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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025
Autoria: Vereador João Vitor de Oliveira Pinha
Ementa: Regulamenta a forma de consulta prévia à população para alteração de denominação de próprios,
como edifícios ou instalações, e logradouros públicos municipais, conforme disposto no inciso IV do art. 18 da
Lei Orgânica do Município de Fênix.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix,
dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da denominação
de próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros públicos municipais.
Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente poderá ocorrer após
consulta prévia à população diretamente interessada, realizada por meio de uma das seguintes formas:
I – audiência pública promovida pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo, com divulgação ampla e
prévia;
II – consulta popular direta, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada pelo Poder Público;
III – plebiscito, nos termos da Lei Orgânica e da legislação aplicável.
Parágrafo único. A forma de consulta será definida em função da relevância e da abrangência do logradouro ou
próprio público a ser renomeado, priorizando-se a audiência pública em casos de impacto local.
Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter:
I – Justificativa fundamentada;
II – Indicação da nova denominação pretendida;
III – Documentação que comprove o apoio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da população residente na área
afetada, quando se tratar de iniciativa popular.
Art. 4º A realização da consulta será precedida de ampla divulgação por, no mínimo, 15 (quinze) dias,
utilizando-se:
I – o sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal;
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II – afixação de avisos em locais públicos próximos ao bem público a ser renomeado;
III – outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Encerrada a consulta, o resultado será publicado no Diário Oficial do Município e servirá de
fundamento para o projeto de lei ou ato administrativo correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição visa regulamentar o inciso IV do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix, que
estabelece a obrigatoriedade de consulta prévia à população interessada para alteração da denominação de
próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros públicos.
Embora a vedação quanto ao uso de nomes de pessoas vivas já seja autoaplicável, a exigência de consulta à
população carece de regulamentação para que seja efetivamente operacionalizada, conferindo segurança
jurídica, previsibilidade e respeito à vontade popular.
A proposta define de maneira clara os instrumentos disponíveis para a consulta pública – como audiência
pública, consulta direta e plebiscito – e estabelece critérios objetivos para a sua realização, garantindo a
transparência e a participação cidadã nas decisões que afetam a memória coletiva e a identidade urbana de
nossa cidade.
Por fim, busca-se evitar alterações arbitrárias ou descontextualizadas de nomes de bens públicos que já tenham
significado histórico ou afetivo para a comunidade local, valorizando o diálogo e a construção democrática das
decisões públicas.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, com vistas ao fortalecimento da
democracia participativa em nosso município.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2025.
João Vitor de Oliveira Pinha
Vereador