MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixODfenix.pr.gov.br
MENSAGEM Nº 02/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à apreciação dos senhores vereadores o projeto de Lei
02/2025, que autoriza a recompor a tabela de vencimentos dos servidores públicos
municipais lotados em cargos de provimento efetivo, conforme Lei Complementar
Municipal nº 19/2023, exceto para os profissionais do Magistério, servidores efetivos
Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde que seguem
legislação específica.
O reajuste tenta minimizar a defasagem salarial ocorrida nos últimos meses,
utilizando o mesmo percentual da inflação do período, medida pelo INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor) correspondente ao percentual de 4,17% (quatro vírgula
dezessete por cento) referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
Destaca-se, que o percentual concedido como correção da tabela de vencimentos
é o que está determinado em Lei, correspondendo à inflação acumulada no período
inexistindo ganho real sobre os vencimentos, sem colocar em risco a estabilidade
financeira do Município.
Espero contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual antecipo
agradecimentos, e renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores solicitando a tramitação do referido projeto de
lei em regime de URGÊNCIA.
Cordialmente,
Eurípedes Tasca Júnior
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix
Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE FÊNIX
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PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Dispõe sobre a recomposição inflacionária da tabela de
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais com base
no índice do INPC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição da tabela
de vencimentos dos servidores públicos municipais do quadro de provimento efetivo, de
que trata a Lei Complementar Municipal nº 19/2023:
8 1º - Fica autorizado o reajuste da tabela de vencimento no percentual de 4,17%
(quatro vírgula dezessete por cento) correspondente ao INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor) referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, para os
servidores públicos municipais lotados nos cargos de provimento efetivo.
8 2º - O poder executivo deverá corrigir as tabelas de vencimentos dos Grupos
Operacionais anexos a Lei Complementar Municipal nº 19/2023, por meio de decreto
municipal.
Art. 2º - As tabelas de vencimentos salariais deverão ser reajustadas com
fundamento no percentual estabelecido no $ 1º do artigo 1º desta Lei, exceto para os
profissionais do quadro do magistério que possui legislação própria, e os de Agente
Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Endemias — ACE que seguem o disposto na
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
Art. 3º - Os recursos necessários para a execução desta Lei advirão do
Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de fevereiro de 2025.
Paço Municipal de Fênix, em 21 de fevereiro de 2025.
)
Eurípedes 20 Júnior
Prefeito Municipal
20/02/2025, 19:08 Tabela 1736: INPC - Série histórica com número-índice, variação mensal e variações acumuladas em 3 meses, em 6 meses, ...
Tabela 1736 - INPC - Série histórica com número-índice, variação mensal e variações acumuladas em 3 meses, em
6 meses, no ano e em 12 meses (a partir de abril/1979)
Variável - INPC - Variação acumulada no ano (%)
Brasil
Mês
fevereiro | março | abril | maio | junho | julho | agosto | setembro | outubro | novembro | dezembro | janeiro
2024 2024 | 2024 | 2024 | 2024 | 2024 | 2024 2024 2024 2024 2024 2025
1,38 | 1,58 | 1,95 | 2,42 | 2,68 | 2,95 2,80 | 3,29 | 3,92 | 4,27 | 4,77 | 0,00 |
Fonte: IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Tabela 1736 - INPC - Série histórica com número-índice, variação mensal e variações acumuladas em 3 meses, em
6 meses, no ano e em 12 meses (a partir de abril/1979)
Variável - INPC - Variação acumulada em 12 meses (%)
Brasil
Mês
fevereiro | março | abril | maio | junho | julho | agosto setembro | outubro | novembro | dezembro | janeiro
2024 2024 | 2024 | 2024 | 2024 | 2024 | 2024 2024 2024 2024 2024 2025
3,86 | 3,40 | 32º | 3,34 | 3,70 | 406 | 371 | 4,09 | 4,60 | 484 | 477 | 417
Fonte: IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Notas
1 - Período de coleta ajustado ao mês civil (do primeiro ao trigésimo dia de cada mês), para os meses anteriores a março
de 1986.
https://sidra.ibge.gov. britabela/1736Hresultado 11
Indicadores Econômicos - 2025
> Os percentuais correspondentes aos índices de correção divulgados nesta área estão de acordo com Os resultados apresentados na calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central
do Brasil.
Confira a seguir os percentuais dos índices mensais e acumulados nos últimos 12 meses:
INCC-DI
IPA-DI IPC-DI
12 meses
Mês 12 meses Mês 12 meses
7.272150
0,03 8.39 0,020000 3.377120
R IGP-M IGP-DI
MES Mês 12 meses Mês
Janeiro 0.268300 6.747040 0,110000
Fevereiro
Março
Julho |
Agosto
Setembro Lo E O O
Outubro Do =|
Novembro + E
Dezembro E TT E
s índices mensais e acumulados do INCC-DI e IPA-DI não são disponibilizados na calculadora do cidadão. Por este motivo, os valores são retirados do site da FGV.
MÊS CM.
IPCA [ES TR |
12 meses
INPC
Mês 12 meses Mês
12 meses Mês 12 meses 12 meses
Janeiro
0,000000
4,174150
Fevereiro
CO RO
0.160000
4.559870 0.240000 4.452800 0.896270
0,132400 1.021880
E E
E E
Maio (9)
Junho (65)
RE
Jo
1
E
| Novembro |
[o]
Do
| Dezembro |
—
o i
1
—
o
Em virtude da pandemia de coronavirus, o DIEESE interrompeu, em 18/03/2020, a coleta de preços do Índici
e do Custo de Vida na Cidade de São Paulo, pesquisa realizada mensalmente desde 1959.