROJETO DE LEI Nº 5/2023
Sumula: Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o
quadriênio de 2025/2028.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos temos da Lei Orgânica Municipal
sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Fênix para o
quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de R$ 21.530,00
(Vinte e Hum mil Quinhentos e Trinta reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.073,00 (Oito Mil e
Setenta e Três Reais).
Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei assumir a chefia do Poder Executivo,
durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do
subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao
período de substituição, por mês ou fração.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados
anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a
revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes
políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de
janeiro até a data da concessão.
Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão
integralmente seu subsídio.
§ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social a licença saúde será complementada ate o valor do subsídio integral.
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§ 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência
necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será
integral.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos
feitos aos demais servidores.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de
vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de
pagamento dos servidores.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2023
JOAO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da CATFO
JOSÉ ROBERTO DE SALES
Membro CATFO
VILSON JOSE DE PAULA
Membro CATFO
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MENSAGEM 05/2023
Senhores Vereadores.
Encaminho, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei 05/2023 que dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028.
É importante ressaltar que a fixação dos subsídios dos agentes políticos
representa uma ferramenta de controle e planejamento dos gastos públicos, uma vez
que necessita observar as limitações impostos pela Constituição Federal de 1988 –
CF/88.
Por fim manifesta-se que os efeitos legais alcançam unicamente a
legislatura futura, resguardando os princípios da segurança jurídica e do o interesse
social.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2023.
JOAO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da CATFO
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