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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-10
EmentaRegulamenta a Política de Segurança da Informação no âmbito da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Publicação F
2025-05-26 Aguardando Publicação
2025-05-26 Matéria Aprovada
2025-05-26 Ordem do Dia 2º Votação
2025-05-19 Matéria Aprovada em 1º Turno
2025-05-19 Ordem do Dia 1º Votação
2025-05-19 Parecer Favorável da Comissão
2025-05-19 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão
2025-05-12 Leitura Realizada no Plenário
2025-05-12 Envio para Leitura
2025-05-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2025-05-09 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-05-09 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T21:47:32.738524-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-05-19T20:28:16.343453-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 
E-mail: camarafenix@hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2025
Súmula: Regulamenta a Política de Segurança da Informação no 
âmbito da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, conforme 
a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados – LGPD) e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e a Mesa 
Diretora promulgará a seguinte RESOLUÇÃO.
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no âmbito da Câmara 
Municipal de Fênix, Estado do Paraná.
§1º- Para fins desta Resolução, adotam-se as terminologias prevista no art. 5º da 
Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º- Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados 
por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e outros 
órgãos da Câmara Municipal, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais 
da Câmara Municipal de Fênix.
Art. 2º- Considerando-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Fênix, de 
que trata o art. 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses 
previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a 
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação da 
população fenicense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e 
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos 
públicos e o fortalecimento da democracia.
Art. 3º- Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação 
da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas 
atribuições e divulgação de informações relevantes a sociedade, no exercício da 
democracia.
Art. 4º- O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos 
seus dados, mediante requerimento endereçado a Secretaria da Câmara Municipal de 
Fênix.
Parágrafo único. O requerimento será feito preferencialmente por meio 
eletrônico, mediante formulário próprio, assegurado prazo de resposta de até 15 
(quinze) dias.
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Art. 5º- As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I – Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;
II – Sob forma impressa, podendo a Câmara Municipal de Fênix cobrar do 
solicitante o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos materiais utilizados, de 
acordo com tabela a ser emitida por Portaria da Presidência do órgão.
Art.6º- A Câmara Municipal de Fênix, na condição de Controladora, manterá 
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente 
quando baseada no legitimo interesse.
Parágrafo único. O registro do que trata o caput também poderá ser realizado 
por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Fênix, que atue como 
operadora de dados pessoais.
Art.7º- Quando necessário a contratação de empresa para atuação como 
operadora de dados pessoais, esta deverá realizar o tratamento segundo as instruções 
fornecidas pela Câmara Municipal de Fênix, que verificará a observância das próprias 
normas sobre a matéria.
Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações 
de serviço mencionadas no caput deverá registrar expressamente a possibilidade de a 
Câmara Municipal de Fênix verificar a adoção das instruções e normas pela contratada.
Art.8º- A Câmara Municipal de Fênix elaborará relatório de impacto a proteção 
de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente as suas operações de 
tratamento de dados, na forma que será disposto em Ato da Mesa Diretora.
Art.9º- Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso 
aos dados de segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em 
vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentadas por Ato da 
Mesa Diretora.
Art. 10º. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara 
Municipal de Fênix, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPC), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com 
as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
§ 1º - A entidade e as informações de contato do Encarregado de dados serão 
publicadas no site e/ou portal da transparência da Câmara Municipal de Fênix;
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 
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§ 2º - Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara 
Municipal de Fênix:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos e adotar providências, observando o disposto no art. 4º desta 
Resolução.
II – Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD) e adotar providências.
III – Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de 
Fênix, inclusive os contratados da entidade, a respeito das práticas a serem tomadas em 
relação a proteção de dados pessoais; e
IV – Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de 
Fênix ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º. Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade 
administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I – A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II – Contratos que envolvam dados pessoais;
III – Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência ou algum outro interesse público
IV – Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 11º. O Encarregado comunicará a Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Fênix e ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar 
riscos ou danos relevantes aos titulares.
§ 1º. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em 
regulamento e deverá mencionar no mínimo:
I – A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II – As informações sobre os titulares envolvidos;
III – A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção 
dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
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IV – Os riscos relacionados ao incidente;
V – Os motivos da demora no caso de comunicação não ter sido imediata;
VI – As medidas que foram ou que estão adotadas para reverter ou mitigar os 
efeitos do prejuízo.
§ 2º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix, verificará a gravidade do 
incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos 
direitos dos titulares, determinar a Divisão Administrativa responsável pelo tratamento 
dos dados a adoção de providências taia como:
I – Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site 
e/ou portal da transparência da Câmara Municipal de Fênix;
II – Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º. No juízo da gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de 
que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados 
ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não 
autorizados a acessá-los.
Art. 12º. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com 
o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011, mantendo-se 
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, 
salvo após decorrência do prazo do sigilo, previsão legal ou consentimento expresso 
do titular.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações 
pessoais tratadas pela Câmara Municipal de Fênix que puderem ser fornecidas por meio 
de solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 13º. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e 
utilizados pela Câmara Municipal de Fênix será objeto de regulamentação em Ato da 
Mesa Diretora, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza 
dos dados.
Art. 14º. A segurança em tecnologia da informação e comunicações objetiva 
adotará medidas e controles tecnológicos para proteger as informações em meio 
eletrônico.
§ 1º- As medidas e os controles serão realizados sob a iniciativa e o controle do 
setor administrativo da Câmara Municipal de Fênix, sendo possível a contratação de 
empresas especializadas, caso necessário, para suporte e assessoria.
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§ 2º- O controle tecnológico consiste na disponibilização, aos agentes elencados 
no controle e implementação desta Resolução, de equipamentos de informática de 
última geração, ou com especificações técnicas assemelhadas em configurações, 
compatíveis com o fiel cumprimento desta Resolução, bem como o uso de antivírus, 
sistema de filtragem de tráfego de rede (firewall), controle de acesso por senha, cópia 
de segurança, entre outras, asseguradas as dotações no orçamento geral da Câmara 
Municipal.
Art. 15º. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix:
I – Estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;
II – Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei Federal 
nº 13.709/2018 e desta Resolução;
III – Assegurar os cumprimentos das normas relativas a proteção dos dados 
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei Federal nº 13.709/2018;
IV – Recomendar as medidas indispensáveis a implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do 
dispositivo na Lei Federal nº 13.709/2018;
V – Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Fênix no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 
13.709/2018;
VI – Monitorar a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 e desta Resolução no 
âmbito da Câmara Municipal.
Art. 16º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Fênix designar o 
Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por meio de Portaria.
Art. 17º. A Câmara Municipal de Fênix promoverá programas periódicos de 
capacitação e conscientização para todos os seus servidores, colaboradores e 
prestadores de serviços, com vistas à aplicação das boas práticas de proteção de dados 
pessoais e segurança da informação.
Art. 18º. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução 
poderá sujeitar o infrator às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável ao 
servidor público municipal.
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 
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Art. 19º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix, 25 de abril de 2025.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JOÃO CESAR DIAS BATISTA 
 Vice-Presidente Secretário
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 
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JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara 
Municipal de Fênix, a aplicação da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD), em conformidade com os princípios da legalidade, transparência, responsabilidade e 
segurança na gestão de dados pessoais.
 A LGPD impôs a todos os órgãos públicos o dever de adotar medidas administrativas e 
técnicas voltadas à proteção de dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, sempre que estejam sob 
sua guarda ou tratamento. A Câmara Municipal, enquanto ente do Poder Legislativo, também está 
sujeita às disposições da norma e, portanto, deve se adequar aos parâmetros estabelecidos para 
garantir o respeito aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e autodeterminação 
informativa dos cidadãos.
 Com a aprovação da presente Resolução, busca-se estabelecer diretrizes internas para o 
tratamento de dados pessoais no exercício das atividades legislativas, administrativas e de 
comunicação institucional, além de definir responsabilidades, princípios e procedimentos que 
assegurem a conformidade da Câmara com a LGPD.
 A proposição visa, ainda, reforçar o compromisso da Câmara Municipal de Fênix com a 
proteção de dados e com a transparência pública, ao mesmo tempo em que contribui para a prevenção 
de riscos legais, éticos e de reputação.
 Diante do exposto, submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres vereadores, 
contando com o apoio para sua aprovação.

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