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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS A AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS, CONFORME ESPECIFICA.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2024-04-01 Aguardando Envio ao Executivo U —
2024-04-01 Matéria Aprovada U —
2024-04-01 Matéria Inclusa na Ordem do Dia A —
2024-04-01 Parecer Favorável da Comissão U —
2024-04-01 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão U —
2024-03-25 Aprovada a Urgência U —
2024-03-25 Votação da Urgência do Projeto U —
2024-03-25 Leitura Realizada no Plenário — —
2024-03-25 Envio para Leitura — —
2024-03-22 Aguardando a Inclusão no Expediente — —
2024-03-22 Aguardando a Inclusão no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T20:18:15.107147-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-03-25T20:53:48.212394-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM 03/2024.
Senhores Vereadores.
Encaminho, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei 03/2024 que dispõe SOBRE RESERVA DE VAGAS
A AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS. É importante
destacar que tal ação visa adequação legal do referido tema, que já se
encontra consolidado nas legislações de ordem Federal e Estadual, com amplo
debate nas esferas judiciais que reconhecem a sua constitucionalidade e a
natureza da medida como política publica de integração.
Contextualmente expõe-se que atualmente a administração
pública municipal, em seus dois poderes, está com concurso público em fase
inicial, fase de inscrição; e a regulamentação dessa material no âmbito
municipal torna-se inadiável. Dessa forma solicito dos Pares que estude,
viabilizando a apreciação e aprovação da Pauta do PROJETO DE LEI 03-2024
de autoria do Legislativo em REGIME DE URGÊNCIA.
Fênix, 22 de Março de 2024.
Sidnei Aparecido Teixeira
Presidente
PROJETO DE LEI 03-2024
SÚMULA - DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS
A AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS
PÚBLICOS, CONFORME ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO,sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos afro-descendentes, 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público
Municipal, para provimento de cargos efetivos.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afro-descendentes e
respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do
concurso público e se efetivará no processo de nomeação.
§ 2º Quando o número de vagas reservadas aos afro-descendentes resultar em
fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso
de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-descendentes
dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos
os cargos oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto
do procedimento único de seleção.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no
certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º Para efeitos desta lei, considerar-se-á afro-descendente aquele que
assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda,
a raça etnia negra.
Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso
de servidores.
Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior,
sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:
I - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas
aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de
demissão;
II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os
atos daí decorrentes.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º Fica ratificada a opção pela lei nº 14.274 de 24/12/2003, do Estado do
Paraná, expressa em editais de concursos públicos publicados anteriormente à
vigência dessa Lei.
Art. 7º Com exceção ao manifestado no art. 6º, as disposições desta Lei não se
aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados
anteriormente à sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Fênix, 22 de Março de 2024.
SIDNEI APARECIDO TEIXEIRA
PRESIDENTE
EDER JOSE DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
CILSO BENEDITO ESTEFANI
SECRETÁRIO

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