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PROJETO DE LEI Nº 08/2023
Sumula: Altera art. 2º da Lei nº 09/2015, que
institui o vale alimentação.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 09/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do
legislativo será de R$ 810,00 (Oitocentos e Dez reais.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº
001/2022 de 11 de Janeiro de 2.022.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2023
Sidnei Aparecido Teixeira
Presidente
MENSAGEM 08/2023
Senhores Vereadores.
Encaminho, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa Legislativa
o Projeto de Lei 08/2023 que dispõe sobre o reajuste real do beneficio de auxilio
alimentação destinado aos servidores efetivos dessa casa, conforme proposta de
alteração do art. 2º da Lei nº 09/2015, que institui o vale alimentação.
O referido beneficio foi instituído no ano de 2015 e apresenta data
base de revisão de valores e/ou recomposição inflacionaria sempre ao mês de
dezembro de cada exercício.
Considerando que no ano de 2022 foi concedida unicamente a
recomposição inflacionária constituindo o valor atual do beneficio em R$ 660,11
(seiscentos e Sessenta Reais e Onze Centavos), trago para apreciação dos Nobres
Edis proposta de reajuste real ao beneficio para o valor de R$ 810,00 (Oitocentos e
Dez Reais) o que representa um incremento de R$ 149,89 (Cento e Quarenta e Nove
Reais e Oitenta e Nove Centavos).
É importante salientar que no tocante ao orçamento do poder
legislativo municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, em discussão nessa
casa, contempla a previsão orçamentária para realização da despesa hora proposta.
Sidnei Aparecido Teixeira
Presidente
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