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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM BASE NO ÍNDICE DO INPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id505

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2024-03-18 Aguardando Envio ao Executivo — —
2024-03-18 Matéria Aprovada — —
2024-03-18 Matéria Inclusa na Ordem do Dia A —
2024-03-18 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-03-18 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão — —
2024-03-11 Aprovada a Urgência — —
2024-03-11 Votação da Urgência do Projeto — —
2024-03-11 Leitura Realizada no Plenário — —
2024-03-11 Envio para Leitura — —
2024-03-11 Aguardando a Inclusão no Expediente U —
2024-03-11 Aguardando a Inclusão no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T20:26:25.805425-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-03-11T21:00:03.770885-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
MENSAGEM Nº 12/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores projeto de Lei que 
recompõe a tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais lotados em cargos 
de provimento efetivo, conforme Lei Municipal nº 19/2023, exceto para os profissionais do 
Magistério, servidores efetivos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários 
de Saúde que seguem legislação específica.
O reajuste tenta minimizar a defasagem salarial ocorrida nos últimos meses, 
utilizando o mesmo percentual da inflação do período, medida pelo INPC (Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor) correspondente ao percentual de 3,82% (três vírgula e oitenta 
e dois por cento) referente ao período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024.
Destaca-se, que o percentual concedido como correção da tabela de vencimentos é 
o que está determinado em Lei, correspondendo à inflação acumulada no período
inexistindo ganho real sobre os vencimentos, sem colocar em risco a estabilidade financeira 
do Município ou afronta a legislação eleitoral.
Espero contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual antecipo 
agradecimentos, e renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço, 
extensivos aos demais nobres Vereadores solicitando a tramitação do referido projeto de lei 
em regime de URGÊNCIA.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor 
Sidnei Aparecido Teixeira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
PROJETO DE LEI Nº 12/2024
SÚMULA. Dispõe sobre a recomposição inflacionária da 
tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais 
com base no índice do INPC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição da 
tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais do quadro de provimento 
efetivo, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 19/2023:
§ 1º - Fica autorizado o reajuste da tabela de vencimento no percentual de 3,82% 
(três vírgula e oitenta e dois por cento) correspondente ao INPC (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor) referente ao período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, para 
os servidores públicos municipais lotados nos cargos de provimento efetivo.
§ 2º - O poder executivo deverá corrigir as tabelas de vencimentos dos Grupos 
Operacionais anexos a Lei Complementar Municipal nº 19/2023, por meio de decreto 
municipal.
Art. 2º - As tabelas de vencimentos salariais deverão ser reajustadas com 
fundamento no percentual estabelecido no § 1º do artigo 1º desta Lei, exceto para os 
profissionais do quadro do magistério que possui legislação própria, e os de Agente 
Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Endemias – ACE que seguem o disposto na 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
Art. 3º - Os recursos necessários para a execução desta Lei advirão do 
Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a 1º de fevereiro de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 07 de março de 
2024.
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal

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