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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-10
EmentaDispõe sobre a criação, da Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal de Fênix e dá outras providências.
native_id663

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Publicação F
2025-05-26 Aguardando Publicação
2025-05-26 Matéria Aprovada
2025-05-26 Ordem do Dia 2º Votação
2025-05-19 Matéria Aprovada em 1º Turno
2025-05-19 Ordem do Dia 1º Votação
2025-05-19 Parecer Favorável da Comissão
2025-05-19 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão
2025-05-12 Leitura Realizada no Plenário
2025-05-12 Envio para Leitura
2025-05-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2025-05-09 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-05-09 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T21:48:31.127110-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-05-19T20:29:11.319348-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 
E-mail: camarafenix@hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº03/2025 
Súmula: Dispõe sobre a criação, da Ouvidoria no âmbito da 
Câmara Municipal de Fênix e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e eu 
sancionarei e promulgarei a presente Resolução:
Art. 1º- Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Fênix, como meio de 
interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de 
solicitações, informações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos 
relacionados as suas atribuições e competências.
Art. 2º- Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal:
I – Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos 
competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aqueles 
sobre a violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais.
II – Dar prosseguimento as manifestações recebidas;
III – Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se quando as 
manifestações não forem de competências da Ouvidoria Legislativa Municipal;
IV – Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados a Ouvidoria;
V – Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a 
serem encaminhadas a Ouvidoria Legislativa Municipal;
VI – Colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências 
públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria ou sobre temas cuja 
relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VII – Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil a Câmara 
Municipal;
VIII – Responder aos cidadãos e as entidades quanto as providencias tomadas pela 
Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;
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IX – Conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir a Câmara 
Municipal mudanças e melhorias na legislação, baseada nas informações coletadas da 
sociedade;
X – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos 
dos canais de comunicação e dos mecanismos da participação disponíveis na Câmara 
Municipal;
XI – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas a 
Ouvidoria.
§1º- A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias a contar do seu 
recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 
(quarenta e cinco) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamento ou respostas de 
outros órgãos. Admitir-se a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a 
complexidade do caso assim exigir.
§2º- Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de 
comunicação da Casa Legislativa.
Art. 3º- A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado 
pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos da Casa.
§1º– O Presidente também poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as 
funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências.
§2º– Em razão da designação prevista no caput desse artigo, o servidor efetivo poderá 
ser remunerado adicionalmente conforme previsão da Lei Complementar Municipal n. 
27/2023, Capítulo IX e seus artigos; e Lei Municipal n. 28/2013.
Art. 4º- O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá:
I – Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal.
II – Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara 
Municipal.
§1º- Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 
(dez) dias para responder as requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que 
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto;
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§2º- O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser 
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º- A Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria 
Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação 
existentes ou utilizados pela casa, em especial através da:
I – Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II – Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site 
da Câmara Municipal em local de fácil visualização;
III – Garantia de acesso aos cidadãos a Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de 
canais ágeis e eficazes, tais como:
Acesso exclusivo a Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na 
rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de 
manifestações;
a) Telefone da Câmara Municipal;
b) Serviço de atendimento pessoal;
c) Recebimento de manifestações por maio de e-mail, correio, ou outro meio 
identificado para esse fim.
Art. 6º- São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I – Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de 
manifestação dos cidadãos;
II - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação 
da Ouvidoria Legislativa Municipal;
III – Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de 
serviços da Ouvidoria;
IV – Solicitar a Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos as 
autoridades competentes;
V – Elaborar relatório quadrimestral de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal 
para encaminhamento a Mesa da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
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VI – Elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, 
encaminhar cópia do mesmo a Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua 
consulta a qualquer interessado;
VII – determinar, de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida 
que, por qualquer motivo, não tem como ser respondida.
Art. 7º- De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido 
de sua apuração e encaminhar a sua conclusão a Mesa da Câmara Municipal, visando 
solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Art. 8º- A Câmara Municipal assegurará a Ouvidoria Legislativa Municipal apoio 
físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá baixar os atos complementares 
se necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.
Art. 10 – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de 
dotação própria do orçamento vigente.
Art. 11 – Para os fins do art. 9º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a 
Ouvidoria instituída por esta Resolução exercerá também as funções do Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC), devendo assegurar o atendimento ao público conforme 
previsto na referida lei.
Art. 12 – esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal, 05 de maio de 2025.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JOÃO CESAR DIAS BATISTA 
 Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de 
Fênix, a Ouvidoria Legislativa, como instrumento essencial de diálogo entre o Poder Legislativo e a 
sociedade civil, promovendo o fortalecimento da democracia participativa, da transparência e da 
responsabilidade institucional.
 A criação da Ouvidoria atende à necessidade de estabelecer um canal permanente, acessível e 
eficiente para o recebimento de manifestações da população, tais como reclamações, denúncias, sugestões, 
críticas, elogios e solicitações de informações. Por meio dela, o cidadão poderá exercer de forma mais 
efetiva o controle social e contribuir com o aperfeiçoamento das atividades parlamentares e administrativas 
da Casa.
 Além disso, a medida está em consonância com os princípios consagrados na Constituição Federal, 
notadamente os da publicidade e da eficiência (art. 37, caput), bem como com a Lei de Acesso à Informação 
(Lei nº 12.527/2011), que impõe ao Poder Público a adoção de mecanismos de transparência ativa e passiva. 
O projeto também cumpre papel relevante ao prever que a Ouvidoria assumirá as funções de Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC), integrando assim as ações da Câmara em favor da abertura institucional.
 Ao prever estrutura funcional, atribuições específicas e prazos para resposta, a proposta garante o 
funcionamento adequado da Ouvidoria, assegurando o tratamento responsável e célere das manifestações 
recebidas.
 Dessa forma, a instituição da Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal representa mais um passo 
no aprimoramento da gestão pública, no respeito ao cidadão e na consolidação de um Legislativo mais 
próximo da comunidade.
 Diante da relevância da matéria, submetemos a presente proposição à análise dos nobres 
vereadores, na expectativa de sua aprovação.

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