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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaAltera o Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025, que regulamenta a forma de consulta prévia à população para alteração de denominação de próprios e logradouros públicos municipais.
native_id668

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Publicação F —
2025-07-08 Aguardando Sanção/veto e Publicação — —
2025-07-07 Aguardando Envio ao Executivo — —
2025-06-23 Matéria Aprovada — —
2025-06-23 Matéria Inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Leitura Realizada no Plenário — —
2025-06-23 Envio para Leitura — —
2025-06-16 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-06-09 Recebido Oficio Executivo — —
2025-05-26 Aguardando Emissão do Parecer do Relator — —
2025-05-19 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão — —
2025-05-19 Proposição Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T21:04:44.254289-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: 
camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE EMENDA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025
Autoria: Vereador Joaquim Rodrigues Novo
EMENTA
Altera o Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025, que regulamenta a forma de consulta prévia à 
população para alteração de denominação de próprios e logradouros públicos municipais.
Art. 1º
O Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Inclusão de Parágrafo Único ao Art. 1º:
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Próprios públicos: edificações e instalações de uso público vinculadas ao 
Município;
II – Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes, praças, parques e 
demais espaços públicos localizados no Município.
Justificativa: A proposta insere definições claras sobre os termos “próprios públicos” e 
“logradouros públicos”, para garantir segurança jurídica e padronização interpretativa. Essa 
precisão técnica contribui para a aplicação correta da norma e evita dúvidas quanto ao alcance da 
legislação.
II – Nova redação ao Art. 2º:
Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente 
poderá ocorrer após consulta prévia à população ou às pessoas diretamente 
interessadas, realizada por meio de uma das seguintes formas:
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: 
camarafenix@hotmail.com
I – Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua, avenida, travessa e 
semelhantes, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela 
Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual serão ouvidas as pessoas 
diretamente interessadas. Em seguida, será realizada consulta popular direta às 
pessoas afetadas pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica 
organizada pela Câmara Municipal.
II – Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros como praças, 
parques e demais espaços públicos localizados no Município, preliminarmente será 
realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla 
divulgação, na qual será ouvida a população. Em seguida, será realizada consulta 
popular prévia aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou 
eletrônica organizada pela Câmara Municipal.
§1º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e jurídicas 
diretamente afetadas, será considerada a titularidade dos imóveis localizados no 
logradouro objeto da consulta. A Câmara Municipal promoverá, junto ao setor 
competente da Prefeitura, o levantamento dos imóveis registrados e colherá os dados 
dos respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria 
dos votos dos interessados, desde que haja participação de, pelo menos, a metade mais 
um deles.
§2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base nos dados 
atualizados da Justiça Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a 
maioria dos votos dos eleitores que comparecerem.
§3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico da Justiça 
Eleitoral.
Justificativa: A nova redação introduz critérios mais rígidos e participativos para a alteração de 
nomes de logradouros, especialmente ruas, avenidas e travessas, com o objetivo de proteger os 
moradores diretamente afetados de mudanças frequentes e onerosas.
Considerando que a mudança de nome de rua acarreta impacto econômico, burocrático e social 
significativo aos munícipes e empresas, o projeto busca assegurar um processo democrático, 
transparente e criterioso, exigindo consulta qualificada às partes interessadas.
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: 
camarafenix@hotmail.com
Além disso, promove a valorização da memória urbana e da estabilidade dos nomes já consolidados 
junto à população local.
III – Supressão do Inciso III do Art. 3º do Projeto Original:
Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter:
I – Justificativa fundamentada;
II – Indicação da nova denominação pretendida. 
(Exclui-se o inciso III)
Justificativa: O inciso III do art. 3º previa a possibilidade de iniciativa popular com apoio mínimo 
de 5% da população residente na área afetada, o que se mostra inadequado especialmente no caso 
de logradouros como ruas.
A alteração do nome de uma rua impacta diretamente toda a coletividade residente e seus vínculos 
jurídicos e comerciais, não sendo adequado permitir que um pequeno grupo proporcione mudanças 
com efeitos amplos e duradouros.
Além disso, a iniciativa popular para alteração de nomes pode conflitar com os princípios de 
estabilidade, continuidade e previsibilidade administrativa, bem como gerar custos involuntários à 
população atingida.
A proposta não inviabiliza o direito de petição da população, mas restringe a iniciativa formal de 
alteração ao processo legislativo institucionalizado, sempre precedido de consulta pública ampla e 
transparente.
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
Joaquim Rodrigues Novo
Vereador

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