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Fênix, 31 de janeiro de 2024.
MENSAGEM N° 05/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o projeto de lei
municipal em anexo que autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar a
Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Fênix, bem como
criação de cargos comissionados e suas remunerações e fixa princípios e
diretrizes de gestão e dá outras providências, para que o mesmo seja
apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei supramencionado tem por objetivo estabelecer uma
nova estrutura organizacional e administrativa do Município de Fênix visando
melhorar e adequar os Órgãos da Administração Pública Municipal às
necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos,
assessorias, divisões e seções de forma que possamos atingir um dos
maiores princípios da Administração Pública consagrados pela nossa
Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Com a nova estrutura administrativa, teremos um melhor
entendimento organizacional, devido às alterações já sofridas através de
outras leis, que para se entender a respectiva estrutura, tinha que ter em mão
inúmeras leis esparsas, dificultando uma análise completa da conjuntura
organizacional do município.
Sendo assim, através da reforma pretendida com este Projeto,
procuramos criar melhores condições de atingirmos a máxima eficiência e
eficácia das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta visa
o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e
transparência. Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto no inciso
I, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, que
estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, a criação de cargos, empregos e funções por si só não
acarreta o aumento de gastos com pessoal, mas tão-somente a nomeação de
servidores para o preenchimento destes.
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Para tanto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei e
contamos com a colaboração dos nobres vereadores.
Isto posto, temos a convicção de que a presente matéria será objeto
de análise devida e merecerá inteira guarida por parte dos nobres vereadores
que compõem essa colenda Casa Legislativa, pelo que desde já agradecemos
e, ao ensejo reafirmamos protestos de elevada estima e distinta consideração
solicitando que o referido projeto tenha tramitação em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SIDINEI APARECIDO TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - Estado do Paraná.
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PROJETO DE LEI N° 05/2024
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO
DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal de Fênix – Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovará
e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Fênix, cuja implementação dar-se-á, na forma do que dispõe o Art.162, da Lei Orgânica
do Município de Fênix nº 001, de 06 de fevereiro de 2019.
Art. 2° A Administração Municipal compreende:
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das
Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao (a) Prefeito (a);
II – A administração indireta é composta por entes dotados de personalidade
jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades que compõem a Administração Indireta vinculamse à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3° A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação
para o desenvolvimento, físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade,
bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do governo municipal.
Art. 4° O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes elementos
básicos:
I - PLANO PLURIANUAL, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas
da Administração Municipal conforme o exposto no §1º, art. 85 da Lei Orgânica do
Município nº 001, de 2019;
II - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, que compreenderão as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro subseqüente
conforme o exposto na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, Lei Federal nº
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4.320, de 17 de março de1964 e §2º, art. 85 da Lei Orgânica do Município nº 001, de
2019;
III - ORÇAMENTO anual que conterá os orçamentos fiscais, referentes aos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, Órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n° 4.320, de
1964, §3º, art. 85 da Lei Orgânica do Município nº 001, de 2019 e a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os elementos básicos citados no referido Artigo deverão atender
também a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 5° As atividades da Administração Municipal, especialmente no que concerne
à execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
Art. 6° A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a
obediência a regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7° A Prefeitura dará atenção especial à capacitação de seus servidores,
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência
dos serviços, frequentarem cursos, capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão de livre escolha, nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, e se destinam apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento constantes da presente Lei e especificados no Anexo
I, objetivando a implementação da estrutura organizacional nela prevista.
Art. 9º A nomeação em cargo em comissão determina o concomitante afastamento
do servidor do cargo efetivo de que for titular.
Art. 10 Na elaboração e execução de seus programas, a Administração estabelecerá
critérios de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço para atendimento do
interesse coletivo.
Art. 11 Para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos da Administração
Direta e suas respectivas unidades administrativas, ficam criados os cargos de Chefe de
Gabinete, Procurador Geral do Município, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico para
Assistência Judiciária Gratuita, Assessor de Comunicação Social, Diretores de
Departamento, Chefes de Divisão, Coordenador, Chefes de Setor, Chefes de Seção e
Assessores de Programas Especiais, e possuem as seguintes classificações:
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I- CC-1 – Cargo Comissionado de livre nomeação para as funções de Chefe de
Gabinete, Procurador Geral do Município, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico para
Assistência Judiciária Gratuita e Diretor de Departamento.
II- CC-2 - Cargo Comissionado de livre nomeação para as funções de Chefe de
Divisão.
III- CC-3 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de
Coordenador.
IV- CC-4 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de Chefe de
Setor.
V- CC-5 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de Chefe de
Seção e Assessor de Comunicação Social.
VI- CC-6 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de Assessor de
Programas Especiais.
VII- Subsídio – Cargo Comissionado de livre nomeação para as funções de
Secretário Municipal, fixados pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 12 Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de
provimento em comissão para preenchimento por servidores de carreira nomeados pelo
Prefeito Municipal, em conformidade com o inciso V, art. 37 da Constituição Federal, de
1988.
Art. 13 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo quando designado
para o exercício de cargo comissionado integrantes da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Fênix, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo,
podendo receber Função Gratificada no percentual de até 100% (cem por cento) do
salário base do seu cargo de provimento efetivo, obedecendo os critérios estabelecidos na
tabela Anexo II dessa Lei Municipal, respeitando o teto previsto do inciso XI, art. 37 da
Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O servidor na atuação de seu cargo de provimento efetivo,
realizar atribuições que excedem às do cargo, receberá como função gratificada o
percentual de até 20% (vinte por cento) do salário base do seu cargo de provimento
efetivo.
Art. 14 As funções gratificadas específicas serão exercidas para desenvolvimento
das atividades pertinentes aos órgãos da Administração Direta e suas respectivas unidades
administrativas, devendo ser exercidas por servidores efetivos por meio de gratificação,
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obedecendo os critérios estabelecidos na tabela Anexo III desta lei, ficando revogado o
artigo 2º da Lei Municipal 08/2023 de 27 de fevereiro de 2023 e criados as seguintes
funções gratificadas específicas:
I- Função Gratificada – FG-1 – para designação de servidor efetivo para responder
pela função de Agente de Contratação, Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação e
Fiscal de Contrato.
II- Função Gratificada – FG-2 – para designação de servidor efetivo para
responder pela função de membro de equipe de apoio e membro de Comissão de
Licitação.
III- Função Gratificada – FG-3 – para designação de servidor efetivo para
responder pela função de membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
ou de Sindicância, membro de Comissão de Avaliação de Desempenho e Comissão de
Concurso Público.
§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de
Contratação, Pregoeiro, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou membro de
Comissão de Licitação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação
referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela
participação em mais de uma equipe ou função, podendo ainda ser designado para atuar
em outras funções sem a cumulatividade de gratificações.
§ 2º O servidor que já percebe qualquer função gratificada, ou nomeado em cargo
comissionado, não fará jus ás gratificações de que trata os incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Os membros suplentes da Equipe de Apoio e membro suplente de Comissão
de Licitação, só farão jus a gratificação quando assumir o lugar de titular e,
proporcionalmente aos dias que permanecer na função.
§ 4º A gratificação pertinente ao FG-3, corresponderá ao período que perdurar a
tramitação de todo o processo administrativo disciplinar ou de sindicância, período que
perdurar a tramitação o processo de avaliação de desempenho e período que perdurar a
tramitação do processo de concurso público, obedecendo normas específicas que
regulamentam os referidos processos administrativos e seus prazos.
Art. 15 O valor do vencimento mensal atribuído a cada cargo de provimento em
comissão é o constante do Anexo I, exceto o cargo de Secretário Municipal, que é objeto
de Lei específica, de acordo com o determinado no inciso V, Art. 29 e §4º, Art. 39, da
Constituição Federal, de 1988, assegurada a todos, revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16 A nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado
do Paraná, fica constituída dos seguintes órgãos:
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E ASSISTÊNCIA IMEDIATA
1 – GABINETE DO PREFEITO
1.1 – Chefia de Gabinete
1.2 – Assessoria Jurídica para Assistência Judiciária Gratuita
1.3 – Assessoria de Comunicação Social
2 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.1 – Assessoria Jurídica
3 – UNIDADE DO CONTROLE INTERNO
ÓRGÃOS COLEGIADOS
4.1 – Conselhos Municipais
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E
ESTADUAL
5.1 – Unidade Municipal de Cadastramento - INCRA
5.2 – Junta de Serviço Militar
5.3 – Representação do Instituto de Identificação do Paraná
5.4 – Unidade do Departamento de Trânsito do Paraná
5.5 – Sistema Público de Emprego
5.6 – Banco Social
5.7 – Sub-unidade Veterinária da Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento - SEAB
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
6 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
6.1 – Departamento de Planejamento Urbano
6.2 – Departamento de Licitações e Contratos
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6.3 – Departamento de Compras
7 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
7.1 – Departamento de Administração
7.1.1 – Divisão de Serviços Administrativos Gerais
7.1.1.1 - Setor de Serviços do DETRAN no Município
7.1.1.2 – Setor de Serviços Gerais
7.1.1.2.1 – Seção de Apoio Administrativo
7.1.2 – Divisão de Informática e Sistemas
7.1.3 - Divisão de Serviços da Junta Militar, Identificação e Sistema
de Emprego Público no Município
7.2 – Departamento de Frotas
7.2.1.1.1 – Seção de Frotas
7.3 – Departamento de Patrimônio
7.4 – Assessoria de Programas Especiais
8– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
8.1 – Departamento de Finanças
8.1.1 – Divisão de Controle Financeiro
8.2 – Departamento de Contabilidade
8.2.1 – Divisão de Contabilidade
8.2.1.1 – Setor de Contabilidade
8.3. – Departamento de Fiscalização e Tributação Urbana
8.3.1.1.1 - Seção de Tributação e Arrecadação
8.4. – Departamento de Fiscalização e Tributação Rural
8.4.1 – Divisão de Controle Tributário Rural
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
9 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS
9.1 – Departamento de Gestão de Pessoas
9.1.1 – Divisão de Recursos Humanos
9.1.1.1.1 – Seção de Atos de Pessoal
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
TRANSPORTES
10.1 – Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos
10.1.1 – Divisão de Obras Públicas
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10.1.1.1 – Setor de Manutenção de Obras Públicas
10.1.2 – Divisão de Serviços Urbanos
10.1.2.1.1 – Seção de Apoio Administrativo em Serviços
Públicos
10.2 – Departamento de Serviços Rodoviários
10.2.1.1 – Setor de Transporte Rodoviário
10.3 – Assessoria de Programas Especiais de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE
11.1 – Departamento de Educação
11.1.1 – Divisão de Serviços Gerais de Educação
11.1.1.1 – Setor de Transporte Escolar
11.1.1.1.1 – Seção de Frota Escolar
11.1.2 – Divisão de Ensino Fundamental
11.1.2.1.1 – Seção de Apoio Adm. Educacional
11.1.2.1.2 – Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais
11.1.2.1.3 – Seção de Ensino Fundamental Séries Finais
11.1.3 – Divisão de Ensino Infantil
11.1.3.1.1 – Seção de Apoio Adm. Ensino Infantil
11.1.4 – Divisão de Programas Especiais em Educação
11.1.4.1.1 – Seção de Apoio Adm. de Programas
Especiais
11.2 – Departamento de Cultura
11.3 – Departamento de Esportes
11.3.1 – Divisão de Esportes
11.3.2 – Divisão de Recreação e Lazer
11.3.3 – Divisão de Esportes e Rendimentos
11.3.3.1.1 – Seção de Esporte Amador
11.4 – Assessoria de Programas Especiais de Educação, Cultura e Esporte
.
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12.1 – Departamento de Saúde
12.1.1 – Divisão de Programas Especiais em Saúde
12.1.2 – Divisão de Serviços Gerais de Saúde
12.1.2.1 – Setor de Recepção em Saúde – Pronto Atendimento
12.1.2.2 – Setor de Serviços em Saúde
12.1.2.3 – Setor de Apoio Administrativo de Saúde
12.1.2.4 – Setor de Agendamento em Saúde
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12.1.2.4.1 – Seção de Agendamento em Saúde
12.2 – Departamento de Vigilância em Saúde
12.2.1 – Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
12.2.1.1 – Setor de Prevenção Epidemiológica
12.2.1.1.1 – Seção de Combate a Endemias
12.3 – Coordenação das Unidades Básicas em Saúde
12.4 – Assessoria de Programas Especiais em Saúde
13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
13.1 – Departamento de Assistência Social
13.1.1 – Divisão de Assistência Social Comunitária
13.1.2 – Divisão de Atendimento a Criança e Adolescente
13.1.3 – Divisão de Atendimento a Mulher e ao Idoso
13.1.4 – Divisão do Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS
13.1.4.1 – Setor do CRAS
13.1.4.1.1 – Seção de Assistência em Programas Sociais
13.2 – Departamento de Desenvolvimento Social
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DO
ABASTECIMENTO
14.1 – Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial
14.1.1 – Divisão de Promoção, Renda e Emprego
14.1.2 – Divisão de Indústria e Comércio
14.1.2.1.1 – Seção de Desenvolvimento Comercial
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
15.1 – Departamento de Agricultura e Pecuária
15.1.1 – Divisão de Assistência Técnica à Pecuária
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
16.1 – Departamento de Turismo
16.1.1 – Divisão de Turismo
16.2 – Departamento de Meio Ambiente
16.2.1 – Divisão de Meio Ambiente
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CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E
ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Art. 17 Aos Órgãos de Assessoramento ao Gabinete, competem assessorar o
Prefeito e demais Unidades Administrativas da Prefeitura, nos assuntos submetidos a sua
apreciação, emitir pareceres e elaborar projetos de Leis, coordenar as atividades da
Administração Municipal com intuito único e exclusivo para o bom funcionamento dessas
atividades.
SUB – SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 O Gabinete do Prefeito é um órgão de atividade direta, competindo-lhe:
I – Definir as estratégias e as políticas organizacionais dos órgãos do Poder
Executivo Municipal, com o monitoramento da eficiência, eficácia, efetividade e a
qualidade dos serviços públicos, a leitura e o diagnóstico periódico da realidade municipal;
II – Gerenciar o Gabinete e prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas
e associações de classe;
III – Coordenar o expediente do Gabinete em suas relações internas e externas;
IV – Assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua
correspondência;
V – Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VI – Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio
administrativo do Gabinete do Prefeito;
VII – Executar atividades de assessoramento e coordenação nas relações com as
autoridades civis, militares, religiosas, políticos e com o Poder Legislativo Municipal;
VIII – Transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens
do Prefeito;
IX – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 19 A Chefia de Gabinete compete:
I – Organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
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II – Promover e coordenar o relacionamento do Prefeito político-administrativo
com os munícipes, órgãos e entidades públicas e autoridades municipais e autoridades
municipais e Legislativo Municipal;
III – Organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às pessoas que
procurarem a Prefeitura;
IV – Redigir a correspondência oficial do Prefeito;
V – Promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo
Prefeito;
VI – Promover a preparação do expediente a ser assinado ou despachado pelo
Prefeito;
VII – Promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a
publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
VIII – Promover o desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e
ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Chefia do
Gabinete;
IX – Executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado
pelo Prefeito;
X – Sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando o
atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
XI – Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe
sejam determinados pelo Prefeito.
Art. 20 A Assessoria Jurídica para Assistência Judiciária Gratuita compete:
I - Prestar assistência e orientação jurídica através de atendimento específico nas
áreas de sua competência à população economicamente carente residente no Município e
que o Foro competente for a Comarca que situa-se a cidade de Fênix;
II – Postular em juízo as questões judiciais de interesse desta população, prestando
toda a assistência necessária em todas as instâncias;
III – Acompanhar os processos em todas as instâncias;
IV – Assessorar e representar a população reconhecidamente carente em outras
tarefas semelhantes desde que não envolva ou possa envolve, no pólo passivo, a
Administração Pública direta e indireta do Município de Fênix;
Art. 21 A Assessoria de Comunicação Social compete:
I- Agendar coletivas de imprensa e manter contato direto com a população;
II- Coordenar a política de comunicação externa e interna da administração;
III – Acompanhar os eventos e trabalhos elaborados pelas secretarias municipais;
IV - Prestar a administração o suporte necessário ao desempenho de suas
atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo;
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V- Gerir os assuntos de interesse do governo da população que devam ser
divulgados pelos meios de comunicação, propondo alternativas de ação, divulgando-as
quando pertinente;
VI - Gerenciar os contratos relativos à publicidade legal, à publicidade de interesse
do Município e os referentes às Coordenações de Imprensa, de Publicidade e de
Comunicação Digital;
VII – Tornar pública todos os projetos e realizações do Município de Fênix;
VIII – Alimentar o site do Município com informações de interesse da população,
inclusive dar cumprimento legal à Lei de Transparência;
IX – Estreitar e facilitar a comunicação e as relações entre todas as secretarias da
administração municipal;
X - Gerir as atividades de coordenação de imprensa e comunicação social,
relacionadas à execução dos serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro
e publicação jornalística dos atos do Governo Municipal.
SUB – SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22 A Procuradoria Geral do Município é um órgão de atividade direta,
competindo-lhe:
I – Prestar assistência jurídica e representar juridicamente a Administração Pública
Municipal em juízo e fora dele, nas ações em que for parte ou interessado, para assegurar
os direitos pertinentes ou defender seus direitos;
II – Receber citações, intimações e notificações em nome da Administração
Municipal de Fênix nos processos judiciais em que for interessada, na condição de autora,
ré, assistente, oponente, recorrente, recorrida ou qualquer forma de participação
processual;
III – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica;
IV – Assistir ao Prefeito Municipal na propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
V – Representar a Administração Municipal em juízo, independente de instrumento
de procuração, no polo ativo e passivo, podendo receber citações, intimações,
notificações, desistir, transigir, firmar compromisso, confessar, prestar informações e
promover todos os atos necessários de interesse do Município;
VI – Prestar orientações jurídicas aos demais órgãos municipais em assuntos de
interesse da Administração.
Parágrafo único. A coordenação e chefia das atividades da Procuradoria Geral do
Município compete ao Procurador Geral, cujo cargo será preenchido por servidor público
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efetivo, devendo ser preenchido por advogado de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 23 A Assessoria Jurídica assessora a administração nos assuntos de natureza
jurídica submetido à sua apreciação, competindo-lhe:
I – Assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo e a Administração
Municipal em assuntos de cunho jurídico-legal;
II – Executar outras delegações e atribuições do Chefe do Poder Executivo, na
forma da lei, representando a municipalidade junto ao poder judiciário;
III – Proceder estudos e pareceres; emitir parecer sobre minutas de editais de
licitação, contratos e convênios; coordenar processos e inquéritos administrativos,
inclusive sobre processos disciplinares; representar o município judicial e
extrajudicialmente em quaisquer situações em que ele seja parte; observar e cumprir as
normas voltadas para a responsabilidade fiscal; gerir outras atividades correlatas ou
determinadas pelo Prefeito Municipal;
IV – Emitir pareceres e informações sobre assuntos e matérias submetidos a
exames;
V – Manter compilação das Leis, Decretos e Regulamentos relativos a assuntos de
interesse da Administração Municipal;
VI – Manter os necessários contatos com os órgãos jurídicos do município e do
estado, para atender aos assuntos de interesse do poder executivo.
SUB – SEÇÃO III
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 24 O Controle Interno, ocupado por servidor com cargo de provimento
efetivo de Controlador Interno Municipal, compõe a estrutura administrativa do
município de forma independente, possui atribuições relativas a gestão da Unidade de
Controle Interno do Município, criado por Lei Municipal específica. O detentor do cargo
de Controlador Interno Municipal deverá executar as seguintes funções:
I – Orientar e fiscalizar os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município no cumprimento das normas e da legislação específica;
II – Prevenir e detectar irregularidades, fraudes, falhas e erros ou situações de
desperdícios, práticas administrativas abusivas, anti-econômicas ou corruptas e outros atos
de caráter ilícito, por meio de auditorias normais de caráter contínuos, rotineiros e
sistemáticos, previamente programados, ou auditorias especiais ou extraordinárias para
apurar denúncias ou suspeitas;
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III – Realizar com frequência o confronto entre os dados constantes dos
instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) com os dados contábeis,
possibilitando uma análise em percentuais de realização e as medidas adotadas;
IV – Promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a
qualidade dos produtos e serviços em consonância com os objetivos da municipalidade;
V – Determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal,
propondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos
registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores;
VI – Assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra
com a autorização de seu responsável;
VII – Atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgirem nas questões de
ordem contábil-administrativa da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII – Dar qualidade às políticas existentes, conjugar os objetivos da
administração;
IX – Salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais da
municipalidade;
X- Verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem como a
probidade e a regularidade das operações realizadas;
XI – Garantir que as transações sejam realizadas com observância do princípio da
legalidade, assegurar que sejam igualmente válidas, registradas, autorizadas, valorizadas,
classificadas, lançadas e totalizadas corretamente;
XII – Assegurar o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da
municipalidade;
XIII – Assegurar a revisão da legislação municipal, conforme o ordenamento
jurídico atualizado;
XIV – Precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis,
financeiros e operacionais;
XV – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas
em restos a pagar;
XVI – Supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para o retorno da
despesa total com pessoal ao limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
XVII - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000;
XVIII – Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos do
legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 2000, informando-o
sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal
de Contas do Estado do Paraná;
XIX – Apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do Município
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas da União, quando
for o caso, e justificar os eventuais questionamentos;
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XX – Adotar quaisquer outros procedimentos para o bom desempenho das
funções inerentes à administração municipal;
XXI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
XXIII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações
de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
XXIV - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios, examinando as despesas correspondentes;
XXV – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos
a Pagar, processados ou não;
XXVI – Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14, de 1998 e 29, de 2000,
respectivamente;
XXVII – Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada são para atender
os encargos de chefia, direção e assessoramento;
XXVIII – Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal
de Contas;
XXIX – Desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 25 Os Órgãos Colegiados ou Conselhos Municipais tem por finalidade a
discussão de assuntos a eles pertinentes, através da realização de reuniões, assembleias e
fórum de debates com estreita observância aos interesses da Administração Pública
Municipal e da coletividade.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Municipais serão escolhidos de
acordo com as Leis de sua criação e não farão jus a nenhum tipo de remuneração pela sua
participação, exceto aquela constante de Lei específica.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E
ESTADUAL
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SUB – SEÇÃO I
DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO – UMC
Art. 26 A Unidade Municipal de Cadastramento (UMC) é o órgão subordinado ao
município e vinculado tecnicamente ao Instituto Nacional de Colonização de Reforma
Agrária (INCRA), através do termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Prefeitura
Municipal e o INCRA que atua nos serviços relativos ao Cadastro de Imóveis Rurais,
como atualização cadastral e emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
de imóveis rurais. Os serviços são gratuitos, sendo que a única taxa, quando devida, é a
taxa de serviços cadastrais, emitida pelo próprio sistema (SNCR-web), através de Guia de
Recolhimento, a ser paga nas agências do Banco do Brasil. A Unidade Municipal de
Cadastramento (UMC), órgão representante do INCRA no Município, compete:
I – Dar atendimento aos Munícipes na regularização de documentos de imóveis
rurais além de orientar, receber e conferir as declarações de proprietários de imóveis rurais
e encaminha-los ao INCRA;
II – Expedir avisos e comunicados aos proprietários rurais no tocante a legislação
agrária;
III – Distribuir os avisos de lançamentos do imposto territorial rural e controlar a
arrecadação deste tributo devido;
IV – Conferir e fazer cumprir normas estabelecidas pelo INCRA; e
V – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
SUB – SEÇÃO II
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 27 A Junta do Serviço Militar e o órgão representante do Ministério do
Exército no Município, prestando atendimento aos munícipes na regularização da
documentação militar sob todos os aspectos.
Parágrafo único. A Junta de Serviço Militar se constitui de uma unidade de
serviço subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, a qual nomeará um representante
responsável pela Unidade, competindo ao órgão:
I – Promover o alistamento militar na forma das Leis, Decretos e Regulamentos em
vigor, referente a prestação do serviço militar;
II – Manter em perfeito ordem e atualizar os livros de registro e demais
documentos; e
III – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
SUB – SEÇÃO III
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DA REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ
Art. 28 A Representação do Instituto de Identificação do Paraná é o órgão
responsável por promover os serviços de Identificação Civil e respectiva expedição da
Carteira de Identidade para Brasileiros Natos, Naturalizados e os Portugueses que
comprovadamente gozem do Estatuto de Igualdade de Direitos entre Brasileiros e
Portugueses, competindo ao órgão:
I – Representar o Instituto de Identificação do Paraná no Município;
II – Prestar atendimento aos munícipes quanto à regularização de documentos de
identificação, atendendo a legislação pertinente e regendo-se pelas normas da Secretaria
Estadual de Segurança Pública e do Instituto de Identificação do Paraná; e
III – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
SUB – SEÇÃO IV
DA UNIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ
Art. 29 A Unidade de Trânsito do Paraná é o órgão responsável por receber,
montar e encaminhar todos os processos pertinentes a área de veículos e habilitação,
quando instituído tal serviço pela Diretoria Geral do DETRAN/PR e realizar vistorias em
veículos automotores e similares para instrução de processos da respectiva área;
encaminhar veículos com indícios de adulteração para laudo pericial; responsabilizar-se
pela guarda de documentos, materiais de segurança e outros equipamentos de sua
competência; prestar contas à circunscrição de Transito à qual é jurisdicionado, sobre
decalques, lacres e demais materiais de segurança; elaborar relatórios mensais das
atividades desenvolvidas.
SUB – SEÇÃO V
DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO
Art. 30 O Sistema Público de Emprego, representa o Ministério do Trabalho, é o
órgão responsável pela política e pelas diretrizes para a geração de emprego e renda e de
apoio aos trabalhadores e tem a finalidade promover a modernização das relações do
trabalho, bem como, orientar o cidadão como retirar e/emitir carteira de trabalho,
orientar sobre vagas de emprego, formação e desenvolvimento profissional, segurança e
saúde no trabalho, política de imigração, cooperativismo e associativismo urbanos,
competindo ainda:
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I – Captar as vagas existentes no Município e região, dispondo-as no mural de
empregos;
II – Cadastrar os desempregados do Município, ver suas capacidades e encaminhalos a uma das vagas disponíveis;
III – Encaminhar os documentos referentes ao seguro desemprego;
IV – Promover em convênio com a Secretaria Estadual, cursos de aperfeiçoamento
profissional; e
V – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
SUB – SEÇÃO VI
DO BANCO SOCIAL
Art. 31 Ao Banco Social, compete:
I – Incrementar o desenvolvimento financeiro no município, financiando as
pequenas empresas principalmente as de fundo de quintal; e
II – Desenvolver outras atividades que lhe forem submetidas.
SUB – SEÇÃO VII
DA SUB-UNIDADE VETERINÁRIA DASECRETARIA DE ESTADO
DEAGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEAB
Art. 32 A Sub-Unidade Veterinária da SEAB, compete:
I – Efetuar o controle de vacinação contra a febre aftosa;
II – Elaborar a Guia de Trânsito de Animais – GTA;
III – Manter atualizado o senso de animais no município; e
IV – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SUB – SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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Art. 33 A Secretaria Municipal de Planejamento, como órgão de atividade de
assessoramento e planejamento direto, compete:
I – O planejamento de todas as atividades do Governo Municipal;
II – Planejamento e elaboração de projetos nas diversas áreas, pleiteando angariar
recursos junto as esferas Estadual e Federal de Governo;
III – Articulação das ações setoriais em conformidade com o Plano Plurianual e
Diretrizes Orçamentárias;
IV – Coordenar, elaborar e acompanhar os programas e atividades das áreas
setoriais;
V – Articulação das ações setoriais; coordenando a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
VI – Acompanhamento da execução orçamentária;
VII – Desenvolvimento de estudos e projetos nas áreas sócio-econômicourbanísticas;
VIII – Exercer outras atividades afins;
Art. 34 O Departamento de Planejamento Urbano, tem por objetivo promover o
assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos, nos assuntos relativos a formulação e
acompanhamento da execução do planejamento municipal, bem como a coordenação e
execução as atividades de organização e métodos junto aos órgãos e entidades do
Município, competindo ainda:
I - Articular as ações setoriais em conformidade com o Plano Plurianual e
Diretrizes Orçamentárias;
II - Promover o desenvolvimento de estudos e projetos nas áreas sócioeconômico-urbanísticas;
III – Planejar e elaborar projetos de construção, conservação e acompanhamento
em todas as etapas;
IV – Aprovar ou reprovar de projetos de construção de contribuintes, bem como,
posterior expedição de “habite-se”;
V – Fornecer planta baixa ao contribuinte quando a construção não atingir limites
que exigem projetos;
VI – Realizar estudos e pesquisas para planejamento das atividades do Governo
Municipal, articulando e interagindo com todas as Secretarias e Departamentos da
Municipalidade, sendo área responsável pela formatação, prospecção e captação de
oportunidade junto aos entes federados, através da Plataforma Mais Brasil e outros meios
para captação de recursos dos entes federados;
VII – Elaborar projetos, celebração, monitoramento da execução financeira de
convênios, monitoramento dos recursos recebidos e a prestação de contas;
VIII – Assessorar as secretarias municipais no tocante a utilização dos recursos
provenientes dos convênios firmados pelo Município;
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IX – Cobrar das secretarias envolvidas o cumprimento do cronograma de
realização dos recursos referente aos convênios;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 35 O Departamento de Licitações e Contratos compete-lhe:
I – Executar as atividades relativas ao processo licitatório, com implantação
normativa dos respectivos procedimentos relacionados ao trâmite licitatório;
II – Elaborar e coordenar os expedientes, convocações, comunicações, relatórios,
avisos e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados,
manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de
procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades; encaminhar os
processos licitatórias para emissão de pareceres, despachos e demais atos pertinentes a
tramitação dos processos, até a condução da homologação e formalização de contrato;
III – Elaborar e efetuar a disponibilização dos editais de licitação, o recebimento e
aprovação da documentação exigida dos fornecedores;
IV – Organizar a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de
fornecedores do município;
V – Regulamentar a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;
VI – Organizar e impulsionar processos licitatórios, auxiliando na emissão de
justificativas nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dento das normativas da
Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII – Coordenar uma equipe técnica/administrativa que emite extratos, editais,
ordens de serviços e publicações, zelando pela fidelidade dos atos licitatórios;
VIII – Executar atividades de rotina administrativa nas Secretarias, Departamentos
e Divisões, auxiliar as respectivas chefias especialmente no tocante aos procedimentos
licitatórios junto ao Município;
IX – Zelar pela observância dos princípios legais que regem as licitações e a
administração pública, bem como a aplicabilidade integral da Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas respectivas alterações e a Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021,
além da organização, controle e arquivo das licitações realizadas no Município;
X – Desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.
Art. 36 O Departamento de Compras compete-lhe:
I – Coordenar a logística de compras e distribuição de equipamentos e materiais
desde o fornecedor até as unidades de destino final;
II – Analisar e avaliar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
III – Executar atividades de supervisão, planejamento, coordenação e
acompanhamento das operações de compras;
IV – Assessorar nos procedimentos de compras das secretarias municipais;
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V – Auxiliar as secretarias municipais na elaboração de termos de referências e
especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos necessários às
secretarias municipais, para sua aquisição;
VI – Auxiliar na fiscalização das entregas de produtos e materiais, conforme
estabelecido em edital e contratos administrativos, zelando pela fidelidade do
cumprimento do estabelecido no processo licitatório;
VII – Assessorar na execução das funções de padronização, aquisição e controle de
todo material utilizado nos órgãos da Prefeitura;
VIII – Desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.
SUB – SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 37 A Secretaria de Administração é um órgão de atividade meio, competindolhe:
I – Administrar e organizar todos os atos referentes à Administração Municipal,
visando o perfeito funcionamento integrado de todos os setores da esfera municipal;
II – Desempenhar as atividades de administração geral, execução, controle e
gerenciamento dos atos do executivo público municipal, interagindo com todas as
áreas/setores para dar celeridade aos trâmites burocráticos e operacionais;
III - Promover as funções relativas ao expediente, documentação, protocolo,
arquivo, portaria, telefonia, copa e zeladoria interna;
IV - Fazer cumprir Regime Jurídico da Prefeitura;
V - Receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos papeis da
Prefeitura e auxiliar os demais órgãos que compõem a estrutura da Administração;
VI – Promover e acompanhar a realização de licitação para compra de materiais,
obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VII – Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados
pelo Município;
VIII – Conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas
de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 38 Ao Departamento de Administração compete:
I – Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Administração, em
atividades internas e externas, no sentido de atender e prestar esclarecimentos a pessoas
que demandem a solicitações de informações pertinentes a assuntos relativos ao seu órgão
de lotação;
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II - Prestar assessoramento de funções de caráter administrativo à chefia imediata,
sem poder decisório, essenciais ao desempenho das funções pertinentes aos cargos;
III - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades
relacionadas a Secretaria Municipal de Administração;
IV - Prestar orientação e apoio técnico aos superiores referente à sua área de
atuação, e em assuntos de sua competência;
V - Manter-se atualizado quanto a temas e inovações relacionados à sua área de
atuação e à natureza de suas atividades, visando contribuir para o aperfeiçoamento dos
trabalhos e do desempenho;
VI - Agendar compromissos pertinentes ao bom andamento da Secretaria
Municipal de Administração;
VII - Assessorar com o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 39 A Divisão de Serviços Administrativos Gerais, compete-lhe:
I – Auxiliar nos trabalhos administrativos do gabinete do secretário, realizando o
levantamento de informações e encaminhamento e protocolo de documentos a outras
entidades governamentais;
II - Coordenar as funções relativas ao expediente e atendimento ao público;
III- Auxiliar na agenda e compromissos do Secretário de Administração;
IV – Receber e encaminhar as correspondências oficiais, despachos diversos e
atendimento ao público;
V – Promover a organização do arquivo de documentos;
VI – Apoio direto às atividades gerais da Secretaria de Administração.
Art. 40 O Setor de Serviços do DETRAN no Município compete:
I – Responder sobre solicitações de serviços na área de veículos e de habilitações,
providenciando os documentos necessários;
II – Coordenar os serviços referente ao lacre das placas, a competente vistoria em
veículos, verificando o funcionamento dos equipamentos obrigatórios, exigidos pela
legislação de trânsito;
III – Responsabilizar-se pela autenticidade da identificação numérica do Chassi do
veículo; e
IV – Executar outras atividades previstas em convênio ou nas normas do Detran.
Art. 41 O Setor de Serviços Gerais compete:
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I – Coordenar atividades de manutenção dos prédios públicos pertencentes a
administração municipal;
II – Controlar a escala de servidores dos serviços de limpeza nas instalações físicas
pertencentes a Secretaria de Administração;
III - Promover o recebimento de materiais e insumos da Secretaria de
Administração remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade,
quantidade e prazos de entrega;
IV – Organizar e controlar a distribuição de insumos da Secretaria de
Administração;
V - Promover a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento,
conservação, acondicionamento e registro;
VI – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e mobiliários da Secretaria
Municipal de Administração.
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 42 A Seção de Apoio Administrativo compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em
serviços administrativos (controle de correspondências);
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos
servidores da Secretaria de Administração;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de
Administração;
V – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos),
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VI – Elaborar relatórios administrativos;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 43 A Divisão de Informática e Sistemas compete:
I – Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor;
II – Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática;
III – Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao
funcionamento e conservação dos equipamentos de informática;
IV – Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à
manutenção e/ou substituição dos equipamentos;
V – Coordenar o gerenciamento do site e portal do município;
VI – Gerenciar os serviços de manutenção dos equipamentos de informática em
geral das secretarias municipais e acompanhar a fiscalização das prestações de serviços de
empresas contratadas;
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VII – Gerenciar o centro de processamento de dados do município;
VIII – Assessorar a administração municipal nas questões relativas à tecnologia da
informação e comunicação;
IX – Manter a prevenção dos sistemas implantados;
X – Propor ações de capacitação;
XI – Garantir a segurança das informações;
XII – Executar outras tarefas correlatas à área de informática.
Art. 44 A Divisão de Serviços da Junta Militar, Identificação e Sistema de Emprego
Público no Município compete:
I – Promover o alistamento militar na forma das Leis, Decretos e Regulamentos em
vigor, referente a prestação do serviço militar;
II – Manter em perfeita ordem e atualização os livros de registro e demais
documentos;
III – Representar o Instituto de Identificação do Paraná no Município;
IV – Prestar atendimento aos munícipes quanto à regularização de documentos de
identificação, atendendo a legislação pertinente e regendo-se pelas normas da Secretaria
Estadual de Segurança Pública e do Instituto de Identificação do Paraná;
V – Captar as vagas existentes no Município e região, dispondo-as no mural de
empregos;
VI – Coordenar o sistema de cadastro dos desempregados do Município, avaliar
suas capacidades e encaminha-los a uma das vagas disponíveis;
VII – Coordenar o encaminhamento dos documentos referentes ao seguro
desemprego;
VIII – Promover em convênio com a Secretaria Estadual, cursos de
aperfeiçoamento profissional;
IX – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
Art. 45 O Departamento de Frotas compete:
I - Elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota;
II - Coordenar medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota
municipal;
III - Manter controle sobre a localização, utilização e condições dos veículos,
equipamentos e máquinas da frota municipal;
IV - Manter e controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível;
custo por quilometro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, pneus,
lanternagem, de cada equipamento;
V - Organizar o cadastro de todos os veículos, as máquinas e equipamentos
rodoviários municipais;
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VI - Manter o controle de custo hora máquina com os registros individuais
atualizados de cada equipamento;
VII – Coordenar a guarda, segurança e manutenção da frota oficial, máquinas e
equipamentos;
VIII – Gerenciar a agenda de utilização dos veículos oficiais da administração
municipal e estabelecer cronogramas e rotas para as viagens de modo a atender as
demandas das Secretarias.
IX - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 46 A Seção de Frotas compete:
I – Organizar o sistema de abastecimento da frota pública;
II – Manter o controle e funcionamento da frota de veículos oficiais;
III – Manter a limpeza e a manutenção preventiva dos veículos oficiais;
IV – Manter o controle de aquisição de peças necessárias à manutenção e reparo de
veículos oficiais;
V – Manter o controle de estoque de peças e demais componentes utilizados na
manutenção dos veículos da frota do Município;
VI – Manter o controle de serviços mecânicos realizados por terceiros;
VII – Coordenar o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado
funcionamento dos serviços de transporte oficial;
VIII – Manter o controle de escala de trabalho dos motoristas e controlar seu
cumprimento;
IX – Verificar a validade das carteiras de habilitação dos motoristas;
X – Realizar outros serviços correlatos.
Art. 47 O Departamento de Patrimônio compete:
I - Coordenar a catalogação e controle de todo o patrimônio móvel e imóvel
pertencente a municipalidade, acompanhando constantemente a correta utilização dos
bens públicos e as suas respectivas funções, com as entradas e baixas patrimoniais;
II - Promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar
sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
III - Promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio
municipal;
IV - Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da
Prefeitura;
V - Controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; custo por
quilômetro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, de
cada equipamento;
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VI - Manter o controle de custo hora máquina com os registros individuais
atualizados de cada equipamento;
VII - Coordenar com o Departamento de Contabilidade para efeitos do registro
patrimonial do material permanente, promovendo o recolhimento do mesmo em
caso de desuso ou substituição, notificando a baixa ou a venda dos bens
patrimoniais;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.
Art. 48 A Assessoria de Programas Especiais em Administração compete:
I – Prestar esclarecimentos a pessoas que demandem solicitação de informações
pertinentes assuntos relativos a Secretária Municipal de Administração;
II – Assessorar a Secretária Municipal de Administração em funções de caráter
administrativo à chefia imediata, sem poder decisório, essenciais ao desempenho das
funções pertinentes ao cargo;
III – Auxiliar em pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades
relacionadas a Secretaria de Administração;
IV – Auxiliar no bom andamento da execução de programas e projetos pertinentes
a pasta em que estiver subordinado;
V – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior
imediato;
SUB – SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 49 Compete a Secretaria de Finanças, como órgão de atividade meio:
I - Desempenhar as funções relativas a execução da política fiscal do Município;
II – Promover estudos e medidas objetivando a racionalização das finanças do
Município e demais projetos na área de sua competência;
III – Programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da
Administração;
IV – Controlar a capacidade de endividamento do Município e propor medidas
visando a racionalização de gastos;
V – Organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária e
econômico-financeira do Município;
VI – Elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as
instituições públicas ou privadas, articuladamente com a Secretaria de Administração e
Planejamento;
VII – Expedição de alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais,
industriais ou prestadoras de serviço;
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VIII – Promover os registros contábeis referentes à execução financeira,
orçamentária e patrimonial, bem como a fiscalização tributária;
IX – Promover a orientação geral em assuntos fazendários, e inscrever devedores
na dívida ativa;
X – Implementar as diretrizes econômicas estabelecidas no Plano Diretor do
Município e legislação correlata, articuladamente com a Secretaria de Administração e
Secretaria de Planejamento;
XI – Normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à sua
Pasta;
XII – Promover a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, em articulação
com a Secretaria de Administração e Secretaria de Planejamento;
XIII – Controlar a execução orçamentária da administração direta e dos fundos
municipais;
XIV – Coordenar a elaboração de prestação de contas de convênios e auxílios;
XV – Promover o controle de recursos vinculados e demais atividades que
envolvam o setor;
XVI – Coordenar a celebração de convênios com órgãos governamentais e ONGs,
para realização de atividades capaz de produzir benefícios a comunidade;
XVII – Coordenar a elaboração de balancetes mensais, da receita e da despesa, bem
como do balanço anual do Município;
XVIII – Cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da
Administração Pública;
XIX – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 50 O Departamento de Finanças compete:
I – Assessorar o Prefeito Municipal e executar as atividades relativas aos assuntos
financeiros, fiscais e orçamentários do Município;
II – Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e
compatibilizando a elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
III – Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores da
Prefeitura;
IV – Gerenciar e controlar a destinação dos recursos legalmente vinculados à
finalidade específica;
V – Gerenciar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de
numerário e o cronograma de desembolso;
VI – Controlar e acompanhar o recolhimento das contribuições para as instituições
de previdência e os fundos regulamentares;
VII – Movimentar e controlar as contas bancárias pertencentes ao executivo
municipal, bem como dos fundos municipais;
VIII - Exercer outras atividades afins.
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Art. 51 A Divisão de Controle Financeiro compete:
I – Promover a elaboração e controle da ordem cronológica de pagamentos;
II – Efetuar diariamente o recebimento e a conferência da receita arrecadada;
III – Manter rigorosamente em dia o controle de saldos das contas de
estabelecimento de créditos, movimentadas pelo Município;
IV – Organizar, coordenar e controlar processos e outros documentos, instruindo
sobre a sua tramitação, para agilização das informações;
V – Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento
e propondo medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;
VI – Zelar pelo patrimônio e interesse público dentro de sua área de atuação;
VII – Executar tarefas auxiliares conforme necessidade em sua área de atuação e
orientação da chefia imediata a que esteja subordinado;
VIII – Exercer outras atividades afins.
Art. 52 O Departamento de Contabilidade tem por objetivo a escrituração sintética
e analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização permanente do
patrimônio em confronto com os inventários; a elaboração dos balancetes mensais da
receita e da despesa e os balanços gerais do exercício; a elaboração das prestações de
contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo,
competindo ainda:
I - Elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;
II – Realizar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis, para
demonstrar a receita e a despesa;
III – Promover a elaboração dos dados para orçamento anual da Prefeitura;
IV - Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial;
V – Controlar os recursos do orçamento, das alterações decorrentes de créditos
adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e
pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades;
VI - Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de
recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VII – Realizar a elaboração e envio dos SIM-AM, SIM-PCA, SISTN, SIOPS,
SIOPE, e outras obrigações institucionais;
VIII – Zelar pela segurança, preservação e disponibilidade dos documentos e dos
registros contábeis mantidos em sua base de dados;
IX – Cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da Administração
Pública;
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X - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XI - Exercer outras atividades afins.
Art. 53 A Divisão de Contabilidade compete:
I – Acompanhar a execução da contabilidade orçamentária e financeira, analisando
os dados obtidos para a orientação geral às secretarias municipais;
II – Proceder com o empenho prévio das despesas realizadas pelas secretarias
municipais;
III – Assegurar a regular instrução dos processos de empenho, dando orientação às
unidades administrativas;
IV – Proceder com o encaminhamento das informações de empenhos emitidos a
autoridade competente, quando solicitado;
V – Auxiliar no processo de consolidação dos balanços para fins de levantamento e
elaboração do balanço geral e demais demonstrações contábeis consolidadas;
VI – Executar outras tarefas correlatas ou inerentes às responsabilidades desta
divisão.
Art. 54 O Setor de Contabilidade compete:
I – Auxiliar no processo de liquidação e pagamento das despesas realizadas pelas
secretarias municipais;
II – Efetuar as conciliações de contas e instruir as regularizações;
III – Manter atualizado o rol de responsáveis e as informações a respeito dos ativos
imobilizado, no sistema contábil e patrimonial do município;
IV – Conferir e encaminhar os processos de prestação de contas às secretarias
competentes, nos prazos estabelecidos em legislação;
V – Enviar dados e/ou auxiliar na elaboração dos relatórios contábeis, financeiros e
patrimoniais;
VI – Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe
tenham sido atribuídas.
Art. 55 O Departamento de Fiscalização e Tributação Urbana compete:
I – Elaborar a previsão da receita tributária municipal e acompanhar a arrecadação,
procedendo a estudos que se fizerem necessários;
II - Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização
tributária;
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III – Administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento da dívida ativa
municipal, bem como dar quitação dos débitos fiscais a ela incorporados, em articulação
com o Departamento de Tesouraria e Finanças;
IV - Acompanhar e avaliar o comportamento da arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais
V – Acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais
devidos ao Município;
VI – Executar as fiscalizações externas solicitadas pelas unidades da Secretaria;
VII – Zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de
fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações
necessárias;
VIII – Intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
IX – Expedir alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais,
industriais ou prestadoras de serviço e emissão de certidões referente a assuntos
constantes no cadastro tributário do município;
X – Articular com as demais unidades da administração, com vista à centralização
do controle do crédito tributário e fiscal;
XI – Fiscalizar e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no
recolhimento dos tributos municipais;
XII – Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus
resultados;
XIII – Licenciar, vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos de qualquer natureza,
bem como o comércio ambulante e as atividades de publicidades, observada a legislação
municipal;
XIV – Orientar a organização do cadastro dos contribuintes do ISS, do cadastro
predial, do cadastro territorial urbano, bem como manter atualizado o Código Tributário
Municipal;
XV – Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a
obtenção de informações do interesse fiscal, que possam suplementar os dados
necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do
Município;
XVI – Exercer outras atividades afins.
Art. 56 A Seção de Tributação e Arrecadação compete:
I – Tramitar e informar os requerimentos, manter arquivo e emitir carnês de
cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria;
II – Realizar o atendimento ao público;
III – Elaborar e manter o cadastro atualizado dos contribuintes;
IV – Encaminhar débitos para cobrança;
V – Exercer outras atividades afins.
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Art. 57 O Departamento de Fiscalização e Tributária Rural compete:
I – Coordenar e operacionalizar o sistema de cadastramento dos produtores rurais;
II – Coordenar e operacionalizar o sistema de lançamento e emissão de notas
fiscais da produção agropecuária municipal;
III – Fiscalizar e realizar o levantamento das informações necessárias para a
arrecadação referente ao Recurso de Produtos Primários - RPP;
IV – Operacionalizar o sistema de emissão de Guias de Transporte Animal;
V – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pelo Departamento de Cadastro, Fiscalização e Tributação;
VI – Garantir que os serviços de cadastro, emissão de notas e emissão de guias de
transporte animal sejam realizados de maneira eficiente e satisfatória aos produtores rurais
municipais;
VII – Estruturar, documentar e organizar informações referentes aos produtos,
produção, preços, comercialização, abastecimento e outras estatísticas afins a nível
municipal, estadual, e federal, disponibilizando-as aos produtores, empresários e demais
interessados;
VIII – Acompanhar e gerenciar a emissão das notas fiscais dos produtores rurais
visando o incremento da receita do município com o aumento no valor da participação no
ICMS;
IX – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 58 A Divisão de Controle Tributário Rural compete:
I – Coordenar, fiscalizar e operacionalizar o sistema de cobrança de Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II – Operacionalizar o sistema de notificações de lançamentos, intimações e outros
documentos estabelecidos pela RFB;
III – Coordenar, instruir e encaminhar à Receita Federal do Brasil os processos
administrativos fiscais relativos à cobrança, lançamento e impugnação de ITR;
IV – Prestar, aos sujeitos passivos, orientações referentes aos procedimentos fiscais
realizados em razão da fiscalização do ITR;
V – Garantir que as informações, processos e demais documentos referentes aos
procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 06 (seis)
anos, sejam sempre fornecidos em sua totalidade quanto solicitados;
VI – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pelo Departamento de Cadastro, Fiscalização e Tributação;
VII – Garantir que os serviços de fiscalização de cobrança de ITR sejam realizados
de maneira eficiente e satisfatória, garantindo sempre o aumento da arrecadação tributária
do Município;
VIII – Realizar outras atividades correlatas.
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SUB – SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 59 A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão que tem por finalidade:
I – Assistir as Secretarias Municipais e demais unidades administrativas relacionadas
com a área de atuação;
II – Promover estudos e medidas objetivando a racionalização dos serviços
administrativos junto a Administração Municipal;
III – Programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos municipais e
de arquivo de documentos públicos relacionados a sua pasta;
IV – Responder por todas as atividades inerentes aos recursos humanos da
Prefeitura, estabelecendo política de gestão, controle, gerenciamento e capacitação de
pessoal;
V – Propor de modo permanente novas formas de organização (reestruturação e
reformas) e realização dos serviços municipais, visando à sua contínua melhoria e à
redução de custos;
VI – Conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de atendimento,
garantindo acesso rápido e eficiente da população às informações relacionadas a sua pasta;
VII – Promover a elaboração dos Atos Oficiais atinentes à pasta de Gestão de
Pessoas, com a orientação da Procuradoria Geral do Município ou órgão correspondente;
VIII – Publicar e preservar os atos oficiais relacionados à pasta de Gestão de
Pessoas;
IX – Coordenar e elaborar projetos e estudos que visem à captação de servidores
municipais;
X – Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades dos servidores
municipais;
XI – Promover ações para manter a legislação de pessoal atualizada;
XII – Participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, no
tocante às despesas com pessoal, articulando-se com a Secretaria de Finanças;
XIII – Participar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no
tocante às despesas com pessoal, articulando-se com a Secretaria de Finanças;
XIV – Participar na integração das atividades e dos programas do governo
municipal, relacionados a sua pasta;
XV – Promover o entrosamento entre as Secretarias e demais órgãos municipais,
dinamizando os serviços e valorização dos servidores;
XVI – Cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da
Administração Pública;
XVII – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
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Art. 60 O Departamento de Gestão de Pessoas compete-lhe:
I - Desempenhar as atribuições de recrutamento e seleção de pessoal através de
concurso público, processo seletivo público e processo seletivo simplificado;
II – Efetivar e acompanhar o Programa de Estágio Probatório;
III – Atender as demandas do Tribunal de Contas;
IV – Responsabilizar-se pela análise e elaboração de todos os atos relativos às
formas de provimento e vacância, alterações funcionais, concessão de direitos e vantagens
de ordem pecuniária e geral dos servidores;
V – Gerenciar a preparação da folha de pagamento dos servidores das Secretarias
Municipais, supervisionando os procedimentos decorrentes de rotinas mensais e anuais
com RAIS e DIRF, e-social, entre outros;
VI – Controlar, na forma da lei, a entrega das declarações de bens e valores dos
servidores e dos comprovantes das obrigações eleitorais, bem como registros de
conselhos de classe;
VII – Gerenciar a alimentação do sistema SEFIP – Sistema Empresa de
Recolhimento de FGTS e informação à Previdência Social ou outros que vier a substituir;
VIII – Elaborar editais, portarias, instrução normativas e decretos referentes aos
atos de pessoal.
IX – Executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
X – Promover e acompanhar a execução das atividades de higiene, medicina e
segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
XI - Aplicar treinamento aos servidores;
XII – Efetuar o controle funcional e demais atividades da administração de pessoal;
Art. 61 A Divisão de Recursos Humanos compete-lhe:
Coordenar o registro e controle dos atos relacionados a vida funcional dos servidores do
quadro de pessoal do município, sendo responsável pelas escalas de férias, licençasprêmios;
Coordenar as atividades inerentes aos recursos humanos, tais como, as contribuições
sociais e alimentação do Sistema do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios
e autorizados;
Aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos
referentes aos servidores municipais, e estabelecer normas destinadas a uniformizar a
aplicação da legislação do pessoal;
Encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos;
Providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da
Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
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Coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do
merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;
Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
Art. 62 A Seção de Atos de Pessoal compete:
I - Promover a identificação e a matrícula dos servidores municipais, e a expedição
das carteiras funcionais;
II - Manter atualizado o cadastro e registro funcional, financeiro e de
desenvolvimento dos servidores da Unidade, fichas de registro de empregados e quadros
de horários;
III - Proceder anualmente o acompanhamento do recadastramento dos servidores
ativos e inativos;
IV – Analisar e elaborar atos relativos a afastamentos de servidores;
V – Controlar e acompanhar os procedimentos relativos à lotação e movimentação
dos cargos e funções do pessoal, bem como, pelas situações de acumulação de cargos e
funções;
VI – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SUB – SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
TRANSPORTES
Art. 63 A Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes é o órgão que tem
por finalidade:
I – Planejar, coordenar e gerenciar a política de execução de obras públicas;
II – Promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais;
III – Promover a implantação de sistema de infraestrutura básica adequada à
evolução populacional de Fênix e o desenvolvimento urbano;
IV – Implementar, programar, coordenar e executar a política urbanística em
conjunto com as demais secretarias municipais com base no Plano Diretor Municipal;
V – Promover a construção, pavimentação, ampliação, restauração e conservação
de estradas vicinais e vias urbanas;
VI – Executar trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da
Prefeitura;
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VII - Executar atividades relativas à prestação de serviços públicos locais, tais como
limpeza das ruas, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
VIII - Administrar os serviços de iluminação e organização do trânsito, em
coordenação com os órgãos do Estado;
IX – Administrar a conservação de parques, jardins, praças, bosques, recantos e
reservas florestais do Município;
X – Promover a arborização dos logradouros públicos;
XI – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou
permitidos pelo Município;
XII - Gerir o serviço informatizado de controle centralizado de toda a frota de
veículos, caminhões, máquinas e equipamentos rodoviários do Município;
XIII – Implantar política de economicidade, mediante gerenciamento de ações
voltadas a treinamento e capacitação de motoristas e operadores de máquinas;
XIV - Planejar, coordenar e gerenciar a execução da política municipal de
transporte, trânsito e de infraestrutura, provendo sua articulação com as polícias regionais,
estaduais e nacionais, através de adequada administração dos recursos disponíveis;
XV - Desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 64 O Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos compete:
I – Programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de edificações e
acompanhar as construções de obras públicas municipais e das obras contratadas;
II – Programar e dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação de
estradas e caminhos municipais;
III – Coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas,
avenidas e logradouros públicos;
IV - Coordenar a conservação das estradas, pontes e bueiros e os meios de
execução dos serviços de utilidade públicas e urbanísticas;
V – Coordenar e controlar as atividades de fiscalização e acompanhamento de
obras públicas;
VI – Promover as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor de desenvolvimento do Município;
VII – Manter atualizados os dados e informações relativos as obras públicas
realizadas no município;
VIII – Acompanhar a elaboração de projetos das obras públicas a serem realizadas
no município;
IX – Administrar a manutenção de ruas, praças, parques e jardins; a arborização de
logradouros públicos;
X – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou
permitidos;
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XI – Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos
públicos;
XII – Desempenhar atividades correlatas.
Art. 65 A Divisão de Obras Públicas compete:
I – Executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os
serviços de manutenção da malha viária, tais como recapeamento asfáltico, operação tapaburacos, fechamento de valetas e outros;
II – Manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das
obras, respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional
dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao Município;
III – Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a
programação estabelecida;
IV – Colaborar com o Serviço de Controle de Qualidade na adoção de medidas que
visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua responsabilidade;
V – Executar as atividades de edificações e acompanhar as construções de obras
públicas municipais e das obras contratadas;
VI - Executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à
construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de prédios,
instalações e demais imóveis públicos;
VII – Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 66 O Setor de Manutenção de Obras Públicas compete:
I – Zelar pela manutenção dos terminais rodoviários urbanos e pontos de ônibus;
II – Zelar pela manutenção dos serviços desenvolvidos na estrutura municipal, tais
como: cemitério, terminais de transporte coletivo, feiras livres, e outros de
responsabilidade do município;
III – Promover os serviços de manutenção de praças, parques e jardins em
consonância com a Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente;
IV – Promover os serviços de manutenção das edificações próprias do município;
V – Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 67 A Divisão de Serviços Urbanos compete:
I – Executar os serviços de limpeza pública em consonância com a Secretaria
Municipal do Turismo e Meio Ambiente, coleta e disposição dos resíduos sólidos
urbanos;
II – Estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar, comercial,
hospitalar e industrial provendo a gestão adequada aos resíduos;
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III – Fixar os limites das áreas de operação e os itinerários para a coleta de lixo,
bem como para as operações de capinação, varrição, roçada, raspagem e lavagem dos
logradouros públicos;
IV – Administrar a manutenção de ruas, praças, parques e jardins; a arborização de
logradouros públicos;
V – Constituir uma infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
VI – Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina e varrição
de ruas e avenidas;
VII – Fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes o
destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;
VIII – Coordenar os serviços de manutenção do sistema de iluminação nas vias
urbanas e logradouros públicos;
IX – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou
permitidos pelo Município;
X – Executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas pela
autoridade competente.
Art. 68 A Seção de Apoio Administrativo em Serviços Públicos compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos
servidores da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de Obras,
Serviços Urbanos e Transportes;
V – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos),
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VI – Elaborar relatórios administrativos;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 69 O Departamento de Serviços Rodoviários compete:
I - Elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção dos veículos de
transporte e os demais;
II - Estabelecer programas de manutenção preventiva dos veículos de transporte e
os demais;
III - Conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade
rodoviária;
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IV – Manter, conservar e guardar máquinas, veículos e equipamentos rodoviários e
ferramentaria do Município;
V – Zelar pela organização e controle de materiais do almoxarifado e oficina;
VI - Propor a abertura de processo administrativo ou de sindicância, considerando
as circunstâncias em danos ocasionados nos veículos ou máquinas do Município;
VII – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 70 O Setor de Transporte Rodoviário compete:
I - Produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota
e aos servidores;
II - Sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do
Rodoviário Municipal;
III – Organizar o cadastro de todos os veículos e equipamentos municipais;
IV – Manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a
frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das
revisões;
V - Promover meios de conservação das estradas, pontes e bueiros e os meios de
execução dos serviços de utilidade públicas e urbanísticas;
VI – Realizar o abastecimento das unidades rodoviárias do parque rodoviário
municipal, quando sob sua guarda e responsabilidade;
VII – Realizar a fiscalização de contratos relacionados com os serviços da
Secretaria Municipal de Viação.
Art. 71 A Assessoria de Programas Especiais de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes compete:
I – Prestar esclarecimentos a pessoas que demandem solicitação de informações
pertinentes assuntos relativos a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes;
II – Assessorar a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes
em funções de caráter administrativo à chefia imediata, sem poder decisório, essenciais ao
desempenho das funções pertinentes ao cargo;
III – Auxiliar em pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades
relacionadas a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
IV – Auxiliar no bom andamento da execução de programas e projetos pertinentes
a pasta em que estiver subordinado;
V – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior
imediato;
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SUB – SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. 72 A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte compete:
I - Exercer atividades relativas a Educação, Cultura e Esporte do Município;
II - Instalar e manter em perfeito funcionamento os estabelecimentos municipais
de ensino;
III - Coordenar as atividades dos órgãos educacionais do Município, seguindo a
orientação estadual e as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV – Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes objetos e metas do Plano Nacional e Municipal de Educação;
V - Instituir e manter os programas de alimentação escolar;
VI - Instituir cursos ou estágios de orientação pedagógica para o Magistério
Municipal;
VII- Elaborar e aplicar o Estatuto do Magistério Municipal;
VIII – Aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
IX – Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB);
X - Elaborar e executar programas relacionados à Cultura;
XI - Manter em perfeito funcionamento Bibliotecas e Centros Culturais, bem como
da documentação histórica do Município;
XII – Promover a realização das Festividades alusivas a Emancipação Política
Administrativa do Município;
XIII – Promover projetos que visem o desenvolvimento da Cultura através de
nossas tradições e valorização das artes plásticas, cênicas e artesanais;
XIV – Manter e incentivar a prática orientada dos esportes, a competição
estudantil, os jogos entre trabalhadores e entre bairros e as demais atividades esportivas da
comunidade;
XV – Propugnar pela formação de atletas das diversas modalidades, através do
aprendizado e do treinamento, visando à formação de equipes representativas do
Município, nas competições intermunicipais e interestaduais;
XVI – Promover e incentivar o funcionamento das escolinhas de preparação das
diversas modalidades de esportes;
XVII – Organizar o calendário das atividades esportivas oficiais do Município, com
caráter de competição, para a motivação dos atletas e do público aficionado;
XVIII – Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários ao
desenvolvimento das ações relacionadas ao esporte e lazer, tomando as medidas cabíveis
para o desenvolvimento das atividades;
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XIX– Planejar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades
esportivas e de lazer;
XX – Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos
trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;
XXI – Buscar integração e parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil, formulando convênios, cooperações técnicas e chancelas,
com o intuito de estimular a intersetorialidade e a consolidação de alianças estratégicas
para o desenvolvimento das ações que envolvam esporte e lazer;
XXII –Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários ao
desenvolvimento das ações relacionadas ao desenvolvimento das atividades de lazer.
XXIII – Planejar projetos e programas de desenvolvimento de atividades de lazer
para todas as faixas etárias da população;
XXIV – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 73 A Divisão de Serviços Gerais compete:
I – Coordenar atividades de manutenção dos prédios públicos escolares
pertencentes ao município;
II – Controlar a escala de servidores dos serviços de limpeza nas instalações físicas
pertencentes a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
III - Promover o recebimento de materiais e insumos da Secretaria de Educação,
Cultura e Esporte remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade,
quantidade e prazos de entrega;
IV – Organizar e controlar a distribuição de insumos da Secretaria de Educação,
Cultura e Esporte;
V - Promover a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento,
conservação, acondicionamento e registro;
VI – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e mobiliários da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 74 O Setor de Transporte Escolar tem por objetivo os trabalhos relativos ao
transporte de alunos, competindo-lhe:
I - Produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota
de transporte escolar e de seus servidores;
II – Manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a
frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das
revisões;
III – Zelar pela organização e controle de materiais do almoxarifado e oficina no
que diz respeito aos veículos de transporte escolar;
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IV – Organizar e controlar o sistema de abastecimento da frota de transporte
escolar;
V – Manter a limpeza e a manutenção preventiva dos veículos de transporte
escolar;
VI – Manter o controle de aquisição de peças necessárias à manutenção e reparo de
veículos de transporte escolar;
VII – Manter o controle de serviços mecânicos realizados por terceiros;
VIII – Executar outras atribuições afins.
Art. 75 A Seção de Transporte Escolar tem por objetivo os trabalhos relativos ao
transporte de alunos, compete:
I – Fiscalizar e garantir o cumprimento dos horários das viagens e os itinerários;
II – Cadastrar os veículos, linhas, horários, entre outros;
III – Exigir a vistoria dos veículos que operam no sistema de transporte escolar
municipal;
IV – Controlar o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado
funcionamento dos serviços de transporte escolar;
V – Manter o controle de escala de trabalho dos motoristas e controlar seu
cumprimento;
VI – Verificar a validade das carteiras de habilitação dos motoristas de transporte
escolar;
VII – Cadastrar os alunos que utilizam o transporte escolar do Município;
VIII – Executar outras atribuições afins.
Art. 76 A Divisão de Ensino Fundamental é a responsável pelas unidades
educacionais do ensino fundamental, baseia-se no disposto das Leis de Diretrizes e Base
da Educação Nacional, para o aprimoramento da qualidade do processo ensino e
aprendizagem, desenvolvimento integral dos educados e atendimento às suas necessidades
cognitivas, afetivas, motoras e éticas., competindo-lhe:
I – Promover a formação continuada dos professores, oferecendo subsídios
qualitativos a suas práxis;
II – Orientar e integrar as propostas didáticas aos professores quanto aos
conteúdos propostos;
III – Instruir o plano de curso em todos os níveis de ensino, contemplando os
objetivos (gerais e específicos) das diversas áreas de estudo e os conteúdos a serem
desenvolvidos, bimestralmente, pelas unidades educacionais;
IV – Implantar o sistema de avaliação institucional a partir dos conteúdos e
objetivos propostos no plano de ação;
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V – Utilizar todos os integrantes do quadro próprio do magistério, aproveitando
suas potencialidades no mister de ensinar;
VI – Propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta
os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
VII – Formular a política de educação do Município, em colaboração do Conselho
Municipal de Educação;
VIII – Elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os
órgãos estaduais e federais da área;
IX – Garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos
ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação
no Município;
X – Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
XI – Garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
XII – Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
XIII – Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do
Município;
XIV – Desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos
municipais do ensino fundamental e infantil;
XV – Propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento de
currículos e programas de avaliação;
XVI – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 77 A Seção de Apoio Administrativo Educacional compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas e
apresentação em reuniões;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos
servidores da Secretaria de Educação;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de Educação;
V – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos),
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VI – Elaborar relatórios administrativos;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 78 A Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais compete:
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I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades
especiais;
IV – Auxiliar no atendimento ao educando, no ensino fundamental – séries iniciais,
por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte,
alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
V – Participar, junto à comunidade escolar, atividades que levem à efetivação do
processo ensino e aprendizagem, de modo a garantir o atendimento às necessidades do
educando;
VI – Auxiliar na elaboração de relatórios pertinentes ao processo pedagógico do
ensino fundamental séries finais;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 79 A Seção de Ensino Fundamental Séries Finais compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades
especiais;
IV – Auxiliar no atendimento ao educando, no ensino fundamental – séries finais,
por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte,
alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
V – Participar, junto à comunidade escolar, atividades que levem à efetivação do
processo ensino e aprendizagem, de modo a garantir o atendimento às necessidades do
educando;
VI – Auxiliar na elaboração de relatórios pertinentes ao processo pedagógico do
ensino fundamental séries finais;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 80 A Divisão de Ensino Infantil é o responsável pelas unidades educacionais
do ensino infantil, baseia-se no disposto das Leis de Diretrizes e Base da Educação
Nacional, para o aprimoramento da qualidade do processo ensino e aprendizagem,
desenvolvimento integral dos educados e atendimento às suas necessidades cognitivas,
afetivas, motoras e éticas., competindo-lhe:
I – Promover a formação continuada dos professores, oferecendo subsídios
qualitativos a suas práxis;
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II – Orientar e integrar as propostas didáticas aos professores quanto aos
conteúdos propostos;
III – Garantir o ensino infantil e obrigatório, inclusive para os que não tiveram
acesso na idade própria;
IV – Atender ao educando, no ensino infantil público, por meio de programas
suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros
destinados à assistência e apoio ao educando;
V – Oferecer o atendimento do ensino infantil, coordenando a sua administração e
atendendo a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
VI – Programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão a implantação
de atividades técnico-pedagógicas da Educação Infantil;
VII – Orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas creches a cargo do
Município;
VIII – Promover e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de
necessidades especiais;
IX – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 81 A Seção de Apoio Administrativo de Ensino Infantil compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em
serviços administrativos e controle de correspondências pertinentes ao ensino infantil;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de seminários, audiências
públicas e apresentação em reuniões;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos
servidores lotados na educação infantil;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da educação infantil;
V – Elaborar e expedir relatórios administrativos pertinentes ao ensino infantil;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 82 A Divisão de Programas Especiais em Educação compete:
I – Promover a efetiva participação da comunidade nos programas e projetos em
educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Auxiliar na organização das ações, campanhas e serviços públicos de educação;
III – Acompanhar e orientar a alimentação de sistemas com a finalidade de
transmissão de dados e emissão de relatórios para o Ministério da Educação e Secretaria
Estadual de Educação;
IV – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
V – Garantir que os serviços com programas e projetos em educação sejam
fornecidos aos alunos, pais e munícipes de maneira eficiente e satisfatória;
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VI – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 83 A Seção de Apoio Administrativo de Programas Especiais em Educação
compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de seminários, audiências
públicas e apresentação em reuniões;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos
servidores;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores;
V – Elaborar e expedir relatórios administrativos;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 84 Ao Departamento de Cultura compete promover o desenvolvimento
cultural no Município, mediante programas destinados ao pleno exercício dos direitos
culturais e o incentivo à valorização e difusão das políticas públicas voltadas à Cultura,
competindo-lhe:
I – Realizar eventos artísticos com a participação de artistas locais e de outras
comunidades, para ampla difusão das artes e da cultura;
II – Promover o levantamento, estudo e promoção de programas para o
desenvolvimento cultural no município;
III – Preservar a documentação oficial e histórica do Município, franqueando a sua
consulta a quantos por ela se interessar;
IV – Fazer o inventário e registros dos bens de patrimônio cultural e exercer a
vigilância e outras formas de acautelamento e preservação desses bens que integram o
patrimônio cultural do Município, do Estado ou do País no território municipal;
V – Desenvolver a cultura popular, com programas específicos voltados para a
divulgação dos costumes e para a preservação das tradições e origens do povo;
VI – Elaborar os currículos biográficos das figuras histórias do Município,
divulgando os seus feitos, para conhecimento público;
VII – Articular-se com as instituições locais, estaduais e nacionais, visando à
programação de eventos culturais;
VIII – Promover a execução de programas culturais relacionados à música dança e
folclore de interesse da comunidade;
Art. 85 Ao Departamento de Esportes compete:
I – Elaborar e supervisionar o cumprimento do calendário das atividades esportivas
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oficiais do Município;
II –Zelar pela guarda e manutenção dos materiais e equipamentos esportivos e
pelas dependências de quadras, ginásios e centros desportivos do Município;
III – Coordenar a prática esportiva e seu aprendizado nas escolas do Município e
nas áreas dos centros comunitários;
IV – Coordenar a Fiscalização das atividades desportivas desenvolvidas em praças,
parques e centros desportivos do Município;
V – Propiciar condições aos atletas e equipes locais para bem representar o
Município nas competições a nível estadual, nacional e internacional de acordo com as
previsões orçamentárias;
VI – Fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
VII– Promover ações de lazer mais próximas dos cidadãos nos núcleos regionais.
VIII – Coordenar projetos e programas de desenvolvimento de atividades de lazer
para todas as faixas etárias da população;
IX – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos públicas que
proporcionam lazer aos munícipes, tais como parques, praças, locais de eventos;
X – Executar outras atribuições afins.
Art. 86 A Divisão de Esportes compete:
I – Promover ações para o cumprimento do calendário das atividades esportivas
oficiais do Município;
II – Cooperar com a manutenção dos materiais e equipamentos esportivos e pelas
dependências de quadras, ginásios e centros desportivos do Município;
III – Auxiliar a prática esportiva nas áreas dos centros comunitários;
IV – Colaborar com a fiscalização das atividades desportivas desenvolvidas em
praças, parques e centros desportivos do Município;
V – Promover o desenvolvimento de ações que melhore as condições aos atletas e
equipes locais para bem representar o Município nas competições a nível estadual,
nacional e internacional de acordo com as previsões orçamentárias;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 87 A Divisão de Recreação e Lazer compete:
I – Promover ações e atividades recreativas que melhore a qualidade de vida
levando entretenimento a população;
II – Realizar eventos recreativos com a participação da população local e de outras
cidades, para ampla difusão das práticas recreativas, em especial às crianças, jovens e
idosos;
III – Coordenar as atividades esportivas e recreativas do município;
IV – Manter a população informada de maneira contínua as ações de lazer na
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cidade;
V – Proporcionar o livre acesso às atividades recreativas e de lazer à população;
VI – Propiciar condições e ações que envolvam a participação da população nos
eventos de lazer;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 88 A Divisão de Esportes e Rendimentos compete:
I – Promover a prática de jogos e exercícios físicos, de acordo com a modalidade
entre estudantes e outras crianças e adolescentes interessados, ensinando-lhes os
princípios e regras técnicas dessas atividades esportivas e orientando a execução das
mesmas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de
boas condições físicas e mentais;
II – Estudar as necessidades e a capacidade física dos alunos, aplicando exercícios
de verificação do tono respiratório e muscular, para determinar um programa esportivo
adequado à modalidade específica;
III – Elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação
de necessidades e capacidade e nos objetivos visados para ordenar a execução dessas
atividades;
IV – Promover e organizar partidas e campeonatos de diversas modalidades
esportivas entre crianças e adolescentes, com outras cidades da região, bem como com o
próprio município;
V – Planejar as etapas de treinamento, baseando-se nas observações colhidas e nas
competições programadas, para possibilitar o desenvolvimento das mesmas de forma
correta;
VI – Elaborar atividades práticas de conhecimento das regras da modalidade;
VII – Participar de eventos estaduais e nacionais como Jeps, Jojups, Japs entre
outros;
VIII – Colaborar para a formação moral dos atletas do município através do
esporte e da competição esportiva, bem como visar a revelação de talentos em nosso
município;
IX – Realizar atividades física, musculares dentro da modalidade, fazendo com que
os atletas desenvolvam capacidades motoras e mentais para a boa prática do esporte;
X – Incentivar escolinhas de iniciação esportivas, para treinamento específico de
cada modalidade de médio e alto nível técnico, buscando inclusive, apoio na rede
municipal e estadual de ensino;
XI – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 89 A Seção de Esporte Amador compete:
I – Incentivar e apoiar equipes amadoras na participação de competições regionais;
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II – Estimular a participação de entidades administrativas do Município em
competições esportivas;
III - Colaborar com a melhoria das instalações esportivas e recreativas, para melhor
atender à comunidade;
IV – Priorizar as necessidades comunitárias oferecendo um espaço cada vez maior
para a prática esportiva e recreativa;
V – Organizar ambientes urbano e rural voltados às atividades que contribuem ao
estilo de vida ativo e saudável, da criança ao idoso;
VI – Tornar os equipamentos esportivos públicos acessíveis às pessoas com
deficiência;
VII – Incentivar a prática do esporte formal e não formal nas suas diferentes
manifestações;
VIII – Propor parcerias, bem como avaliar e fiscalizar sua execução nas práticas
esportivas;
IX – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 90 A Assessoria de Programas Especiais de Educação, Cultura e Esporte
compete:
I – Prestar esclarecimentos a pessoas que demandem solicitação de informações
pertinentes assuntos relativos a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte em funções
de caráter administrativo à chefia imediata, sem poder decisório, essenciais ao
desempenho das funções pertinentes ao cargo;
III – Auxiliar em pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades
relacionadas a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
IV – Auxiliar no bom andamento da execução de programas e projetos pertinentes
a pasta em que estiver subordinado;
V – Colaborar na implementação de programas e projetos no atendimento a
crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência;
VI – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior
imediato;
SUB – SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 91 São atribuições da Secretaria de Saúde finalidade de fazer cumprir a política
de saúde do Município, em cooperação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde,
competindo-lhe:
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Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de
Saúde;
Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como
gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação
com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar
complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
Promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da
área da saúde do Município;
Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos
resultados alcançados no ano anterior;
Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito
de atuação;
Atuar em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre
saúde coletiva e ação sanitária;
Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de
identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de Saúde das esferas Estadual e
Federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de combate
aos surtos endêmicos e epidêmicos no Município;
Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de
pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;
Promover e Executar programas de assistência médico - odontológico em escolas, às
famílias carentes, indigentes, creches e entidades filantrópicas;
Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes desprovidas de recursos financeiros a
outros Centros de Saúde fora do Município, quando as condições médicas locais forem
comprovadamente insuficientes;
Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária e controle
do meio ambiente;
Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em
casos de surtos epidêmicos;
Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde
pública;
Realizar a fiscalização de higiene dos diferentes estabelecimentos comerciais, bem como
de particulares, em conformidade com o Código de Postura do Município;
Promover cursos de treinamento aperfeiçoamento a professores, no intuito de prevenir
doenças e acidentes de trabalho, dando atenção especial ao combate a hanseníase,
leishmaniose e outras.
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Art. 92 O Departamento de Saúde tem por finalidade interagir com os demais
setores, buscando sempre a sinergia para oferecer serviços ágeis e dignos, objetivando
garantir aos munícipes um tratamento igualitário e humanizado, coordenando toda a
estrutura administrativa, transportes internos e para outros municípios, convênios,
marcações de consultas, agendamentos extra-cotas, exames laboratoriais e outros de
média e alta complexidade, competindo-lhe:
Controlar a atividade do pessoal da área de saúde, elaborando escalas de trabalho,
providenciando o transporte de pessoas e adotando as medidas necessárias, conforme as
conveniências do serviço;
Providenciar os serviços de manutenção das instalações, veículos e equipamentos
destinados aos serviços da saúde;
Promover a formação e o controle dos consórcios intermunicipais de saúde;
Promover a coordenação de ações comunitárias voltadas para a preservação da saúde
pública;
Promover a coordenação da administração das Unidades Básicas de Saúde e as demais
instalações, veículos e outros equipamentos utilizados na ação municipal de saúde;
Exercer controle sobre os convênios e repasses de recursos mantidos com a União e o
Estado;
Propugnar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal com atividade nas ações municipais
da saúde, com cursos de atualização e desenvolvimento;
Promover o controle do transporte de doentes nas ambulâncias ou outros veículos do
Município, procedido com expressa recomendação médica;
Promover o controle e o encaminhamento de exames laboratoriais e demais exames de
imagem, através de convênios com órgãos públicos ou privados, mediante a requisição
competente.
Promover a aplicabilidade dos diagnósticos médicos e dentários, com cadastramento dos
atendimentos e registro de receitas ou medicamentos prescritos, através das respectivas
receitas;
Promover o controle dos insumos necessários para a ação de saúde.
Art. 93 A Divisão de Programas Especiais em Saúde compete:
I – Promover a efetiva participação da comunidade nos programas e projetos em
saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – Auxiliar na organização das ações, campanhas e serviços públicos de saúde;
III – Acompanhar e orientar a alimentação de sistemas com a finalidade de
transmissão de dados e emissão de relatórios para o Ministério da Saúde e Secretaria
Estadual de Saúde;
IV – Atender e orientar os pacientes que poderão ser atendidos pelo Centro de
Abastecimento Farmacêutico - CAF;
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V – Realizar levantamento de dados e informações em saúde para apresentação em
audiência pública;
VI – Manter atualizado o banco de dados dos usuários dos serviços de saúde no
município;
VII – Realizar o agendamento de consultas, exames e serviços prestados dentro da
UBS;
VIII – Garantir que os usuários sejam encaminhados e atendidos nos demais
pontos de atendimento dentro da UBS;
IX – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
X – Garantir que os serviços de atendimento dentro da UBS sejam fornecidos aos
munícipes de maneira eficiente e satisfatória;
XI – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 94 A Divisão de Serviços Gerais de Saúde compete:
I - Promover a manutenção e recuperação dos prédios públicos pertencentes a
Secretaria Municipal de Saúde;
II – Controlar a escala de servidores dos serviços de limpeza nas instalações físicas
pertencentes a Secretaria de Saúde;
III - Promover o recebimento do material da Secretaria de Saúde remetido pelos
fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega;
IV – Organizar e controlar a distribuição de insumos da Secretaria de Saúde;
V - Promover a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento,
conservação, acondicionamento e registro;
VI – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e mobiliários da Secretaria
Municipal de Saúde;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 95 O Setor de Serviços em Saúde compete:
I – Acolher e atender ao usuário e acompanhante nos serviços de saúde;
II – Fornecer informações aos usuários sobre assuntos pertinentes à saúde pública;
III – Organizar o protocolo de atendimento aos usuários;
IV – Organizar e contribuir na elaboração e operacionalização de procedimentos de
recepção em serviços de saúde (controle de correspondências);
II – Gerenciar a agenda de utilização dos veículos oficiais da Secretaria de Saúde e
estabelecer cronogramas e rotas para as viagens de modo a atender as demandas da
Secretaria.
III – Promover a manutenção e recuperação dos veículos da Secretaria Municipal
de Saúde;
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IV – Controlar a quilometragem dos veículos, consumo de combustível, custo por
quilômetro rodado, controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, de
cada equipamento;
V – Zelar pela guarda, segurança e manutenção da frota da Secretaria Municipal de
Saúde.
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 96 Ao Setor de Apoio Administrativo de Saúde compete:
I – Dar apoio e orientar na área administrativa da Secretaria de Saúde nas atividades
desenvolvidas, tais como controle e acompanhamento do sistema do Cartão SUS, ESUS e
Bolsa Família;
II – Coletar e tabular dados para elaboração de Audiências Públicas em Saúde;
III – Prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde nas atividades de fiscalização
no campo da saúde pública;
IV – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos
servidores da Secretaria de Saúde;
V – Controlar a escala de motoristas da Secretaria de Saúde;
VI - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de Saúde;
VII – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos),
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VIII – Administrar bens patrimoniais e materiais de consumo;
IX – Elaborar relatórios administrativos;
X – Executar outras atribuições afins.
Art. 97 O Setor de Agendamento em Saúde compete:
I – Regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso seja oferecida
com equidade no Sistema Único de Saúde;
II – Regular e agendar as vagas disponíveis para consultas, exames em diversas
especialidades disponíveis no SUS, agendamento para consultas e exames;
III – Coordenar e executar os serviços de agendamento de consultas, exames e
cirurgia fora do domicílio e em outros municípios;
IV – Coordenar e promover viabilização de tratamentos em hospitais de referência;
V – Comunicar os pacientes, toda vez que for realizado agendamento de
atendimento fora do domicílio, para que o mesmo possa tomar as providências
necessárias;
VI – Comunicar ao setor competente sobre os agendamentos fora do domicílio
para providências de transportes, quando necessário;
VII – Coordenar os demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde quanto os
procedimentos de atendimentos médicos em geral;
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VIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 98 A Seção de Agendamento em Saúde compete:
I – Acolher e orientar ao usuário e acompanhante nos serviços de agendamento em
saúde;
II – Fornecer informações aos usuários sobre assuntos pertinentes ao agendamento
de consultas e exames;
III – Organizar o protocolo de atendimento aos usuários;
IV – Operacionalizar o sistema de fila de espera de consultas e exames
especializados garantindo a sua publicidade nos sítios eletrônicos oficiais do Município;
V – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 99 O Departamento de Vigilância em Saúde tem por objetivo a execução das
atividades que assegurem um elevado padrão de controle e o combate de agravos da saúde
da população, competindo-lhe:
I – Promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo
Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
II – Integrar os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação
em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
III – Promover ciclos de debates dos problemas de higiene ou de saúde pública;
IV – Realizar, continuamente, campanhas educativas visando esclarecer a
população e levá-la a adquirir hábitos mais adequados como forma de prevenir a
incidência de determinadas doenças;
V – Organizar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a
execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da
legislação municipal de posturas;
VI – Articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de
atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização
sanitária;
VII – Supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o controle
sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;
VIII – Controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de
abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das
habitações;
IX – Elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção
sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;
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X – Verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante ao
seu campo de atuação;
XI – Propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação relativa ao
poder de polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade;
XII – Orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;
XIII – Programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e
fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XIV – Executar outras atribuições afins.
Art. 100 A Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compete:
I – Coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas,
métodos e fundamentos científicos;
II – Coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em
geral;
III – Determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;
IV – Determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
V – Exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira
de saúde;
VI – Instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
VII – Elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
VIII – Informar e encaminhar a instâncias superiores processos em tramitação na
sua área de atuação;
IX – Integrar os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação
em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
X – Promover ciclos de debates dos problemas de higiene ou de saúde pública;
XI – Executar outras atribuições afins.
Art. 101 O Setor de Prevenção Epidemiológica compete:
I – Promover o controle do fluxo de pessoas, animais, plantas e produtos no
âmbito do município;
II – Visitar domicílios periodicamente e orientar a comunidade para promoção da
saúde;
III – Rastrear focos de doenças específicas;
IV – Promover campanhas preventivas de doenças;
V – Realizar campanhas de vacinação pública;
VI – Promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo
Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
VII – Executar outras atribuições afins
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Art. 102 A Seção de Combate à Endemias compete:
I – Acompanhar as programações, quanto a sua execução, tendo em vista não só a
produção, mas também a qualidade do trabalho;
II – Organizar e distribuir os agentes dentro da área de trabalho, acompanhar o
cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos, assim como da
disponibilidade de insumos;
III – Capacitar o pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções,
principalmente no que se referee a: conhecimento, manejo e manutenção dos
equipamentos de aspersão; noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem;
técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal); orientação sobre o uso dos
equipamentos de proteção individual (EPI);
IV - Controlar e supervisionar periodicamente os agentes de saúde;
V - Acompanhar o registro de dados e fluxo de formulários;
VI – Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades
de campo nas suas áreas de trabalho;
VII – Participar da elaboração do planejamento das atividades para o combate ao
vetor;
VIII – Elaborar, juntamente com a equipe, a programação de supervisão das
localidades sob sua responsabilidade;
IX – Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas;
X – Elaborar relatórios mensais;
XI – Participar da organização e execução de treinamento e reciclagens do pessoal
de campo:
XII – Avaliar periodicamente, junto com os agentes, as ações realizadas;
XIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 103 A Coordenação das Unidades Básicas em Saúde tem por objetivo
promover o cumprimento das legislações e normas pertinentes ao SUS, garantindo que o
atendimento oferecido na unidade seja realizado com eficiência e qualidade, articulando
para que os direitos e deveres do cidadão e dos servidores sejam respeitados, competindolhe:
I – Administrar as unidades básicas de saúde, sob responsabilidade do Município;
II – Gerenciar a equipe nas atividades institucionais com ética, liderança,
profissionalismo influenciando as pessoas positivamente e criando respeito mútuo,
transmitindo confiança e segurança, sendo coerente com os valores do SUS;
III – Fazer cumprir a legislação e as normas do SUS com integralidade e
imparcialidade conhecendo os direitos e os deveres dos usuários e dos servidores;
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IV – Desenvolver as metas e as prioridades da Secretaria Municipal de Saúde
conforme estabelecidos no Plano Municipal de Saúde, e os documentos do SUS;
V – Desenvolver planejamento estratégico nas ações da atenção básica preconizada
pelo SUS;
VI – Desenvolver relatórios, planilhas e atividades rotineiras dos serviços
oferecidos na atenção básica;
VII – Disponibilizar os serviços de saúde na atenção básica levando em
consideração os serviços básicos, as especialidades e as categorias profissionais
disponíveis;
VIII – Promover a transparência na gestão com clareza e objetividade,
disponibilizando acesso à informação, preservando as sigilosas por lei;
IX – Avaliar o serviço de atendimento prestado na Unidade Básica de Saúde;
X – Responsabilizar os subordinados com impessoalidade e profissionalismo
chamando atenção e advertindo por escrito quando necessário, elogiando quando
merecido, punindo conforme os erros;
XI – Normatizar as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de
atuação;
XII – Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de
dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da
atenção básica;
XIII – Tomar providências quanto a aquisição de materiais de uso diários dos
serviços de odontologia e controle da utilização desses materiais, assegurando o
abastecimento de produtos e insumos de quaisquer naturezas para que sejam adequados
ao suprimento do consumo para realização dos serviços de odontologia;
XIV – Assegurar que as condições de trabalho dos profissionais de odontologia
sejam adequadas no que diz respeito a estrutura física e equipamentos;
XV – Supervisionar a execução das atividades de assistência odontológica nas
unidades de saúde, comunicando ao Secretário Municipal de Saúde que tome as
providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e
equipamentos, bem como o abastecimento de insumos necessário ao fiel cumprimento
dos serviços de odontologia.
XVI – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 104 A Assessoria de Programas Especiais em Saúde compete:
I – Realizar o acolhimento dos usuários na Unidade Básica de Saúde;
II – Organizar a rotina de trabalho e controlar o fluxo de atendimento na Unidade
Básica de Saúde;
III – Auxiliar a preparação, bem como o abastecimento das salas de atendimento,
salas de exames e consultórios;
IV – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
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V - Auxiliar a execução dos programas e ações em saúde, juntamente com a equipe
da UBS, cumprindo as orientações da Secretaria;
VI – Contribuir nos estudos e pesquisas para a identificação de problemas e
soluções relacionados com a competência da Secretaria e o atendimento SUS no âmbito
municipal;
VII – Elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais, incluindo avaliação dos serviços
desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;
VIII - Executar outras atribuições afins.
SUB – SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Art. 105 São atribuições da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - Assistir e fiscalizar as entidades Assistenciais e Filantrópicas do Município, bem
como as voltadas ao atendimento do menor e do Adolescente;
II - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do
conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
III - Promover cursos, conferências e palestras junto a entidades públicas ou
particulares, conscientizando pais, professores e alunos da necessidade de implantação dos
hábitos de higiene, educação e bons costumes;
IV - Desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das
organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
V - Promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o
desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de
crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
VI - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da
assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão de
obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao
mercado de trabalho;
VII - Exercer o controle sobre a execução orçamentária e contábil do referido
Fundo;
VIII - Zelar pelo fiel cumprimento dos planos de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - Executar todas as medidas estabelecidas e deliberadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os do Conselho
Municipal de Assistência Social e demais conselhos existentes ligados a Secretaria;
X - Proceder à liberação de recursos de acordo com as determinações do referido
Conselho;
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XI - Exercer o controle dos valores dentro das normas legais e contábeis;
XII - Auxiliar na apresentação de balancetes mensais e do balanço anual do Fundo
Municipal;
XIII - Apresentar relatório das atividades da secretaria relacionadas com o Fundo,
para fins de avaliação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - Auxiliar na fiscalização dos programas desenvolvidos com recursos do
Fundo e desempenhar outras tarefas correlatas;
XV – Promover programas de auxílios a crianças e adolescente, bem como,
capacitação da comunidade prevendo a geração de Emprego e Renda.
XVI – Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos
financeiros da União, do Estado e do Município.
Art. 106 O Departamento de Assistência Social compete:
I – Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento
comunitário;
II – Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do
conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
III – Prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de
fiscalização no campo da assistência social;
IV – Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da
assistência social relacionados aos setores governamentais e não governamental;
V – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 107 A Divisão de Assistência Social Comunitária compete:
I – Executar os programas, projetos e serviços de assistência social junto a grupos
específicos da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações
comunitárias;
II – Programar e organizar o sistema de manutenção e supervisão das unidades de
atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para atendimento aos
usuários;
III – programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio
social e das orientações da Secretaria;
IV – Prestar assessoria a entidades sociais e grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de
qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;
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V – Viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais,
clubes de serviço, entre outros, tanto oficiais como da iniciativa privada, visando à articulação
e ação integrada;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 108 A Divisão de Atendimento a Criança e Adolescente compete:
I – Programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política
de atenção aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Executar programas, projetos e serviços de assistência social junto às famílias
da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias que
atendam às famílias de crianças e adolescentes, fazendo cumprir o que rege a Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Valorizar a Família, Criança e Adolescente junto à sociedade brasileira e
municipal;
IV – Cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as legislações
existentes, no âmbito das competências da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social;
V – Exercer outras atividades afins.
Art. 109 A Divisão de Atendimento à Mulher e ao Idoso compete:
I – Programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política
de atenção aos direitos da mulher e do idoso, juntamente com seus respectivos conselhos;
II – Executar programas, projetos e serviços de assistência social junto às famílias
da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias que
atendam às mulheres e idosos, fazendo cumprir o que rege a Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – Valorizar a Mulher e o Idoso junto à sociedade brasileira e municipal;
IV – Cumprir o Estatuto do Idoso, bem como as legislações existentes acerca da
mulher, no âmbito das competências da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social;
V – Desenvolver atividades que contribuam no processo de envelhecimento
saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos
vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social
das pessoas idosas;
VI – Controlar e organizar número de vagas dos idosos para cada grupo do SCFV;
VII – Acompanhar e controlar materiais e equipamentos;
VIII – Planejar atividades em conjuntos com oficineiros nas atividades voltadas a
pessoa idosa;
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IX – Exercer outras atividades afins.
Art. 110 A Divisão do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social compete:
I – Desenvolver e articular ações para a Proteção Social Básica, promovendo a
prevenção de situações de risco pessoal e social, por meio do desenvolvimento de
potencialidades e acesso a direitos e pelo fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II – Realizar busca ativa ao público prioritário e beneficiários do Bolsa Família,
Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou outros benefícios da Assistência Social;
III – Promover a Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), desenvolvido
principalmente em grupos buscando a participação da família para promover orientações
e prevenir situações de vulnerabilidade ou violência;
IV – Reunir as pessoas, nas suas respectivas faixas etárias, crianças e adolescentes
ou idosos, para o desenvolvimento de ações em grupos visando a prevenção a situações
de vulnerabilidade, que se constituem nos espaços de convivência e fortalecimento de
vínculos com a comunidade;
V – Promover os serviços domiciliar às pessoas com deficiência ou idosos que não
tenham condições de buscar pelos serviços no CRAS ou na sua comunidade;
VI – Viabilizar a transferência direta de renda, direcionado às famílias em situação
de pobreza e de extrema pobreza do município, na busca da superação da situação de
vulnerabilidade e pobreza;
VII – Executar os programas, projetos e serviços de assistência social junto a
grupos específicos da sociedade, bem como prestar assessoria técnica às organizações
comunitárias;
Art. 111 O Setor do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social compete:
I – Promover os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos na busca
pelo desenvolvimento socioassistenciais das capacidades e potencialidades de cada
indivíduo, prevenindo situações de vulnerabilidade social;
II – Manter atualizado o CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal;
III – Acompanhar a frequência escolar de crianças e adolescentes beneficiados pelo
programa Bolsa Família;
IV – Fiscalizar o acompanhamento de saúde das gestantes, as mulheres que
estiverem amamentando e as crianças;
V – Fiscalizar a condição de vacina dos beneficiários;
VI – Programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio
social e das orientações da Secretaria;
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VII – Programar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação de projetos
de assistência social;
VIII – Orientar estudos e pesquisas para a identificação de problemas sociais
relacionados com a competência da Secretaria;
IX – Executar outras atribuições afins;
Art. 112 A Seção de Assistência em Programas Sociais compete:
I – Acompanhar os programas, projetos e serviços de assistência social junto a
grupos específicos da sociedade, bem como, prestar apoio técnico às organizações
comunitárias;
II – Programar e organizar o sistema de manutenção e supervisão das unidades de
atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para atendimento aos
usuários;
III – Programar e supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de
ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social e das
orientações da Secretaria;
IV – Prestar apoio técnico a entidades sociais e grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva
e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de
qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;
V – Viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais,
clubes de serviço, entre outros, tanto oficiais como da iniciativa privada, visando à articulação
e ação integrada;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 113 O Departamento de Desenvolvimento Social compete:
I – Acolher e atender ao usuário e acompanhante nos serviços assistenciais;
II – Fornecer informações aos usuários sobre assuntos pertinentes à assistência
social;
III – Desenvolver políticas que proporcione a ampliação das trocas culturais e de
vivências, para o desenvolvimento do sentimento de identidade;
IV – Implementar a política das ações e desenvolvimento municipal de habitação
de interesse social de forma transparente e considerando os instrumentos e instâncias de
participação social, estruturando a política com programas e estratégias apropriadas para o
enfrentamento das diversas necessidades habitacionais do Município;
V – Elaborar, coordenar, organizar, manter, atualizar e disponibilizar
permanentemente o sistema municipal de informações habitacionais de maneira articulada
com os demais sistemas de informações municipais, estaduais, federais e outros de
relevante interesse para o Município;
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VI – Mapear a oferta e a demanda dos serviços socioassistencias e definição de
territórios prioritários para a atuação da política de Assistência Social;
VII – Analisar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a
implantação de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações
necessárias do sistema à rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VIII – Manter atualizado e informar, quando solicitado, os indicadores e
dimensões, instituídos pelo Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), a partir das
informações prestadas nos sistemas nacionais de estatísticas e de informações oficiais;
IX – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais,
mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas para cada
conselho;
X – Assessorar e assistir os Presidentes dos Conselhos Municipais em seu
relacionamento com órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e
população;
XI –Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas
pelos conselhos municipais;
XII – Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócios assistenciais;
XIV – Executar outras tarefas correlatas.
SUB – SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DO
ABASTECIMENTO
Art. 114 A Secretaria de Indústria, Comércio e do Abastecimento é o órgão que
tem por finalidade:
I – Assessorar o Poder Executivo nas relações com o trabalho, emprego, com a
indústria e comércio do Município;
II – Promover o desenvolvimento econômico do Município, relativamente às áreas
de indústria e comércio, incentivando e apoiando a indústria e o comércio do Município,
através de promoção ao desenvolvimento de política de incentivos fiscais; planejamento,
organização, direção e controle da política industrial e comercial;
III – Estruturar e prestar informações comerciais, industriais e de prestação de
serviços, estudos e pesquisas de mercado, para identificar oportunidades potenciais para
colocação de produtos municipais.
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IV – Coordenar todos os programas e campanhas de marketing com a finalidade de
atrair novos investimentos, divulgando as potencialidades e a infra-estrutura existentes nas
áreas industriais, lotes municipais e demais áreas propícias, que capacitam o Município
para o recebimento e instalação de novas indústrias, estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços;
V – Receber, estudar e dar parecer ao Chefe do Poder Executivo sobre propostas
de interessados na aquisição ou recebimento de lotes;
VI – Coordenar cursos de atualização empresarial e aperfeiçoamento profissional;
VII – Coordenar as feiras de exposição do comércio e da indústria do Município,
articulando-se com a Secretaria da Agricultura e Pecuária;
VIII – Manter relacionamento com as Agências do Trabalhador, locais e regionais,
proporcionando o acesso às empresas locais, a fim de captar vagas para a intermediação
de mão de obra;
IX – Assessorar os empresários locais sobre programas do governo estadual ou
federal de incentivos para modernização, ampliação e implantação de novos
empreendimentos;
X – Articular com as demais Políticas Públicas do Município ações que visam
proporcionar a instalação de programas de combate ao desemprego;
XI – Buscar parceria com as demais secretarias do Município para a instalação de
indústrias caseiras, artesanatos e agro-industriais junto ao meio rural, dentro das políticas e
diretrizes do Governo Municipal;
XII – Coordenar programas e serviços de Qualificação Profissional, buscando
parcerias no âmbito estadual, federal e com as entidades competentes, promovendo
cursos de qualificação profissional, capacitando e formando mão de obra para atender o
mercado de trabalho;
XIII – Implantar programas de Geração de Renda, criando um mecanismo de
combate efetivo às desigualdades promovendo a inclusão social pelo trabalho;
XIV – Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XV – Coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando as forças
que compõem as cadeias produtivas;
XVI – Disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias
produtivas;
XVII – Dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à comercialização;
XVIII – Estimular as compras comunitárias;
XIX – Estimular novos canais de comercialização;
XX – Auxiliar no planejamento e no desenvolvimento rural, articulando-se com a
Secretaria de Agricultura e Pecuária;
XXI – Promover o associativismo rural, articuladamente com a Secretaria de
Agricultura e Pecuária;
XXII – Promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e ONGs,
para realização de atividade capaz de produzir benefícios à comunidade;
XXIII – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
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Art. 115 O Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial compete:
I – Coordenar políticas e ações de desenvolvimento e apoio ao empreendedor,
oferecendo a realização de cursos de aperfeiçoamento, contato com agentes financeiros,
estudos de viabilidades econômicas da região, e definição de áreas de interesses e
expansão de atividade da pequena, média e grande indústria;
II – Identificar áreas potenciais para implantação de projetos industriais que
promovam o desenvolvimento econômico local;
III – Assessorar o programa de implantação do parque industrial e de instalações
de micros, pequenas, médias ou grandes empresas em parques industriais do Município;
IV – Realizar estudos a fim de criar e ampliar centros para comercialização de
produtos fabricados no Município;
V – Estimular a implantação de novas indústrias, não poluentes, no município de
Fênix, com ênfase àquelas que utilizem tecnologia de ponta;
VI – Promover a implantação de micro-polos industriais no Município, observadas
as regras de proteção ambiental;
VII – Desenvolver programas de apoio ao setor industrial, notadamente na área de
formação de mão de obra de níveis técnico e superior;
VIII – Articular com instituições públicas e privadas que desenvolvam, no
Município, programas de formação de mão de obra para o setor industrial, objetivando a
integração dos mesmos à atuação da Secretaria;
IX – Manter cadastro atualizado das Indústrias e Comércios do Município;
X – Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores do Departamento;
XI – Zelar pelo bom desempenho dos servidores do Departamento, cobrando
funções e realizando treinamentos;
XII – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades do Departamento;
XIII- Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos
na área de sua atuação;
XIV – Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na
área de sua atuação;
XV – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência.
Art. 116 A Divisão de Promoção, Renda e Emprego compete:
I – Promover ações articuladas com outras Políticas Públicas, visando a educação
integral do trabalhador proporcionando emprego, trabalho, renda, permitindo a inserção e
atuação do cidadão no mundo do trabalho;
II – Assessorar a pequena e microempresa, estimulando-a na legalização e na
geração de empregos;
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III – Estimular a instalação de novas empresas, bem como incentivar e apoiar os
micros e pequenas empresas;
IV – Incentivar a participação de empresas locais em feiras regionais e nacionais;
V – Buscar parcerias com outros órgãos de esferas de Governo e com a iniciativa
privada no intuito capacitação de empregadores e empregados, no intuito de maior
geração de renda;
VI – Apoiar a pequena e microempresa que desenvolvem trabalhos artesanais no
Município;
VIII – Identificar e divulgar as oportunidades de empregos no Município;
IX – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 117 A Divisão de Indústria e Comércio compete:
I – Garantir a realização de ações que se relacionarem com o desenvolvimento
industrial e comercial do Município;
II – Colaborar para a elaboração de projetos, instrumentos de gestão, dentre outras
atividades que se fizerem necessárias para o regular desenvolvimento do Departamento de
Desenvolvimento Comercial e Industrial;
III – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pelo Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
IV – Auxiliar nas ações e integração de atividades profissionalizantes com as
demandas e tendências gerais do mercado de trabalho do município;
V – Auxiliar na programação de cursos profissionalizantes em parcerias com as
indústrias e comércios local, de acordo com as necessidades;
VI – Apoiar e fazer parcerias em todas as iniciativas da Associação Comercial e
Industrial do Município;
VII – Garantir que todas as informações, bem como relatórios sejam fornecidos de
maneira satisfatória sempre que solicitados, inclusive para a elaboração de audiências
públicas;
VIII – Garantir que os serviços prestados sejam desenvolvidos de maneira eficiente
e satisfatória;
IX – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 118 A Seção de Desenvolvimento Comercial compete:
I – Promover programas e projetos voltados ao fomento do comércio local;
II – Colaborar para o fortalecimento do comércio local, através de ações voltadas
para sua integração e valorização;
III – Auxiliar no monitoramento e avaliação permanente de programas, projetos e
ações de emprego e geração de renda;
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IV – Apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições
especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade de mão de obra;
V – Apoiar as promoções e eventos realizados pelo comércio local;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas.
SUB – SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 119 A Secretaria de Agricultura e Pecuária tem por finalidade:
I - Promover e realizar programas de fomento a agropecuária e todas as atividades
produtivas do Município;
II - Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas com especial ênfase
para a agricultura;
III - Articular com diferentes Órgãos, tanto no âmbito Governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia
municipal;
IV - Promover a distribuição de sementes, mudas e insumos básicos para a
agricultura e matrizes para a pecuária, mediante política municipal definida para as áreas,
desde que haja disponibilidade de recurso para este fim;
V - Viabilizar a mecanização de áreas cultiváveis;
VI - Articular-se junto às instituições financeiras públicas e privadas para a captação
de recursos viáveis a atividade produtiva do Município;
VII – Promover parcerias com órgãos de outra esfera de Governo ou com a
iniciativa privada a fim de desenvolver pesquisas, objetivando o desenvolvimento de
novas técnicas para a exploração agropecuária do município.
VIII - Desenvolver atividades de demonstração e divulgação de tecnologias de
produção aos pequenos produtores rurais.
IX - Desenvolver atividades de educação ambiental e promoção da agricultura aos
pequenos produtores;
X - Prestar assistência técnica e extensão rural, apoiando os pequenos produtores
rurais na sua produção, promovendo o desenvolvimento da agropecuária do município.
Art. 120 O Departamento de Agricultura e Pecuária tem como objetivo a
operacionalização e correta aplicação dos maquinários, veículos e implementos agrícolas,
para a readequação e cascalhamento das estradas rurais, objetivando as melhorias para o
escoamento da produção agrícola, e para facilitar o transporte escolar dos alunos da zona
rural e coordenar eventos agropecuários no Parque de Exposições, compete ainda:
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I – Executar as ações voltadas a prática de manejo e conservação dos recursos
naturais renováveis, com plena observância da legislação pertinente promovendo a
melhoria da situação socioeconômica e financeira do produtor rural e sua família;
II - Desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e
projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
III - Executar programas de extensão rural em integração com outros órgãos que
atuam no setor agropecuário;
IV - Promover a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento
rural voltado para a pecuária, fornecendo informações sobre a situação sócia econômica e
das alternativas técnicas que poderão ser aplicadas em sua melhoria;
V - Definir estratégias de apoio ao desenvolvimento da pecuária, especialmente no
aperfeiçoamento das raças e na elaboração de programas e projetos de aproveitamento
das potencialidades existentes;
VI - Articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e outras visando à
modernização e a melhoria de qualidade de vida do homem do campo;
VII - Defender as culturas, espécies animais e o território municipal contra o
aparecimento de pragas e doenças;
VIII - Desenvolver políticas de apoio ao produtor da pecuária, incluindo
programas e projetos nas áreas de combate a aftosa, brucelose, inseminação artificiais e
outras;
IX - Executar programas de extensão rural incluindo programas e projetos nas
áreas da agropecuária.
Art. 121 A Divisão de Assistência Técnica à Pecuária compete:
I - Promover a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento rural
voltado para a pecuária, fornecendo informações sobre a situação sócia econômica e das
alternativas técnicas que poderão ser aplicadas em sua melhoria;
II - Definir estratégias de apoio ao desenvolvimento da pecuária, especialmente no
aperfeiçoamento das raças e na elaboração de programas e projetos de aproveitamento
das potencialidades existentes;
III - Articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e outras visando à
modernização e a melhoria de qualidade de vida do homem do campo;
IV - Defender as culturas, espécies animais e o território municipal contra o
aparecimento de pragas e doenças;
V - Desenvolver políticas de apoio ao produtor da pecuária, incluindo programas e
projetos nas áreas de combate a aftosa, brucelose, inseminação artificiais e outras;
VI - Executar programas de extensão rural incluindo programas e projetos nas
áreas da agropecuária;
VII – Realizar assistência veterinária ao pequeno produtor de bovinocultura de leite
de corte;
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VIII- Realizar diagnóstico de gestação nas fêmeas bovinas das propriedades do
pequeno produtor;
IX – Organizar e realizar treinamentos com os pequenos produtores na área de
bovinocultura;
X - Desempenhar outras atividades correlatas.
SUB – SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 122 A Secretaria de Turismo e Meio Ambiente tem por finalidade:
I – Assessorar o Poder Executivo nas relações com o turismo e meio ambiente no
Município;
II – Cumprir a legislação pertinente ao turismo municipal, proporcionando os
investimentos necessários a serem aplicados na promoção e desenvolvimento sustentável
juntamente com o desenvolvimento do turismo no município;
III – Promover programas de incentivo ao turismo no Município;
IV – Promover a ampliação de áreas e despertar no cidadão a importância de se ter
locais para receber turistas;
V – Zelar e cuidar dos pontos turísticos existentes no território municipal;
VI – Incentivar a comercialização dos segmentos que desenvolvam a prática do
turismo receptivo;
VII – Demarcar as áreas de preservação para um melhor aproveitamento turístico
sem prejudicar a sua natureza;
VIII – Manter cadastro do município atualizado junto aos órgãos responsáveis pelo
turismo em nível governamental e não governamental;
IX – Articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados,
visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas na área do
turismo e de proteção ao meio ambiente;
X – Assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do
Município, articulando-se com a Secretaria da Agricultura e Pecuária;
XI – Estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
XII – Elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de
proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a
manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
XIII – Elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins e de plantio,
poda e erradicação de árvores;
XIV – Elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a
conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente juntamente com
as secretarias e os órgãos e entidades afins;
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XV – Fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades
cabíveis e orientar sua recuperação;
XVI – Assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos
ambientais;
XVII – Agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades visando à
melhoria da qualidade de vida;
XVIII – Emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de empresas
que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
XIX – Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos
que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústria que causem qualquer tipo de
impacto ambiental;
XX – Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou
qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
XXI – Fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos
ambientais;
XXII – Cooperar na manutenção do viveiro de mudas para produção de espécies
nativas e ornamentais, articulando-se com a Secretaria de Agricultura e Pecuária;
XXIII – Proceder à normatização e ao treinamento para poda e erradicação de
arborização urbana a serem regulamentados por decretos;
XXIV – Emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
XXV – Planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do
município;
XXVI – Administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos
criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XXVII – Fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos
de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração
ambiental no âmbito do município;
XXVIII – Promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e
ONGs, para realização de atividade capaz de produzir benefícios à comunidade;
XXIX – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 123 O Departamento de Turismo compete:
I – Propor a criação de mecanismos de incentivo a implantação de novos
investimentos no Município, em articulação com as demais secretarias municipais, para
exploração das belezas naturais e do turismo;
II – Promover a divulgação das potencialidades turísticas do Município, elaborando
planos e projetos para seu desenvolvimento a nível regional, estadual, nacional e
internacional;
III – Identificar áreas naturais potenciais para implantação de projetos que
promovam o desenvolvimento turístico local;
IV – Planejar e organizar a política turística no Município.
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V - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 124 A Divisão de Turismo compete:
I – Divulgar as potencialidades turísticas do Município;
II – Apoiar iniciativas do setor privado relacionadas à promoção do turismo no
Município;
III – Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente na realização de
eventos de interesse do turismo local;
IV – Auxiliar na elaboração e divulgação do calendário de eventos de interesse
turístico do Município;
V – Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão;
VI – Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e
realizando treinamentos;
VII – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão,
encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;
VIII – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 125 O Departamento de Meio Ambiente tem como objetivo assegurar a
preservação, a recuperação e a exploração equilibrada dos recursos naturais do Município,
com fiscalização das normas vigentes estabelecidas no Código Florestal e Lei de
Ocupação do Solo, compete ainda:
I – Orientar, fiscalizar e executar os serviços dentro do efetivo cumprimento da
legislação municipal do conselho municipal do meio ambiente e demais normas
superiores, em sintonia com entidades governamentais, através de convênios de
cooperação com demais entes para a preservação dos recursos naturais;
II – Implementação do plano municipal de recursos hídricos, buscando meios para
a correta utilização das diversas fontes hídricas, objetivando a recuperação das áreas
degradadas e;
III – Orientar e fiscalizar a correta utilização e exploração das fontes, minas e
mananciais de água;
IV – Coordenar e executar a política paisagística e de reflorestamento do
município, através da produção e distribuição de mudas de essências florestais, destinadas
ao reflorestamento, e mudas de flores, destinadas ao embelezamento de praças, jardins,
trevos de acesso e outros locais da cidade.
Art. 126 A Divisão de Meio Ambiente compete:
I – Zelar pelo cumprimento de normas de proteção ao meio ambiente do
Município;
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II – Realizar junto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
trabalho de desenvolvimento sustentável em áreas exploradas no município;
III – Divulgar juntamente com as demais Secretarias Municipais, o Código de Meio
Ambiente do município;
IV – Auxiliar a fiscalização dos recursos hídricos existentes, bem como promover
autuação para solucionar problemas de caráter ambiental, como por exemplo a
conservação dos solos;
V – Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e
realizando treinamentos;
VI – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhandoo ao Diretor de seu Departamento;
VII – Realizar outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
DA DELEGAÇÃO E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 127 Todos os cargos de provimento em comissão que compõem esta
Estrutura Administrativa, possuem poder decisório de acordo com o seu nível
hierárquico, não cabendo as estas meras funções de execução e de simples rotina,
ressalvado o disposto nesta Lei, ou para garantir o funcionamento mínimo de interesse
público.
Art. 128 A não ser por delegação expressa do Prefeito, os assuntos serão decididos
no âmbito de cada Departamento ou Secretaria, sendo vedada à remessa de assuntos
estranhos a outras Secretarias e, por conseguinte Departamentos.
Art. 129 Visando dar eficiência e desburocratizar a Administração Pública
Municipal, a autoridade superior, sempre que possível, delegará o máximo de competência
ao Chefe imediatamente subordinado.
Parágrafo único. A delegação de que se trata o caput deste artigo, poderá ser
expressa ou tácita, sendo esta última, na ausência do titular, desde que não se tenha a
respeito ordens explícitas e exclusivas de competência da autoridade superior.
Art. 130 Nenhuma autoridade poderá recusar-se a tomar decisões de sua
competência, podendo eventualmente a seu critério, encaminhar formalmente seu
despacho a apreciação da autoridade superior, conforme o caso.
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Parágrafo único. Fica vedado o encaminhamento de despacho a apreciação
superior de que trata o caput deste artigo, que não seja na linha direta de comando
constante do Organograma (anexo IV) parte integrante desta Lei.
Art. 131 Os contatos formais entre os diversos órgãos da Administração Municipal,
far-se-ão sempre que possível, de forma escrita através de circulares ou comunicação
interna, devidamente protocolados.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132 O Poder Executivo Municipal somente poderá criar os órgãos de nível
hierarquicamente inferiores ao de Secretaria, de acordo com a necessidade da
Administração Pública, com aprovação do Legislativo.
Art. 133 Ficam criados os cargos constantes no Anexo I desta Lei, para nortear os
Cargos de Provimento em Comissão do Funcionalismo Público Municipal.
Parágrafo único. Fica definido o mês de fevereiro de cada ano, como data base
para a revisão salarial dos Cargos de Provimento em Comissão do Funcionalismo Público
Municipal, devendo utilizado como indexador o INPC divulgado pelo IBGE.
Art. 134 A subordinação se define através do Organograma Geral da Prefeitura
Municipal, constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 135 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no
corrente exercício, por conta das dotações orçamentárias especificadas no orçamento
anual em vigor, sendo que o remanejamento ou realocamento em função da implantação
da nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal será realizado através de ato do
Executivo Municipal em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente e
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 136 São partes integrantes desta Lei:
ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VENCIMENTOS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PREECHIMENTO
DE CARGO COMISSIONADO
ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIFICAS – FGE’S
ANEXO IV- ORGANOGRAMA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FÊNIX.
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Art. 137 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 11, de 31 de março de 2010.
Gabinete do Prefeito, aos 31 dias do mês de janeiro de 2024.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal de Fênix
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
N.º DE
CARGO
S
NÍVEIS/CARGOS SÍMBOLO
S VALOR
I – NÍVEL DE ASSISTÊNCIA DIRETA E
IMEDIATA
01 Chefe de Gabinete CC-01 3.922,63
01 Procurador Geral do Município CC-01 3.922,63
01 Assessor Jurídico CC-01 3.922,63
01 Assessor Jurídico para Assistência Judiciária Gratuita CC-01 3.922,63
01 Assessor de Comunicação Social CC-05 1.657,76
II – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
01 Secretário Municipal de Planejamento Subsidio
01 Secretário Municipal de Administração Subsidio
01 Secretário Municipal de Finanças Subsidio
III – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
01 Secretário Municipal de Gestão de Pessoas Subsídio
01 Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes
Subsidio
01 Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte Subsidio
01 Secretário Municipal de Saúde Subsidio
01 Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social
Subsidio
01 Secretário Municipal de Indústria, Comércio e do
Abastecimento
Subsidio
01 Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária Subsidio
01 Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente Subsidio
IV – NÍVEL DE DIREÇÃO
01 Diretor do Departamento de Administração CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Patrimônio CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Frotas CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Licitações e Contratos CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Planejamento Urbano CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Compras CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Finanças CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Contabilidade CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação
Urbana
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação CC-01 3.922,63
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Rural
01 Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Obras Públicas e Serviços
Urbanos
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Serviços Rodoviários CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Educação CC-01 3.922,63
01 Diretor de Departamento de Cultura CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Esportes CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Saúde CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Assistência Social CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Desenvolvimento Social CC-01 3.922,63
01 Diretor do Depto de Desenvolvimento Comercial e
Industrial
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Agricultura e Pecuária CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Turismo CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Meio Ambiente CC-01 3.922,63
V – NÍVEL DE CHEFIA
01 Chefe de Divisão de Serviços Administrativos Gerais CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Serviços da Junta Militar,
Identificação e Sistema de Emprego Público no
Município
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Recursos Humanos CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Informática e Sistemas CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Contabilidade CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Controle Financeiro CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Controle Tributário Rural CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Obras Públicas CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Serviços Urbanos CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Serviços Gerais de Educação CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Ensino Fundamental CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Ensino Infantil CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Programas Especiais em Educação CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Esportes CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Recreação e Lazer CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Esportes e Rendimentos CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Serviços Gerais de Saúde CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Programas Especiais em Saúde CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Assistência Social Comunitária CC-02 2.988,67
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
01 Chefe de Divisão de Atendimento a Criança e
Adolescente
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Atendimento a Mulher e ao Idoso CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão do CRAS CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Promoção, Renda e Emprego CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Indústria e Comércio CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Assistência Técnica à Pecuária CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Turismo CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Meio Ambiente CC-02 2.988,67
VI – NÍVEL DE COORDENADORIA
01 Coordenador das Unidades Básicas em Saúde CC-03 2.780,00
VI – NÍVEL DE SETOR
01 Chefe de Setor de Serviços do DETRAN no Município CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor - CRAS CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor do Transporte Escolar CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor do Transporte Rodoviário CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Manutenção de Obras Públicas CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Contabilidade CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Serviços Gerais – Administração CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Recepção de Saúde – Pronto
Atendimento
CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Serviços em Saúde CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor Administrativo de Saúde CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Agendamento – Saúde CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Prevenção Epidemiológica CC-04 2.334,87
VII – NÍVEL DE SEÇÃO
01 Chefe de Seção de Recursos Humanos – Ato de Pessoal CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Esporte Amador CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Assistência em Programas Sociais CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Apoio Administrativo em Serviços
Públicos
CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Atendente – Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Atendente – Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Atendente – Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Secretaria Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Secretaria Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Frotas CC-05 1.657,76
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
01 Chefe de Seção de Desenvolvimento Comercial CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Apoio Administrativo CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Tributação e Arrecadação CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Agendamento Saúde CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Combate a Endemias – Dengue CC-05 1.657,76
VIII – ASSESSOR DE PROGRAMAS ESPECIAIS
02 Assessor de Programas Especiais em Administração CC-06 1.349,90
01 Assessor de Programas Especiais em Obras, Serviços
Urbanos e Transportes
CC-06 1.349,90
07 Assessor de Programas Especiais em Educação, Cultura e
Esporte
CC-06 1.349,90
02 Assessor de Programas Especiais em Saúde CC-06 1.349,90
02 Assessor de Programas Especiais em Assistência Social CC-06 1.349.90
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
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ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PREECHIMENTO DE
CARGO COMISSIONADO.
FUNÇÕES ATÉ O % SOBRE
SALÁRIO BASE
Procurador Geral do Município 70%
Chefe de Gabinete 70%
Assessor Jurídico 70%
Diretor(a) de Departamento 70%
Assessor Jurídico para Assistência
Jurídica Gratuita
70%
Assessor de Comunicação Social 25%
Chefe de Divisão 50%
Coordenação 40%
Chefe de Setor 30%
Chefe de Seção 25%
Assessor de Programas Especiais 20%
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ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIFICAS – FGE’S
SIMBOLOGIA
NÚMERO
DE FG’S
FUNÇÕES ATÉ O %
SOBRE
SALÁRIO
BASE
FG 01 06 Função de Agente de Contratação, Pregoeiro,
Presidente da Comissão de Licitação e Fiscal
de Contrato
100%
FG 02 08 Função de membro de equipe de apoio e
membro de Comissão de Licitação
80%
FG 03 10 Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar ou de Sindicância, membro de
Comissão de Avaliação de Desempenho e
Comissão de Concurso Público
20%