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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nos termos do art. 45 da referida Lei.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Publicação F
2025-05-26 Aguardando Publicação
2025-05-26 Matéria Aprovada
2025-05-26 Ordem do Dia 2º Votação
2025-05-19 Matéria Aprovada em 1º Turno
2025-05-19 Ordem do Dia 1º Votação
2025-05-19 Parecer Favorável da Comissão
2025-05-19 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão
2025-05-12 Leitura Realizada no Plenário
2025-05-12 Envio para Leitura
2025-05-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2025-05-09 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-05-09 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T21:46:16.836519-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-05-19T20:27:09.221986-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, 
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nos 
termos do art. 45 da referida Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fundamento no art. 24, II, “a” e art. 48 da Lei Orgânica do Município, bem como nos 
Artigos 80 e 137 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, os procedimentos para 
garantir o direito de acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal 
nº 12.527/2011.
Art. 2º O acesso à informação compreende o direito de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para obtenção de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser 
encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou custodiados pela Câmara Municipal;
III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV - informação sobre atividades exercidas pela Câmara, inclusive as relativas à sua estrutura 
organizacional, competências, projetos em tramitação, pautas, deliberações, despesas, contratos e remuneração 
de agentes públicos;
V - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, 
licitações, contratos administrativos e instrumentos congêneres.
Art. 3º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará nas dependências da Câmara e também 
por meio eletrônico (e-SIC), sob a responsabilidade da Ouvidoria da Câmara Municipal, cabendo-lhe:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II - receber e processar os pedidos de acesso;
III - informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento e modernização do acesso à informação.
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E-mail: camarafenix@hotmail.com
Art. 4º O prazo para resposta aos pedidos de acesso à informação será de 20 (vinte) dias, prorrogável 
por mais 10 (dez), mediante justificativa expressa.
Art. 5º O pedido de acesso à informação será dirigido ao SIC, por meio físico ou eletrônico, contendo:
I - nome completo do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, 
ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo do 
Município de Fênix.
Art. 6º A informação armazenada em formato digital será disponibilizada nesse formato, caso não haja 
pedido do requerente em sentido diverso.
Art. 7º Em caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento no prazo legal, caberá 
recurso à Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão ou despacho 
de indeferimento.
Art. 8º Aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011 e, no que couber, o Decreto Federal 
nº 7.724/2012.
Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão dirimidos por ato da Presidência da Câmara Municipal 
de Fênix.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Fênix, 07 de abril de 2025.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JOÃO CESAR DIAS BATISTA 
 Vice-Presidente Secretário
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E-mail: camarafenix@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de 
Fênix, a Lei Federal nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), em cumprimento ao que 
determina o seu artigo 45, segundo o qual:
“Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas 
as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao 
disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.”
A LAI representa um importante instrumento de efetivação do princípio constitucional da publicidade
(art. 37, caput, da Constituição Federal), assegurando à sociedade o direito fundamental de acesso às 
informações públicas (art. 5º, XXXIII, da CF), cuja observância é obrigatória por todos os entes federativos e 
poderes públicos, inclusive o Legislativo Municipal.
Considerando que a Câmara Municipal é um Poder autônomo e detentor de competências normativas 
próprias, impõe-se a necessidade de edição de ato normativo que discipline, de forma específica e adequada à 
sua estrutura, os procedimentos internos para assegurar o acesso às informações produzidas, custodiadas e 
gerenciadas pelo próprio Legislativo.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Fênix estabelece em seu art. 24, inciso II, alínea “a”, 
que compete à Câmara dispor sobre sua própria organização e funcionamento, bem como no art. 48, que as 
matérias de competência exclusiva da Câmara devem ser objeto de Resolução.
Já o Regimento Interno da Câmara, em seu art. 137, determina que os projetos de Resolução destinam￾se justamente a regulamentar matérias de competência privativa da Casa Legislativa, especialmente de caráter 
administrativo e organizacional, como é o caso da presente proposta.
Ademais, o art. 80 do Regimento Interno dispõe que a Ouvidoria tem como atribuição atender e orientar 
o público quanto ao acesso às informações, bem como propor medidas administrativas e legislativas voltadas à 
melhoria da transparência. A Resolução proposta, portanto, também dá suporte funcional a essa estrutura já 
prevista internamente.
Diante disso, esta proposição visa à instituição de regras claras e objetivas quanto aos meios e prazos 
para o exercício do direito de acesso às informações públicas sob a guarda da Câmara Municipal.
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Trata-se, portanto, de medida necessária, oportuna e juridicamente respaldada, que reforça o 
compromisso desta Casa Legislativa com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
além de aproximar o cidadão da administração pública, fortalecendo o controle social e a cidadania 
participativa.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Resolução pelos nobres 
Vereadores.

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