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PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2025
Súmula: Regulamenta a Política de Segurança da Informação no
âmbito da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, conforme
a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD) e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e a Mesa
Diretora promulgará a seguinte RESOLUÇÃO.
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Fênix, Estado do Paraná.
§1º- Para fins desta Resolução, adotam-se as terminologias prevista no art. 5º da
Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º- Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados
por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e outros
órgãos da Câmara Municipal, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais
da Câmara Municipal de Fênix.
Art. 2º- Considerando-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Fênix, de
que trata o art. 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação da
população fenicense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos
públicos e o fortalecimento da democracia.
Art. 3º- Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação
da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas
atribuições e divulgação de informações relevantes a sociedade, no exercício da
democracia.
Art. 4º- O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos
seus dados, mediante requerimento endereçado a Secretaria da Câmara Municipal de
Fênix.
Parágrafo único. O requerimento será feito preferencialmente por meio
eletrônico, mediante formulário próprio, assegurado prazo de resposta de até 15
(quinze) dias.
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Art. 5º- As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I – Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;
II – Sob forma impressa, podendo a Câmara Municipal de Fênix cobrar do
solicitante o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos materiais utilizados, de
acordo com tabela a ser emitida por Portaria da Presidência do órgão.
Art.6º- A Câmara Municipal de Fênix, na condição de Controladora, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseada no legitimo interesse.
Parágrafo único. O registro do que trata o caput também poderá ser realizado
por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Fênix, que atue como
operadora de dados pessoais.
Art.7º- Quando necessário a contratação de empresa para atuação como
operadora de dados pessoais, esta deverá realizar o tratamento segundo as instruções
fornecidas pela Câmara Municipal de Fênix, que verificará a observância das próprias
normas sobre a matéria.
Parágrafo único. O instrumento contratual utilizado para estabelecer as relações
de serviço mencionadas no caput deverá registrar expressamente a possibilidade de a
Câmara Municipal de Fênix verificar a adoção das instruções e normas pela contratada.
Art.8º- A Câmara Municipal de Fênix elaborará relatório de impacto a proteção
de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente as suas operações de
tratamento de dados, na forma que será disposto em Ato da Mesa Diretora.
Art.9º- Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso
aos dados de segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em
vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentadas por Ato da
Mesa Diretora.
Art. 10º. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal de Fênix, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPC), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com
as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
§ 1º - A entidade e as informações de contato do Encarregado de dados serão
publicadas no site e/ou portal da transparência da Câmara Municipal de Fênix;
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§ 2º - Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na Câmara
Municipal de Fênix:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observando o disposto no art. 4º desta
Resolução.
II – Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) e adotar providências.
III – Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de
Fênix, inclusive os contratados da entidade, a respeito das práticas a serem tomadas em
relação a proteção de dados pessoais; e
IV – Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de
Fênix ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º. Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade
administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I – A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II – Contratos que envolvam dados pessoais;
III – Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público
IV – Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 11º. O Encarregado comunicará a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Fênix e ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
riscos ou danos relevantes aos titulares.
§ 1º. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em
regulamento e deverá mencionar no mínimo:
I – A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II – As informações sobre os titulares envolvidos;
III – A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção
dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
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IV – Os riscos relacionados ao incidente;
V – Os motivos da demora no caso de comunicação não ter sido imediata;
VI – As medidas que foram ou que estão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do prejuízo.
§ 2º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix, verificará a gravidade do
incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos
direitos dos titulares, determinar a Divisão Administrativa responsável pelo tratamento
dos dados a adoção de providências taia como:
I – Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site
e/ou portal da transparência da Câmara Municipal de Fênix;
II – Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º. No juízo da gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de
que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados
ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não
autorizados a acessá-los.
Art. 12º. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com
o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011, mantendo-se
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros,
salvo após decorrência do prazo do sigilo, previsão legal ou consentimento expresso
do titular.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações
pessoais tratadas pela Câmara Municipal de Fênix que puderem ser fornecidas por meio
de solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 13º. A adequação progressiva de bancos de dados e sistemas constituídos e
utilizados pela Câmara Municipal de Fênix será objeto de regulamentação em Ato da
Mesa Diretora, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza
dos dados.
Art. 14º. A segurança em tecnologia da informação e comunicações objetiva
adotará medidas e controles tecnológicos para proteger as informações em meio
eletrônico.
§ 1º- As medidas e os controles serão realizados sob a iniciativa e o controle do
setor administrativo da Câmara Municipal de Fênix, sendo possível a contratação de
empresas especializadas, caso necessário, para suporte e assessoria.
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§ 2º- O controle tecnológico consiste na disponibilização, aos agentes elencados
no controle e implementação desta Resolução, de equipamentos de informática de
última geração, ou com especificações técnicas assemelhadas em configurações,
compatíveis com o fiel cumprimento desta Resolução, bem como o uso de antivírus,
sistema de filtragem de tráfego de rede (firewall), controle de acesso por senha, cópia
de segurança, entre outras, asseguradas as dotações no orçamento geral da Câmara
Municipal.
Art. 15º. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix:
I – Estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;
II – Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei Federal
nº 13.709/2018 e desta Resolução;
III – Assegurar os cumprimentos das normas relativas a proteção dos dados
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei Federal nº 13.709/2018;
IV – Recomendar as medidas indispensáveis a implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
dispositivo na Lei Federal nº 13.709/2018;
V – Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Fênix no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº
13.709/2018;
VI – Monitorar a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 e desta Resolução no
âmbito da Câmara Municipal.
Art. 16º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Fênix designar o
Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por meio de Portaria.
Art. 17º. A Câmara Municipal de Fênix promoverá programas periódicos de
capacitação e conscientização para todos os seus servidores, colaboradores e
prestadores de serviços, com vistas à aplicação das boas práticas de proteção de dados
pessoais e segurança da informação.
Art. 18º. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução
poderá sujeitar o infrator às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável ao
servidor público municipal.
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Art. 19º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix, 25 de abril de 2025.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JOÃO CESAR DIAS BATISTA
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Fênix, a aplicação da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), em conformidade com os princípios da legalidade, transparência, responsabilidade e
segurança na gestão de dados pessoais.
A LGPD impôs a todos os órgãos públicos o dever de adotar medidas administrativas e
técnicas voltadas à proteção de dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, sempre que estejam sob
sua guarda ou tratamento. A Câmara Municipal, enquanto ente do Poder Legislativo, também está
sujeita às disposições da norma e, portanto, deve se adequar aos parâmetros estabelecidos para
garantir o respeito aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e autodeterminação
informativa dos cidadãos.
Com a aprovação da presente Resolução, busca-se estabelecer diretrizes internas para o
tratamento de dados pessoais no exercício das atividades legislativas, administrativas e de
comunicação institucional, além de definir responsabilidades, princípios e procedimentos que
assegurem a conformidade da Câmara com a LGPD.
A proposição visa, ainda, reforçar o compromisso da Câmara Municipal de Fênix com a
proteção de dados e com a transparência pública, ao mesmo tempo em que contribui para a prevenção
de riscos legais, éticos e de reputação.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres vereadores,
contando com o apoio para sua aprovação.