br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id591

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Publicação F —
2025-03-11 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2025-03-10 Aguardando Envio ao Executivo — —
2025-03-10 Matéria Aprovada — —
2025-03-10 Ordem do Dia 2º Votação — —
2025-03-03 Matéria Aprovada em 1º Turno — —
2025-03-03 Ordem do Dia 1º Votação — —
2025-03-03 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-03-03 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão — —
2025-02-24 Leitura Realizada no Plenário — —
2025-02-24 Envio para Leitura — —
2025-02-21 Aguardando a Inclusão no Expediente — —
2025-02-18 Aguardando a Inclusão no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T20:34:25.779652-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-03-05T20:35:03.906530-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14

MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNP): 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
MENSAGEM Nº. 32/2025.
De:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
denominado COMDEF e o FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, denominado FUMDPED.
Referido Conselho visa o desenvolvimento de políticas
públicas voltadas às pessoas portadoras de deficiência, proporcionando-lhes
maior acesso e oportunidades.
O referido Conselho será um órgão de deliberação colegiada,
criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da política Municipal para
inclusão das pessoas com deficiência, tomando parte das políticas setoriais
dirigidas a esse grupo social, fazendo parte no processo de definição,
planejamento e avaliação das políticas públicas destinadas ao segmento da
pessoa com deficiência, articulando e dialogando com as demais instâncias
públicas e privadas, notadamente com gestores.
Importante apontar que o último censo do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010, apurou existirem 45,6 milhões de
pessoas com deficiência, o que representa 23,92% da população brasileira, sendo
que 63,44% da população de pessoas maiores de 60 anos (idosos) possuem
algum tipo de deficiência.
Frente as dificuldades enfrentadas por estes fazem-se
necessário criar mecanismos de proteção e garantia de direitos dessa parcela da
população, com vistas a assegurar-lhes qualidade de vida, e, sobretudo, dar
cumprimento ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto
no Art. 1º inciso Ill, da Constituição Federal.
Por isso a Secretaria Municipal de Assistência Social,
juntamente com o Poder Executivo, após amplo estudo e debate propõe este
Projeto de Lei, e, dado o relevante e legítimo interesse com que o mesmo se
reveste, solicita o apoio dos nobres Vereadores na apreciação e aprovação do
mesmo.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Esperamos contar com a colaboração dos senhores Edis,
pelo qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de
consideração e apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
p p
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixWfenix.pr.gov.br
OFÍCIO GAB/PM Nº32/2025
Fênix, em 17 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores o Incluso Projeto de Lei, que cria o conselho municipal dos direitos da
pessoa com deficiência, regulamenta a política de atendimento à pessoa com
deficiência e cria o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência -
FMDPD e dá outras providências.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres
Vereadores, antecipadamente agradecemos e confiamos na harmonia entre os
poderes, elevo meus protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
N
Euripedes 408 Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixWfenix.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 01/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
REGULAMENTA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
PROJETO DE LEI
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Fênix, órgão deliberativo e fiscalizador das ações
voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência,
com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e às Entidades
socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo,
ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a
consecução de suas finalidades.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza
relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos para todas as
finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de
2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e
se enquadra nas seguintes categorias:
| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
Il - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores,
Iv - Deficiência mental: funcionamento | intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixDfenix.pr.gov.br
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer;
h) trabalho;
V - Deficiência múltipla, associação de duas ou mais
deficiências.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador relativo à sua área
de atuação, com os seguintes objetivos:
| - Elaborar os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
Ill - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à
pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem
à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
vIll - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o
desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
IX - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca
da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação
e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política
municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com
a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas
voltadas às pessoas com deficiência no Município de Fênix financiadas com
recursos públicos, inclusive à utilização, por particulares, de recursos repassados
a título de transferência voluntária para execução de projetos e programas na área
voltada às pessoas com deficiência.
XII - promover a política de atendimento das pessoas com
deficiência, conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição
Federal, artigos 8º, parágrafo único, artigo 158, 82º. da Lei Orgânica Municipal e
outras leis que vierem a ser promulgadas;
XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em
seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao
deficiente;
XIV - receber e julgar a procedência de denúncias,
reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XV - Elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à
consecução dos objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência,
acompanhando a sua aprovação;
XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e
aprovação de projetos de adaptação de espaços e transportes públicos.
Art. 7º A Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência
no âmbito do Município de Fênix far-se-á por meio de programas destinados a:
| - Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas
da política municipal voltada para a pessoa com deficiência, junto às Secretarias
Municipais e Entidades, de acordo com a legislação específica e as conclusões
extraídas das Conferências Municipais,
Il - Avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar o
repasse e a aplicação dos recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa
com deficiência.
Capítulo Il
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixO fenix.pr.gov.br
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto por 6 (seis) membros, titulares e suplentes,
respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
|- 3 (três) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e
Esporte;
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade prestadora de
atendimento à pessoa com deficiência;
b) 01 (uma) pessoa com deficiência;
c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no
cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência.
& 1º Cada representante terá um suplente com plenos
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
& 2º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste; tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
data de realização da eleição dos representantes de entidades.
$ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução, por igual período.
g 4º O exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, sendo considerado, no entanto, serviço público relevante.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNP): 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 40 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando
a eleição de que trata o artigo 8º, 8 2º, homologará a eleição e os nomeará por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 As funções de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município de Fênix.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao
referido Conselho, que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para
homologação via Decreto.
Art. 13 Perderá o mandato o conselheiro que:
| - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
1! - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
|!l - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção pela mesa diretiva;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão
Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou
de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 14 Perderá o mandato a instituição que:
| - Extinguir sua base territorial de atuação no
Estado/Município e União;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNP]: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
1 - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que tome incompatível sua representação no Conselho,
conforme ditames elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
|Il - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, para
avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou
implementados no Município de Fênix, garantindo sua ampla divulgação.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e
instituições de que trata O artigo 8º.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de
Decreto do Poder Executivo Municipal de Fênix.
Art. 16 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
| - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência;
| - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de
atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua
realização;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão
registradas em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo municipal.
Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Desenvolvimento Social, instrumento de captação e aplicação de recursos
destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento
da pessoa com deficiência.
Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será constituído de:
| - Transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa
com Deficiência;
Il - Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais legalmente previstos em cada exercício;
ll - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 19 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
| - Da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
II - Da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário
de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá emitir e assinar notas de
empenho, ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, de acordo com o plano de Aplicação de recursos
previamente discutido e aprovado pela plenário do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Art. 21 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
| - Financiamento total ou parcial de projetos e serviços de
áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem O
atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
Il - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins,
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa
com deficiência;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 23 O repasse de recursos para as entidades que
desenvolvam serviços e programas voltados à pessoa com deficiência,
devidamente cadastradas na forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para
entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento à pessoa com deficiência
processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNP]: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná — CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenixpr.gov.br
Art. 24. O Plano Municipal de Políticas Públicas para Pessoas
com Deficiência é um instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para a execução e o monitoramento da política para pessoas com
deficiência no âmbito do Município de Fênix.
& 1º A elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas
para Pessoas com Deficiência dar-se-á a cada 4 (quatro) anos e contemplará:
| - Diagnóstico socio territorial das pessoas com deficiência;
Il - Objetivos gerais e específicos voltados ao atendimento das
necessidades das pessoas com deficiência;
Ill - diretrizes e prioridades deliberadas para a inclusão e
acessibilidade;
IV - Ações estratégicas para a implementação de políticas
públicas de inclusão;
V - Metas estabelecidas para o atendimento integral das
pessoas com deficiência,
V1 - Resultados e impactos esperados na qualidade de vida e
inclusão das pessoas com deficiência;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários para a implementação das políticas;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento para as ações de
inclusão e acessibilidade;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação e cronograma
de execução das políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência.
8 2º O Plano Municipal de Políticas Públicas para Pessoas
com Deficiência, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
|- As deliberações das conferências voltadas às pessoas com
deficiência;
|| - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressem o
compromisso para o aprimoramento das políticas para pessoas com deficiência no
município;
Wl - ações articuladas e intersetoriais que garantam a inclusão
das pessoas com deficiência em todos os setores da sociedade;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão da política
para pessoas com deficiência.
Capítulo Vil
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O regulamento desta lei será objeto de Decreto do
Prefeito Municipal de Fênix, publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da nomeação do Conselho, e abrangerá:
|- O Regimento Intemo do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo respectivo Conselho;
| - A administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis e orçamentárias
vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da
Controladoria Interna do Município de Fênix.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 17 de fevereiro de 2025.
Euripedes Molina É Junior
Prefeito Municipal

open original →