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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-12-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id572

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2024-12-11 Aguardando Envio ao Executivo — —
2024-12-11 Matéria Aprovada — —
2024-12-11 Ordem do Dia - Votação Única em Regime de Urgência — —
2024-12-11 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-12-11 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão — —
2024-12-09 Aprovada a Urgência — —
2024-12-09 Votação da Urgência do Projeto — —
2024-12-09 Leitura Realizada no Plenário — —
2024-12-09 Envio para Leitura — —
2024-12-09 Aguardando a Inclusão no Expediente — —
2024-12-04 Aguardando a Inclusão no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-11T19:02:22.830785-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-12-09T21:30:27.505211-03:00 APROVADO URGÊNCIA 8 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
Fênix, 04 de dezembro de 2024.
MENSAGEM N° 34/2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, EM REGIME 
DE URGÊNCIA para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o projeto de lei municipal em anexo 
que autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar a Estrutura Organizacional e Administrativa do 
Município de Fênix, bem como criação de cargos comissionados e suas remunerações e fixa 
princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências, para que o mesmo seja apreciado e 
aprovado pelos Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei supramencionado tem por objetivo estabelecer uma nova estrutura 
organizacional e administrativa do Município de Fênix visando melhorar e adequar os Órgãos da 
Administração Pública Municipal às necessidades da comunidade, bem como organizar seus 
departamentos, assessorias, divisões e seções de forma que possamos atingir um dos maiores 
princípios da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio 
da Eficiência.
Com a nova estrutura administrativa, teremos um melhor entendimento organizacional, 
devido às alterações já sofridas através de outras leis, que para se entender a respectiva estrutura, 
tinha que ter em mão inúmeras leis esparsas, dificultando uma análise completa da conjuntura 
organizacional do município.
Sendo assim, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos criar melhores 
condições de atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela Administração 
Municipal, pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e 
transparência. Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 16, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, que estabelece as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a criação de cargos, empregos e funções por si só 
não acarreta o aumento de gastos com pessoal, mas tão-somente a nomeação de servidores para o 
preenchimento destes.
Para tanto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei e contamos com a 
colaboração dos nobres vereadores.
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Isto posto, temos a convicção de que a presente matéria será objeto de análise devida e 
merecerá inteira guarida por parte dos nobres vereadores que compõem essa colenda Casa 
Legislativa, pelo que desde já agradecemos e, ao ensejo reafirmamos protestos de elevada estima e 
distinta consideração solicitando que o referido projeto tenha tramitação em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
SIDINEI APARECIDO TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal 
Fênix - Estado do Paraná.
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PROJETO DE LEI N° 34/2024
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal de Fênix – Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Fênix, 
cuja implementação dar-se-á, na forma do que dispõe o Art.162, da Lei Orgânica do
Município de Fênix nº 001, de 06 de fevereiro de 2019.
Art. 2° A Administração Municipal compreende:
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
das Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao (a) Prefeito (a);
II – A administração indireta é composta por entes dotados de personalidade 
jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades que compõem a Administração Indireta vinculam- se à
Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3° A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para 
o desenvolvimento, físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como
para aplicação dos recursos naturais e financeiros do governo municipal.
Art. 4° O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes elementos 
básicos:
I - PLANO PLURIANUAL, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da 
Administração Municipal conforme o exposto no §1º, art. 85 da Lei Orgânica do Município 
nº 001, de 2019;
II - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, que compreenderão as metas e as 
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro subseqüente 
conforme o exposto na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de1964 e §2º, art. 85 da Lei Orgânica do Município nº 001, de 
2019;
III - ORÇAMENTO anual que conterá os orçamentos fiscais, referentes aos 
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n° 4.320, de 1964, 
§3º, art. 85 da Lei Orgânica do Município nº 001, de 2019 e a Lei Complementar Federal nº
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101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os elementos básicos citados no referido Artigo deverão atender 
também a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 5° As atividades da Administração Municipal, especialmente no que concerne à
execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
Art. 6° A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a 
obediência a regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de 
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7° A Prefeitura dará atenção especial à capacitação de seus servidores, 
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos
serviços, frequentarem cursos, capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão de livre escolha, nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, e se destinam apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento constantes da presente Lei e especificados no Anexo 
I, objetivando a implementação da estrutura organizacional nela prevista.
Art. 9º A nomeação em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do 
servidor do cargo efetivo de que for titular.
Art. 10 Na elaboração e execução de seus programas, a Administração estabelecerá 
critérios de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço para atendimento do 
interesse coletivo.
Art. 11 Para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos da Administração 
Direta e suas respectivas unidades administrativas, ficam criados os cargos de Chefe de 
Gabinete, Procurador Geral do Município, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico para 
Assistência Judiciária Gratuita, Assessor de Comunicação Social, Diretores de 
Departamento, Chefes de Divisão, Coordenador, Chefes de Setor, Chefes de Seção e 
Assessores de Programas Especiais, e possuem as seguintes classificações:
I- CC-1 – Cargo Comissionado de livre nomeação para as funções de Chefe de 
Gabinete, Procurador Geral do Município, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico para 
Assistência Judiciária Gratuita e Diretor de Departamento.
II- CC-2 – Cargo Comissionado de livre nomeação para as funções de Chefe de Divisão.
III- CC-3 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de Coordenador.
IV- CC-4 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de Chefe de Setor.
V- CC-5 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de Chefe de Seção e 
Assessor de Comunicação Social.
VI- CC-6 – Cargo Comissionado de livre nomeação para a função de Assessor de 
Programas Especiais.
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VII- Subsídio – Cargo Comissionado de livre nomeação para as funções de Secretário
Municipal, fixados pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 12 Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de 
provimento em comissão para preenchimento por servidores de carreira nomeados pelo 
Prefeito Municipal, em conformidade com o inciso V, art. 37 da Constituição Federal, de 
1988.
Art. 13 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo quando designado para 
o exercício de cargo comissionado integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Fênix, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, podendo receber 
Função Gratificada no percentual de até 100% (cem por cento) do salário base do seu
cargo de provimento efetivo, obedecendo os critérios estabelecidos na tabela Anexo II 
dessa Lei Municipal, respeitando o teto previsto do inciso XI, art. 37 da Constituição 
Federal, de 1988.
Parágrafo único. O servidor na atuação de seu cargo de provimento efetivo, realizar 
atribuições que excedem às do cargo, receberá como função gratificada o percentual de 
até 20% (vinte por cento) do salário base do seu cargo de provimento efetivo.
Art. 14 As funções gratificadas específicas serão exercidas para desenvolvimento das
atividades pertinentes aos órgãos da Administração Direta e suas respectivas unidades 
administrativas, devendo ser exercidas por servidores efetivos por meio de gratificação,
obedecendo os critérios estabelecidos na tabela Anexo III desta lei, ficando revogado o 
artigo 2º da Lei Municipal 08/2023 de 27 de fevereiro de 2023 e criados as seguintes 
funções gratificadas específicas:
I- Função Gratificada – FG-1 – para designação de servidor efetivo para responder pela
função de Agente de Contratação, Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação e Fiscal 
de Contrato.
II- Função Gratificada – FG-2 – para designação de servidor efetivo para responder pela 
função de membro de equipe de apoio e membro de Comissão de Licitação.
III- Função Gratificada – FG-3 – para designação de servidor efetivo para responder pela 
função de membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, 
membro de Comissão de Avaliação de Desempenho e Comissão de Concurso Público.
§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de 
Contratação, Pregoeiro, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou membro de 
Comissão de Licitação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação 
referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela 
participação em mais de uma equipe ou função, podendo ainda ser designado para atuar 
em outras funções sem a cumulatividade de gratificações.
§ 2º O servidor que já percebe qualquer função gratificada, ou nomeado em cargo 
comissionado, não fará jus ás gratificações de que trata os incisos I, II e III deste artigo.
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§ 3º Os membros suplentes da Equipe de Apoio e membro suplente de Comissão de 
Licitação, só farão jus a gratificação quando assumir o lugar de titular e, proporcionalmente 
aos dias que permanecer na função.
§ 4º A gratificação pertinente ao FG-3, corresponderá ao período que perdurar a 
tramitação de todo o processo administrativo disciplinar ou de sindicância, período que 
perdurar a tramitação o processo de avaliação de desempenho e período que perdurar a 
tramitação do processo de concurso público, obedecendo normas específicas que 
regulamentam os referidos processos administrativos e seus prazos.
Art. 15 O valor do vencimento mensal atribuído a cada cargo de provimento em 
comissão é o constante do Anexo I, exceto o cargo de Secretário Municipal, que é objeto de 
Lei específica, de acordo com o determinado no inciso V, Art. 29 e §4º, Art. 39, da 
Constituição Federal, de 1988, assegurada a todos, revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16 A nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do 
Paraná, fica constituída dos seguintes órgãos:
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E ASSISTÊNCIA IMEDIATA
1 – GABINETE DO PREFEITO
1.1 – Chefia de Gabinete
1.2 – Assessoria Jurídica para Assistência Judiciária Gratuita
1.3 – Assessoria de Comunicação Social
2 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.1 – Assessoria Jurídica
3 – UNIDADE DO CONTROLE INTERNO
4 – ÓRGÃOS COLEGIADOS
4.1 – Conselhos Municipais
5 – ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
5.1 – Unidade Municipal de Cadastramento - INCRA
5.2 – Junta de Serviço Militar
5.3 – Representação do Instituto de Identificação do Paraná
5.4 – Unidade do Departamento de Trânsito do Paraná
5.5 – Sistema Público de Emprego
5.6 – Banco Social
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5.7 – Sub-unidade Veterinária da Secretaria de Estado da Agricultura e do 
Abastecimento – SEAB
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
6 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
6.1 – Departamento de Planejamento Urbano
6.2 – Departamento de Licitações e Contratos
6.3 – Departamento de Compras
7 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
7.1 – Departamento de Administração
7.1.1 – Divisão de Serviços Administrativos Gerais
7.1.1.1 – Setor de Serviços do DETRAN no Município
7.1.1.2 – Setor de Serviços Gerais
7.1.1.2.1 – Seção de Apoio Administrativo
7.1.2 – Divisão de Informática e Sistemas
7.1.3 – Divisão de Serviços da Junta Militar, Identificação e Sistema de Emprego Público 
no Município
7.2 – Departamento de Frotas
7.2.1 – Seção de Frotas
7.3 – Departamento de Patrimônio
7.4 – Assessoria de Programas Especiais
8– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
8.1 – Departamento de Finanças
8.1.1 – Divisão de Controle Financeiro
8.2 – Departamento de Contabilidade
8.2.1 – Divisão de Contabilidade
8.2.1.1 – Setor de Contabilidade
8.3. – Departamento de Fiscalização e Tributação Urbana
8.3.1 – Seção de Tributação e Arrecadação
8.4. – Departamento de Fiscalização e Tributação Rural
8.4.1 – Divisão de Controle Tributário Rural
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
9 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS
9.1 – Departamento de Gestão de Pessoas
9.1.1 – Divisão de Recursos Humanos
9.1.1.1 – Seção de Atos de Pessoal
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES
10.1 – Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos
10.1.1 – Divisão de Obras Públicas Transportes
10.1.1.1 – Setor de Manutenção de Obras Públicas
10.1.2 – Divisão de Serviços Urbanos
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10.1.2.1– Seção de Apoio Administrativo em Serviços Públicos
10.2 – Departamento de Serviços Rodoviários
10.2.1. – Setor de Transporte Rodoviário
10.3 – Assessoria de Programas Especiais de Obras, Serviços Urbanos e Transporte
11. - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
11.1 – Departamento de Educação
11.1.1 – Divisão de Serviços Gerais de Educação
11.1.1.1 – Setor de Transporte Escolar
11.1.1.1.1 – Seção de Frota Escolar
11.1.2 – Divisão de Ensino Fundamental
11.1.1.1.1 – Seção de Apoio Adm. Educacional
11.1.1.1.2 – Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais
11.1.1.1.3 – Seção de Ensino Fundamental Séries Finais
11.1.3 – Divisão de Ensino Infantil
11.1.3.1.1 – Seção de Apoio Adm. Ensino Infantil
11.1.4 – Divisão de Programas Especiais em Educação
11.1.4.1.1 – Seção de Apoio Adm. De Programas Especiais
11.2 – Departamento de Cultura
11.3 – Departamento de Esportes
11.3.1 – Divisão de Esportes
11.3.2 – Divisão de Recreação e Lazer
11.3.3 – Divisão de Esportes e Rendimentos
11.3.3.1.1 – Seção de Esporte Amador
11.4 – Assessoria de Programas Especiais de Educação, Cultura e Esporte
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12.1 – Departamento de Saúde
12.1.1 – Divisão de Programas Especiais em Saúde
12.1.1 – Divisão de Serviços Gerais de Saúde
12.1.1.1 – Setor de Recepção em Saúde – Pronto Atendimento
12.1.1.2 – Setor de Serviços em Saúde
12.1.1.3 – Setor de Apoio Administrativo de Saúde
12.1.1.4 – Setor de Agendamento em Saúde
12.1.1.4.1 – Seção de Agendamento em Saúde
12.2 – Departamento de Vigilância em Saúde
12.2.1 – Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
12.2.1.1 – Setor de Prevenção Epidemiológica
12.2.1.1.1 – Seção de Combate a Endemias
12.3 – Coordenação das Unidades Básicas em Saúde
12.4 – Assessoria de Programas Especiais em Saúde
13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
13.1 – Departamento de Assistência Social
13.1.1 – Divisão de Assistência Social Comunitária
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13.1.2 – Divisão de Atendimento a Criança e Adolescente
13.1.3 – Divisão de Atendimento a Mulher e ao Idoso
13.1.4 – Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
13.1.4.1 – Setor do CRAS
13.1.4.1.1 – Seção de Assistência em Programas Sociais
13.2 – Departamento de Desenvolvimento Social
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DO ABASTECIMENTO
14.1 – Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial
14.1.1 – Divisão de Promoção, Renda e Emprego
14.1.2 – Divisão de Indústria e Comércio
14.1.2.1. – Seção de Desenvolvimento Comercial
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
15.1 – Departamento de Agricultura e Pecuária
15.1.1 – Divisão de Assistência Técnica à Pecuária
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
16.1 – Departamento de Turismo
16.1.1 – Divisão de Turismo
16.2 – Departamento de Meio Ambiente
16.2.1 – Divisão de Meio Ambiente
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E ASSISTÊNCIA
IMEDIATA
Art. 17 Aos Órgãos de Assessoramento ao Gabinete, competem assessorar o 
Prefeito e demais Unidades Administrativas da Prefeitura, nos assuntos submetidos a sua 
apreciação, emitir pareceres e elaborar projetos de Leis, coordenar as atividades da 
Administração Municipal com intuito único e exclusivo para o bom funcionamento dessas 
atividades.
SUB – SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 O Gabinete do Prefeito é um órgão de atividade direta, competindo-lhe:
I – Definir as estratégias e as políticas organizacionais dos órgãos do Poder 
Executivo Municipal, com o monitoramento da eficiência, eficácia, efetividade e a 
qualidade dos serviços públicos, a leitura e o diagnóstico periódico da realidade municipal;
II – Gerenciar o Gabinete e prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas 
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relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas
e associações de classe;
III – Coordenar o expediente do Gabinete em suas relações internas e externas;
IV – Assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua
correspondência;
V – Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VI – Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio 
administrativo do Gabinete do Prefeito;
VII – Executar atividades de assessoramento e coordenação nas relações com as 
autoridades civis, militares, religiosas, políticos e com o Poder Legislativo Municipal;
VIII – Transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens do 
Prefeito;
IX – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 19 A Chefia de Gabinete compete:
I – Organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
II – Promover e coordenar o relacionamento do Prefeito político-administrativo com 
os munícipes, órgãos e entidades públicas e autoridades municipais e autoridades 
municipais e Legislativo Municipal;
III – Organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às pessoas que 
procurarem a Prefeitura;
IV – Redigir a correspondência oficial do Prefeito;
V – Promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito;
VI – Promover a preparação do expediente a ser assinado ou despachado pelo 
Prefeito;
VII – Promover, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a 
publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
VIII – Promover o desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e 
ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Chefia do 
Gabinete;
IX – Executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo 
Prefeito;
X – Sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando o 
atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
XI – Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe 
sejam determinados pelo Prefeito.
Art. 20 A Assessoria Jurídica para Assistência Judiciária Gratuita compete:
I - Prestar assistência e orientação jurídica através de atendimento específico nas 
áreas de sua competência à população economicamente carente residente no Município e 
que o Foro competente for a Comarca que situa-se a cidade de Fênix;
II – Postular em juízo as questões judiciais de interesse desta população, prestando toda
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a assistência necessária em todas as instâncias;
III – Acompanhar os processos em todas as instâncias;
IV – Assessorar e representar a população reconhecidamente carente em outras tarefas 
semelhantes desde que não envolva ou possa envolve, no pólo passivo, a Administração
Pública direta e indireta do Município de Fênix;
Art. 21 A Assessoria de Comunicação Social compete:
I- – Agendar coletivas de imprensa e manter contato direto com a população;
II- – Coordenar a política de comunicação externa e interna da administração;
III – Acompanhar os eventos e trabalhos elaborados pelas secretarias municipais;
IV – Prestar a administração o suporte necessário ao desempenho de suas 
atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo;
V – Gerir os assuntos de interesse do governo da população que devam ser 
divulgados pelos meios de comunicação, propondo alternativas de ação, divulgando-as 
quando pertinente;
VI – Gerenciar os contratos relativos à publicidade legal, à publicidade de interesse do 
Município e os referentes às Coordenações de Imprensa, de Publicidade e de 
Comunicação Digital;
VII – Tornar pública todos os projetos e realizações do Município de Fênix;
VIII – Alimentar o site do Município com informações de interesse da população, 
inclusive dar cumprimento legal à Lei de Transparência;
IX – Estreitar e facilitar a comunicação e as relações entre todas as secretarias da 
administração municipal;
X – Gerir as atividades de coordenação de imprensa e comunicação social, 
relacionadas à execução dos serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e
publicação jornalística dos atos do Governo Municipal.
SUB – SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22 A Procuradoria Geral do Município é um órgão de atividade direta, 
competindo-lhe:
I – Prestar assistência jurídica e representar juridicamente a Administração Pública 
Municipal em juízo e fora dele, nas ações em que for parte ou interessado, para assegurar 
os direitos pertinentes ou defender seus direitos;
II – Receber citações, intimações e notificações em nome da Administração 
Municipal de Fênix nos processos judiciais em que for interessada, na condição de autora, ré, 
assistente, oponente, recorrente, recorrida ou qualquer forma de participação processual;
III – Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica;
IV – Assistir ao Prefeito Municipal na propositura de ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
V – Representar a Administração Municipal em juízo, independente de instrumento de 
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procuração, no polo ativo e passivo, podendo receber citações, intimações, notificações, 
desistir, transigir, firmar compromisso, confessar, prestar informações e promover todos os 
atos necessários de interesse do Município;
VI – Prestar orientações jurídicas aos demais órgãos municipais em assuntos de 
interesse da Administração.
Parágrafo único. A coordenação e chefia das atividades da Procuradoria Geral do 
Município compete ao Procurador Geral, cujo cargo será preenchido por servidor público
efetivo, devendo ser preenchido por advogado de notável saber jurídico e reputação 
ilibada.
Art. 23 A Assessoria Jurídica assessora a administração nos assuntos de natureza 
jurídica submetido à sua apreciação, competindo-lhe:
I – Assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo e a Administração 
Municipal em assuntos de cunho jurídico-legal;
II – Executar outras delegações e atribuições do Chefe do Poder Executivo, na forma
da lei, representando a municipalidade junto ao poder judiciário;
III – Proceder estudos e pareceres; emitir parecer sobre minutas de editais de 
licitação, contratos e convênios; coordenar processos e inquéritos administrativos, inclusive 
sobre processos disciplinares; representar o município judicial e extrajudicialmente em 
quaisquer situações em que ele seja parte; observar e cumprir as normas voltadas para a 
responsabilidade fiscal; gerir outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito 
Municipal;
IV – Emitir pareceres e informações sobre assuntos e matérias submetidos a exames;
V – Manter compilação das Leis, Decretos e Regulamentos relativos a assuntos de 
interesse da Administração Municipal;
VI – Manter os necessários contatos com os órgãos jurídicos do município e do 
estado, para atender aos assuntos de interesse do poder executivo.
SUB – SEÇÃO III
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 24 O Controle Interno, ocupado por servidor com cargo de provimento efetivo 
de Controlador Interno Municipal, compõe a estrutura administrativa do município de forma 
independente, possui atribuições relativas a gestão da Unidade de Controle Interno do
Município, criado por Lei Municipal específica. O detentor do cargo de Controlador Interno
Municipal deverá executar as seguintes funções:
I – Orientar e fiscalizar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município no
cumprimento das normas e da legislação específica;
II – Prevenir e detectar irregularidades, fraudes, falhas e erros ou situações de 
desperdícios, práticas administrativas abusivas, anti-econômicas ou corruptas e outros atos 
de caráter ilícito, por meio de auditorias normais de caráter contínuos, rotineiros e 
sistemáticos, previamente programados, ou auditorias especiais ou extraordinárias para 
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apurar denúncias ou suspeitas;
III – Realizar com frequência o confronto entre os dados constantes dos instrumentos 
de planejamento (PPA, LDO e LOA) com os dados contábeis, possibilitando uma análise
em percentuais de realização e as medidas adotadas;
IV – Promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade
dos produtos e serviços em consonância com os objetivos da municipalidade;
V – Determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, propondo 
expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à
guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores;
VI – Assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra 
com a autorização de seu responsável;
VII – Atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgirem nas questões de 
ordem contábil-administrativa da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII – Dar qualidade às políticas existentes, conjugar os objetivos da administração;
IX – Salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais da municipalidade;
X – Verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem como a
probidade e a regularidade das operações realizadas;
XI – Garantir que as transações sejam realizadas com observância do princípio da 
legalidade, assegurar que sejam igualmente válidas, registradas, autorizadas, valorizadas, 
classificadas, lançadas e totalizadas corretamente;
XII – Assegurar o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da municipalidade;
XIII – Assegurar a revisão da legislação municipal, conforme o ordenamento jurídico 
atualizado;
XIV – Precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros e 
operacionais;
XV – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em 
restos a pagar;
XVI – Supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
XVII – Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVIII – Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos do legislativo 
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da 
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 2000, informando-o sobre a
necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná;
XIX – Apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do Município ao 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas da União, quando for o 
caso, e justificar os eventuais questionamentos;
XX – Adotar quaisquer outros procedimentos para o bom desempenho das funções 
inerentes à administração municipal;
XXI – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXII – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade 
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
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razoabilidade;
XXIII – Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
XXIV – Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios, examinando as despesas correspondentes;
XXV – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a 
Pagar, processados ou não;
XXVI – Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14, de 1998 e 29, de 2000, 
respectivamente;
XXVII – Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os
atos de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função gratificada são para atender os 
encargos de chefia, direção e assessoramento;
XXVIII – Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XXIX – Desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 25 Os Órgãos Colegiados ou Conselhos Municipais tem por finalidade a 
discussão de assuntos a eles pertinentes, através da realização de reuniões, assembleias e 
fórum de debates com estreita observância aos interesses da Administração Pública 
Municipal e da coletividade.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Municipais serão escolhidos de 
acordo com as Leis de sua criação e não farão jus a nenhum tipo de remuneração pela sua 
participação, exceto aquela constante de Lei específica.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
SUB – SEÇÃO I
DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO – UMC
Art. 26 A Unidade Municipal de Cadastramento (UMC) é o órgão subordinado ao 
município e vinculado tecnicamente ao Instituto Nacional de Colonização de Reforma 
Agrária (INCRA), através do termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Prefeitura
Municipal e o INCRA que atua nos serviços relativos ao Cadastro de Imóveis Rurais, como
atualização cadastral e emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de 
imóveis rurais. Os serviços são gratuitos, sendo que a única taxa, quando devida, é a taxa
de serviços cadastrais, emitida pelo próprio sistema (SNCR-web), através de Guia de 
Recolhimento, a ser paga nas agências do Banco do Brasil. A Unidade Municipal de 
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Cadastramento (UMC), órgão representante do INCRA no Município, compete:
I – Dar atendimento aos Munícipes na regularização de documentos de imóveis 
rurais além de orientar, receber e conferir as declarações de proprietários de imóveis rurais e 
encaminha-los ao INCRA;
II – Expedir avisos e comunicados aos proprietários rurais no tocante a legislação 
agrária;
III – Distribuir os avisos de lançamentos do imposto territorial rural e controlar a 
arrecadação deste tributo devido;
IV – Conferir e fazer cumprir normas estabelecidas pelo INCRA; e
V – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
SUB – SEÇÃO II
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 27 A Junta do Serviço Militar e o órgão representante do Ministério do Exército 
no Município, prestando atendimento aos munícipes na regularização da documentação 
militar sob todos os aspectos.
Parágrafo único. A Junta de Serviço Militar se constitui de uma unidade de serviço
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, a qual nomeará um representante 
responsável pela Unidade, competindo ao órgão:
I – Promover o alistamento militar na forma das Leis, Decretos e Regulamentos em 
vigor, referente a prestação do serviço militar;
II – Manter em perfeito ordem e atualizar os livros de registro e demais 
documentos; e
III – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
SUB – SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ
Art. 28 A Representação do Instituto de Identificação do Paraná é o órgão 
responsável por promover os serviços de Identificação Civil e respectiva expedição da 
Carteira de Identidade para Brasileiros Natos, Naturalizados e os Portugueses que 
comprovadamente gozem do Estatuto de Igualdade de Direitos entre Brasileiros e 
Portugueses, competindo ao órgão:
I – Representar o Instituto de Identificação do Paraná no Município;
II – Prestar atendimento aos munícipes quanto à regularização de documentos de 
identificação, atendendo a legislação pertinente e regendo-se pelas normas da Secretaria 
Estadual de Segurança Pública e do Instituto de Identificação do Paraná; e
III – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
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SUB – SEÇÃO IV
DA UNIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ
Art. 29 A Unidade de Trânsito do Paraná é o órgão responsável por receber, montar 
e encaminhar todos os processos pertinentes a área de veículos e habilitação, quando
instituído tal serviço pela Diretoria Geral do DETRAN/PR e realizar vistorias em veículos 
automotores e similares para instrução de processos da respectiva área; encaminhar 
veículos com indícios de adulteração para laudo pericial; responsabilizar-se pela guarda de 
documentos, materiais de segurança e outros equipamentos de sua competência; prestar 
contas à circunscrição de Transito à qual é jurisdicionado, sobre decalques, lacres e 
demais materiais de segurança; elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas.
SUB – SEÇÃO V
DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO
Art. 30 O Sistema Público de Emprego, representa o Ministério do Trabalho, é o 
órgão responsável pela política e pelas diretrizes para a geração de emprego e renda e de 
apoio aos trabalhadores e tem a finalidade promover a modernização das relações do 
trabalho, bem como, orientar o cidadão como retirar e/emitir carteira de trabalho, orientar
sobre vagas de emprego, formação e desenvolvimento profissional, segurança e saúde no 
trabalho, política de imigração, cooperativismo e associativismo urbanos, competindo 
ainda:
I – Captar as vagas existentes no Município e região, dispondo-as no mural de 
empregos;
II – Cadastrar os desempregados do Município, ver suas capacidades e encaminha￾los a uma das vagas disponíveis;
III – Encaminhar os documentos referentes ao seguro desemprego;
IV – Promover em convênio com a Secretaria Estadual, cursos de aperfeiçoamento 
profissional; e
V – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
SUB – SEÇÃO VI DO BANCO SOCIAL
Art. 31 Ao Banco Social, compete:
I – Incrementar o desenvolvimento financeiro no município, financiando as
pequenas empresas principalmente as de fundo de quintal; e
II – Desenvolver outras atividades que lhe forem submetidas.
SUB – SEÇÃO VII
DA SUB-UNIDADE VETERINÁRIA DASECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E 
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ABASTECIMENTO – SEAB
Art. 32 A Sub-Unidade Veterinária da SEAB, compete:
I – Efetuar o controle de vacinação contra a febre aftosa;
II – Elaborar a Guia de Trânsito de Animais – GTA;
III – Manter atualizado o senso de animais no município; e
IV – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SUB – SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 33 A Secretaria Municipal de Planejamento, como órgão de atividade de 
assessoramento e planejamento direto, compete:
I – O planejamento de todas as atividades do Governo Municipal;
II – Planejamento e elaboração de projetos nas diversas áreas, pleiteando angariar 
recursos junto as esferas Estadual e Federal de Governo;
III – Articulação das ações setoriais em conformidade com o Plano Plurianual e 
Diretrizes Orçamentárias;
IV – Coordenar, elaborar e acompanhar os programas e atividades das áreas 
setoriais;
V – Articulação das ações setoriais; coordenando a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
VI – Acompanhamento da execução orçamentária;
VII – Desenvolvimento de estudos e projetos nas áreas sócio-econômico￾urbanísticas;
VIII – Exercer outras atividades afins;
Art. 34 O Departamento de Planejamento Urbano, tem por objetivo promover o 
assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos, nos assuntos relativos a formulação e 
acompanhamento da execução do planejamento municipal, bem como a coordenação e 
execução as atividades de organização e métodos junto aos órgãos e entidades do 
Município, competindo ainda:
I - Articular as ações setoriais em conformidade com o Plano Plurianual e Diretrizes 
Orçamentárias;
II - Promover o desenvolvimento de estudos e projetos nas áreas sócio- econômico￾urbanísticas;
III – Planejar e elaborar projetos de construção, conservação e acompanhamento em 
todas as etapas;
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IV – Aprovar ou reprovar de projetos de construção de contribuintes, bem como, 
posterior expedição de “habite-se”;
V – Fornecer planta baixa ao contribuinte quando a construção não atingir limites que 
exigem projetos;
VI – Realizar estudos e pesquisas para planejamento das atividades do Governo 
Municipal, articulando e interagindo com todas as Secretarias e Departamentos da 
Municipalidade, sendo área responsável pela formatação, prospecção e captação de 
oportunidade junto aos entes federados, através da Plataforma Mais Brasil e outros meios 
para captação de recursos dos entes federados;
VII – Elaborar projetos, celebração, monitoramento da execução financeira de 
convênios, monitoramento dos recursos recebidos e a prestação de contas;
VIII – Assessorar as secretarias municipais no tocante a utilização dos recursos 
provenientes dos convênios firmados pelo Município;
IX – Cobrar das secretarias envolvidas o cumprimento do cronograma de realização 
dos recursos referente aos convênios;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 35 O Departamento de Licitações e Contratos compete-lhe:
I – Executar as atividades relativas ao processo licitatório, com implantação 
normativa dos respectivos procedimentos relacionados ao trâmite licitatório;
II – Elaborar e coordenar os expedientes, convocações, comunicações, relatórios, 
avisos e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, 
manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de 
procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades; encaminhar os 
processos licitatórias para emissão de pareceres, despachos e demais atos pertinentes a 
tramitação dos processos, até a condução da homologação e formalização de contrato;
III – Elaborar e efetuar a disponibilização dos editais de licitação, o recebimento e 
aprovação da documentação exigida dos fornecedores;
IV – Organizar a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores 
do município;
V – Regulamentar a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;
VI – Organizar e impulsionar processos licitatórios, auxiliando na emissão de 
justificativas nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dento das normativas da 
Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII – Coordenar uma equipe técnica/administrativa que emite extratos, editais, ordens
de serviços e publicações, zelando pela fidelidade dos atos licitatórios;
VIII – Executar atividades de rotina administrativa nas Secretarias, Departamentos e 
Divisões, auxiliar as respectivas chefias especialmente no tocante aos procedimentos 
licitatórios junto ao Município;
IX – Zelar pela observância dos princípios legais que regem as licitações e a 
administração pública, bem como a aplicabilidade integral da Lei Federal 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e suas respectivas alterações e a Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, 
além da organização, controle e arquivo das licitações realizadas no Município;
X – Desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.
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Art. 36 O Departamento de Compras compete-lhe:
I – Coordenar a logística de compras e distribuição de equipamentos e materiais 
desde o fornecedor até as unidades de destino final;
II – Analisar e avaliar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua 
correspondência às necessidades efetivas;
III – Executar atividades de supervisão, planejamento, coordenação e 
acompanhamento das operações de compras;
IV – Assessorar nos procedimentos de compras das secretarias municipais;
V – Auxiliar as secretarias municipais na elaboração de termos de referências e 
especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos necessários às 
secretarias municipais, para sua aquisição;
VI – Auxiliar na fiscalização das entregas de produtos e materiais, conforme 
estabelecido em edital e contratos administrativos, zelando pela fidelidade do cumprimento 
do estabelecido no processo licitatório;
VII – Assessorar na execução das funções de padronização, aquisição e controle de 
todo material utilizado nos órgãos da Prefeitura;
VIII – Desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.
SUB – SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 37 A Secretaria de Administração é um órgão de atividade meio, competindo:
I – Administrar e organizar todos os atos referentes à Administração Municipal,
visando o perfeito funcionamento integrado de todos os setores da esfera municipal;
II – Desempenhar as atividades de administração geral, execução, controle e 
gerenciamento dos atos do executivo público municipal, interagindo com todas as 
áreas/setores para dar celeridade aos trâmites burocráticos e operacionais;
III – Promover as funções relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo,
portaria, telefonia, copa e zeladoria interna;
IV – Fazer cumprir Regime Jurídico da Prefeitura;
V – Receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos papeis da 
Prefeitura e auxiliar os demais órgãos que compõem a estrutura da Administração;
VI – Promover e acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, 
obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VII – Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município;
VIII – Conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de 
escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
IX – Desempenhar outras atividades afins.
X – Cuidar da segurança interna e externa dos bens e espaços públicos.
XI – Garantir que o patrimônimo público seja preservado;
XII – Busca de melhoria na segunça interna e externa dos expaços públicos municipais.
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Art. 38 Ao Departamento de Administração compete:
I – Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Administração, em atividades 
internas e externas, no sentido de atender e prestar esclarecimentos a pessoas que
demandem a solicitações de informações pertinentes a assuntos relativos ao seu órgão de 
lotação;
II - Prestar assessoramento de funções de caráter administrativo à chefia imediata, 
sem poder decisório, essenciais ao desempenho das funções pertinentes aos cargos;
III - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades 
relacionadas a Secretaria Municipal de Administração;
IV - Prestar orientação e apoio técnico aos superiores referente à sua área de 
atuação, e em assuntos de sua competência;
V - Manter-se atualizado quanto a temas e inovações relacionados à sua área de 
atuação e à natureza de suas atividades, visando contribuir para o aperfeiçoamento dos 
trabalhos e do desempenho;
VI - Agendar compromissos pertinentes ao bom andamento da Secretaria Municipal 
de Administração;
VII - Assessorar com o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 39 A Divisão de Serviços Administrativos Gerais, compete-lhe:
I – Auxiliar nos trabalhos administrativos do gabinete do secretário, realizando o 
levantamento de informações e encaminhamento e protocolo de documentos a outras 
entidades governamentais;
II – Coordenar as funções relativas ao expediente e atendimento ao público;
III – Auxiliar na agenda e compromissos do Secretário de Administração;
IV – Receber e encaminhar as correspondências oficiais, despachos diversos e 
atendimento ao público;
V – Promover a organização do arquivo de documentos;
VI – Apoio direto às atividades gerais da Secretaria de Administração.
Art. 40 A Divisão de Segurança municipal interna e externa, compete:
I – cuidar do patrimônio público, na busca de impedir que seja realizados 
depredações e pixaçoes;
II – Cuidar e apresentar projetos de melhoria da segurança dos espaços públicos, 
internos e externos, através de monitoramento de câmeras instaladas no município;
III – Solicitar quando necessário filmagens de terceiros, a fim de buscar elucidar a 
ocorrência de dano ao patrimônio público;
IV – Promover o diálogo com os demais orgão da segurança pública;
V – Acompanhar as politicas públicas de cuidado com as crianças e adolecentes, das
mulheres e dos idosos.
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Art. 41 O Setor de Serviços do DETRAN no Município compete:
I – Responder sobre solicitações de serviços na área de veículos e de habilitações, 
providenciando os documentos necessários;
II – Coordenar os serviços referente ao lacre das placas, a competente vistoria em 
veículos, verificando o funcionamento dos equipamentos obrigatórios, exigidos pela 
legislação de trânsito;
III – Responsabilizar-se pela autenticidade da identificação numérica do Chassi do 
veículo; e
IV – Executar outras atividades previstas em convênio ou nas normas do Detran.
Art. 42 O Setor de Serviços Gerais compete:
I – Coordenar atividades de manutenção dos prédios públicos pertencentes a 
administração municipal;
II – Controlar a escala de servidores dos serviços de limpeza nas instalações físicas 
pertencentes a Secretaria de Administração;
III - Promover o recebimento de materiais e insumos da Secretaria de Administração 
remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de 
entrega;
IV – Organizar e controlar a distribuição de insumos da Secretaria de Administração;
V - Promover a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento, 
conservação, acondicionamento e registro;
VI – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e mobiliários da Secretaria 
Municipal de Administração.
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 43 A Seção de Apoio Administrativo compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em 
serviços administrativos (controle de correspondências);
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos 
servidores da Secretaria de Administração;
IV – Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de 
Administração;
V – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos), 
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VI – Elaborar relatórios administrativos;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 44 A Divisão de Informática e Sistemas compete:
I – Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor;
II – Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática;
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III – Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao 
funcionamento e conservação dos equipamentos de informática;
IV – Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à 
manutenção e/ou substituição dos equipamentos;
V – Coordenar o gerenciamento do site e portal do município;
VI – Gerenciar os serviços de manutenção dos equipamentos de informática em geral
das secretarias municipais e acompanhar a fiscalização das prestações de serviços de 
empresas contratadas;
VII – Gerenciar o centro de processamento de dados do município;
VIII – Assessorar a administração municipal nas questões relativas à tecnologia da 
informação e comunicação;
IX – Manter a prevenção dos sistemas implantados;
X – Propor ações de capacitação;
XI – Garantir a segurança das informações;
XII – Executar outras tarefas correlatas à área de informática.
Art. 45 A Divisão de Serviços da Junta Militar, Identificação e Sistema de Emprego 
Público no Município compete:
I – Promover o alistamento militar na forma das Leis, Decretos e Regulamentos em 
vigor, referente a prestação do serviço militar;
II – Manter em perfeita ordem e atualização os livros de registro e demais 
documentos;
III – Representar o Instituto de Identificação do Paraná no Município;
IV – Prestar atendimento aos munícipes quanto à regularização de documentos de 
identificação, atendendo a legislação pertinente e regendo-se pelas normas da Secretaria 
Estadual de Segurança Pública e do Instituto de Identificação do Paraná;
V – Captar as vagas existentes no Município e região, dispondo-as no mural de 
empregos;
VI – Coordenar o sistema de cadastro dos desempregados do Município, avaliar suas
capacidades e encaminha-los a uma das vagas disponíveis;
VII – Coordenar o encaminhamento dos documentos referentes ao seguro 
desemprego;
VIII – Promover em convênio com a Secretaria Estadual, cursos de aperfeiçoamento 
profissional;
IX – Executar outras atribuições que lhe forem correlatas.
Art. 46 O Departamento de Frotas compete:
I - Elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota;
II - Coordenar medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota 
municipal;
III - Manter controle sobre a localização, utilização e condições dos veículos, 
equipamentos e máquinas da frota municipal;
IV - Manter e controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; custo 
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por quilometro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, 
de cada equipamento;
V - Organizar o cadastro de todos os veículos, as máquinas e equipamentos 
rodoviários municipais;
VI – Coordenar a guarda, segurança e manutenção da frota oficial, máquinas e
equipamentos;
VII – Gerenciar a agenda de utilização dos veículos oficiais da administração municipal 
e estabelecer cronogramas e rotas para as viagens de modo a atender as demandas das 
Secretarias.
VIII – Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 47 A Seção de Frotas compete:
I – Organizar o sistema de abastecimento da frota pública;
II – Manter o controle e funcionamento da frota de veículos oficiais;
III – Manter a limpeza e a manutenção preventiva dos veículos oficiais;
IV – Manter o controle de aquisição de peças necessárias à manutenção e reparo de 
veículos oficiais;
V – Manter o controle de estoque de peças e demais componentes utilizados na 
manutenção dos veículos da frota do Município;
VI – Manter o controle de serviços mecânicos realizados por terceiros;
VII – Coordenar o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado 
funcionamento dos serviços de transporte oficial;
VIII – Manter o controle de escala de trabalho dos motoristas e controlar seu 
cumprimento;
IX – Verificar a validade das carteiras de habilitação dos motoristas;
X – Realizar outros serviços correlatos.
Art. 48 O Departamento de Patrimônio compete:
I – Coordenar a catalogação e controle de todo o patrimônio móvel e imóvel 
pertencente a municipalidade, acompanhando constantemente a correta utilização dos
bens públicos e as suas respectivas funções, com as entradas e baixas patrimoniais;
II – Promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua
redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
III – Promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio 
municipal;
IV – Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da 
Prefeitura;
V – Controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; custo por 
quilômetro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, de 
cada equipamento;
VI – Coordenar com o Departamento de Contabilidade para efeitos do registro
patrimonial do material permanente, promovendo o recolhimento do mesmo em caso de 
desuso ou substituição, notificando a baixa ou a venda dos bens patrimoniais;
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VII – Desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.
Art. 49 A Assessoria de Programas Especiais em Administração compete:
I – Prestar esclarecimentos a pessoas que demandem solicitação de informações 
pertinentes assuntos relativos a Secretária Municipal de Administração;
II – Assessorar a Secretária Municipal de Administração em funções de caráter 
administrativo à chefia imediata, sem poder decisório, essenciais ao desempenho das 
funções pertinentes ao cargo;
III – Auxiliar em pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades relacionadas
a Secretaria de Administração;
IV – Auxiliar no bom andamento da execução de programas e projetos pertinentes a 
pasta em que estiver subordinado;
V – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;
SUB – SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 50 Compete a Secretaria de Finanças, como órgão de atividade meio:
I – Desempenhar as funções relativas a execução da política fiscal do Município;
II – Promover estudos e medidas objetivando a racionalização das finanças do 
Município e demais projetos na área de sua competência;
III – Programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da 
Administração;
IV – Controlar a capacidade de endividamento do Município e propor medidas visando
a racionalização de gastos;
V – Organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária e 
econômico-financeira do Município;
VI – Elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as 
instituições públicas ou privadas, articuladamente com a Secretaria de Administração e 
Planejamento;
VII – Expedição de alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais, 
industriais ou prestadoras de serviço;
VIII – Promover os registros contábeis referentes à execução financeira, orçamentária
e patrimonial, bem como a fiscalização tributária;
IX – Promover a orientação geral em assuntos fazendários, e inscrever devedores na 
dívida ativa;
X – Implementar as diretrizes econômicas estabelecidas no Plano Diretor do 
Município e legislação correlata, articuladamente com a Secretaria de Administração e 
Secretaria de Planejamento;
XI – Normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à sua
Pasta;
XII – Promover a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, em articulação com
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a Secretaria de Administração e Secretaria de Planejamento;
XIII – Controlar a execução orçamentária da administração direta e dos fundos 
municipais;
XIV – Coordenar a elaboração de prestação de contas de convênios e auxílios;
XV – Promover o controle de recursos vinculados e demais atividades que
envolvam o setor;
XVI – Coordenar a celebração de convênios com órgãos governamentais e ONGs, para
realização de atividades capaz de produzir benefícios a comunidade;
XVII – Coordenar a elaboração de balancetes mensais, da receita e da despesa, bem 
como do balanço anual do Município;
XVIII – Cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da 
Administração Pública;
XIX – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 51 O Departamento de Finanças compete:
I – Assessorar o Prefeito Municipal e executar as atividades relativas aos assuntos 
financeiros, fiscais e orçamentários do Município;
II – Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando
a elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
III – Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores da
Prefeitura;
IV – Gerenciar e controlar a destinação dos recursos legalmente vinculados à 
finalidade específica;
V – Gerenciar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de 
numerário e o cronograma de desembolso;
VI – Controlar e acompanhar o recolhimento das contribuições para as instituições de 
previdência e os fundos regulamentares;
VII – Movimentar e controlar as contas bancárias pertencentes ao executivo 
municipal, bem como dos fundos municipais;
VIII - Exercer outras atividades afins.
Art. 52 A Divisão de Controle Financeiro compete:
I – Promover a elaboração e controle da ordem cronológica de pagamentos;
II – Efetuar diariamente o recebimento e a conferência da receita arrecadada;
III – Manter rigorosamente em dia o controle de saldos das contas de
estabelecimento de créditos, movimentadas pelo Município;
IV – Organizar, coordenar e controlar processos e outros documentos, instruindo 
sobre a sua tramitação, para agilização das informações;
V – Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e
propondo medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;
VI – Zelar pelo patrimônio e interesse público dentro de sua área de atuação;
VII – Executar tarefas auxiliares conforme necessidade em sua área de atuação e 
orientação da chefia imediata a que esteja subordinado;
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VIII – Exercer outras atividades afins.
Art. 53 O Departamento de Contabilidade tem por objetivo a escrituração sintética e
analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização permanente do 
patrimônio em confronto com os inventários; a elaboração dos balancetes mensais da 
receita e da despesa e os balanços gerais do exercício; a elaboração das prestações de 
contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo, 
competindo ainda:
I – Elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;
II – Realizar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis, para 
demonstrar a receita e a despesa;
III – Promover a elaboração dos dados para orçamento anual da Prefeitura;
IV - Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial;
V – Controlar os recursos do orçamento, das alterações decorrentes de créditos 
adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e 
pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades;
VI - Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VII – Realizar a elaboração e envio dos SIM-AM, SIM-PCA, SISTN, SIOPS, SIOPE, 
e outras obrigações institucionais;
VIII – Zelar pela segurança, preservação e disponibilidade dos documentos e dos 
registros contábeis mantidos em sua base de dados;
IX – Cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da Administração 
Pública;
X - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XI - Exercer outras atividades afins.
Art. 54 A Divisão de Contabilidade compete:
I – Acompanhar a execução da contabilidade orçamentária e financeira, analisando 
os dados obtidos para a orientação geral às secretarias municipais;
II – Proceder com o empenho prévio das despesas realizadas pelas secretarias 
municipais;
III – Assegurar a regular instrução dos processos de empenho, dando orientação às 
unidades administrativas;
IV – Proceder com o encaminhamento das informações de empenhos emitidos a 
autoridade competente, quando solicitado;
V – Auxiliar no processo de consolidação dos balanços para fins de levantamento e 
elaboração do balanço geral e demais demonstrações contábeis consolidadas;
VI – Executar outras tarefas correlatas ou inerentes às responsabilidades desta 
divisão.
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Art. 55 O Setor de Contabilidade compete:
I – Auxiliar no processo de liquidação e pagamento das despesas realizadas pelas 
secretarias municipais;
II – Efetuar as conciliações de contas e instruir as regularizações;
III – Manter atualizado o rol de responsáveis e as informações a respeito dos ativos 
imobilizado, no sistema contábil e patrimonial do município;
IV – Conferir e encaminhar os processos de prestação de contas às secretarias 
competentes, nos prazos estabelecidos em legislação;
V – Enviar dados e/ou auxiliar na elaboração dos relatórios contábeis, financeiros e 
patrimoniais;
VI – Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe 
tenham sido atribuídas.
Art. 56 O Departamento de Fiscalização e Tributação Urbana compete:
I – Elaborar a previsão da receita tributária municipal e acompanhar a arrecadação, 
procedendo a estudos que se fizerem necessários;
II – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização 
tributária;
III – Administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento da dívida ativa municipal,
bem como dar quitação dos débitos fiscais a ela incorporados, em articulação com o 
Departamento de Tesouraria e Finanças;
IV - Acompanhar e avaliar o comportamento da arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais
V – Acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais 
devidos ao Município;
VI – Executar as fiscalizações externas solicitadas pelas unidades da Secretaria;
VII – Zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de 
fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações 
necessárias;
VIII – Intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
IX – Expedir alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais, 
industriais ou prestadoras de serviço e emissão de certidões referente a assuntos 
constantes no cadastro tributário do município;
X – Articular com as demais unidades da administração, com vista à centralização do 
controle do crédito tributário e fiscal;
XI – Fiscalizar e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no 
recolhimento dos tributos municipais;
XII – Orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus 
resultados;
XIII – Licenciar, vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos de qualquer natureza, bem
como o comércio ambulante e as atividades de publicidades, observada a legislação 
municipal;
XIV – Orientar a organização do cadastro dos contribuintes do ISS, do cadastro predial, 
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do cadastro territorial urbano, bem como manter atualizado o Código Tributário Municipal;
XV – Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a 
obtenção de informações do interesse fiscal, que possam suplementar os dados 
necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do 
Município;
XVI – Exercer outras atividades afins.
Art. 57 A Seção de Tributação e Arrecadação compete:
I – Tramitar e informar os requerimentos, manter arquivo e emitir carnês de 
cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria;
II – Realizar o atendimento ao público;
III – Elaborar e manter o cadastro atualizado dos contribuintes;
IV – Encaminhar débitos para cobrança;
V – Exercer outras atividades afins.
Art. 58 O Departamento de Fiscalização e Tributária Rural compete:
I – Coordenar e operacionalizar o sistema de cadastramento dos produtores rurais;
II – Coordenar e operacionalizar o sistema de lançamento e emissão de notas fiscais
da produção agropecuária municipal;
III – Fiscalizar e realizar o levantamento das informações necessárias para a 
arrecadação referente ao Recurso de Produtos Primários - RPP;
IV – Operacionalizar o sistema de emissão de Guias de Transporte Animal;
V – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos 
estabelecidos pelo Departamento de Cadastro, Fiscalização e Tributação;
VI – Garantir que os serviços de cadastro, emissão de notas e emissão de guias de 
transporte animal sejam realizados de maneira eficiente e satisfatória aos produtores rurais 
municipais;
VII – Estruturar, documentar e organizar informações referentes aos produtos, 
produção, preços, comercialização, abastecimento e outras estatísticas afins a nível 
municipal, estadual, e federal, disponibilizando-as aos produtores, empresários e demais 
interessados;
VIII – Acompanhar e gerenciar a emissão das notas fiscais dos produtores rurais 
visando o incremento da receita do município com o aumento no valor da participação no 
ICMS;
IX – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 59 A Divisão de Controle Tributário Rural compete:
I – Coordenar, fiscalizar e operacionalizar o sistema de cobrança de Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural - ITR;
II – Operacionalizar o sistema de notificações de lançamentos, intimações e outros 
documentos estabelecidos pela RFB;
III – Coordenar, instruir e encaminhar à Receita Federal do Brasil os processos 
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administrativos fiscais relativos à cobrança, lançamento e impugnação de ITR;
IV – Prestar, aos sujeitos passivos, orientações referentes aos procedimentos fiscais 
realizados em razão da fiscalização do ITR;
V – Garantir que as informações, processos e demais documentos referentes aos 
procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 06 (seis) 
anos, sejam sempre fornecidos em sua totalidade quanto solicitados;
VI – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos 
estabelecidos pelo Departamento de Cadastro, Fiscalização e Tributação;
VII – Garantir que os serviços de fiscalização de cobrança de ITR sejam realizados de
maneira eficiente e satisfatória, garantindo sempre o aumento da arrecadação tributária do 
Município;
VIII – Realizar outras atividades correlatas.
SUB – SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 60 A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão que tem por finalidade:
I – Assistir as Secretarias Municipais e demais unidades administrativas relacionadas 
com a área de atuação;
II – Promover estudos e medidas objetivando a racionalização dos serviços 
administrativos junto a Administração Municipal;
III – Programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos municipais e de
arquivo de documentos públicos relacionados a sua pasta;
IV – Responder por todas as atividades inerentes aos recursos humanos da 
Prefeitura, estabelecendo política de gestão, controle, gerenciamento e capacitação de 
pessoal;
V – Propor de modo permanente novas formas de organização (reestruturação e 
reformas) e realização dos serviços municipais, visando à sua contínua melhoria e à 
redução de custos;
VI – Conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de atendimento, 
garantindo acesso rápido e eficiente da população às informações relacionadas a sua pasta; 
VII – Promover a elaboração dos Atos Oficiais atinentes à pasta de Gestão de
Pessoas, com a orientação da Procuradoria Geral do Município ou órgão correspondente; 
VIII – Publicar e preservar os atos oficiais relacionados à pasta de Gestão de
Pessoas;
IX – Coordenar e elaborar projetos e estudos que visem à captação de servidores 
municipais;
X – Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades dos servidores 
municipais;
XI – Promover ações para manter a legislação de pessoal atualizada;
XII – Participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, no 
tocante às despesas com pessoal, articulando-se com a Secretaria de Finanças;
XIII – Participar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no 
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tocante às despesas com pessoal, articulando-se com a Secretaria de Finanças;
XIV – Participar na integração das atividades e dos programas do governo
municipal, relacionados a sua pasta;
XV – Promover o entrosamento entre as Secretarias e demais órgãos municipais, 
dinamizando os serviços e valorização dos servidores;
XVI – Cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da 
Administração Pública;
XVII – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 61 O Departamento de Gestão de Pessoas compete-lhe:
I - Desempenhar as atribuições de recrutamento e seleção de pessoal através de 
concurso público, processo seletivo público e processo seletivo simplificado;
II – Efetivar e acompanhar o Programa de Estágio Probatório;
III – Atender as demandas do Tribunal de Contas;
IV – Responsabilizar-se pela análise e elaboração de todos os atos relativos às 
formas de provimento e vacância, alterações funcionais, concessão de direitos e vantagens 
de ordem pecuniária e geral dos servidores;
V – Gerenciar a preparação da folha de pagamento dos servidores das Secretarias 
Municipais, supervisionando os procedimentos decorrentes de rotinas mensais e anuais 
com RAIS e DIRF, e-social, entre outros;
VI – Controlar, na forma da lei, a entrega das declarações de bens e valores dos 
servidores e dos comprovantes das obrigações eleitorais, bem como registros de 
conselhos de classe;
VII – Gerenciar a alimentação do sistema SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento
de FGTS e informação à Previdência Social ou outros que vier a substituir;
VIII – Elaborar editais, portarias, instrução normativas e decretos referentes aos atos 
de pessoal.
IX – Executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
X – Promover e acompanhar a execução das atividades de higiene, medicina e 
segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
XI - Aplicar treinamento aos servidores;
XII – Efetuar o controle funcional e demais atividades da administração de pessoal;
Art. 62 A Divisão de Recursos Humanos compete-lhe:
I Coordenar o registro e controle dos atos relacionados a vida funcional dos
servidores do quadro de pessoal do município, sendo responsável pelas escalas de férias, 
licenças- prêmios;
II Coordenar as atividades inerentes aos recursos humanos, tais como, as 
contribuições sociais e alimentação do Sistema do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná;
III Promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos
obrigatórios e autorizados;
IV Aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais
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atos referentes aos servidores municipais, e estabelecer normas destinadas a uniformizar a 
aplicação da legislação do pessoal;
V Encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos;
VI Providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos 
da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
VII Coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à
apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;
VIII Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
Art. 63 A Seção de Atos de Pessoal compete:
I - Promover a identificação e a matrícula dos servidores municipais, e a expedição 
das carteiras funcionais;
II - Manter atualizado o cadastro e registro funcional, financeiro e de 
desenvolvimento dos servidores da Unidade, fichas de registro de empregados e quadros 
de horários;
III - Proceder anualmente o acompanhamento do recadastramento dos servidores 
ativos e inativos;
IV – Analisar e elaborar atos relativos a afastamentos de servidores;
V – Controlar e acompanhar os procedimentos relativos à lotação e movimentação 
dos cargos e funções do pessoal, bem como, pelas situações de acumulação de cargos e 
funções;
VI – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SUB – SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES
Art. 64 A Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes é o órgão que tem 
por finalidade:
I – Planejar, coordenar e gerenciar a política de execução de obras públicas;
II – Promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais;
III – Promover a implantação de sistema de infraestrutura básica adequada à 
evolução populacional de Fênix e o desenvolvimento urbano;
IV – Implementar, programar, coordenar e executar a política urbanística em 
conjunto com as demais secretarias municipais com base no Plano Diretor Municipal;
V – Promover a construção, pavimentação, ampliação, restauração e conservação de
estradas vicinais e vias urbanas;
VI – Executar trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da 
Prefeitura;
VII - Executar atividades relativas à prestação de serviços públicos locais, tais como 
limpeza das ruas, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
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VIII - Administrar os serviços de iluminação e organização do trânsito, em coordenação 
com os órgãos do Estado;
IX – Administrar a conservação de parques, jardins, praças, bosques, recantos e 
reservas florestais do Município;
X – Promover a arborização dos logradouros públicos;
XI – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos 
pelo Município;
XII - Gerir o serviço informatizado de controle centralizado de toda a frota de veículos,
caminhões, máquinas e equipamentos rodoviários do Município;
XIII – Implantar política de economicidade, mediante gerenciamento de ações voltadas
a treinamento e capacitação de motoristas e operadores de máquinas;
XIV - Planejar, coordenar e gerenciar a execução da política municipal de transporte,
trânsito e de infraestrutura, provendo sua articulação com as polícias regionais, estaduais e
nacionais, através de adequada administração dos recursos disponíveis;
XV - Desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 65 O Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos compete:
I – Programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de edificações e 
acompanhar as construções de obras públicas municipais e das obras contratadas;
II – Programar e dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação de 
estradas e caminhos municipais;
III – Coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas, 
avenidas e logradouros públicos;
IV - Coordenar a conservação das estradas, pontes e bueiros e os meios de
execução dos serviços de utilidade públicas e urbanísticas;
V – Coordenar e controlar as atividades de fiscalização e acompanhamento de 
obras públicas;
VI – Promoveras atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas 
no Plano Diretor de desenvolvimento do Município;
VII – Manter atualizados os dados e informações relativos as obras públicas 
realizadas no município;
VIII – Acompanhar a elaboração de projetos das obras públicas a serem realizadas no 
município;
IX – Administrar a manutenção de ruas, praças, parques e jardins; a arborização de 
logradouros públicos;
X – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou 
permitidos;
XI – Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às 
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos 
públicos;
XII – Desempenhar atividades correlatas.
Art. 66 A Divisão de Obras Públicas compete:
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I – Executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os serviços
de manutenção da malha viária, tais como recapeamento asfáltico, operação tapa- buracos, 
fechamento de valetas e outros;
II – Manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das 
obras, respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional 
dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao Município;
III – Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a 
programação estabelecida;
IV – Colaborar com o Serviço de Controle de Qualidade na adoção de medidas que 
visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua responsabilidade;
V – Executar as atividades de edificações e acompanhar as construções de obras 
públicas municipais e das obras contratadas;
VI - Executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à 
construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de prédios, 
instalações e demais imóveis públicos;
VII – Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 67 O Setor de Manutenção de Obras Públicas compete:
I – Zelar pela manutenção dos terminais rodoviários urbanos e pontos de ônibus;
II – Zelar pela manutenção dos serviços desenvolvidos na estrutura municipal, tais 
como: cemitério, terminais de transporte coletivo, feiras livres, e outros de responsabilidade 
do município;
III – Promover os serviços de manutenção de praças, parques e jardins em 
consonância com a Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente;
IV – Promover os serviços de manutenção das edificações próprias do município;
V – Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 68 A Divisão de Serviços Urbanos compete:
I – Executar os serviços de limpeza pública em consonância com a Secretaria 
Municipal do Turismo e Meio Ambiente, coleta e disposição dos resíduos sólidos urbanos;
II – Estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar, comercial, hospitalar
e industrial provendo a gestão adequada aos resíduos;
III – Fixar os limites das áreas de operação e os itinerários para a coleta de lixo, bem 
como para as operações de capinação, varrição, roçada, raspagem e lavagem dos 
logradouros públicos;
IV – Administrar a manutenção de ruas, praças, parques e jardins; a arborização de 
logradouros públicos;
V – Constituir uma infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, 
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e 
limpeza de logradouros e vias públicas;
VI – Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina e varrição de 
ruas e avenidas;
VII – Fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes o destino 
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conveniente, de modo que não afete a saúde da população;
VIII – Coordenar os serviços de manutenção do sistema de iluminação nas vias 
urbanas e logradouros públicos;
IX – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos 
pelo Município;
X – Executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas pela 
autoridade competente.
Art. 69 A Seção de Apoio Administrativo em Serviços Públicos compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em 
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos 
servidores da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de Obras, 
Serviços Urbanos e Transportes;
V – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos), 
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VI – Elaborar relatórios administrativos;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 70 O Departamento de Serviços Rodoviários compete:
I - Elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção dos veículos de 
transporte e os demais;
II - Estabelecer programas de manutenção preventiva dos veículos de transporte e os 
demais;
III - Conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade 
rodoviária;
IV – Manter, conservar e guardar máquinas, veículos e equipamentos rodoviários e 
ferramentaria do Município;
V – Zelar pela organização e controle de materiais do almoxarifado e oficina;
VI - Propor a abertura de processo administrativo ou de sindicância, considerando as
circunstâncias em danos ocasionados nos veículos ou máquinas do Município;
VII – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 71 O Setor de Transporte Rodoviário compete:
I - Produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e 
aos servidores;
II - Sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do 
Rodoviário Municipal;
III – Organizar o cadastro de todos os veículos e equipamentos municipais;
IV – Manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a 
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frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das 
revisões;
V - Promover meios de conservação das estradas, pontes e bueiros e os meios de 
execução dos serviços de utilidade públicas e urbanísticas;
VI – Realizar o abastecimento das unidades rodoviárias do parque rodoviário 
municipal, quando sob sua guarda e responsabilidade;
VII – Realizar a fiscalização de contratos relacionados com os serviços da Secretaria
Municipal de Viação.
Art. 72 A Assessoria de Programas Especiais de Obras, Serviços Urbanos e 
Transportes compete:
I – Prestar esclarecimentos a pessoas que demandem solicitação de informações 
pertinentes assuntos relativos a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e 
Transportes;
II – Assessorar a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes em
funções de caráter administrativo à chefia imediata, sem poder decisório, essenciais ao 
desempenho das funções pertinentes ao cargo;
III – Auxiliar em pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades relacionadas
a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
IV – Auxiliar no bom andamento da execução de programas e projetos pertinentes a 
pasta em que estiver subordinado;
V – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;
SUB – SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. 73 A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte compete:
I - Exercer atividades relativas a Educação, Cultura e Esporte do Município;
II - Instalar e manter em perfeito funcionamento os estabelecimentos municipais de 
ensino;
III - Coordenar as atividades dos órgãos educacionais do Município, seguindo a 
orientação estadual e as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV – Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as 
diretrizes objetos e metas do Plano Nacional e Municipal de Educação;
V – Instituir e manter os programas de alimentação escolar;
VI – Instituir cursos ou estágios de orientação pedagógica para o Magistério 
Municipal;
VII – Elaborar e aplicar o Estatuto do Magistério Municipal;
VIII – Aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na 
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
IX – Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de 
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB);
X – Elaborar e executar programas relacionados à Cultura;
XI – Manter em perfeito funcionamento Bibliotecas e Centros Culturais, bem como da 
documentação histórica do Município;
XII – Promover a realização das Festividades alusivas a Emancipação Política 
Administrativa do Município;
XIII – Promover projetos que visem o desenvolvimento da Cultura através de 
nossas tradições e valorização das artes plásticas, cênicas e artesanais;
XIV – Manter e incentivar a prática orientada dos esportes, a competição estudantil, os
jogos entre trabalhadores e entre bairros e as demais atividades esportivas da comunidade;
XV – Propugnar pela formação de atletas das diversas modalidades, através do 
aprendizado e do treinamento, visando à formação de equipes representativas do 
Município, nas competições intermunicipais e interestaduais;
XVI – Promover e incentivar o funcionamento das escolinhas de preparação das 
diversas modalidades de esportes;
XVII – Organizar o calendário das atividades esportivas oficiais do Município, com caráter
de competição, para a motivação dos atletas e do público aficionado;
XVIII – Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento
das ações relacionadas ao esporte e lazer, tomando as medidas cabíveis para o 
desenvolvimento das atividades;
XIX – Planejar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e 
de lazer;
XX – Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos trabalhos 
afetos aos equipamentos desportivos;
XXI – Buscar integração e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações
da sociedade civil, formulando convênios, cooperações técnicas e chancelas, com o intuito 
de estimular a intersetorialidade e a consolidação de alianças estratégicas para o
desenvolvimento das ações que envolvam esporte e lazer;
XXII –Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das
ações relacionadas ao desenvolvimento das atividades de lazer.
XXIII – Planejar projetos e programas de desenvolvimento de atividades de lazer para 
todas as faixas etárias da população;
XXIV – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 74 A Divisão de Serviços Gerais compete:
I – Coordenar atividades de manutenção dos prédios públicos escolares 
pertencentes ao município;
II – Controlar a escala de servidores dos serviços de limpeza nas instalações físicas 
pertencentes a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
III - Promover o recebimento de materiais e insumos da Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, 
quantidade e prazos de entrega;
IV – Organizar e controlar a distribuição de insumos da Secretaria de Educação, 
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Cultura e Esporte;
V - Promover a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento, 
conservação, acondicionamento e registro;
VI – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e mobiliários da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 75 O Setor de Transporte Escolar tem por objetivo os trabalhos relativos ao 
transporte de alunos, competindo-lhe:
I - Produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota de 
transporte escolar e de seus servidores;
II – Manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a 
frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das 
revisões;
III – Zelar pela organização e controle de materiais do almoxarifado e oficina no que 
diz respeito aos veículos de transporte escolar;
IV – Organizar e controlar o sistema de abastecimento da frota de transporte 
escolar;
V – Manter a limpeza e a manutenção preventiva dos veículos de transporte 
escolar;
VI – Manter o controle de aquisição de peças necessárias à manutenção e reparo de 
veículos de transporte escolar;
VII – Manter o controle de serviços mecânicos realizados por terceiros;
VIII – Executar outras atribuições afins.
Art. 76 A Seção de Transporte Escolar tem por objetivo os trabalhos relativos ao 
transporte de alunos, compete:
I – Fiscalizar e garantir o cumprimento dos horários das viagens e os itinerários;
II – Cadastrar os veículos, linhas, horários, entre outros;
III – Exigir a vistoria dos veículos que operam no sistema de transporte escolar 
municipal;
IV – Controlar o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado 
funcionamento dos serviços de transporte escolar;
V – Manter o controle de escala de trabalho dos motoristas e controlar seu
cumprimento;
VI – Verificar a validade das carteiras de habilitação dos motoristas de transporte 
escolar;
VII – Cadastrar os alunos que utilizam o transporte escolar do Município;
VIII – Executar outras atribuições afins.
Art. 77 A Divisão de Ensino Fundamental é a responsável pelas unidades 
educacionais do ensino fundamental, baseia-se no disposto das Leis de Diretrizes e Base 
da Educação Nacional, para o aprimoramento da qualidade do processo ensino e 
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aprendizagem, desenvolvimento integral dos educados e atendimento às suas necessidades 
cognitivas, afetivas, motoras e éticas., competindo-lhe:
I – Promover a formação continuada dos professores, oferecendo subsídios 
qualitativos a suas práxis;
II – Orientar e integrar as propostas didáticas aos professores quanto aos conteúdos 
propostos;
III – Instruir o plano de curso em todos os níveis de ensino, contemplando os 
objetivos (gerais e específicos) das diversas áreas de estudo e os conteúdos a serem 
desenvolvidos, bimestralmente, pelas unidades educacionais;
IV – Implantar o sistema de avaliação institucional a partir dos conteúdos e objetivos 
propostos no plano de ação;
V – Utilizar todos os integrantes do quadro próprio do magistério, aproveitando suas 
potencialidades no mister de ensinar;
VI – Propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os
objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
VII – Formular a política de educação do Município, em colaboração do Conselho 
Municipal de Educação;
VIII – Elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os 
órgãos estaduais e federais da área;
IX – Garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados
às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no 
Município;
X – Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na 
escola;
XI – Garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
XII – Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram 
acesso na idade própria;
XIII – Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do 
Município;
XIV – Desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos 
municipais do ensino fundamental e infantil;
XV – Propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento de 
currículos e programas de avaliação;
XVI – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 78 A Seção de Apoio Administrativo Educacional compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em 
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas e 
apresentação em reuniões;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos 
servidores da Secretaria de Educação;
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IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de Educação;
V – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos), 
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VI – Elaborar relatórios administrativos;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 79 A Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em 
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades 
especiais;
IV – Auxiliar no atendimento ao educando, no ensino fundamental – séries iniciais, por 
meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, 
alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
V – Participar, junto à comunidade escolar, atividades que levem à efetivação do 
processo ensino e aprendizagem, de modo a garantir o atendimento às necessidades do 
educando;
VI – Auxiliar na elaboração de relatórios pertinentes ao processo pedagógico do 
ensino fundamental séries finais;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 80 A Seção de Ensino Fundamental Séries Finais compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em 
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de Audiências Públicas;
III – Acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades 
especiais;
IV – Auxiliar no atendimento ao educando, no ensino fundamental – séries finais, por 
meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, 
alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
V – Participar, junto à comunidade escolar, atividades que levem à efetivação do 
processo ensino e aprendizagem, de modo a garantir o atendimento às necessidades do 
educando;
VI – Auxiliar na elaboração de relatórios pertinentes ao processo pedagógico do 
ensino fundamental séries finais;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 81 A Divisão de Ensino Infantil é o responsável pelas unidades educacionais do 
ensino infantil, baseia-se no disposto das Leis de Diretrizes e Base da Educação Nacional, 
para o aprimoramento da qualidade do processo ensino e aprendizagem, desenvolvimento 
integral dos educados e atendimento às suas necessidades cognitivas, afetivas, motoras e 
éticas., competindo-lhe:
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I – Promover a formação continuada dos professores, oferecendo subsídios 
qualitativos a suas práxis;
II – Orientar e integrar as propostas didáticas aos professores quanto aos conteúdos 
propostos;
III – Garantir o ensino infantil e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso 
na idade própria;
IV – Atender ao educando, no ensino infantil público, por meio de programas 
suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros 
destinados à assistência e apoio ao educando;
V – Oferecer o atendimento do ensino infantil, coordenando a sua administração e 
atendendo a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
VI – Programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão a implantação de
atividades técnico-pedagógicas da Educação Infantil;
VII – Orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas creches a cargo do 
Município;
VIII – Promover e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de 
necessidades especiais;
IX – Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 82 A Seção de Apoio Administrativo de Ensino Infantil compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em 
serviços administrativos e controle de correspondências pertinentes ao ensino infantil;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de seminários, audiências 
públicas e apresentação em reuniões;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos 
servidores lotados na educação infantil;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da educação infantil;
V – Elaborar e expedir relatórios administrativos pertinentes ao ensino infantil;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 83 A Divisão de Programas Especiais em Educação compete:
I – Promover a efetiva participação da comunidade nos programas e projetos em 
educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Auxiliar na organização das ações, campanhas e serviços públicos de educação;
III – Acompanhar e orientar a alimentação de sistemas com a finalidade de 
transmissão de dados e emissão de relatórios para o Ministério da Educação e Secretaria 
Estadual de Educação;
IV – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
V – Garantir que os serviços com programas e projetos em educação sejam 
fornecidos aos alunos, pais e munícipes de maneira eficiente e satisfatória;
VI – Executar outras tarefas correlatas.
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Art. 84 A Seção de Apoio Administrativo de Programas Especiais em Educação 
compete:
I – Organizar e contribuir na operacionalização de procedimentos de recepção em 
serviços administrativos e controle de correspondências;
II – Coletar e tabular dados para subsidiar a elaboração de seminários, audiências 
públicas e apresentação em reuniões;
III – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos 
servidores;
IV - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores;
V – Elaborar e expedir relatórios administrativos;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 85 Ao Departamento de Cultura compete promover o desenvolvimento cultural 
no Município, mediante programas destinados ao pleno exercício dos direitos culturais e o 
incentivo à valorização e difusão das políticas públicas voltadas à Cultura, competindo-lhe:
I – Realizar eventos artísticos com a participação de artistas locais e de outras 
comunidades, para ampla difusão das artes e da cultura;
II – Promover o levantamento, estudo e promoção de programas para o 
desenvolvimento cultural no município;
III – Preservar a documentação oficial e histórica do Município, franqueando a sua 
consulta a quantos por ela se interessar;
IV – Fazer o inventário e registros dos bens de patrimônio cultural e exercer a 
vigilância e outras formas de acautelamento e preservação desses bens que integram o 
patrimônio cultural do Município, do Estado ou do País no território municipal;
V – Desenvolver a cultura popular, com programas específicos voltados para a 
divulgação dos costumes e para a preservação das tradições e origens do povo;
VI – Elaborar os currículos biográficos das figuras histórias do Município, divulgando
os seus feitos, para conhecimento público;
VII – Articular-se com as instituições locais, estaduais e nacionais, visando à 
programação de eventos culturais;
VIII – Promover a execução de programas culturais relacionados à música dança e 
folclore de interesse da comunidade;
Art. 86 Ao Departamento de Esportes compete:
I – Elaborar e supervisionar o cumprimento do calendário das atividades esportiva
oficiais do Município;
II –Zelar pela guarda e manutenção dos materiais e equipamentos esportivos e 
pelas dependências de quadras, ginásios e centros desportivos do Município;
III – Coordenar a prática esportiva e seu aprendizado nas escolas do Município e nas 
áreas dos centros comunitários;
IV – Coordenar a Fiscalização das atividades desportivas desenvolvidas em praças, 
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parques e centros desportivos do Município;
V – Propiciar condições aos atletas e equipes locais para bem representar o 
Município nas competições a nível estadual, nacional e internacional de acordo com as 
previsões orçamentárias;
VI – Fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
VII – Promover ações de lazer mais próximas dos cidadãos nos núcleos regionais.
VIII – Coordenar projetos e programas de desenvolvimento de atividades de lazer para 
todas as faixas etárias da população;
IX – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos públicas que proporcionam
lazer aos munícipes, tais como parques, praças, locais de eventos;
X – Executar outras atribuições afins.
Art. 87 A Divisão de Esportes compete:
I – Promover ações para o cumprimento do calendário das atividades esportivas 
oficiais do Município;
II – Cooperar com a manutenção dos materiais e equipamentos esportivos e pelas 
dependências de quadras, ginásios e centros desportivos do Município;
III – Auxiliar a prática esportiva nas áreas dos centros comunitários;
IV – Colaborar com a fiscalização das atividades desportivas desenvolvidas em 
praças, parques e centros desportivos do Município;
V – Promover o desenvolvimento de ações que melhore as condições aos atletas e 
equipes locais para bem representar o Município nas competições a nível estadual, 
nacional e internacional de acordo com as previsões orçamentárias;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 88 A Divisão de Recreação e Lazer compete:
I – Promover ações e atividades recreativas que melhore a qualidade de vida 
levando entretenimento a população;
II – Realizar eventos recreativos com a participação da população local e de outras 
cidades, para ampla difusão das práticas recreativas, em especial às crianças, jovens e 
idosos;
III – Coordenar as atividades esportivas e recreativas do município;
IV – Manter a população informada de maneira contínua as ações de lazer na
cidade;
V – Proporcionar o livre acesso às atividades recreativas e de lazer à população;
VI – Propiciar condições e ações que envolvam a participação da população nos 
eventos de lazer;
VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 89 A Divisão de Esportes e Rendimentos compete:
I – Promover a prática de jogos e exercícios físicos, de acordo com a modalidade 
entre estudantes e outras crianças e adolescentes interessados, ensinando-lhes os 
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princípios e regras técnicas dessas atividades esportivas e orientando a execução das 
mesmas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de 
boas condições físicas e mentais;
II – Estudar as necessidades e a capacidade física dos alunos, aplicando exercícios 
de verificação do tono respiratório e muscular, para determinar um programa esportivo 
adequado à modalidade específica;
III – Elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de 
necessidades e capacidade e nos objetivos visados para ordenar a execução dessas 
atividades;
IV – Promover e organizar partidas e campeonatos de diversas modalidades 
esportivas entre crianças e adolescentes, com outras cidades da região, bem como com o 
próprio município;
V – Planejar as etapas de treinamento, baseando-se nas observações colhidas e nas 
competições programadas, para possibilitar o desenvolvimento das mesmas de forma 
correta;
VI – Elaborar atividades práticas de conhecimento das regras da modalidade;
VII – Participar de eventos estaduais e nacionais como Jeps, Jojups, Japs entre 
outros;
VIII – Colaborar para a formação moral dos atletas do município através do esporte e 
da competição esportiva, bem como visar a revelação de talentos em nosso município;
IX – Realizar atividades física, musculares dentro da modalidade, fazendo com que os
atletas desenvolvam capacidades motoras e mentais para a boa prática do esporte;
X – Incentivar escolinhas de iniciação esportivas, para treinamento específico de 
cada modalidade de médio e alto nível técnico, buscando inclusive, apoio na rede 
municipal e estadual de ensino;
XI – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 90 A Seção de Esporte Amador compete:
I – Incentivar e apoiar equipes amadoras na participação de competições regionais;
II – Estimular a participação de entidades administrativas do Município em 
competições esportivas;
III - Colaborar com a melhoria das instalações esportivas e recreativas, para melhor 
atender à comunidade;
IV – Priorizar as necessidades comunitárias oferecendo um espaço cada vez maior 
para a prática esportiva e recreativa;
V – Organizar ambientes urbano e rural voltados às atividades que contribuem ao 
estilo de vida ativo e saudável, da criança ao idoso;
VI – Tornar os equipamentos esportivos públicos acessíveis às pessoas com 
deficiência;
VII – Incentivar a prática do esporte formal e não formal nas suas diferentes 
manifestações;
VIII – Propor parcerias, bem como avaliar e fiscalizar sua execução nas práticas 
esportivas;
IX – Desempenhar outras atividades afins.
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Art. 91 A Assessoria de Programas Especiais de Educação, Cultura e Esporte 
compete:
I – Prestar esclarecimentos a pessoas que demandem solicitação de informações 
pertinentes assuntos relativos a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II – Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte em funções de 
caráter administrativo à chefia imediata, sem poder decisório, essenciais ao desempenho 
das funções pertinentes ao cargo;
III – Auxiliar em pesquisas e levantamentos que subsidiem as atividades relacionadas
a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
IV – Auxiliar no bom andamento da execução de programas e projetos pertinentes a 
pasta em que estiver subordinado;
V – Colaborar na implementação de programas e projetos no atendimento a crianças,
adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência;
VI – Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;
SUB – SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 92 São atribuições da Secretaria de Saúde finalidade de fazer cumprir a política 
de saúde do Município, em cooperação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, 
competindo-lhe:
I Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Municipal de Saúde;
II Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem
como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
III Participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação,
em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na
área de saúde; Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar 
complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
IV Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
V Promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os 
profissionais da área da saúde do Município;
VI Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação 
dos resultados alcançados no ano anterior;
VII Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu
âmbito de atuação;
VIII Atuar em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas 
sobre saúde coletiva e ação sanitária;
IX Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a 
fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
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X Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de Saúde das esferas 
Estadual e Federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de
combate aos surtos endêmicos e epidêmicos no Município;
XI Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;
XII Promover e Executar programas de assistência médico - odontológico em escolas, 
às famílias carentes, indigentes, creches e entidades filantrópicas;
XIII Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes desprovidas de recursos
financeiros a outros Centros de Saúde fora do Município, quando as condições médicas 
locais forem comprovadamente insuficientes;
XIV Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária e
controle do meio ambiente;
XV Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas 
ou em casos de surtos epidêmicos;
XVI Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à
saúde pública;
XVII Realizar a fiscalização de higiene dos diferentes estabelecimentos comerciais, bem
como de particulares, em conformidade com o Código de Postura do Município;
XVIII Promover cursos de treinamento aperfeiçoamento a professores, no intuito de 
prevenir doenças e acidentes de trabalho, dando atenção especial ao combate a 
hanseníase, leishmaniose e outras.
Art. 93 O Departamento de Saúde tem por finalidade interagir com os demais 
setores, buscando sempre a sinergia para oferecer serviços ágeis e dignos, objetivando 
garantir aos munícipes um tratamento igualitário e humanizado, coordenando toda a 
estrutura administrativa, transportes internos e para outros municípios, convênios, 
marcações de consultas, agendamentos extra-cotas, exames laboratoriais e outros de 
média e alta complexidade, competindo-lhe:
I Controlar a atividade do pessoal da área de saúde, elaborando escalas de 
trabalho, providenciando o transporte de pessoas e adotando as medidas necessárias, 
conforme as conveniências do serviço;
II Providenciar os serviços de manutenção das instalações, veículos e equipamentos 
destinados aos serviços da saúde;
III Promover a formação e o controle dos consórcios intermunicipais de saúde;
IV Promover a coordenação de ações comunitárias voltadas para a preservação da
saúde pública;
V Promover a coordenação da administração das Unidades Básicas de Saúde e as 
demais instalações, veículos e outros equipamentos utilizados na ação municipal de saúde; 
Exercer controle sobre os convênios e repasses de recursos mantidos com a União e o 
Estado;
VI Propugnar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal com atividade nas ações
municipais da saúde, com cursos de atualização e desenvolvimento;
VII Promover o controle do transporte de doentes nas ambulâncias ou outros veículos 
do Município, procedido com expressa recomendação médica;
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VIII Promover o controle e o encaminhamento de exames laboratoriais e demais 
exames de imagem, através de convênios com órgãos públicos ou privados, mediante a 
requisição competente.
IX Promover a aplicabilidade dos diagnósticos médicos e dentários, com
cadastramento dos atendimentos e registro de receitas ou medicamentos prescritos, 
através das respectivas receitas;
X Promover o controle dos insumos necessários para a ação de saúde.
Art. 94 A Divisão de Programas Especiais em Saúde compete:
I – Promover a efetiva participação da comunidade nos programas e projetos em 
saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – Auxiliar na organização das ações, campanhas e serviços públicos de saúde;
III – Acompanhar e orientar a alimentação de sistemas com a finalidade de 
transmissão de dados e emissão de relatórios para o Ministério da Saúde e Secretaria 
Estadual de Saúde;
IV – Atender e orientar os pacientes que poderão ser atendidos pelo Centro de 
Abastecimento Farmacêutico - CAF;
V – Realizar levantamento de dados e informações em saúde para apresentação em 
audiência pública;
VI – Manter atualizado o banco de dados dos usuários dos serviços de saúde no 
município;
VII – Realizar o agendamento de consultas, exames e serviços prestados dentro da
UBS;
VIII – Garantir que os usuários sejam encaminhados e atendidos nos demais
pontos de atendimento dentro da UBS;
IX – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
X – Garantir que os serviços de atendimento dentro da UBS sejam fornecidos aos 
munícipes de maneira eficiente e satisfatória;
XI – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 95 A Divisão de Serviços Gerais de Saúde compete:
I – Promover a manutenção e recuperação dos prédios públicos pertencentes a 
Secretaria Municipal de Saúde;
II – Controlar a escala de servidores dos serviços de limpeza nas instalações físicas 
pertencentes a Secretaria de Saúde;
III – Promover o recebimento do material da Secretaria de Saúde remetido pelos 
fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega;
IV – Organizar e controlar a distribuição de insumos da Secretaria de Saúde;
V – Promover a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento, 
conservação, acondicionamento e registro;
VI – Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e mobiliários da Secretaria 
Municipal de Saúde;
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VII – Executar outras atribuições afins.
Art. 96 O Setor de Serviços em Saúde compete:
I – Acolher e atender ao usuário e acompanhante nos serviços de saúde;
II – Fornecer informações aos usuários sobre assuntos pertinentes à saúde pública;
III – Organizar o protocolo de atendimento aos usuários;
IV – Organizar e contribuir na elaboração e operacionalização de procedimentos de 
recepção em serviços de saúde (controle de correspondências);
V – Gerenciar a agenda de utilização dos veículos oficiais da Secretaria de Saúde e 
estabelecer cronogramas e rotas para as viagens de modo a atender as demandas da 
Secretaria.
VI – Promover a manutenção e recuperação dos veículos da Secretaria Municipal de 
Saúde;
VII – Controlar a quilometragem dos veículos, consumo de combustível, custo por 
quilômetro rodado, controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, de 
cada equipamento;
VIII – Zelar pela guarda, segurança e manutenção da frota da Secretaria Municipal de
Saúde;
IX – Executar outras atribuições afins.
Art. 97 Ao Setor de Apoio Administrativo de Saúde compete:
I – Dar apoio e orientar na área administrativa da Secretaria de Saúde nas atividades 
desenvolvidas, tais como controle e acompanhamento do sistema do Cartão SUS, ESUS e 
Bolsa Família;
II – Coletar e tabular dados para elaboração de Audiências Públicas em Saúde;
III – Prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde nas atividades de fiscalização no 
campo da saúde pública;
IV – Emitir e controlar os relatórios de viagens e adiantamento de diárias dos 
servidores da Secretaria de Saúde;
V – Controlar a escala de motoristas da Secretaria de Saúde;
VI - Conferir e controlar o ponto digital dos servidores da Secretaria de Saúde;
VII – Coordenar serviços gerais de malote, serviços de terceiros (contratos), 
transporte, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, etc;
VIII – Administrar bens patrimoniais e materiais de consumo;
IX – Elaborar relatórios administrativos;
X – Executar outras atribuições afins.
Art. 98 O Setor de Agendamento em Saúde compete:
I – Regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso seja oferecida 
com equidade no Sistema Único de Saúde;
II – Regular e agendar as vagas disponíveis para consultas, exames em diversas 
especialidades disponíveis no SUS, agendamento para consultas e exames;
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III – Coordenar e executar os serviços de agendamento de consultas, exames e 
cirurgia fora do domicílio e em outros municípios;
IV – Coordenar e promover viabilização de tratamentos em hospitais de referência;
V – Comunicar os pacientes, toda vez que for realizado agendamento de 
atendimento fora do domicílio, para que o mesmo possa tomar as providências 
necessárias;
VI – Comunicar ao setor competente sobre os agendamentos fora do domicílio para 
providências de transportes, quando necessário;
VII – Coordenar os demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde quanto os 
procedimentos de atendimentos médicos em geral;
VIII - Executar outras atribuições afins.
Art. 99 A Seção de Agendamento em Saúde compete:
I – Acolher e orientar ao usuário e acompanhante nos serviços de agendamento em 
saúde;
II – Fornecer informações aos usuários sobre assuntos pertinentes ao agendamento 
de consultas e exames;
III – Organizar o protocolo de atendimento aos usuários;
IV – Operacionalizar o sistema de fila de espera de consultas e exames
especializados garantindo a sua publicidade nos endereços eletrônicos oficiais do 
Município;
V – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 100 O Departamento de Vigilância em Saúde tem por objetivo a execução das 
atividades que assegurem um elevado padrão de controle e o combate de agravos da saúde
da população, competindo-lhe:
I – Promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo 
Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
II – Integrar os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação em
saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
III – Promover ciclos de debates dos problemas de higiene ou de saúde pública;
IV – Realizar, continuamente, campanhas educativas visando esclarecer a população 
e levá-la a adquirir hábitos mais adequados como forma de prevenir a incidência de 
determinadas doenças;
V – Organizar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a 
execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da 
legislação municipal de posturas;
VI – Articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de 
atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização 
sanitária;
VII – Supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o controle sanitário
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dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;
VIII – Controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de 
abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das 
habitações;
IX – Elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção 
sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;
X – Verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante ao seu 
campo de atuação;
XI – Propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação relativa ao 
poder de polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade;
XII – Orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;
XIII – Programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e 
fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XIV – Executar outras atribuições afins.
Art. 101 A Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compete:
I – Coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, 
métodos e fundamentos científicos;
II – Coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária e
geral;
III – Determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;
IV – Determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;
V – Exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira
de saúde;
VI – Instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
VII – Elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;
VIII – Informar e encaminhar a instâncias superiores processos em tramitação na sua 
área de atuação;
IX – Integrar os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação 
em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
X – Promover ciclos de debates dos problemas de higiene ou de saúde pública;
XI – Executar outras atribuições afins.
Art. 102 O Setor de Prevenção Epidemiológica compete:
I – Promover o controle do fluxo de pessoas, animais, plantas e produtos no 
âmbito do município;
II – Visitar domicílios periodicamente e orientar a comunidade para promoção da 
saude;
III – Rastrear focos de doenças específica;
IV – Promover campanhas preventivas de doenças;
V – Realizar campanhas de vacinação pública;
VI – Promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo
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Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
VII – Executar outras atribuições afins;
Art. 103 A Seção de Combate à Endemias compete:
I – Acompanhar as programações, quanto a sua execução, tendo em vista não só a 
produção, mas também a qualidade do trabalho;
II – Organizar e distribuir os agentes dentro da área de trabalho, acompanhar o 
cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos, assim como da 
disponibilidade de insumos;
III – Capacitar o pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções, 
principalmente no que se referee a: conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos 
de aspersão; noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem; técnica de 
pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal); orientação sobre o uso dos equipamentos 
de proteção individual (EPI);
IV – Controlar e supervisionar periodicamente os agentes de saúde;
V – Acompanhar o registro de dados e fluxo de formulários;
VI – Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de 
campo nas suas áreas de trabalho;
VII – Participar da elaboração do planejamento das atividades para o combate ao
vetor;
VIII – Elaborar, juntamente com a equipe, a programação de supervisão das
localidades sob sua responsabilidade;
IX – Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas;
X – Elaborar relatórios mensais;
XI – Participar da organização e execução de treinamento e reciclagens do pessoal de 
campo:
XII – Avaliar periodicamente, junto com os agentes, as ações realizadas;
XIII – Executar outras atribuições afins.
Art. 104 A Coordenação das Unidades Básicas em Saúde tem por objetivo promover 
o cumprimento das legislações e normas pertinentes ao SUS, garantindo que o atendimento 
oferecido na unidade seja realizado com eficiência e qualidade, articulando para que os 
direitos e deveres do cidadão e dos servidores sejam respeitados, competindo- lhe:
I – Administrar as unidades básicas de saúde, sob responsabilidade do Município;
II – Gerenciar a equipe nas atividades institucionais com ética, liderança, 
profissionalismo influenciando as pessoas positivamente e criando respeito mútuo, 
transmitindo confiança e segurança, sendo coerente com os valores do SUS;
III – Fazer cumprir a legislação e as normas do SUS com integralidade e 
imparcialidade conhecendo os direitos e os deveres dos usuários e dos servidores;
IV – Desenvolver as metas e as prioridades da Secretaria Municipal de Saúde 
conforme estabelecidos no Plano Municipal de Saúde, e os documentos do SUS;
V – Desenvolver planejamento estratégico nas ações da atenção básica preconizada 
pelo SUS;
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VI – Desenvolver relatórios, planilhas e atividades rotineiras dos serviços oferecidos 
na atenção básica;
VII – Disponibilizar os serviços de saúde na atenção básica levando em consideração 
os serviços básicos, as especialidades e as categorias profissionais disponíveis;
VIII – Promover a transparência na gestão com clareza e objetividade, disponibilizando
acesso à informação, preservando as sigilosas por lei;
IX – Avaliar o serviço de atendimento prestado na Unidade Básica de Saúde;
X – Responsabilizar os subordinados com impessoalidade e profissionalismo 
chamando atenção e advertindo por escrito quando necessário, elogiando quando 
merecido, punindo conforme os erros;
XI – Normatizar as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
XII – Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de 
dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da 
atenção básica;
XIII – Tomar providências quanto a aquisição de materiais de uso diários dos serviços 
de odontologia e controle da utilização desses materiais, assegurando o abastecimento de 
produtos e insumos de quaisquer naturezas para que sejam adequados ao suprimento do
consumo para realização dos serviços de odontologia;
XIV – Assegurar que as condições de trabalho dos profissionais de odontologia sejam
adequadas no que diz respeito a estrutura física e equipamentos;
XV – Supervisionar a execução das atividades de assistência odontológica nas 
unidades de saúde, comunicando ao Secretário Municipal de Saúde que tome as 
providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e 
equipamentos, bem como o abastecimento de insumos necessário ao fiel cumprimento dos 
serviços de odontologia.
XVI – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 105 A Assessoria de Programas Especiais em Saúde compete:
I – Realizar o acolhimento dos usuários na Unidade Básica de Saúde;
II – Organizar a rotina de trabalho e controlar o fluxo de atendimento na Unidade 
Básica de Saúde;
III – Auxiliar a preparação, bem como o abastecimento das salas de atendimento, 
salas de exames e consultórios;
IV – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – Auxiliar a execução dos programas e ações em saúde, juntamente com a equipe 
da UBS, cumprindo as orientações da Secretaria;
VI – Contribuir nos estudos e pesquisas para a identificação de problemas e soluções 
relacionados com a competência da Secretaria e o atendimento SUS no âmbito municipal;
VII – Elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais, incluindo avaliação dos serviços 
desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;
VIII – Executar outras atribuições afins.
SUB – SEÇÃO IV
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 106 São atribuições da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:
I – Assistir e fiscalizar as entidades Assistenciais e Filantrópicas do Município, bem 
como as voltadas ao atendimento do menor e do Adolescente;
II – Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do 
conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
III – Promover cursos, conferências e palestras junto a entidades públicas ou 
particulares, conscientizando pais, professores e alunos da necessidade de implantação dos 
hábitos de higiene, educação e bons costumes;
IV – Desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das 
organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
V – Promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o 
desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de 
crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
VI – Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da 
assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão de 
obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao 
mercado de trabalho;
VII – Exercer o controle sobre a execução orçamentária e contábil do referido Fundo;
VIII – Zelar pelo fiel cumprimento dos planos de aplicação, das doações subsidiadas e 
demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – Executar todas as medidas estabelecidas e deliberadas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os do Conselho Municipal de
Assistência Social e demais conselhos existentes ligados a Secretaria;
X – Proceder à liberação de recursos de acordo com as determinações do referido 
Conselho;
XI – Exercer o controle dos valores dentro das normas legais e contábeis;
XII – Auxiliar na apresentação de balancetes mensais e do balanço anual do Fundo 
Municipal;
XIII – Apresentar relatório das atividades da secretaria relacionadas com o Fundo, para
fins de avaliação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV –Auxiliar na fiscalização dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo 
e desempenhar outras tarefas correlatas;
XV – Promover programas de auxílios a crianças e adolescente, bem como, 
capacitação da comunidade prevendo a geração de Emprego e Renda.
XVI – Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos 
financeiros da União, do Estado e do Município.
Art. 107 O Departamento de Assistência Social compete:
I – Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao 
desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento 
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comunitário;
II – Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do 
conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
III – Prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de 
fiscalização no campo da assistência social;
IV – Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da 
assistência social relacionados aos setores governamentais e não governamental;
V – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 108 A Divisão de Assistência Social Comunitária compete:
I – Executar os programas, projetos e serviços de assistência social junto a grupos 
específicos da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações 
comunitárias;
II – Programar e organizar o sistema de manutenção e supervisão das unidades de 
atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para atendimento aos 
usuários;
III – programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os 
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio 
social e das orientações da Secretaria;
IV – Prestar assessoria a entidades sociais e grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de 
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de 
qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;
V – Viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais, 
clubes de serviço, entre outros, tanto oficiais como da iniciativa privada, visando à articulação e 
ação integrada;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 109 A Divisão de Atendimento a Criança e Adolescente compete:
I – Programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política 
de atenção aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Executar programas, projetos e serviços de assistência social junto às famílias da 
sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias que 
atendam às famílias de crianças e adolescentes, fazendo cumprir o que rege a Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Valorizar a Família, Criança e Adolescente junto à sociedade brasileira e 
municipal;
IV – Cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as legislações 
existentes, no âmbito das competências da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento 
Social;
V – Exercer outras atividades afins.
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Art. 110 A Divisão de Atendimento à Mulher e ao Idoso compete:
I – Programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política 
de atenção aos direitos da mulher e do idoso, juntamente com seus respectivos conselhos;
II – Executar programas, projetos e serviços de assistência social junto às famílias da 
sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias que 
atendam às mulheres e idosos, fazendo cumprir o que rege a Lei Federal nº 10.741, de 1º 
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – Valorizar a Mulher e o Idoso junto à sociedade brasileira e municipal;
IV – Cumprir o Estatuto do Idoso, bem como as legislações existentes acerca da 
mulher, no âmbito das competências da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento 
Social;
V – Desenvolver atividades que contribuam no processo de envelhecimento 
saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos 
vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social 
das pessoas idosas;
VI – Controlar e organizar número de vagas dos idosos para cada grupo do SCFV;
VII – Acompanhar e controlar materiais e equipamentos;
VIII – Planejar atividades em conjuntos com oficineiros nas atividades voltadas a 
pessoa idosa;
IX – Exercer outras atividades afins.
Art. 111 A Divisão do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social compete:
I – Desenvolver e articular ações para a Proteção Social Básica, promovendo a 
prevenção de situações de risco pessoal e social, por meio do desenvolvimento de 
potencialidades e acesso a direitos e pelo fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários;
II – Realizar busca ativa ao público prioritário e beneficiários do Bolsa Família, 
Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou outros benefícios da Assistência Social;
III – Promover a Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), desenvolvido 
principalmente em grupos buscando a participação da família para promover orientações e
prevenir situações de vulnerabilidade ou violência;
IV – Reunir as pessoas, nas suas respectivas faixas etárias, crianças e adolescentes 
ou idosos, para o desenvolvimento de ações em grupos visando a prevenção a situações 
de vulnerabilidade, que se constituem nos espaços de convivência e fortalecimento de 
vínculos com a comunidade;
V – Promover os serviços domiciliar às pessoas com deficiência ou idosos que não 
tenham condições de buscar pelos serviços no CRAS ou na sua comunidade;
VI – Viabilizar a transferência direta de renda, direcionado às famílias em situação de 
pobreza e de extrema pobreza do município, na busca da superação da situação de 
vulnerabilidade e pobreza;
VII – Executar os programas, projetos e serviços de assistência social junto a grupos 
específicos da sociedade, bem como prestar assessoria técnica às organizações 
comunitárias;
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Art. 112 O Setor do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social compete:
I – Promover os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos na busca pelo 
desenvolvimento socioassistenciais das capacidades e potencialidades de cada indivíduo, 
prevenindo situações de vulnerabilidade social;
II – Manter atualizado o CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal;
III – Acompanhar a frequência escolar de crianças e adolescentes beneficiados pelo 
programa Bolsa Família;
IV – Fiscalizar o acompanhamento de saúde das gestantes, as mulheres que 
estiverem amamentando e as crianças;
V – Fiscalizar a condição de vacina dos beneficiários;
VI – Programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os 
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio 
social e das orientações da Secretaria;
VII – Programar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação de projetos 
de assistência social;
VIII – Orientar estudos e pesquisas para a identificação de problemas sociais 
relacionados com a competência da Secretaria;
IX – Executar outras atribuições afins;
Art. 113 A Seção de Assistência em Programas Sociais compete:
I – Acompanhar os programas, projetos e serviços de assistência social junto a 
grupos específicos da sociedade, bem como, prestar apoio técnico às organizações 
comunitárias;
II – Programar e organizar o sistema de manutenção e supervisão das unidades de 
atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para atendimento aos 
usuários;
III – Programar e supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de 
ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social e das 
orientações da Secretaria;
IV – Prestar apoio técnico a entidades sociais e grupos populares, buscando 
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e 
de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de 
qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;
V – Viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais, 
clubes de serviço, entre outros, tanto oficiais como da iniciativa privada, visando à articulação e 
ação integrada;
VI – Executar outras atribuições afins.
Art. 114 O Departamento de Desenvolvimento Social compete:
I – Acolher e atender ao usuário e acompanhante nos serviços assistenciais;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
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II – Fornecer informações aos usuários sobre assuntos pertinentes à assistência
III – Desenvolver políticas que proporcione a ampliação das trocas culturais e de
vivências, para o desenvolvimento do sentimento de identidade;
IV – Implementar a política das ações e desenvolvimento municipal de habitação de 
interesse social de forma transparente e considerando os instrumentos e instâncias de 
participação social, estruturando a política com programas e estratégias apropriadas para o 
enfrentamento das diversas necessidades habitacionais do Município;
V – Elaborar, coordenar, organizar, manter, atualizar e disponibilizar 
permanentemente o sistema municipal de informações habitacionais de maneira articulada 
com os demais sistemas de informações municipais, estaduais, federais e outros de
relevante interesse para o Município;
VI – Mapear a oferta e a demanda dos serviços socioassistencias e definição de 
territórios prioritários para a atuação da política de Assistência Social;
VII – Analisar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação
de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias
do sistema à rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VIII – Manter atualizado e informar, quando solicitado, os indicadores e dimensões, 
instituídos pelo Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), a partir das informações
prestadas nos sistemas nacionais de estatísticas e de informações oficiais;
IX – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais, mantendo￾os informados e orientados acerca das atividades e propostas para cada conselho;
X – Assessorar e assistir os Presidentes dos Conselhos Municipais em seu 
relacionamento com órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e 
população;
XI –Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com 
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas 
pelos conselhos municipais;
XII – Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócios assistenciais;
XIV – Executar outras tarefas correlatas.
SUB – SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DO ABASTECIMENTO
Art. 115 A Secretaria de Indústria, Comércio e do Abastecimento é o órgão que tem 
por finalidade:
I – Assessorar o Poder Executivo nas relações com o trabalho, emprego, com a 
indústria e comércio do Município;
II – Promover o desenvolvimento econômico do Município, relativamente às áreas de
indústria e comércio, incentivando e apoiando a indústria e o comércio do Município, 
através de promoção ao desenvolvimento de política de incentivos fiscais; planejamento, 
organização, direção e controle da política industrial e comercial;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
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III – Estruturar e prestar informações comerciais, industriais e de prestação de 
serviços, estudos e pesquisas de mercado, para identificar oportunidades potenciais para 
colocação de produtos municipais.
IV – Coordenar todos os programas e campanhas de marketing com a finalidade de 
atrair novos investimentos, divulgando as potencialidades e a infra-estrutura existentes nas 
áreas industriais, lotes municipais e demais áreas propícias, que capacitam o Município 
para o recebimento e instalação de novas indústrias, estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços;
V – Receber, estudar e dar parecer ao Chefe do Poder Executivo sobre propostas 
de interessados na aquisição ou recebimento de lotes;
VI – Coordenar cursos de atualização empresarial e aperfeiçoamento profissional;
VII – Coordenar as feiras de exposição do comércio e da indústria do Município, 
articulando-se com a Secretaria da Agricultura e Pecuária;
VIII – Manter relacionamento com as Agências do Trabalhador, locais e regionais, 
proporcionando o acesso às empresas locais, a fim de captar vagas para a intermediação 
de mão de obra;
IX – Assessorar os empresários locais sobre programas do governo estadual ou 
federal de incentivos para modernização, ampliação e implantação de novos 
empreendimentos;
X – Articular com as demais Políticas Públicas do Município ações que visam 
proporcionar a instalação de programas de combate ao desemprego;
XI – Buscar parceria com as demais secretarias do Município para a instalação de 
indústrias caseiras, artesanatos e agro-industriais junto ao meio rural, dentro das políticas e 
diretrizes do Governo Municipal;
XII – Coordenar programas e serviços de Qualificação Profissional, buscando 
parcerias no âmbito estadual, federal e com as entidades competentes, promovendo 
cursos de qualificação profissional, capacitando e formando mão de obra para atender o 
mercado de trabalho;
XIII – Implantar programas de Geração de Renda, criando um mecanismo de 
combate efetivo às desigualdades promovendo a inclusão social pelo trabalho;
XIV – Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XV – Coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando as forças 
que compõem as cadeias produtivas;
XVI – Disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias 
produtivas;
XVII – Dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à comercialização;
XVIII – Estimular as compras comunitárias;
XIX – Estimular novos canais de comercialização;
XX – Auxiliar no planejamento e no desenvolvimento rural, articulando-se com a 
Secretaria de Agricultura e Pecuária;
XXI – Promover o associativismo rural, articuladamente com a Secretaria de 
Agricultura e Pecuária;
XXII – Promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e ONGs, para
realização de atividade capaz de produzir benefícios à comunidade;
XXIII – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
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Art. 116 O Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial compete:
I – Coordenar políticas e ações de desenvolvimento e apoio ao empreendedor, 
oferecendo a realização de cursos de aperfeiçoamento, contato com agentes financeiros, 
estudos de viabilidades econômicas da região, e definição de áreas de interesses e 
expansão de atividade da pequena, média e grande indústria;
II – Identificar áreas potenciais para implantação de projetos industriais que 
promovam o desenvolvimento econômico local;
III – Assessorar o programa de implantação do parque industrial e de instalações de
micros, pequenas, médias ou grandes empresas em parques industriais do Município;
IV – Realizar estudos a fim de criar e ampliar centros para comercialização de 
produtos fabricados no Município;
V – Estimular a implantação de novas indústrias, não poluentes, no município de 
Fênix, com ênfase àquelas que utilizem tecnologia de ponta;
VI – Promover a implantação de micro-polos industriais no Município, observadas as 
regras de proteção ambiental;
VII – Desenvolver programas de apoio ao setor industrial, notadamente na área de 
formação de mão de obra de níveis técnico e superior;
VIII – Articular com instituições públicas e privadas que desenvolvam, no Município,
programas de formação de mão de obra para o setor industrial, objetivando a integração
dos mesmos à atuação da Secretaria;
IX – Manter cadastro atualizado das Indústrias e Comércios do Município;
X – Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores do Departamento;
XI – Zelar pelo bom desempenho dos servidores do Departamento, cobrando
funções e realizando treinamentos;
XII – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades do Departamento;
XIII – Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na
área de sua atuação;
XIV – Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área 
de sua atuação;
XV – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência.
Art. 117 A Divisão de Promoção, Renda e Emprego compete:
I – Promover ações articuladas com outras Políticas Públicas, visando a educação 
integral do trabalhador proporcionando emprego, trabalho, renda, permitindo a inserção e 
atuação do cidadão no mundo do trabalho;
II – Assessorar a pequena e microempresa, estimulando-a na legalização e na 
geração de empregos;
III – Estimular a instalação de novas empresas, bem como incentivar e apoiar os 
micros e pequenas empresas;
IV – Incentivar a participação de empresas locais em feiras regionais e nacionais;
V – Buscar parcerias com outros órgãos de esferas de Governo e com a iniciativa 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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privada no intuito capacitação de empregadores e empregados, no intuito de maior 
geração de renda;
VI – Apoiar a pequena e microempresa que desenvolvem trabalhos artesanais no 
Município;
VII – Identificar e divulgar as oportunidades de empregos no Município;
VIII – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 118 A Divisão de Indústria e Comércio compete:
I – Garantir a realização de ações que se relacionarem com o desenvolvimento 
industrial e comercial do Município;
II – Colaborar para a elaboração de projetos, instrumentos de gestão, dentre outras 
atividades que se fizerem necessárias para o regular desenvolvimento do Departamento de 
Desenvolvimento Comercial e Industrial;
III – Desenvolver suas atividades de acordo com as diretrizes e protocolos 
estabelecidos pelo Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
IV – Auxiliar nas ações e integração de atividades profissionalizantes com as 
demandas e tendências gerais do mercado de trabalho do município;
V – Auxiliar na programação de cursos profissionalizantes em parcerias com as 
indústrias e comércios local, de acordo com as necessidades;
VI – Apoiar e fazer parcerias em todas as iniciativas da Associação Comercial e 
Industrial do Município;
VII – Garantir que todas as informações, bem como relatórios sejam fornecidos de 
maneira satisfatória sempre que solicitados, inclusive para a elaboração de audiências 
públicas;
VIII – Garantir que os serviços prestados sejam desenvolvidos de maneira eficiente e 
satisfatória;
IX – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 119 A Seção de Desenvolvimento Comercial compete:
I – Promover programas e projetos voltados ao fomento do comércio local;
II – Colaborar para o fortalecimento do comércio local, através de ações voltadas 
para sua integração e valorização;
III – Auxiliar no monitoramento e avaliação permanente de programas, projetos e 
ações de emprego e geração de renda;
IV – Apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições 
especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade de mão de obra;
V – Apoiar as promoções e eventos realizados pelo comércio local;
VI – Desempenhar outras atividades correlatas.
SUB – SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
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Art. 120 A Secretaria de Agricultura e Pecuária tem por finalidade:
I – Promover e realizar programas de fomento a agropecuária e todas as atividades 
produtivas do Município;
II – Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras 
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas com especial ênfase 
para a agricultura;
III – Articular com diferentes Órgãos, tanto no âmbito Governamental como na 
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia 
municipal;
IV – Promover a distribuição de sementes, mudas e insumos básicos para a 
agricultura e matrizes para a pecuária, mediante política municipal definida para as áreas, 
desde que haja disponibilidade de recurso para este fim;
V – Viabilizar a mecanização de áreas cultiváveis;
VI – Articular-se junto às instituições financeiras públicas e privadas para a captação de
recursos viáveis a atividade produtiva do Município;
VII – Promover parcerias com órgãos de outra esfera de Governo ou com a iniciativa 
privada a fim de desenvolver pesquisas, objetivando o desenvolvimento de novas técnicas
para a exploração agropecuária do município.
VIII – Desenvolver atividades de demonstração e divulgação de tecnologias de 
produção aos pequenos produtores rurais.
IX – Desenvolver atividades de educação ambiental e promoção da agricultura aos 
pequenos produtores;
X – Prestar assistência técnica e extensão rural, apoiando os pequenos produtores 
rurais na sua produção, promovendo o desenvolvimento da agropecuária do município.
Art. 121 O Departamento de Agricultura e Pecuária tem como objetivo a 
operacionalização e correta aplicação dos maquinários, veículos e implementos agrícolas, 
para a readequação e cascalhamento das estradas rurais, objetivando as melhorias para o 
escoamento da produção agrícola, e para facilitar o transporte escolar dos alunos da zona 
rural e coordenar eventos agropecuários no Parque de Exposições, compete ainda:
I – Executar as ações voltadas a prática de manejo e conservação dos recursos 
naturais renováveis, com plena observância da legislação pertinente promovendo a 
melhoria da situação socioeconômica e financeira do produtor rural e sua família;
II – Desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos 
nas áreas de agricultura e abastecimento;
III – Executar programas de extensão rural em integração com outros órgãos que 
atuam no setor agropecuário;
IV – Promover a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento rural
voltado para a pecuária, fornecendo informações sobre a situação sócia econômica e das
alternativas técnicas que poderão ser aplicadas em sua melhoria;
V – Definir estratégias de apoio ao desenvolvimento da pecuária, especialmente no 
aperfeiçoamento das raças e na elaboração de programas e projetos de aproveitamento 
das potencialidades existentes;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
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VI – Articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e outras visando à 
modernização e a melhoria de qualidade de vida do homem do campo;
VII – Defender as culturas, espécies animais e o território municipal contra o 
aparecimento de pragas e doenças;
VIII – Desenvolver políticas de apoio ao produtor da pecuária, incluindo programas e 
projetos nas áreas de combate a aftosa, brucelose, inseminação artificiais e outras;
IX – Executar programas de extensão rural incluindo programas e projetos nas áreas 
da agropecuária.
Art. 122 A Divisão de Assistência Técnica à Pecuária compete:
I – Promover a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento rural 
voltado para a pecuária, fornecendo informações sobre a situação sócia econômica e das 
alternativas técnicas que poderão ser aplicadas em sua melhoria;
II – Definir estratégias de apoio ao desenvolvimento da pecuária, especialmente no 
aperfeiçoamento das raças e na elaboração de programas e projetos de aproveitamento 
das potencialidades existentes;
III – Articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e outras visando à 
modernização e a melhoria de qualidade de vida do homem do campo;
IV – Defender as culturas, espécies animais e o território municipal contra o 
aparecimento de pragas e doenças;
V – Desenvolver políticas de apoio ao produtor da pecuária, incluindo programas e 
projetos nas áreas de combate a aftosa, brucelose, inseminação artificiais e outras;
VI – Executar programas de extensão rural incluindo programas e projetos nas 
áreas da agropecuária;
VII – Realizar assistência veterinária ao pequeno produtor de bovinocultura de leite de 
corte;
VIII – Realizar diagnóstico de gestação nas fêmeas bovinas das propriedades do 
pequeno produtor;
IX – Organizar e realizar treinamentos com os pequenos produtores na área de 
bovinocultura;
X – Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 123 A Divisão de Assistência Técnica à Agricultura compete:
I – Executar as ações voltadas a prática de manejo e conservação dos recursos 
naturais renováveis, com plena observância da legislação pertinente promovendo a 
melhoria da situação socioeconômica e financeira do produtor rural e sua família;
II – Desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos 
nas áreas de agricultura e abastecimento;
III – Executar programas de extensão rural em integração com outros órgãos que 
atuam no setor agropecuário;
IV – Articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e outras visando à 
modernização e a melhoria de qualidade de vida do homem do campo;
V – Desenvolver políticas de apoio ao produtor da Agricultura Failiar, para venda 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
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direta para merenda escolar.
VI – Desempenhar outras atividades correlatas
SUB – SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 124 A Secretaria de Turismo e Meio Ambiente tem por finalidade:
I – Assessorar o Poder Executivo nas relações com o turismo e meio ambiente no 
Município;
II – Cumprir a legislação pertinente ao turismo municipal, proporcionando os 
investimentos necessários a serem aplicados na promoção e desenvolvimento sustentável 
juntamente com o desenvolvimento do turismo no município;
III – Promover programas de incentivo ao turismo no Município;
IV – Promover a ampliação de áreas e despertar no cidadão a importância de se ter 
locais para receber turistas;
V – Zelar e cuidar dos pontos turísticos existentes no território municipal;
VI – Incentivar a comercialização dos segmentos que desenvolvam a prática do 
turismo receptivo;
VII – Demarcar as áreas de preservação para um melhor aproveitamento turístico 
sem prejudicar a sua natureza;
VIII – Manter cadastro do município atualizado junto aos órgãos responsáveis pelo 
turismo em nível governamental e não governamental;
IX – Articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando
obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas na área do turismo e 
de proteção ao meio ambiente;
X – Assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do 
Município, articulando-se com a Secretaria da Agricultura e Pecuária;
XI – Estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
XII – Elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de 
proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a 
manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
XIII – Elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins e de plantio, poda 
e erradicação de árvores;
XIV – Elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a 
conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente juntamente com 
as secretarias e os órgãos e entidades afins;
XV – Fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades 
cabíveis e orientar sua recuperação;
XVI – Assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos 
ambientais;
XVII – Agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades visando à 
melhoria da qualidade de vida;
XVIII – Emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de empresas que
manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
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XIX – Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que
visem ao parcelamento do solo urbano e a indústria que causem qualquer tipo de impacto 
ambiental;
XX – Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou 
qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
XXI – Fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos 
ambientais;
XXII – Cooperar na manutenção do viveiro de mudas para produção de espécies 
nativas e ornamentais, articulando-se com a Secretaria de Agricultura e Pecuária;
XXIII – Proceder à normatização e ao treinamento para poda e erradicação de 
arborização urbana a serem regulamentados por decretos;
XXIV – Emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
XXV – Planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do município;
XXVI – Administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados
com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XXVII – Fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de
acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração 
ambiental no âmbito do município;
XXVIII – Promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e ONGs,
para realização de atividade capaz de produzir benefícios à comunidade;
XXIX – Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 125 O Departamento de Turismo compete:
I – Propor a criação de mecanismos de incentivo a implantação de novos 
investimentos no Município, em articulação com as demais secretarias municipais, para 
exploração das belezas naturais e do turismo;
II – Promover a divulgação das potencialidades turísticas do Município, elaborando 
planos e projetos para seu desenvolvimento a nível regional, estadual, nacional e 
internacional;
III – Identificar áreas naturais potenciais para implantação de projetos que promovam 
o desenvolvimento turístico local;
IV – Planejar e organizar a política turística no Município.
V – Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 126 A Divisão de Turismo Rural compete:
I – Divulgar as potencialidades turísticas rural voltada as estações ecolõgicas e os rios 
Ivaí e Corumbataí;
II – Apoiar iniciativas do setor privado relacionadas à promoção do turismo no 
Município;
III – Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente na realização de 
eventos de interesse do turismo local;
IV – Auxiliar na elaboração e divulgação do calendário de eventos de interesse 
turístico do Município;
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V – Controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão;
VI – Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e
realizando treinamentos;
VII – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando-o ao 
Diretor de seu Departamento;
VIII – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 127 A Divisão de Turismo Religioso compete:
I – Divulgar as potencialidades turísticas Religioso voltada ao projeto do caminho de 
compostela em execução no município;
II – Apoiar iniciativas do setor privado relacionadas à promoção do turismo religioso, 
caminha de Santa Rita de Cassia;
III – Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente na realização de 
eventos de interesse do turismo local;
IV – Auxiliar na elaboração e divulgação do calendário de eventos de interesse turístico 
religioso do Município;
V – Promover caminhadas religiosas e eventuntos religiosos com objetivo de divulgar o 
potencial turistico religioso no município;
VI – Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e 
realizando treinamentos;
VII – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando-o ao 
Diretor de seu Departamento;
VIII – Realizar outras atividades correlatas
Art. 128 O Departamento de Meio Ambiente tem como objetivo assegurar a 
preservação, a recuperação e a exploração equilibrada dos recursos naturais do Município, 
com fiscalização das normas vigentes estabelecidas no Código Florestal e Lei de Ocupação 
do Solo, compete ainda:
I – Orientar, fiscalizar e executar os serviços dentro do efetivo cumprimento da 
legislação municipal do conselho municipal do meio ambiente e demais normas superiores, 
em sintonia com entidades governamentais, através de convênios de cooperação com
demais entes para a preservação dos recursos naturais;
II – Implementação do plano municipal de recursos hídricos, buscando meios para a 
correta utilização das diversas fontes hídricas, objetivando a recuperação das áreas 
degradadas e;
III – Orientar e fiscalizar a correta utilização e exploração das fontes, minas e 
mananciais de água;
IV – Coordenar e executar a política paisagística e de reflorestamento do município,
através da produção e distribuição de mudas de essências florestais, destinadas ao 
reflorestamento, e mudas de flores, destinadas ao embelezamento de praças, jardins, 
trevos de acesso e outros locais da cidade.
Art. 129 A Divisão de Meio Ambiente compete:
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I – Zelar pelo cumprimento de normas de proteção ao meio ambiente do Município;
II – Realizar junto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, 
trabalho de desenvolvimento sustentável em áreas exploradas no município;
III – Divulgar juntamente com as demais Secretarias Municipais, o Código de Meio 
Ambiente do município;
IV – Auxiliar a fiscalização dos recursos hídricos existentes, bem como promover 
autuação para solucionar problemas de caráter ambiental, como por exemplo a 
conservação dos solos;
V – Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e 
realizando treinamentos;
VI – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando- o 
ao Diretor de seu Departamento;
VII – Realizar outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
DA DELEGAÇÃO E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 130 Todos os cargos de provimento em comissão que compõem esta Estrutura 
Administrativa, possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não 
cabendo as estas meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto 
nesta Lei, ou para garantir o funcionamento mínimo de interesse público.
Art. 131 A não ser por delegação expressa do Prefeito, os assuntos serão decididos no 
âmbito de cada Departamento ou Secretaria, sendo vedada à remessa de assuntos 
estranhos a outras Secretarias e, por conseguinte Departamentos.
Art. 132 Visando dar eficiência e desburocratizar a Administração Pública Municipal,
a autoridade superior, sempre que possível, delegará o máximo de competência ao Chefe 
imediatamente subordinado.
Parágrafo único. A delegação de que se trata o caput deste artigo, poderá ser 
expressa ou tácita, sendo esta última, na ausência do titular, desde que não se tenha a 
respeito ordens explícitas e exclusivas de competência da autoridade superior.
Art. 133 Nenhuma autoridade poderá recusar-se a tomar decisões de sua 
competência, podendo eventualmente a seu critério, encaminhar formalmente seu 
despacho a apreciação da autoridade superior, conforme o caso.
Art. 134 Os contatos formais entre os diversos órgãos da Administração Municipal, far￾se-ão sempre que possível, de forma escrita através de circulares ou comunicação interna, 
devidamente protocolados.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135 Fica instituída a Gratificação de Condução de Transporte Especial – para 
motoristas, devida ao servidor público municipal ocupante do cargo de motorista que 
exerça a função de motorista no transporte público com função especifica, para o 
desempenho de funções dentro e fora do município, em horário diferenciados.
Parágrafo Único:- A gratificação referida no caput será no percentual de 40% a 
80% de (quarenta porcento a oitenta porcento) devendo o percentual concedido ser 
justificado a fim de atender o princípio da isonomia, acrescida no salário base do 
motorista.
Art. 136 O Poder Executivo Municipal somente poderá criar os órgãos de nível 
hierarquicamente inferiores ao de Secretaria, de acordo com a necessidade da 
Administração Pública, com aprovação do Legislativo.
Art. 137 Ficam criados os cargos constantes no Anexo I desta Lei, para nortear os 
Cargos de Provimento em Comissão do Funcionalismo Público Municipal.
Parágrafo único. Fica definido o mês de fevereiro de cada ano, como data base para
a revisão salarial dos Cargos de Provimento em Comissão do Funcionalismo Público 
Municipal, devendo utilizado como indexador o INPC divulgado pelo IBGE.
Art. 138 A subordinação se define através dos niveis dos cargos, nos termos desta 
Lei.
Art. 139 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no 
corrente exercício, por conta das dotações orçamentárias especificadas no orçamento 
anual em vigor, sendo que o remanejamento ou realocamento em função da implantação 
da nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal será realizado através de ato do 
Executivo Municipal em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente e Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 140 São partes integrantes desta Lei:
ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VENCIMENTOS DOS 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
ANEXO II – QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PREECHIMENTO DE 
CARGO COMISSIONADO.
ANEXO III – QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIFICAS – FGE’S 
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Art. 141 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 11, de 31 de março de 2010.
Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de dezembro de 2024.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal de Fênix
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE
CARGOS NÍVEIS/CARGOS SÍMBOLOS VALOR
I – NÍVEL DE ASSISTÊNCIA DIRETA E
IMEDIATA
01 Chefe de Gabinete CC-01 3.922,63
01 Procurador Geral do Município CC-01 3.922,63
01 Assessor Jurídico CC-01 3.922,63
01 Assessor Jurídico para Assistência Judiciária
Gratuita
CC-01 3.922,63
01 Assessor de Comunicação Social CC-05 1.657,76
II – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
01 Secretário Municipal de Planejamento Subsidio
01 Secretário Municipal de Administração Subsidio
01 Secretário Municipal de Finanças Subsidio
III – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
01 Secretário Municipal de Gestão de Pessoas Subsídio
01 Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos
e
Transportes
Subsidio
01 Secretário Municipal de Educação, Cultura e
Esporte
Subsidio
01 Secretário Municipal de Saúde Subsidio
01 Secretário Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social
Subsidio
01 Secretário Municipal de Indústria, Comércio e do
Abastecimento
Subsidio
01 Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária Subsidio
01 Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente Subsidio
IV – NÍVEL DE DIREÇÃO
01 Diretor do Departamento de Administração CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Segurança CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Patrimônio CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Frotas CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Licitações e
Contratos
CC-01 3.922,63
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01 Diretor do Departamento de Planejamento
Urbano
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Compras CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Finanças CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Contabilidade CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Fiscalização e
Tributação Urbana
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Fiscalização e
Tributação Rural
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Obras Públicas e
Serviços Urbanos
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Serviços Rodoviários CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Educação CC-01 3.922,63
01 Diretor de Departamento de Cultura CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Esportes CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Saúde CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Assistência Social CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Desenvolvimento
Social
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Depto de Desenvolvimento Comercial
e Industrial
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Agricultura e
Pecuária
CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Turismo CC-01 3.922,63
01 Diretor do Departamento de Meio Ambiente CC-01 3.922,63
V – NÍVEL DE CHEFIA
01 Chefe de Divisão de Serviços Administrativos
Gerais
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Serviços da Junta Militar,
Identificação e Sistema de Emprego Público no 
Município
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Recursos Humanos CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Informática e Sistemas CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Contabilidade CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Controle Financeiro CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Controle Tributário Rural CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Obras Públicas CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Serviços Urbanos CC-02 2.988,67
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01 Chefe de Divisão de Serviços Gerais de
Educação
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Ensino Fundamental CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Ensino Infantil CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Programas Especiais em
Educação
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Esportes CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Recreação e Lazer CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Esportes e Rendimentos CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Serviços Gerais de Saúde CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Programas Especiais em
Saúde
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Assistência Social
Comunitária
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Atendimento a Criança e
Adolescente
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Atendimento a Mulher e ao
Idoso
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão do CRAS CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Promoção, Renda e
Emprego
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Indústria e Comércio CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Assistência Técnica à 
Pecuária
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Assistência Técnica Agricola 
e Agricultura Familiar
CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Turismo Rural CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Turismo Religioso CC-02 2.988,67
01 Chefe de Divisão de Meio Ambiente CC-02 2.988,67
VI – NÍVEL DE COORDENADORIA
01 Coordenador das Unidades Básicas em Saúde CC-03 2.780,00
VI – NÍVEL DE SETOR
01 Chefe de Setor de Serviços do DETRAN no
Município
CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor - CRAS CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor do Transporte Escolar CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor do Transporte Rodoviário CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Manutenção de Obras CC-04 2.334,87
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Públicas
01 Chefe de Setor de Contabilidade CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Serviços Gerais –
Administração
CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Recepção de Saúde – Pronto
Atendimento
CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Serviços em Saúde CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor Administrativo de Saúde CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Agendamento – Saúde CC-04 2.334,87
01 Chefe de Setor de Prevenção Epidemiológica CC-04 2.334,87
VII – NÍVEL DE SEÇÃO
01 Chefe de Seção de Recursos Humanos – Ato de
Pessoal
CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Esporte Amador CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Assistência em Programas
Sociais
CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Apoio Administrativo em
Serviços Públicos
CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Atendente – Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Atendente – Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Atendente – Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Secretaria Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Secretaria Escola CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Frotas CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Desenvolvimento Comercial CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Apoio Administrativo CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Tributação e Arrecadação CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Agendamento Saúde CC-05 1.657,76
01 Chefe de Seção de Combate a Endemias –
Dengue
CC-05 1.657,76
VIII – ASSESSOR DE PROGRAMAS ESPECIAIS
02 Assessor de Programas Especiais em
Administração
CC-06 1.412,00
01 Assessor de Programas Especiais em Obras,
Serviços Urbanos e Transportes
CC-06 1.412,00
07 Assessor de Programas Especiais em Educação,
Cultura e Esporte
CC-06 1.412,00
02 Assessor de Programas Especiais em Saúde CC-06 1.412,00
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ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA CARGO EFETIVO PARA EXERCICIO DE 
FUNÇÃO
FUNÇÕES PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE
Procurador Geral do Município 50%
Diretor(a) de Departamento 75%
Chefe de Divisão 50%
Coordenação 40%
Chefe de Setor 30%
Chefe de Seção 25%
Coordenador 40%
Assessor de Programas Especiais 30%
Gratificação de Condução (Motorista) 40% a 80%
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ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIFICAS – FGE’S
SIMBOLOGIA NÚMERO DE 
FG’S FUNÇÕES
ATÉ O % 
SOBRE 
SALÁRIO
BASE
FG 01 06 Função de Agente de Contratação,
Pregoeiro, Presidente da Comissão de 
Licitação e Fiscal de Contrato
100%
FG 02 08 Função de membro de equipe de
apoio e membro de Comissão de
Licitação
80%
FG 03 10 Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar ou de Sindicância, membro 
de Comissão de Avaliação de
Desempenho e Comissão de Concurso
Público
20%

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