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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 11/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id664

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Publicação F
2025-05-27 Aguardando Sanção/veto e Publicação F
2025-05-26 Aguardando Envio ao Executivo
2025-05-26 Matéria Aprovada
2025-05-26 Ordem do Dia 2º Votação
2025-05-19 Matéria Aprovada em 1º Turno
2025-05-19 Ordem do Dia 1º Votação
2025-05-19 Parecer Favorável da Comissão
2025-05-19 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão
2025-05-12 Leitura Realizada no Plenário
2025-05-12 Envio para Leitura
2025-05-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-05-06 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T21:45:02.138715-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-05-19T20:26:02.888417-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE FÊNIX
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EC Sais Rua Jangada, 25 — Centro — CEP 86.950-000
E Ape Fone: (44) 3272-8000
Es" E mail: pmfenixOfenix.pr.gov.br
OFÍCIO GAB/PM Nº186/2025
Fênix, em 05 de maio de 2025.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos
senhores Vereadores o Incluso Projeto de Lei, que da nova redação ao art. 1º
da Lei Municipal nº 11/2002, acrescentando o sistema de monitoramento para
segurança e prevenção.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres
Vereadores, antecipadamente agradecemos e confiamos na harmonia entre os
poderes, elevo meus protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
EURÍPEDES MOLINÁ TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LÁ 4 Rua Jangada, 25 — Centro — CEP 86.950-000
ES adíso Fone: (44) 3272-8000
= Email: pmfenixOfenix.pr.gov.br
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei Municipal
que dá nova redação a Lei Municipal 11/2002, permitindo a utilização dos recursos
provenientes da COCIP ser utilizada no sistema de monitoramente para segurança
pública e logradouros municipais.
Com a aprovação do Projeto de Lei, o Município poderá
firmar termo de cooperação com o Estado do Paraná, a fim de realizar
monitoramento.
Através da Emenda Constitucional nº 132 de 20 de
dezembro de 2023 foi alterado o artigo 149-A da Constituição Federal, através
do qual restou estabelecido a possibilidade de utilização de recursos
provenientes da Iluminação Publica para o custeio, a expansão e a melhoria
do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos.
A emenda constitucional proporciona a possibilidade de
aplicação da COCIP em novas aplicações como monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos.
Registra-se ainda que através do acórdão 329/2024,
processo nº /48237/22 ressaltou a possibilidade de utilização do referido
recurso tanto com aplicação em sistema de monitoramento quando na
aquisição de células fotovoltaicas.
Assim, requer o recebimento do presente projeto e sua
analise por essa casa de lei.
Antecipando agradecimentos pela atenção e indispensável
anuência, apresento a Vossa Excelência, no ensejo, protestos de consideração e
apreço, extensivos aos demais nobres camaristas.
Cordialmente,
EURÍPIDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FÊNIX
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
“0 CE as Rua Jangada, 25 — Centro —- CEP 86.950-000
E a. Fone: (44) 3272-8000
iss * E-mail: pmfenixOfenix.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 09/2025.
SUMULA - “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA
LEI MUNICIPAL Nº 11/2002 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
| O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 11/2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída no Município a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-
A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a
energia elétrica consumida e com a operação, manutenção,
eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos do Município.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Fênix, em 05 de maio de 2025.
EURÍPEDES vos TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal

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