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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2023-12-11 Aguardando Envio ao Executivo U —
2023-12-11 Matéria Aprovada U —
2023-12-11 Ordem do Dia 2º Votação S —
2023-12-04 Matéria Aprovada em 1º Turno U —
2023-12-04 Ordem do Dia 1º Votação P —
2023-12-04 Parecer Favorável da Comissão U —
2023-12-04 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão U —
2023-12-04 Parecer Favorável da Comissão U —
2023-12-04 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão U —
2023-11-27 Leitura Realizada no Plenário U —
2023-11-27 Envio para Leitura U —
2023-11-23 Aguardando a Inclusão no Expediente U —
2023-11-23 Aguardando a Inclusão no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:41:24.615733-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-04T20:56:26.708961-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
1
PROJETO DE LEI Nº 07/2023
Sumula: Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal 
dos Vereadores do Município de Fênix, para o 
quadriênio de 2025/2028.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito 
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos temos da Lei Orgânica Municipal 
sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para o quadriênio 
2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.110,00 (Cinco
Mil Cento de Dez Reais).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será no valor de R$ 
6.430,00 (Seis mil e Quatrocentos e Trinta Reais) .
Parágrafo único – O substituto legal, que na forma regimental assumir a Presidência, 
nos impedimentos ou ausência do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do 
subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da 
substituição, por mês ou fração. 
Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do 
subsídio mensal, proporcional ao número por participação em sessões plenárias, 
ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das 
reuniões das comissões temáticas, ou, ainda, na ausência destas de 1/30 por dia de 
substituição.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o recesso parlamentar, 
independente de convocação de sessão extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição 
Federal, art. 57,§ 7º, não serão remuneradas.
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 
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E-mail: camarafenix@hotmail.com
2
Art. 6º A licença do Vereador por motivo de doença, desde que comprovada e 
aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
§ 1º Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a licença 
saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º Em caso do Vereador não ter completado o período de carência necessária para a 
obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. 
Art. 7º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara terão seus valores 
revisados anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerando os 
mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração 
dos servidores do Município.
Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes 
políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de 
janeiro até a data da concessão.
Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios dos 
Vereadores a observância dos limites impostos para Constituição Federal e pela Lei 
Complementar nº 101.
§ 1º A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos 
subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, 
corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos 
municipais em atraso.
§ 2º E vedada em exercícios seguintes a recuperação de valores não pagos em 
decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na mesma data dos 
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. 
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos 
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º 
de janeiro de 2025.
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
3
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2023
JOAO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da CATFO
JOSÉ ROBERTO DE SALES 
Membro CATFO
VILSON JOSE DE PAULA
Membro CATFO 
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
4
MENSAGEM 07/2023
Senhores Vereadores.
Encaminho, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei 07/2023 que, Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores 
do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028.
É importante ressaltar que a fixação dos subsídios dos agentes políticos 
representa uma ferramenta de controle e planejamento dos gastos públicos, uma vez 
que necessita observar as limitações impostos pela Constituição Federal de 1988 –
CF/88.
Por fim manifesta-se que os efeitos legais alcançam unicamente a 
legislatura futura, resguardando os princípios da segurança jurídica e do o interesse 
social. 
 
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2023.
JOAO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da CATFO

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