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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº03/2025
Súmula: Dispõe sobre a criação, da Ouvidoria no âmbito da
Câmara Municipal de Fênix e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e eu
sancionarei e promulgarei a presente Resolução:
Art. 1º- Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Fênix, como meio de
interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
solicitações, informações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos
relacionados as suas atribuições e competências.
Art. 2º- Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal:
I – Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos
competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aqueles
sobre a violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais.
II – Dar prosseguimento as manifestações recebidas;
III – Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se quando as
manifestações não forem de competências da Ouvidoria Legislativa Municipal;
IV – Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados a Ouvidoria;
V – Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a
serem encaminhadas a Ouvidoria Legislativa Municipal;
VI – Colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências
públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria ou sobre temas cuja
relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VII – Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil a Câmara
Municipal;
VIII – Responder aos cidadãos e as entidades quanto as providencias tomadas pela
Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;
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IX – Conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir a Câmara
Municipal mudanças e melhorias na legislação, baseada nas informações coletadas da
sociedade;
X – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos
dos canais de comunicação e dos mecanismos da participação disponíveis na Câmara
Municipal;
XI – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas a
Ouvidoria.
§1º- A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45
(quarenta e cinco) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamento ou respostas de
outros órgãos. Admitir-se a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a
complexidade do caso assim exigir.
§2º- Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Casa Legislativa.
Art. 3º- A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado
pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos da Casa.
§1º– O Presidente também poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as
funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências.
§2º– Em razão da designação prevista no caput desse artigo, o servidor efetivo poderá
ser remunerado adicionalmente conforme previsão da Lei Complementar Municipal n.
27/2023, Capítulo IX e seus artigos; e Lei Municipal n. 28/2013.
Art. 4º- O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá:
I – Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara Municipal.
II – Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara
Municipal.
§1º- Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10
(dez) dias para responder as requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto;
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§2º- O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º- A Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria
Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação
existentes ou utilizados pela casa, em especial através da:
I – Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II – Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site
da Câmara Municipal em local de fácil visualização;
III – Garantia de acesso aos cidadãos a Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de
canais ágeis e eficazes, tais como:
Acesso exclusivo a Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na
rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
a) Telefone da Câmara Municipal;
b) Serviço de atendimento pessoal;
c) Recebimento de manifestações por maio de e-mail, correio, ou outro meio
identificado para esse fim.
Art. 6º- São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I – Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de
manifestação dos cidadãos;
II - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação
da Ouvidoria Legislativa Municipal;
III – Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria;
IV – Solicitar a Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos as
autoridades competentes;
V – Elaborar relatório quadrimestral de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal
para encaminhamento a Mesa da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
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VI – Elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal,
encaminhar cópia do mesmo a Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua
consulta a qualquer interessado;
VII – determinar, de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida
que, por qualquer motivo, não tem como ser respondida.
Art. 7º- De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido
de sua apuração e encaminhar a sua conclusão a Mesa da Câmara Municipal, visando
solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Art. 8º- A Câmara Municipal assegurará a Ouvidoria Legislativa Municipal apoio
físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá baixar os atos complementares
se necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.
Art. 10 – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente.
Art. 11 – Para os fins do art. 9º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a
Ouvidoria instituída por esta Resolução exercerá também as funções do Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC), devendo assegurar o atendimento ao público conforme
previsto na referida lei.
Art. 12 – esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal, 05 de maio de 2025.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JOÃO CESAR DIAS BATISTA
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de
Fênix, a Ouvidoria Legislativa, como instrumento essencial de diálogo entre o Poder Legislativo e a
sociedade civil, promovendo o fortalecimento da democracia participativa, da transparência e da
responsabilidade institucional.
A criação da Ouvidoria atende à necessidade de estabelecer um canal permanente, acessível e
eficiente para o recebimento de manifestações da população, tais como reclamações, denúncias, sugestões,
críticas, elogios e solicitações de informações. Por meio dela, o cidadão poderá exercer de forma mais
efetiva o controle social e contribuir com o aperfeiçoamento das atividades parlamentares e administrativas
da Casa.
Além disso, a medida está em consonância com os princípios consagrados na Constituição Federal,
notadamente os da publicidade e da eficiência (art. 37, caput), bem como com a Lei de Acesso à Informação
(Lei nº 12.527/2011), que impõe ao Poder Público a adoção de mecanismos de transparência ativa e passiva.
O projeto também cumpre papel relevante ao prever que a Ouvidoria assumirá as funções de Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC), integrando assim as ações da Câmara em favor da abertura institucional.
Ao prever estrutura funcional, atribuições específicas e prazos para resposta, a proposta garante o
funcionamento adequado da Ouvidoria, assegurando o tratamento responsável e célere das manifestações
recebidas.
Dessa forma, a instituição da Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal representa mais um passo
no aprimoramento da gestão pública, no respeito ao cidadão e na consolidação de um Legislativo mais
próximo da comunidade.
Diante da relevância da matéria, submetemos a presente proposição à análise dos nobres
vereadores, na expectativa de sua aprovação.