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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-03
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Fênix – Pr, e dá outras providências.
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2024-02-07 Aguardando Envio ao Executivo U —
2024-02-07 Matéria Aprovada U —
2024-02-07 Matéria Inclusa na Ordem do Dia A —
2024-02-07 Parecer Favorável da Comissão U —
2024-02-07 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão U —
2024-02-07 Aguardando a Inclusão no Expediente U —
2024-02-03 Aguardando a Inclusão no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-07T14:18:05.258901-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 51

MENSAGEM Nº 09/2024 í
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente proposta tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei Municipal nº 53, de 11 de dezembro
de 2007, que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal em face das mudanças
ocorridas na legislação educacional, observando-se as seguintes bases legais:
- Constituição Federal de 1988, art. 206, inciso V;
- Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, art. 67;
- Leinº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o novo FUNDEB;
- Acórdão nº 3899/17 — Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Diante das determinações legais acima expostas, é que propomos a alteração e adequação da
Lei Municipal nº 53/2007, como meio de valorizar o importante papel da educação no
desenvolvimento social, cultural e econômico do Município, tendo como agentes desse
desenvolvimento os profissionais do magistério.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da
inclusa propositura, solicitando que o referido projeto tenha sua tramitação em caráter de
URGÊNCIA.
renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência,
subscrevendo-me
Cordialmente,
Fênix/PR, em 02 de fevereiro de 2024.
ALTAIR MOTINA SERRANO
PREF MUNICIPAL
Ao
Excelentíssimo Senhor
SIDNEI APARECIDO TEIXEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br
MENSAGEM Nº 09/2024
Senhor Presidente, A
Senhores Vereadores:
A presente proposta tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei Municipal nº 53, de 11 de
dezembro de 2007, que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal em face das
mudanças ocorridas na legislação educacional, observando-se as seguintes bases legais:
- Constituição Federal de 1988, art. 206, inciso V;
- Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, art. 67;
- Leinº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o novo FUNDEB;
- Acórdão nº 3899/17 — Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. -.
Diante das determinações legais acima expostas, é que propomos a alteração e
adequação da Lei Municipal nº 53/2007, como meio de valorizar o importante papel da
educação no desenvolvimento social, cultural e econômico do Município, tendo como agentes
desse desenvolvimento os profissionais do magistério.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da
inclusa propositura, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa
Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
Fênix/PR, em 02 de fevereiro de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Excelentíssimo Senhor
SIDNEI APARECIDO TEIXEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE FENIX - PR
Sr RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
Á | EH C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
a E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br
CEI
ÍNDICE POR ARTIGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... Arts. 12 ao 2º
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios BásicoS.ssasenaserceralsanecaa scmmesesisareo cotiieavagaseses corso sosesesasiscscsniõess Art. 3º
Seção II
Da Estrutura da Carreira... eeerererereeeereerereerenerereereerenereeraeaos Art. 4º
Subseção 1 o
Da Constituição da Carreira... erereeereeeererererarreraereranias Arts. 5240 6º .
Subseção II
Das Classes e dos Níveis... erre eeeereaeracaeraanarereneenaeaanãs Arts. 7º a0 9º
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Do Concurso PúBÉCO.. su. casa sessimicires sido dec das Arts. 10 a 16
Seção II
Dolinoresso o at teamo noloro onvos ando aba tao no nin io naaan pa abas aos eua Ua Ono oa dna Dos no sous one unonena Da Arts. 17 a 21
Seção II
Do Estágio Probatório. seracsoracassescesaresaspersesovermesemmaastsa sasuss vemenenesenesencenenenenenes Arts. 22 a 30
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DA PROGRESSÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção I
Do: Exercício.......eccrecececsencerias carecas irasaraSo IMC RCas es tematneteea cerenes pi cipres caos pacaves srs sera Arts. 31 a 37
Seção II
Da Promoção e Progressão na Carreira.............erereeerererereeeereerererereresarasas Art. 38
Subseção I
Do Avanço Vertiçal,s.sesateeves enescageso spspesgeresoemvsaveaveveças roger vesgeveesevenae Saindo Art. 39
Subseção II
Do; Avanço Horizontal. .saseseseaessesemenisasosasseseoreve escorre so erennese rever reaneveoneresoo Arts. 40 a 47
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL...............cstrieeeeeteeeeeereeererteerertas Arts. 48 a 50
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS... cesecenerspeaverouncenenca coseavronone orar ane rdnsa va o es esa asa sas es raves acer sÊnicsRaRb UCs sia Art. 51
Seção 1
Da Licença para Qualificação Profissional................... seen Art. 52
Seção II
A RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
bel C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
DR SR E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br
DaLicença. Especial. «sasesssessesssersinsersrrerseerserseserserorsersvo rear cnsas asas sans iiasentendão Art. 53
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de: Trabalho .ssqssssessessindisassesamavevesiasecresereesererarereneereseneno nene seres ensdool Arts. 54a 55.
Seção II ' .
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência.................... Arts. 56957
Seção-II .
Da Ampliação Temporária de Jornada de Trabalho.................ies “ Arts. 58 2.65
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do: Vencimento. csecasessessecmimeniraeeeicenastapesra renan semanas ia paes Arts. 66 a 70 : +
Seção II e . “
Da Remuneração.............. ie eeereererceeaeecereearareraaeaeararareneereraeraeraeracaneraos “Art. 71
Seção II a
Da Remuneração pela Ampliação Temporária de Jornada de Trabalho............ Art. 72
Seção IV
Das Vantagens............ ii irceeeeererreaeereererareraeaeraaaaeaa rea eaaenaararaaeasesanaaaeaa Art.73
Subseção I :
Das Gratificações
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço:. esc sessssssssssssasasasemasesecoromnansiseneça Art. 78
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS........eeteeeemeeteeseesesamtessassesasssrerasaieressereerasreeeaemerreeeerttas Arts. 79 a 80
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I
DaLotação:........... iss suressscnasaso eo rasmeaimenicos pondanamiscaaeraaasegera tie esensameuess pregado Arts. 81 a 84
Seção II
Da Remoção................. ssmusrasimanmanasasa rororesramen ras remorso resemercaremesinereecaaneseeis Arts. 85a 95
Seção II :
Da CotsÃo.....escrenrerresracares cera peniisiiiiviciá do dada dá OCA SU caça Arts. 96 a 97
Seção IV É
Da;Readaptação:....ererereenreesarvesrorevavoavo aaas novo sadio caca caos ca Sa E Sh Va 05 58 GDAVESA DST VESES Arts. 98 a 101
Seção V
Da SubstibiiÇãO scosnseascaacecamenormeacesieraaigaacerarerraranguenescuctsne sacar amene renas depaitane Arts. 102 a 103
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
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CAPÍTULO XII | ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira................cseseeeeeererereeseserererersese Arts. 105 a 109
Seção II
Do Enquadramento no Plano de Carreira..............ceeereerereeserererereesererereereeness Arts. 110 a 113
Seção III
Das Disposições: Finais... cerasimssess sem vemoreroarosenenvasenanoachonso esresovaveeerenenoronsesouos Arts. 114a 125
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ANEXOS
ANEXO I -— Descrição do cargo e função — Professor
ANEXO II — Atribuições dos cargos em extinção
ANEXO III — Quadro de cargos e vagas
ANEXO IV -— Tabela de Vencimentos — Professor — 20 horas semanais
ANEXO V - Tabela de Vencimentos — Professor — 40 horas semanais
ANEXO VI - Tabela de Vencimentos — Atendente de Educação Infantil (em extinção) —40 horas
semanais
ANEXO VII — Tabela de Gratificações — Direção
ANEXO VIII — Tabela de Gratificações — Coordenação Pedagógica
ANEXO IX - Tabela de Gratificações — Assessoria Pedagógica
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PROJETO DE LEI Nº 09/2024
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de
Fênix — Pr, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e Eu, Prefeito Municipal, ;
sancionarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Projeto de Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e demais legislações
aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos deste Projeto de Lei entende-se por:
I - Secretaria Municipal de Educação, o órgão da estrutura administrativa pública do
Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
II - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
HI - instituições educacionais, os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder
Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino
fundamental e às modalidades de ensino, aí incluídas a educação especial e a educação de
jovens e adultos;
IV - magistério público municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares
de cargo de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VI - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de direção ou administração, coordenação pedagógica e assessoria
pedagógica, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e nas
unidades a ela vinculadas.
Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos profissionais do magistério
estão descritas no Anexo I, parte integrante desta Lei.
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CAPÍTULO IH
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I- profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - condições adequadas de trabalho, contemplando:
a) adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do
profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;
b) número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o
volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;
c) disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao
exercício profissional;
d) salubridade do ambiente físico de trabalho;
e) segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
f) permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de
trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes;
II - remuneração condigna com vencimento inicial da carreira nunca inferior ao valor
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da lei que o estabelecer;
IV - gestão democrática do ensino público municipal;
V - desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na
qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos desta Lei;
VI- garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período reservado a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho:
VII - participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração,
execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede
municipal de ensino;
VIII - movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por meio de
critérios objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
IX - mobilidade que permite aos profissionais do magistério, nos limites legais vigentes,
a prestação de serviços educacionais de excelência.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º A estruturação da Carreira do Magistério Público Municipal de Fênix
compreende o cargo permanente de Professor.
Parágrafo único. Os atuais profissionais do magistério detentores de cargo de Professor
de Arte e de Professor de Educação Física, integram este Plano com a denominação genérica
de Professor, mantidas as condições do edital de concurso.
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Ê É)
Subseção I
Da Constituição da Carreira
Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público,
nos termos da lei;
I - carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e
grau de responsabilidade;
HI - nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação:
IV - habilitação ou titulação, a formação em nível médio na modalidade Normal, a
licenciatura, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a
especialização, o mestrado e o doutorado;
V - classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional:
VI - interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o
profissional do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira.
Art. 6º Na Carreira do Magistério Público Municipal, os cargos são agrupados em
Níveis, cada um deles composto por Classes e divididos em dois grupos distintos:
I - quadro permanente;
II - quadro suplementar.
$ 1º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo de Professor, de natureza efetiva,
distribuídos em Níveis a partir da habilitação ou titulação mínima exigida para ingresso na rede
municipal de ensino.
$2º O Quadro Suplementar é constituído pelo cargo em extinção de Atendente de
Educação Infantil.
8 32 O Quadro Suplementar será extinto na medida em que não houver mais
profissionais nele incluídos, assegurando-se aos seus ocupantes, todos os benefícios previstos
nesta Lei.
Subseção II
Das Classes e dos Níveis
Art. 7º As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos profissionais do
magistério e são designadas pelos números de um a quinze, com percentual de 2,4% (dois
vírgula quatro por cento) aplicado sempre sobre o valor do vencimento da Classe anterior.
Art. 8º Os Níveis referentes à habilitação ou titulação dos profissionais do magistério,
titulares de cargo de Professor, do quadro permanente e dos titulares de cargo em extinção de
Atendente de Educação Infantil, do quadro suplementar, são:
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Ê
aà RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
SESI
I- Nível A — formação em nível médio, na modalidade Normal;
IH - Nível B — formação em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,
nos termos da legislação vigente:
HI - Nível C — formação em curso de licenciatura ou outra graduação correspondente às
áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Lato Sensu, na área
da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - Nível D — formação em curso de licenciatura ou outra graduação correspondente
às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Stricto Sensu, em
cursos de mestrado ou doutorado na área de educação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação
Stricto Sensu — Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes,
ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública,
competente para este fim.
Art. 9º As tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, compostas por
Níveis, aos quais estão associados critérios de habilitação ou titulação, conforme previsto nesta
Lei, terão os valores definidos da seguinte forma:
I- o valor do vencimento inicial do Nível B, Classe 1 (um), corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nível A, Classe 1 (um) acrescido de dez por cento;
II - o valor do vencimento inicial do Nível C, Classe 1 (um), corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nível B, Classe 1 (um), acrescido de cinco por cento;
HI - o valor do vencimento inicial do Nível D, Classe 1 (um), corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nível C, Classe 1 (um), acrescido de dez por cento.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 10. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal são acessíveis
a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação pertinente e nos termos
desta Lei.
Art. 11. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de
candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e dotação
orçamentária, concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
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Art. 13. O edital de concurso público definirá, para provimento de profissionais do
magistério, o número de vagas a ser preenchido, a área do conhecimento ou componente
curricular, a etapa da educação básica e/ou área de atuação.
Art. 14. Além dos requisitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos
vedada pela Constituição Federal.
Art. 15. O provimento no cargo de Professor somente será efetivado após aprovação e
classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 16. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei
e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
I - provimento temporário;
H - substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargo de
Professor.
Seção II
Do Ingresso
Art. 17. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso
público de provas e títulos.
Art. 18. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, para
atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a
formação:
I- em nível médio, na modalidade Normal; ou
II - em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação
infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
II - em curso Normal Superior.
Art. 19. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, para
atuação em áreas específicas do conhecimento ou componente curricular:
I - em curso de licenciatura de graduação plena específica; ou
II - outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Os profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, concursados
para atuação multidisciplinar, poderão atuar em área de conhecimento ou componente
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curricular, quando os profissionais com concurso específico de que trata o art. 19, não tiverem
carga horária disponível.
Art. 21. O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério dar-se-á na Classe 1
(um) e no Nível A do respectivo cargo da Carreira, independentemente do candidato possuir
formação superior à exigida para o cargo, na data de sua nomeação.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 22. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará
sujeito ao estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do início
do exercício.
Art. 23. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I- durante as licenças e os afastamentos não considerados de efetivo exercício previstos
no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Fênix;
I - para exercer cargo em comissão;
II - para exercer atividades estranhas às funções definidas no inciso VI do art. 2º;
IV - para exercer cargo público eletivo com afastamento do cargo efetivo;
V - após iniciado o procedimento de que trata o art. 30.
Parágrafo único. O estágio probatório será retomado a partir do término dos motivos
que geraram sua suspensão.
Art. 24. O estágio probatório não impede ao profissional do magistério:
I- o exercício de funções de suporte pedagógico, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 37;
II - o exercício em regime de ampliação temporária de jornada de trabalho.
Art. 25. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será
submetido a avaliações periódicas semestrais nos termos de regulamentação específica, onde
serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I- disciplina e cumprimento dos deveres;
II - assiduidade
HI - pontualidade;
IV - produtividade;
V - capacidade de iniciativa;
VI - responsabilidade;
VII - criatividade;
VII - cooperação;
IX - postura ética.
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Art. 26. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do
magistério meios para O desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse
público.
Art. 27. Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais do magistério em estágio
probatório.
Art. 28. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício
das funções de magistério, o profissional será confirmado no cargo € considerado estável no
serviço público.
Art. 29. O profissional do magistério, cumprido o estágio probatório, cujas avaliações
concluíram pela sua estabilidade no serviço Público Municipal, será imediatamente posicionado
na Classe 2 (dois), no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação.
g 1º Cabe ao profissional do magistério, no mês do término do estágio, a
responsabilidade da apresentação do documento comprobatório da habilitação ou titulação ao
setor de Recursos Humanos.
$ 2º O reflexo financeiro, decorrente da mudança de Classe/Nível do profissional de que
trata este artigo, deverá ocorrer no mês subsequente à conclusão do período do estágio
probatório.
$ 3º A apresentação do documento de que trata o $ 1º em data posterior, não ensejará
reflexo financeiro retroativo. R
Art. 30. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os
requisitos necessários para O desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao profissional do
magistério o direito ao contraditório e de ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção I
Do Exercício
Art. 31. As atribuições de encargos específicos aos profissionais do magistério
corresponderão ao exercício das funções de:
I - docência;
II - direção;
III - coordenação pedagógica:
IV - assessoria pedagógica.
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Art. 32. O exercício profissional dos integrantes do magistério será vinculado à área de
atuação, área do conhecimento ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso
público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério
em outra área de atuação, do conhecimento ou componente curricular e indispensável para o
atendimento de necessidade do serviço.
Art. 33. A função de direção nas instituições educacionais será exercida por profissional
integrante da Carreira do Magistério Público Municipal, nos termos de regulamentação
específica, observando-se:
I - adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho para a nomeação:
II - atendimento aos requisitos estabelecidos no arts. 36 e 37.
Art. 34. A função de coordenação pedagógica é exercida por profissionais do magistério
da rede municipal de ensino.
$ 1º No exercício da função de coordenação pedagógica estão também incluídas as
atividades de orientação, supervisão e planejamento.
$ 2º A designação dos profissionais do magistério para o exercício da função de
coordenação pedagógica nas instituições educacionais é de competência do Dirigente da
Educação Municipal, ouvida a direção da instituição.
Art. 35. A função de assessoria pedagógica é exercida no âmbito das instituições
educacionais da rede municipal de ensino.
$ 1º No exercício da função de assessoria pedagógica estão também incluídas as
atividades de administração, planejamento, orientação e supervisão.
$ 2º A designação dos profissionais do magistério para o exercício da função de
assessoria pedagógica é de competência do Dirigente da Educação Municipal.
Art. 36. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico atendidos os seguintes requisitos:
I - formação em Pedagogia para o exercício de atividades da função de coordenação
pedagógica;
II - formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área da
educação para o exercício das funções de direção em instituições educacionais e assessoria
pedagógica.
Art. 37. O exercício das funções de suporte pedagógico dos profissionais do magistério
tem como pré-requisito a experiência docente de no mínimo dois anos, adquirida nos anos
iniciais do ensino fundamental e/ou educação infantil, no sistema público ou privado.
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Seção II
Da Promoção e Progressão na Carreira
Art. 38. O desenvolvimento na Carreira de Magistério ocorrerá mediante promoção e
progressão funcional.
$ 1º A Promoção é a passagem do profissional do magistério de um Nível para outro, e
dar-se-á por meio de avanço vertical.
$ 2º A Progressãoé a passagem do profissional do magistério para a classe
imediatamente superior, dentro de um mesmo Nível, e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
Subseção I
Do Avanço Vertical
Art. 39. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de habilitação ou
titulação para outro superior, após a conclusão do estágio probatório.
$ 1º A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do critério
exclusivo de formação do profissional do magistério estável, para elevação ao Nível superior.
$ 2º A promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente âquele em que o
profissional do magistério estável apresentar documento comprobatório da habilitação ou
titulação.
$ 3º Cabe ao profissional do magistério, a responsabilidade da apresentação do
documento comprobatório da habilitação ou titulação ao setor de Recursos Humanos para que
ocorra o reflexo financeiro por mudança de Nível.
$ 4º A apresentação do documento de que trata o $ 3º em data posterior não ensejará
reflexo financeiro retroativo.
8 5º O profissional do magistério promovido ocupará no Nível superior, Classe
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
$ 6º O profissional do magistério com acumulação legal de cargos, prevista em lei,
poderá usar a habilitação ou titulação em ambos os cargos.
Subseção II
Do Avanço Horizontal
Art. 40. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível.
Art. 41. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente
pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do
profissional do magistério.
$ 1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação a cada 24 (vinte e quatro) meses.
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$ 2º O primeiro avanço horizontal ocorrerá:
I - após o cumprimento do estágio probatório, conforme disposições estabelecidas no
art. 29;
II - após 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Classe 2 (dois), conforme
disposições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 42. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada
dos fatores a que se refere o art. 41, tomando-se:
1 - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso seis;
II - a pontuação da qualificação, com peso quatro.
Art. 43. As avaliações serão realizadas de acordo com os critérios definidos no
Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal, observando-se:
I -.a objetividade no estabelecimento dos requisitos de avaliação que possibilitem a
análise dos indicadores qualitativos e quantitativos;
Il - a transparência, de forma a assegurar que o resultado da avaliação possa ser
analisado pelo avaliado e avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para
o desempenho profissional.
Art. 44. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente. apurada anualmente,
tem como objetivos:
I - servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração de
resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a
melhorar seu desempenho;
HI - subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação quanto a programas de
formação continuada;
IV - promover a evolução do profissional do magistério.
Art. 45. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais
do magistério:
I - qualidade do trabalho;
II - iniciativa e criatividade;
III - competência interpessoal;
IV - responsabilidade com o trabalho;
V - zelo por equipamentos e materiais;
VI - relações com a comunidade;
VII - participação em cursos de formação:
VIII - assiduidade;
IX - pontualidade;
X - outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções dos Profissionais do
Magistério Público Municipal.
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Art. 46. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos profissionais do
magistério nortearão o planejamento, a definição das novas ações necessárias para o seu
constante desenvolvimento, visando assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 47. Não será considerado como efetivo exercício para progressão na Carreira:
I - exercício de atividades estranhas ao magistério ou não previstas para o cargo,
conforme estabelecido no inciso VI do art. 28;
II - afastamento para tratamento de saúde superior a sessenta dias, consecutivos ou
alternados, com exceção se decorrente de acidente de trabalho ou de doenças com laudo da
medicina especializada, como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave,
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Paget, síndrome da deficiência
imunológica adquirida ou contaminação por radiação;
III - licença para tratamento de pessoa da família por um período superior a trinta dias,
ainda que alternados;
IV - licença para tratar de assuntos particulares;
V - outras licenças sem remuneração.
Parágrafo único. Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, a contagem do
tempo para a progressão será suspensa, retomando a contagem quando do retorno do
profissional para completar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 48. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, poderá ocorrer por meio de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 32 (trinta e duas)
horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação para todos
os profissionais do Magistério Público Municipal, visando:
I- a valorização do profissional do magistério e a melhoria da qualidade do serviço;
II - a formação ou complementação de formação para obtenção da habilitação ou
titulação necessária às atividades do cargo;
III - identificar as carências dos profissionais do magistério para executar tarefas
necessárias ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos
que deverão ser desenvolvidas;
IV - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários
ao cargo;
V - autilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da
educação a distância;
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VI - a incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações
científicas, tecnológicas ou alterações de legislação;
VI - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica dos profissionais do
magistério através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de
projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
VIII - possibilitar a melhoria do desempenho do profissional do magistério no exercício
de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50. A qualificação profissional a que se referem os arts. 48 e49 serão considerados
títulos para efeitos de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do
regulamento.
$ 1º Não poderá haver prejuízo ao profissional do magistério, se a Secretaria Municipal
de Educação não atender o disposto no art. 49, devendo para tanto computar como crédito, as
horas não ofertadas.
$ 2º O profissional do magistério que tiver vínculo empregatício fora da rede municipal
de ensino de Fênix ou por necessidade do ensino público municipal, tiver que desenvolver
outras atividades educacionais, terá direito a computar como crédito as horas de trabalho ou
cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou outras atividades de atualização
profissional que coincidirem com o horário de formação continuada ou cursos ofertados pela
Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º Para aplicação do disposto no $ 2º, o profissional do magistério deverá apresentar
documento comprobatório.
$ 4º 0 cômputo das horas como crédito de que trata o 8 2º será registrado em formulário
próprio, parte integrante do Regulamento de Promoção dos Profissionais do Magistério Público
Municipal.
& 5º Não serão considerados como crédito ou computadas as horas de trabalho ou cursos
de formação, programas de aperfeiçoamento ou outras atividades de atualização profissional
dos profissionais com vínculo empregatício fora da rede municipal de ensino que coincidirem
com o turno de trabalho na rede municipal de ensino de Fênix.
$ 6º O profissional do magistério que for detentor de um cargo e não tiver vínculo
empregatício na área da educação, deverá participar da carga horária total de cursos
estabelecidos no art. 49.
$ 7º Não haverá prejuízo ao profissional do magistério que no período da oferta dos
cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou outras atividades de atualização
profissional de que trata o art. 49, estiver:
I- em licença à gestante, paternidade ou adoção;
H - férias;
III - licença especial;
IV - outros afastamentos estabelecidos no Regulamento de Promoção.
$ 8º Nos casos previstos neste artigo, as horas deverão ser computadas como crédito.
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CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 51. Conceder-se-á licenças aos profissionais do magistério nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Fênix, além das dispostas nesta Lei.'
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 52. Os profissionais do magistério poderão. no interesse do ensino e sem prejuízo
do mesmo, a cada cinco anos de exercício em funções de magistério, licenciar-se do cargo
efetivo, com o respectivo vencimento e vantagens de caráter permanente, pelo prazo máximo
de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o
art. 48 desta Lei.
$ 1º A licença para qualificação profissional, de que trata o caput deste artigo, consiste
no afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de
afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, observando-se sempre o
interesse do ensino da rede municipal.
$2º A licença de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação específica,
por Ato do Poder Executivo.
$ 3º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.
Seção II
Da Licença Prêmio
Art. 53. Ao profissional do magistério é assegurado o direito à licença prêmio nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Fênix.
Parágrafo único. A concessão para o gozo da licença especial de que trata o capuí será
objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 54. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério corresponderá a:
I - jornada integral de quarenta horas semanais;
II - jornada parcial de vinte horas semanais.
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Art. 55. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função docente será
dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de
interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência.
Seção II
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência
Art. 56. As horas destinadas aos profissionais do magistério para atividades
complementares ao exercício da docência serão exercidas de acordo com o percentual
estabelecido na legislação pertinente.
Art. 57. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser
desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional, respeitadas às
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, e compreendem:
I- planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - atividades de preparação das aulas;
III - avaliação da produção dos alunos;
IV - colaboração com a administração da instituição educacional;
V - participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à
área educacional;
VI - articulação com a comunidade escolar;
VII - formação continuada.
Seção HI
Da Ampliação Temporária de Jornada de Trabalho
Art. 58. O titular de cargo de Professor em jornada parcial de vinte horas poderá ter sua
jornada ampliada para o limite máximo de até quarenta horas semanais de trabalho, para a
substituição temporária de professores em função docente, em seus afastamentos ou
impedimentos legais ou por necessidade do ensino para atender outras situações de caráter
excepcional e transitórias.
Parágrafo único. Os critérios para a concessão de ampliação temporária de jornada será
objeto de regulamentação específica.
Art. 59. A ampliação temporária de jornada de trabalho ocorrerá:
I - após a verificação de existência de compatibilidade de horários do profissional do
magistério interessado;
II - da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes
da ampliação temporária de jornada.
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Art. 60. Na ampliação temporária de jornada de trabalho de que trata o art. 58, deverá
ser garantido:
I- a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades
complementares ao exercício da docência;
II - o direito aos recessos escolares compreendidos entre o início e término do período
de exercício da ampliação temporária de jornada.
Art. 61. A ampliação temporária da jornada parcial de trabalho do Professor, por ser de
cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de
exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão ao
cargo efetivo.
Art. 62. Não poderá ser designado para a ampliação temporária da jornada de trabalho
ao profissional do magistério que:
1 - estiver sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - tiver menos de noventa por cento de participação nos cursos de formação continuada -
ou capacitação, ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposição dos arts. 4
49 e 50; ”
HI - não obtiver a pontuação necessária para o avanço horizontal;
IV - estiver usufruindo de qualquer uma das seguintes licenças:
a) para tratamento de saúde por período superior a quinze dias; t
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para tratar de interesses particulares:
f) para o desempenho de mandato classista;
V - estiver readaptado.
Art. 63. A interrupção da ampliação temporária da jornada de trabalho ocorrerá:
I- a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da ampliação;
HI - quando, durante o período da prestação do serviço em regime de ampliação de
jornada, incorrer: em qualquer das infrações previstas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais, sujeita à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - em caso de ser readaptado durante o período de vigência da ampliação;
V- a critério da Secretaria Municipal de Educação por ato motivado.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de
profissionais: do magistério, da rede municipal de ensino, interessados e com disponibilidade
para exercer as substituições.
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Art. 65. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá por meio de “Termo de
Aceitação e de Compromisso”, o início e término do periodo de trabalho do profissional do
magistério para o desempenho das atividades na ampliação temporária de jornada de trabalho,
bem como sua prorrogação quando for o caso.
Art. 66. A ampliação temporária de jornada de trabalho deverá ser encerrada ao final de
cada ano.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 67. Considera-se vencimento inicial da carreira o fixado na Classe 1 (um) do Nível
A, na tabela de vencimentos.
Art. 68. Considera-se vencimento básico do profissional do magistério o fixado para o
Nível e Classe em que se encontra na tabela de vencimentos.
Art. 69. O Poder Executivo atuálizará, no mesmo percentual, os valores estabelecidos
nos Níveis e Classes das tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes
que houver majoração do vencimento inicial da carreira.
Art. 70. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua
aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação
municipal.
Seção IL.
Da Remuneração |
Art. 71. A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento
relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Seção III
Da Remuneração pela Ampliação Temporária de Jornada de Trabalho
Art. 72. A ampliação temporária de jornada de trabalho dos profissionais do magistério
de que trata o art. 58, será remunerada proporcionalmente à carga horária trabalhada, com base
no vencimento básico do profissional do magistério.
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Parágrafo único. Fica assegurado ao profissional do magistério o recebimento da
média de horas trabalhadas no regime de ampliação temporária de jornada de trabalho, para o
pagamento proporcional da gratificação natalina e adicional de férias, considerando-se o valor
pago mensalmente.
Seção IV
Das Vantagens
Art. 73. Além do vencimento do cargo os profissionais do magistério poderão perceber
as seguintes vantagens:
I- gratificações; f
II - adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério poderão perceber outras vantagens
pecuniárias devidas aos servidores municipais, quando não conflitantes com as disposições
estabelecidas nesta Lei.
Subseção I
Das Gratificações
Art. 74. Além do vencimento do cargo, os profissionais do magistério poderão receber
as seguintes gratificações:
I - pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
II - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica;
HI - pelo exercício das funções de assessoria pedagógica;
IV - pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou provimento.
Art. 75. As gratificações pelo exercício das funções de suporte pedagógico serão:
I - para o exercício das. funções: de direção, proporcionais ao número de alunos
matriculados. classificadas em:
a) Porte I: até 250 (duzentos e cinquenta) alunos;
b) Porte II: acima de 250 (duzentos e cinquenta) alunos.
II - para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria
pedagógica: -
a) proporcionais à jornada de trabalho do profissional no exercício da respectiva função;
b) proporcionais à carga horária ou cargos de provimento efetivo, à disposição da
respectiva função.
$ 1º As instituições educacionais com oferta da educação em tempo integral, terão para
efeito exclusivo da definição do Porte, contado em dobro o número de alunos matriculados em
regime de tempo integral.
$ 2º A classificação de Porte de que trata o inciso I deste artigo, será estabelecida,
observando-se o número de alunos matriculados até 31 de março de cada ano.
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Art. 76. As gratificações, observando-se as disposições do art. 75, encontram-se nos
Anexos VII, VII e 1X.
Art. 77. A gratificação do profissional do magistério pelo exercício em instituições
educacionais de difícil acesso ou provimento, corresponderá a 10% (dez por cento) calculado
sobre o valor da Classe 1 (um) do Nível C, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho
ou proporcionalmente à carga horária de trabalho na respectiva função.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será objeto de regulamentação
específica por ato do Poder Executivo.
Subseção II
Do Adicional por tempo de Serviço
Art. 78. O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será
equivalente a 5% (cinco) por cento do seu vencimento básico, a cada cinco anos completos de
exercício de provimento efetivo no serviço público municipal de Fênix, observando o limite de
35% (trinta e'cinco por cento).
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro
dia do mês subsequente em que completar o quinquênio.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 79. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício
no cargo, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar.
$ 1º Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo,
a um recesso remunerado de até quinze dias, a serem usufruídos. preferencialmente, nos
períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, de forma a atender as
necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Nas férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a um
terço a mais do que sua remuneração mensal. de acordo com o período fixado no caput deste
artigo.
Art. 80. Fica garantido o direito ao gozo de férias definido no calendário escolar, que
coincidir total ou parcialmente com o período de licença à gestante ou licença à adotante.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I
Da Lotação
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Art. 81. A loiação representa « iurça de trabalho, em seus aspectos quantitativos e
qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo
desempenho das atividades do Magistério Público Municipal.
Art. 82. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de
Educação e exercício nas instituições educacionais.
Art. 83. O profissional do magistério, após a aprovação em concurso público e
obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher a vaga de forma:
I provisória, quando a nomeação ocorrer em período letivo;
II - definitiva, quando a nomeação ocorrer após o processo de remoção antes do início
do ano letivo.
Parágrafo único. Após a realização do processo de remoção, os profissionais de que
trata o inciso I, participarão da escolha de vaga para o exercício definitivo, obedecida a ordem
de classificação no concurso público.
Art. 84. O profissional do magistério, quando convocado ou designado para o exercício
de funções inerentes ao cargo, em local diverso do seu local de exercício, terá direito de retorno
à instituição educacional de origem, depois de cessado o motivo que originou a convocação ou
designação.
Seção Il
Da Remoção
Art. 85. Processo de remoção é a movimentação dos profissionais do magistério de uma
para outra instituição educacional na rede municipal de ensino, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art. 86. O processo de remoção pode ser feito:
I-deofício;
IH - a pedido;
HI - por permuta.
$ 1º Entende-se por remoção de ofício aquela destinada a atender as necessidades do
serviço público, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Secretaria
Municipal de Educação e/ou da rede municipal de ensino.
$ 2º Entende-se por remoção a pedido, aquela destinada a atender os interesses dos
profissionais do magistério, e será realizada com vista ao preenchimento de vagas existentes
nas instituições educacionais. 5
$ 3º Entende-se por remoção por permuta, aquela que visa atender prioritariamente
interesses dos profissionais do magistério e realizar-se-á no início do período letivo, por ato do
Dirigente da Educação Municipal entre os membros do magistério ocupantes de cargos do
quadro permanente de pessoal, da mesma natureza.
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Art. 87. Nos casos de remoção a pedido, a Secretaria Municipal de Educação instituirá
a convocação de candidatos classificados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 92.
. Art. 88. A remoção por permuta deverá ser precedida de requerimento de ambos os
interessados, dirigido ao Dirigente da Educação Municipal.
Art. 89. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma
instituição educacional para outra ou para órgão da educação municipal, atenderá
prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observando o princípio da
equidade.
Art. 90. O processo de remoção acontecerá anualmente entre os profissionais
interessados em mudar sua sede de exercício.
$ 1º Os pedidos de remoção serão feitos no mês de novembro.
$ 2º A remoção somente poderá ser feita para instituição educacional com existência de
vagas. :
$ 3º A remoção por permuta independe de existência de vagas no local de exercício do
profissional do magistério.
$ 4º O pedido de remoção dos profissionais do magistério dar-se-á para cada jornada de
trabalho do respectivo cargo.
Art. 91. O processo de remoção deverá sempre preceder o de lotação de novos
profissionais ingressantes nos cargos de provimento efetivo na carreira do magistério.
Art. 92. A concessão de remoção dar-se-á observando-se os seguintes critérios em
ordem decrescente:
I - maior tempo de provimento" efetivo no cargo em funções de magistério na rede
municipal de ensino;
II - maior habilitação ou titulação;
II - maior idade.
Parágrafo único. Persistindo o empate, adotar-se-á o critério de sorteio para desempate
na presença dos interessados. à :
Art. 93. Quando, pela redução do número de turmas ou de alunos de uma instituição
educacional ou por pecessidade do serviço público, houver remoção de ofício de profissionais
do magistério para outra instituição educacional, deverão ser observados os seguintes critérios
em ordem decrescente: .
I - o que contar com menor tempo de provimento efetivo no cargo em funções de
magistério na rede municipal de ensino; ; .
IL - o que contar com menor tempo de efetivo exercício na instituição educacional;
III - o que tiver menor habilitação ou titulação.
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8 1º Persistindo o empate, adotar-se-á o critério de sorteio para desempate na presença
dos interessados.
& 2º Os profissionais do magistério removidos, em virtude do que dispõe o caput deste
artigo, terão direito de retorno quando houver vaga na instituição educacional de origem,
observando-se para o seu retorno, a ordem inversa da classificação estabelecida para a remoção
de ofício.
$3º A vaga de que trata o parágrafo anterior só poderá ser ocupada por outro profissional
do magistério, quando não houver, por parte do profissional removido, interesse de retorno à
instituição de origem, firmado por meio de termo de desistência.
Art. 94. O processo de remoção poderá ser objeto de regulamentação complementar.
Art. 95. Compete ao Dirigente da Educação Municipal publicar o resultado dos pedidos
de remoção.
Seção II
Da Cessão
Art: 96. Cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério estável é posto à
disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
Art. 97: A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo
máximo de um ano, rênovável anualmente segundo o interesse e a conveniência da Secretaria
Municipal de Educação.
$ 1º Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial;
II - quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou
projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil
e/ou do ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos;
III - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a rede municipal
de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço
de valor equivalente ao custo anual do cedido. ,
$ 2º A cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas
nesta Lei interrompe o interstício para o avanço horizontal.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 98. O profissional do magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade
física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer
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atribuições compatíveis com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal.
$ 1º O profissional do magistério, na condição de readaptado, deverá submeter-se
anualmente à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para
qual foi concursado.
8 2º O profissional do magistério deverá apresentar o laudo realizado pela perícia
médica até vinte dias antes do início do novo período letivo.
Art. 99. O. profissional do magistério, na condição de readaptado, desempenhará
atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo,
preferencialmente, em atividades educacionais na instituição educacional onde se encontrava
em exercício antes da readaptação.
Art. 100. O profissional do magistério que exercer, na condição de readaptado, na rede:
municipal de ensino, atividades relacionadas às atribuições estabelecidas nos Anexos I e II, terá
direito'à progressão funcional na Carreira, seja por meio de avanço vertical ou horizontal.
Art. 101. A readaptação do profissional do magistério não poderá acarretar aumento
ou redução da carga horária de trabalho e do seu vencimento.
: Seção 'V
Da Substituição
Art. 102. As substituições dos profissionais do magistério em função docente, em seus
afastamentos ou impedimentos legais e temporários, poderá ser exercida:
1 - por profissionais do magistério detentores de cargo efetivo com jornada parcial, na
forma de ampliação temporária de jornada de trabalho, observando-se o que dispõe a Seção III
do Capítulo VII;
II - por profissional contratado por tempo determinado, observando-se o que dispõe o
art. 16.
Art. 103. A substituição dos profissionais do magistério deverá ser exercida por
profissional com a devida habilitação requerida para o exercício da função docente.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS
Art. 104. A distribuição de aulas e/ou turmas aos profissionais do magistério objetiva:
I- o exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais;
IL - a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho:
III - a definição do trabalho e período correspondente.
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$ 1º A distribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada anualmente, de
acordo com a etapa, modalidade de ensino, área do conhecimento ou componente curricular e
será objeto de regulamentação específica, por Ato do Dirigente da Educação Municipal.
$ 2º A distribuição de aulas e/ou turma dar-se-á observando-se os seguintes critérios em
ordem decrescente:
I - maior tempo de provimento efetivo no cargo em funções de magistério na rede
municipal de ensino: 7
II - maior habilitação ou titulação;
II - maior idade; ,
IV - persistindo o empate, adotar-se-á o critério de sorteio para desempate na presença
dos interessados.
$ 3º O profissional do magistério que ocupar cargo como Dirigente da Educação
Municipal, terá direito, para efeitos da distribuição a que se refere o caput, à contagem do tempo
em que esteve no referido cargo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 105: A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
tem como finalidade:
I- orientar a sua implantação e operacionalização;
II - acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
III - elaborar suas normas reguladoras;
IV - participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme
disposições estabelecidas no Plano de Carreira;
V - atuar junto à Secretaria Municipal de Educação, nas questões que se fizerem
necessárias, conforme estabelecido nas normas reguladoras do Plano de Carreira.
Art. 106. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira é presidida pelo Dirigente da
Educação Municipal e integrada por:
| - um representante do Conselho Municipal de Educação;
II - um representante do Conselho do FUNDEB;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - um representante do Setor Jurídico;
VI - um representante do Setor de Recursos Humanos;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - sete representantes do magistério público municipal escolhidos por seus pares.
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Art. 107. A alternância dos membros representantes do Magistério Público Municipal
na Comissão de Gestão do Plano de Carreira, verificar-se-á a cada três anos de participação.
$ 1º Os representantes estabelecidos nos incisos 1, IL IN, IV, V, VIe VII do art. 106,
permanecem como membros da Comissão enquanto integrantes das categorias ou órgãos
representados.
$ 2º Os membros correspondentes ao inciso VIII do art. 106 terão mandato de três anos
com direito à recondução.
Art. 108. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira reunir-se-á, ordinariamente, em
época a ser definida em regimento próprio e, extraordinariamente, por convocação do Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pelo Dirigente da Educação Municipal.
Art. 109. As regulamentações previstas nesta Lei só poderão, após sua elaboração,
sofrer alterações com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do
Plano de Carreira.
Seção II
Do Enquadramento no Plano de Carreira
Art. 110. O enquadramento neste Plano de Carreira, dos profissionais do magistério,
dar-se-á: ' . ; ;
I - na tabela de vencimentos de acordo com o cargo;
II - no Nível correspondente à habilitação ou titulação devidamente comprovada;
WI - na Classe correspondente ao tempo de efetivo exercício no Magistério Público
Municipal, à razão de 36 (trinta e seis) meses para a primeira Classe e 24 (vinte e quatro) meses
para cada uma'das Classes seguintes.
Art. 111. Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação
do presente Plano de Carreira, em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse
particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei.
Art. 112. O profissional do magistério estável que ocupar cargo em comissão ou de
agente político, junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação terá
direito: ,
I - de forma automática, na ocasião da reassunção, aos avanços estabelecidos para o
período em que esteve no referido cargo, se optante pelo subsídio ou remuneração do cargo em
comissão;
II - de forma automática, nos períodos de avanço horizontal, se optante pelo vencimento
básico da tabela de vencimentos.
Art. 113. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação
desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
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Público Municipal, num prazo máximo de tinta dias, observados, entre outros, os direitos
adquiridos, as exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento
estabelecidos nesta Lei. | :
Seção III
Das Disposições Finais.
Art. 114. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos
profissionais do magistério, as normas constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Fênix, naquilo que não conflitar. :
Art. 115. O Poder Executivo poderá conceder aos profissionais do magistério, prêmios,
diplomas de Mérito Educacional ou auxílio financeiro, quando do desenvolvimento de
trabalhos, projetos pedagógicos ou qualquer outra atividade educacional considerada de real
valor para a elevação da qualidade do ensino.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deverá, obrigatoriamente,
ocorrer por meio de regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação para cada
trabalho ou projeto a ser realizado.
Art. 116. Aos profissionais do magistério -estáveis fica assegurado, para avanço
horizontal, a continuidade do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício,
contados a partir da última progressão.
Art. 117. As gratificações pelo exercício das funções de suporte pedagógico são fixadas
na forma dos Anexos VII, VIII e IX.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o capuí serão reajustadas na mesma data
e índice dos reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério, mediante alteração dos
valores constantes nos Anexos VII, VIII e IX.
Art. 118. Os atuais ocupantes de cargo de Atendente de Educação Infantil, em extinção,
terão atuação exclusiva na Educação Infantil.
Art. 119. As disposições desta Lei aplicam-se; no que não for peculiar da Carreira por
ela instituída, ads integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos.
Art. 120. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento. .
Art. 121. Ficam definidas as vagas para o cargo de Professor conforme estabelecidas
no Quadro Permanente do Anexo III desta Lei.
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Art. 122. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
será revisado a cada dois anos, a partir da data de sua publicação.
Art. 123. integram a presente Lei os Anexos Lil HI IV, V, VI VI, VI e IX.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 125. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se:
1 - Lei Municipal nº 53, de 11 de dezembro de 2007;
II - Lei Municipal nº 34, de 17 de agosto de 2010;
HI - Emenda Modificativa nº 01, de 04 de abril de 2012;
IV - Lei Municipal nº 16, de 30 de setembro de 2015:
V- os artigos 2º, 3º, 4ºe 5º da Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2019;
V] - Lei Municipal nº 13, de 20 de julho de 2022;
VII - Lei Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2019;
VIII - Lei Municipal nº 17, de 27 de julho de 2022;
IX - Lei Municipal nº 25, de 04 de outubro de 2022.
Prefeitura Municipal de Fênix, 02 de fevereiro de 2024.
LINA SERRANO
feito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 09/2024
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos
ATRIBUIÇÕES
Compete ao Professor, no exercício de suas funções:
1.
Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo
entre outras, as seguintes atribuições:
Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou
anos/séries sob sua responsabilidade;
Participar da elaboração e/ou realimentação do projeto político-pedagógico da
instituição educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública
municipal de ensino;
Participar da elaboração. execução e avaliação do planejamento de ensino, em
consonância com o projeto político-pedagógico da instituição educacional e com a
proposta curricular adotada pela rede pública municipal de ensino:
Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem
trabalhados com os alunos;
Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula.
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do
processo de ensino e aprendizagem;
Participar de reuniões e eventos da instituição educacional;
Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo:
Acompanhar e avaliar o rendimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor
desenvolvimento;
Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo
de ensino e aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos do ano/série em
que se encontra;
Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade,
dando atendimento individualizado;
Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais;
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- Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de
frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e
relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula; y
- Promover a integração entre escola. família e comunidade, colaborando para o melhor
atendimento do educando;
- Manter os pais informados sobre a frequência e o rendimento escolar dos filhos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica;
- Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho;
- Participar das atividades do colegiado da instituição educacional; .
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e
coordenação pedagógica da instituição educacional quanto às obrigações do cargo e as
normãs do regimento interno da mesma;
- Zelar pela integridade física e moral do educando sob sua responsabilidade:
- Realizar atividades extraclasse em bibliotecas, laboratórios e outros;
- Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino
regular;
- Preparar o aluno para o exercício da cidadania;
- Participar da elaboração e aplicação do regimento da instituição educacional:
- Orientar o aluno quanto à conservação da instituição educacional e dos seus
equipamentos;
- Zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional;
- Executar outras atividades inerentes à função;
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
2. Docência na Educação Especial, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
- Atuar, como docente, nas atividades de complementação ou suplementação curricular
específica, que constituem O Atendimento Educacional Especializado (AEE);
- Atuar de forma colaborativa com.,o professor da classe comum para a definição de
estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e a sua interação
no grupo:
- Promover as condições para a inclusão dos alunos em todas as atividades da instituição
educacional; É
- Orientar as famílias para o seu envolvimento e a sua participação no processo
educacional; : , ,
“Informar a comunidade escolar acerca da legislação e normas educacionais vigentes que
asseguram a inclusão educacional;
- Participar do processo de identificação e tomada de decisões acerca do atendimento às
necessidades, educacionais especiais dos alunos:
- Preparar material específico para uso dos alunos na sala de recursos;
- Orientar a elaboração de materiais didático-pedagógicos que possam ser utilizados pelos
alunos nas classes comuns; Es
- Indicar e orientar o uso de equipamentos é materiais específicos e de outros recursos
existentes na família e na comunidade:
Er . RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
Ê- Si CN.P.J. 76.850.021/0001-30
BERTA E-MAIL -- omfgnixDienix. pr.gov.br
Articular, com gestores e professores, para que o projeto pedagógico da instituição de
ensino se organize coletivamente numa perspectiva de educação inclusiva;
Planejar e executar o trabalho docente;
Orientar o processo de ensino Fprendiza gem e avaliação do aluno, procedendo ao
registro das observações; '
Cooperar com a equipe diretiva da instituição educacional, colaborando com as
atividades de articulação da instituição com as famílias e comunidade;
Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo, planejamento, momentos de
avaliação. cursos de formação continuada;
Operar e instruir alunos no uso do linguagem e equipamentos específicos para a
deficiência apresentada;
Prestar assistência e orientar o pfagor em-sala de aula;
Auxiliar o professor do aluno favorecendo o conhecimento e aquisição de termos
científicos de acordo com a deficiência apresentada;
Colaborar para o aprendizado dos conteúdos curriculares em estudo c na sala de aula;
Desenvolver atividades nas salas de recursos multifuncionais instaladas nas instituições
educacionais da rede municipal de ensino;
“Acompanhar o aluno com deficiência na sua sala de aula, assim como orientar os
professores da instituição educacional;
Exetutar outras atividades inerentes à função;
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Direção. de instituição educacional:
Desenvolver. e gerir democraticamente a instituição educacional, exercendo 1 uma
liderança colaborativa e em diálogo com os diferentes agentes escolares;
Conhecer a legislação e as políticas educacionais, os princípios e processos de
planejamento estratégico, os encaminhamentos para construir, comunicar e
implementar uma visão compartilhada;
Desenhar, em colaboração com os demais agentes escolares, uma visão de futuro da
instituição educacional, que se refletirá na construção coletiva de um plano de trabalho
a ser aplicado de forma colaborativa;
Identificar necessidades de inovação e melhoria que sejam consistentes com a visão e
os valores da instituição educacional e sejam afirmadas também pelos resultados de
aprendizagem dos alunos; j
Zelar pela fidedignidade dos dados e informações fornecidas à rede de ensino;
Ser transparente em suas ações e ter celeridade nas tomadas de decisões;
Incentivar a participação e a convivência com as famílias e a comunidade local, por
meio de ações que promovam seu envolvimento no ambiente escolar;
Incentivar e apoiar os colegiados que envolvem a comunidade, como o Conselho
Escolar e as associações de pais (e mestres) e, quando for o caso, o grêmio estudantil,
envolvendo-os no planejamento e acompanhamento das atividades escolares, mantendo
uma “interface permanente de diálogo informado e transparente com todos os
envolvidos;
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Fortalecer vínculos, propor e desenvolver iniciativas educacionais, sociais e culturais
com instituições comunitárias (como associações de moradores, conselhos de
segurança. unidades de saúde e outros);
Envolver as famílias e a comunidade de maneiras significativas, recíprocas é
mutuamente benéficas para qualificar o projeto político-pedagógico e o bem-estar de
cada aluno;
Participar e fomentar o debate sobre a construção das políticas educacionais;
Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação e parceria
com à comunidade local; atra Ê
Manter contato, comunicar-se e trocar experiências com diretores de outras instituições
educacionais;
Constituir espaços coletivos de participação, tomada de decisões, planejamento e
avaliação: E
Ampliar a participação dos sujeitos da instituição educacional, incentivando,
valorizando e dando visibilidade à participação nos espaços institucionais, enquanto
canais de informação, diálogo e troca abertos a toda a comunidade escolar; À
Garantir pleno acesso às informações sobre as atividades, ocorrências e desafios da
instituição educacional para as pessoas que trabalham. estudam ou têm seus
filhos/tutelados na instituição educacional;
Ter à democracia como eixo fundamental da ação da instituição educacional, tanto em
seus princípios, quanto metodologicamente, inclusive no que toca a questão do ensino
aprendizagem e da garantia do direito a educação;
Incentivar e apoiar os colegiados da instituição educacional, inclusive a organização
estudantil, quando couber;
Estabelecer mecanismos. de elaboração, consulta e validação do projeto político-
pedagógico da instituição educacional, junto à comunidade escolar;
Garantir a publicidade nas prestações de contas e disponibilizar informações, tomando
a iniciativa de tornar públicos os documentos de interesse coletivo, ainda que não
solicitados;
Prestar aos pais ou responsáveis informações sobre a gestão da instituição educacional
e sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos;
Realizar avaliação institucional, com a participação de todos os segmentos da
comunidade escolar;
Representar a instituição educacional no plano interno e externo;
Zelar pelo direito à educação e à proteção integral da criança e do adolescente;
Promover estratégias de monitoramento da permanência dos alunos;
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o calendário
escolar;
Produzir ou supervisionar a produção e atualização de relatórios, registros e outros
documentos sobre a memória da instituição educacional e das ações realizadas:
Implementar as disposições legais relativas à segurança do estabelecimento de ensino;
Desenvolver mecanismos para prevenção a todas as formas de violência;
Assegurar o adequado aproveitamento do tempo escolar em todas as ações;
Conhecer e analisar o contexto local, político, social e cultural, sabendo que esse terá
impacto na sua atividade;
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Conduzir a criação e o compartilhamento da visão estratégica e objetivos para o
estabelecimento de metas para a comunidade escolar que considere altas expectativas
de aprendizagem para todos;
Desenvolver raciocínio estratégico para o planejamento escolar;
Elaborar e colocar em ação um Plano de Gestão alinhado ao Projeto Político-
Pedagógico;
Promover avaliação da gestão escolar de forma participativa, adequando e aprimorando
estratégias e planos de ações; : :
Fortalecer a instituição educacional como espaço de aprendizagem também para os
profissionais da educação, entendendo-se que o conceito de comunidade:” de
aprendizagem abrange não só os alunos como todos os profissionais da instituição
educacional;
Conhecer as características pedagógicas próprias das etapas e modalidades de ensino
que a instituição educacional oferece;
Incentivar práticas pedagógicas ligadas à melhoria da aprendizagem nas etapas e
modalidades de ensino ofertadas, bem como sua disseminação: os
Conhecer à Base Nacional Comum Curricular e o currículo construído a partir.dela para
“as etapas e modalidades de ensino ofertadas na instituição educacional; '
Conhecer os fatores internos e externos à instituição educacional que afetam e
inflyênciam a aprendizagem dos alunos;
Coordenar a construção de consensos — especialmente do corpo docente — em torno de
expectativas altas e equânimes da aprendizagem para toda a instituição educacional;
Conduzir a elaboração de uma proposta pedagógica colaborativa e consistente para a
instituição educacional;
Coordenar e participar da criação de estratégias de acompanhamento e avaliação .
permanente do aprendizado e do desenvolvimento integral dos alunos;
Garantir a centralidade do compromisso de todos com a aprendizagem, como
concretização do direito à educação com equidade:
Assegurar calendário de reuniões pedagógicas, mobilizando todos em direção à
participação e ao compartilhamento de objetivos e responsabilidades:
Prover, com apoio da rede de ensino, as condições necessárias para o atendimento aos
alunos com necessidades especiais. transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
Propor e incentivar estratégias para o desenvolvimento do projeto de vida dos alunos,
valorizando a importância da instituição educacional nas suas escolhas e trajetórias,
quando couber; É ,
Garantir, na rotina da instituição educacional, momentos de troca, planejamento e
avaliação entre os professores:
Criar estratégias para encorajar o envolvimento dos pais ou responsáveis no processo
de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos;
Incentivar, apoiar e viabilizar a formação continuada do corpo docente da instituição
educacional. focalizada no ensino e aprendizagem de qualidade:
Inspirar e motivar a equipe escolar para a alcance dos objetivos estabelecidos para a
organização, estimulando-os intelectualmente e promovendo uma liderança
transformacional;
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Coordenar a equipe técnico-pedagógica para definir as diretrizes pedagógicas comuns e
a estratégia de implementação efetiva do currículo em colaboração com o corpo
docente; '
Apoiar os professores, junto com a equipe técnico pedagógica, na condução das aulas e
na elaboração de materiais pedagógicos;
Apoiar a implementação do currículo. "metodologias de ensino e formas de avaliação
para promover a aprendizagem: ;
Coordenar a equipe técnico-pedagógica na elaboração de estratégias de
acompanhamento e avaliação do ensino-aprendizagem prevendo sempre a colaboração
dos docentes e a transparência dos processos também para alunos e seus pais;
Conhecer, divulgar e monitorar os indicadores de desempenho acadêmico dos alunos
em avaliações de larga escala e internas, as taxas de abandono e reprovação;
Utilizar os dados de desempenho e fluxo da instituição educacional na orientação e
planejamento pedagógico em colaboração com os demais agentes escolares, em
particular o corpo docente;
Desenvolver habilidades de resolução de conflitos e construção de consensos com todos
os agentes escolares;
Desenvolver estratégias com educadores e famílias, discutindo e buscando caminhos
segurós para evitar comportamentos de risco entre os alunos;
Prevenir qualquer tipo de preconceito e discriminação;
Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate à intimidação
sistemática (bullying e formas especificas de assédio) na instituição educacional;
Garantir um ambiente escolar propício e o efetivo acesso de todos às oportunidades
educacionais promovendo o sucesso acadêmico e o bem-estar de cada aluno, inclusive
para alunos com necessidades educacionais específicas;
Coordenar a equipe técnico-pedagógica para garantir e acompanhar o desenvolvimento
dos Planos de Ensino Individualizado (PEI) adequados aos alunos com necessidades
especiais:
Conhecer princípios e práticas de desenvolvimento organizacional da instituição
educacional;
Coordenar a matrícula na instituição educacional, com transparência e impessoalidade;
Mena pepne monitorar os processos de vida funcional dos trabalhadores da educação
e a vida escolar dos alunos;
Elaborar com a equipe e comunidade, respeitando as regras da rede de ensino, os
horários e rotinas de funcionamento. da instituição educacional e garantir seu
cumprimento por todos;
Supervisionar o fornecimento. da alimentação escolar, do transporte escolar e de
materiais, bem como dos demais serviços prestados;
Utilizar ferramentas tecnológicas e aplicativos que promovam uma melhor gestão
escolar, tanto no planejamento e uso dos recursos, quanto na prestação de contas;
Garantir dos canais competentes que os serviços, materiais e patrimônios sejam
adequados e suficientes às necessidades das ações e dos projetos da instituição
educacional;
Coordenar a utilização dos ambientes e patrimônios da instituição educacional;
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Elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos materiais da
instituição educacional de acordo com o Projeto Político-Pedagógico;
Elaborar plano de segurança patrimonial, bem como.o conhecimento das normais legais
sobre gestão do patrimônio;
Trabalhar em equipe:
Delegar atribuições e dividir responsabilidades, construindo uma liderança distributiva
que engaje todo o grupo para o funcionamento eficaz da organização escolar;
Motivar a equipe com foco em melhorias e resultados;
Coordenar e articular professores e- funcionários em equipes de trabalho com
compromisso, objetivos e metas comuns, previamente discutidos e acordados;
Definir com a equipe de gestão e sem perder de vista o projeto político-pedagógico,
critérios de distribuição de professores e alunos nas turmas € séries/anos. considerando
as definições legais locais quando for o caso;
Identificar soluções para os problemas detectados em diálogo e acordo com os
profissionais da instituição educacional;
“Controlar a frequência dos profissionais da instituição educacional; !
Monitorar e comunicar às instâncias superiores a necessidade de substituições
tempórárias ou definitivas de docentes e demais profissionais da instituição educacional,
evitando o prejuízo para as atividades letivas e escolares;
Aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber. de sanções disciplinares regimentais
a professores, servidores e alunos, garantindo amplo direito de defesa; j
Elaborar e conduzir a avaliação de desempenho da equipe, dando retorno aos avaliados
e discutindo os aspectos coletivos nas instâncias participativas, como o conselho
escolar; , a
Instituir ações de reconhecimento e valorização dos profissionais da instituição
educacional com base em critérios bem definidos e compartilhados com toda a equipe:
Acompanhar a atuação dos profissionais da educação alocadas na instituição
educacional, mantendo diálogo constante, identificando pontos a serem desenvolvidos
na equipe tanto do ponto de vista do conhecimento profissional quanto da prática
profissional e do engajamento, propondo soluções;
Informar-se sobre legislação, e normas referentes ao uso e à prestação de contas dos
recursos financeiros da instituição educacional; .
Elaborar orçamentos com base nas. necessidades da instituição educacional, monitorar
as despesas e registros, de acordo com as normas vigentes e com a participação do
Conselho Escolar:
Elaborar com o Conselho Escolar, planos de aplicação dos recursos financeiros e
prestação de contas, divulgando à comunidade escolar de forma transparente e efetiva
os balancetes fiscais; . o .
Manter dados e cadastros da instituição educacional devidamente atualizados junto aos
órgãos oficiais para recebimento de recursos financeiros;
Identificar, conhecer e buscar programas e projetos que oferecem recursos materiais e
financeiros para a instituição educacional;
Comprometer-se com a aprendizagem e o bem-estar dos alunos;
Promover à convivência escolar respeitosa e solidária;
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Acionar as instituições da rede de apoio e proteção à criança e ao adolescente, sempre
que necessário;
Propor a constituição ou ampliação dos espaços e momentos de diálogo na instituição
educacional, encorajando as pessoas a apresentarem seus pontos de vista, ideias e
concepções sobre a instituição educacional e o trabalho pedagógico;
Promover estratégias para a participação dos profissionais da educação na elaboração e
atualização do projeto político-pedagógico da instituição educacional, bem como a
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares;
Assegurar O respeito aos direitos. opiniões e crenças entre a equipe de gestão, os alunos,
seus familiares e os profissionais da educação que atuam na instituição educacional;
Tratar todos de forma equitativa e com respeito;
Ter predisposição para o estudo e.o desejo de melhoria constante, planejando e buscando
momentos de qualificação profissional; :
Avaliar continuamente, corrigir e aperfeiçoar seu próprio trabalho;
Lidar com situações e problemas inesperados e discernir como poderá enfrentá-los e os
caminhos para encontrar os recursos necessários;
Analisar o contexto, identificar problemas ou ameaças e agir de forma antecipada para
prevenir que ocorram ou para mitigar seus impactos mantendo, assim, um ambiente
escolar organizado, produtivo e concentrado no ensino-aprendizagem;
Estabelecer formas de comunicação claras e eficazes com todos, articulando argumentos
conectados ao contexto e consistentes com sua responsabilidade à frente da instituição
educacional: PE
Usar à comunicação e o diálogo lidando com as situações e conflitos no cotidiano
escolar e educacional;
Mediar crises ou conflitos interpessoais na instituição educacional;
Executar outras atividades inerentes à função;
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Coordenação pedagógica nas instituições educacionais:
Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do projeto político-pedagógico
da instituição educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede
pública municipal de ensino; .
Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto político-pedagógico em conjunto com
o corpo docente da instituição educacional;
Coordenar os conselhos de classe, bem como os grupos de estudos desenvolvidos na
instituição educacional;
Assessorar, com subsídios pedagógicos. o docente na realização da recuperação dos
alunos com defasagem de conteúdo; “
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento do projeto político-pedagógico
(elaboração, efetivação e avaliação);
Participar e envolver todos os setores da instituição educacional, na avaliação do
processo de ensino e aprendizagem;
Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico aos profissionais
da educação que fazem parte da instituição educacional;
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VP cydado Histórica o Ecológica
- Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação
psicoeducacional; p
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor
atendimento ao educando;
- Participar das atividades do colegiado da instituição educacional;
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações da
sua função e as normas do regimento interno da instituição educacional;
- Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar;
- Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do
conhecimento;
- — Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela instituição
educacional e/ou pela rede pública municipal de ensino;
- Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e
direção da instituição educacional;
- — Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos;
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional;
- “Manter intercâmbio com outras instituições de ensino;
- Divulgar experiências e materiais relativos à educação;
- Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativa
e pedagógica da instituição educacional;
- Zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
- Executar outras atividades inerentes à função;
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
5. Assessoria pedagógica no âmbito de toda a rede pública municipal de ensino:
- Contribuir com o planejamento, elaboração e orientação das diretrizes pedagógicas da
educação municipal de acordo com as políticas da Secretaria Municipal de Educação
com as necessidades diagnosticadas nos planos escolares, nas reuniões pedagógicas e
planos de ação de cada instituição educacional;
- Participar da elaboração do projeto político-pedagógico da rede municipal de ensino,
orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação
deste com as instituições educacionais e com os demais programas da rede municipal
de ensino;
- Atuar em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal de
Educação e demais órgãos que a compõem;
= Assessorar as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal
de Educação;
= Articular ações conjuntas entre os vários órgãos da Secretaria Municipal de Educação,
bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade
do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço dos profissionais da
educação;
- Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Educação, participando de eventos e
encontros, explicitando o trabalho ou projetos realizados;
E
str RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
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Colaborar com a elaboração e atualização da proposta pedagógica global da rede
municipal de ensino, o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do
processo de avaiiação e outros instrumentos necessários à qualidade do ensino;
Participar da elaboração do regimento escolar e do calendário escolar anual;
Propor e acompanhar a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de métodos,
técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela
atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede
municipal de ensino;
Diagnosticar as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e
ministrando ou coordenando cursos de capacitação:
Assessorar tecnicamente diretores, coordenadores e professores, oferecendo subsídios
para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento
integral dos alunos;
Desenvolver uma atuação integrada com diretores, coordenadores e professores para
definir metas e ações dos planos escolares em contormidade com a realidade e
necessidade de cada instituição educacional e em consonância com a proposta
pedagógica global;
Articular a integração de cada equipe escolar à rede de escolas municipais e à própria
Secretaria Municipal de Educação; r
Sugerir às instituições educacionais atividades ou projetos de enriquecimento curricular
que venham a colaborar com a formação dos alunos;
Criar condições, . estimular experiências e orientar os procedimentos de
acompanhamento de desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino;
Analisar relatórios dos coordenadores e docentes, acompanhando o desempenho face às
diretrizes e metas estabelecidas e sugerir novas estratégias e linhas de ação,
especialmente em relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais;
Mediar conflitos que possam surgir no âmbito.ou entre as instituições educacionais, no
intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos
pedagógicos;
Buscar o aprimoramento constante através de leituras, estudos, cursos, congressos €
outros meios que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do trabalho;
Executar outras atividades inerentes à função;
Incumbiz-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
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PROJETO DE LEI Nº 09/2024
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
1) Compete ao Atendente de Educação Infantil no exercício de suas funções:
- Atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança de
zero a cinco anos. i
- Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional.
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da instituição
educacional.
- Zelar pela aprendizagem dos alunos.
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas.
-" Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional.
- Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento
integral da criança, consignadas no projeto politico-pedagógico.
- Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão,
pensamento e interação.
- Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do
desenvolvimento infantil.
- Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades
básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada.
- Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia.
- Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade
atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis.
- Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às
especificidades da criança de até cinco anos, em suas diferenças individuais, sociais,
econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma.
- Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade.
- Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de
desenvolvimento infantil. q
- Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para
construção coletiva do projeto político-pedagógico.
- Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la.
- Executar outras atividades inerentes à função.
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
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PROJETO DE LEI Nº 09/2024
ANEXO IH
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL -- MAGISTÉRIO
a EE CARGA HORÁRIA | NÚMERAQ DE
NOMENCLATURA /CARGO SEMANAL, VAGAS
PROFESSOR 20 horas 100
PROFESSOR 40 horas 10
li e a
QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL —- MAGISTÉRIO
á a RR : NÚMERO DE
ES CARGA HORÁRIA
NOMENCLATURA / CARGO De VAGAS
. ns o o (em extinção)
ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL | | 40 horas 04:
RUA JANGADA, 25 -- CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-8000
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
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PROJETO DE LEINº 09/2024
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS SEMANAIS
QUADRO PERMANENTE
NÍVEI :
A |2:290,2/2.345,2/2.401,5|2.459,1 |2.518,2 2.578.6 | 2.640,5 | 2.703,9 | 2.768,7 | 2.835,2 | 2.903,2 | 2.972,9
9 6 4 |.8 0 4 9 2
0. 9 4 j 8 [4
ER 2.579,7|2.641,7|2.705;1 |2.770,0 | 2.836,5 | 2.904,5 | 2.974,2 3.045,6 | 3.118,7 | 3.193,6 | 3.270,2 | 3.348,7 | 3.429,1 3.511,4
2 8 0 0 2 0 8 9 7 7 2 6 2
2 “
3.686,9
9
5
Er 2.708,7 [2.773,7 |2.840,3 | 2.908,5 | 2.978,3 | 3.049,8 | 3.123,0 Pa E 3.516,1 e
8 7 8 5 2 0 5 0 0 8 9
9
0,5
8
Eca 2.979,6 | 3.051,1 |3.124,3|3.199,3 | 3.276,1 | 3.354,7 | 3.435,3 3.517,7 |3.602,1 | 3.688,6 | 3.777,1 | 3.867,8 | 3.960,6
1 E) 6 9 7 3 5 1 3
Seia e nã PROJETO DE LEE Nº 09/2024
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 40 HORAS SEMANAIS
UADRO PERMANENTE
CLASSES .
EA 4.580,5 aa 4.803, O 49183 5.036,41 5. 157215 5.281,01 5.407,7]5.537,5 | 5.670,4 | 5.806,5 | 5.945,9 | 6.088,6 | 6:234,7 TUR
[o 8 1 6 0 7: 5 9 8 É: 3 6 0
B rules 5.283,3 5.410,2 |5.540,0 | 5.673.0 | 5.809,1 | 5.948,5./6.091,3 | 6.237,5 | 6.387,2 | 6.540,5 | 6.697,5 6.858,2 | 7.022,8
4 7: 0 4 0 5 7 4 3 SJ | PS 4 4
C 5.290;5 | 5.417,5 | 5.547,5 | 5.680,7 |5.817,0 | 5.956,6 | 6.099,6 6.246) 6.395,9 | 6.549,4 | 6.706,5 | 6.867,5 | 7.032,3 | 7.201,1 a
7 4 6 1 4 E) 1 0 ed i 9 5 7 5
) 5.819,6 | 5.959,3 | 6.102,3 | 6.248,7 | 6.398,7 | 6.552,3 a 7.035,5 | 7.204,3 | 7.277,2 | 7.554,3| 7.735,6 | 7.921,2 Ei
3 0 2 8 2 0 5 5 1 1 7
PROJETO DE LEI Nº 09/2024
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EM EXTINÇÃO)
JORNADA: 40 HORAS SEMANAIS
QUADRO SUPLEMENTAR
CLASSES .
V :
a a
ga aci a ria rá pie 2 cu rd e aicdiad 5.670,4 | 5.806,5 qua oras! Rei rs
8 8 a
EE EIS ES saia ESTO Ena ssa Sos Ci frio
Ea PII ESos EU sro EnsGE oa Er EIS Sa ETucs Es Tas ET ET
8
Ri Es Gts E 7 SSIS ETs ams TES En TST TESS TREs Tora 8.111,3
8
fon To3]
PROJETO DE LEI Nº 09/2024
ANEXO VIH
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE INSTITU IÇÃO EDUCACIONAL
Número de horas na Fpumnero ge Porte das instituições ae pa
Função 6 cargos efetivos / educacionais Gratificação
carga horária (única)
1 cargo de 20 Porte I 300,00
50 horas semanais horas Porte II 702,00
1 cargo de 40 Porte 1 300.00
N horas Porte II “702,00
2 cargos de 20 Portel . 600,00
horas Portel [o 1.404,00
40 horas-semanais 1 cargo de 40 Porte 1 600,00 -
horas E Portel 1.404,00
1 cargo de 20 Portel 2.890,29
horas Porte II 3.694,29
PROJETO DE LEI Nº 09/2024
ANEXO VHL
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
| | Número de cargos ; E Valor da Gratificação
pa od Número de horas na Função aa
efetivos / carga horária (única)
1 cargo de 20 horas 20 horas semanais 300,00
1 cargo de 40 horas 20 horas semanais | 300,00
2 cargos de 20 horas 40 horas semanais 600,00
i cargo de 40 horas | 40 horas semanais 600,00
1 cargo de 20 horas 40 horas semanais a 2.890,29
PROJETO DE LEINº 09/2024
ANEXO IX
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
FUNÇÃO DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA
| "Número de cargos 7 Espe Valor da Gratificação ]
5 em Número de horas na Função ME
efetivos / carga horária (única)
| || 1 cargo de 20 horas 20 horas semanais 400,00 J
1 cargo de 40 horas 20 horas semanais 400,00
2 cargos de 20 horas 40 horas semanais 800,00
1 cargo de-46 horas 40 horas semanais . . 800,00
1 cargo de.20 horas 40 horas semanais 3.090,29

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