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PROJETO DE LEI Nº 07/2023
Sumula: Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal
dos Vereadores do Município de Fênix, para o
quadriênio de 2025/2028.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos temos da Lei Orgânica Municipal
sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para o quadriênio
2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.110,00 (Cinco
Mil Cento de Dez Reais).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será no valor de R$
6.430,00 (Seis mil e Quatrocentos e Trinta Reais) .
Parágrafo único – O substituto legal, que na forma regimental assumir a Presidência,
nos impedimentos ou ausência do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do
subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da
substituição, por mês ou fração.
Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do
subsídio mensal, proporcional ao número por participação em sessões plenárias,
ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das
reuniões das comissões temáticas, ou, ainda, na ausência destas de 1/30 por dia de
substituição.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o recesso parlamentar,
independente de convocação de sessão extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição
Federal, art. 57,§ 7º, não serão remuneradas.
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Art. 6º A licença do Vereador por motivo de doença, desde que comprovada e
aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
§ 1º Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a licença
saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º Em caso do Vereador não ter completado o período de carência necessária para a
obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 7º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara terão seus valores
revisados anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerando os
mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração
dos servidores do Município.
Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes
políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de
janeiro até a data da concessão.
Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios dos
Vereadores a observância dos limites impostos para Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 101.
§ 1º A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos
subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente,
corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos
municipais em atraso.
§ 2º E vedada em exercícios seguintes a recuperação de valores não pagos em
decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º
de janeiro de 2025.
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Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2023
JOAO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da CATFO
JOSÉ ROBERTO DE SALES
Membro CATFO
VILSON JOSE DE PAULA
Membro CATFO
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MENSAGEM 07/2023
Senhores Vereadores.
Encaminho, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei 07/2023 que, Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores
do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028.
É importante ressaltar que a fixação dos subsídios dos agentes políticos
representa uma ferramenta de controle e planejamento dos gastos públicos, uma vez
que necessita observar as limitações impostos pela Constituição Federal de 1988 –
CF/88.
Por fim manifesta-se que os efeitos legais alcançam unicamente a
legislatura futura, resguardando os princípios da segurança jurídica e do o interesse
social.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2023.
JOAO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da CATFO