Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail:
camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025
Autoria: Vereador Joaquim Rodrigues Novo
EMENTA
Altera o Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025, que regulamenta a forma de consulta prévia à
população para alteração de denominação de próprios e logradouros públicos municipais.
Art. 1º
O Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Inclusão de Parágrafo Único ao Art. 1º:
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Próprios públicos: edificações e instalações de uso público vinculadas ao
Município;
II – Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes, praças, parques e
demais espaços públicos localizados no Município.
Justificativa: A proposta insere definições claras sobre os termos “próprios públicos” e
“logradouros públicos”, para garantir segurança jurídica e padronização interpretativa. Essa
precisão técnica contribui para a aplicação correta da norma e evita dúvidas quanto ao alcance da
legislação.
II – Nova redação ao Art. 2º:
Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente
poderá ocorrer após consulta prévia à população ou às pessoas diretamente
interessadas, realizada por meio de uma das seguintes formas:
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail:
camarafenix@hotmail.com
I – Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua, avenida, travessa e
semelhantes, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela
Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual serão ouvidas as pessoas
diretamente interessadas. Em seguida, será realizada consulta popular direta às
pessoas afetadas pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica
organizada pela Câmara Municipal.
II – Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros como praças,
parques e demais espaços públicos localizados no Município, preliminarmente será
realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla
divulgação, na qual será ouvida a população. Em seguida, será realizada consulta
popular prévia aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou
eletrônica organizada pela Câmara Municipal.
§1º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e jurídicas
diretamente afetadas, será considerada a titularidade dos imóveis localizados no
logradouro objeto da consulta. A Câmara Municipal promoverá, junto ao setor
competente da Prefeitura, o levantamento dos imóveis registrados e colherá os dados
dos respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria
dos votos dos interessados, desde que haja participação de, pelo menos, a metade mais
um deles.
§2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base nos dados
atualizados da Justiça Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a
maioria dos votos dos eleitores que comparecerem.
§3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico da Justiça
Eleitoral.
Justificativa: A nova redação introduz critérios mais rígidos e participativos para a alteração de
nomes de logradouros, especialmente ruas, avenidas e travessas, com o objetivo de proteger os
moradores diretamente afetados de mudanças frequentes e onerosas.
Considerando que a mudança de nome de rua acarreta impacto econômico, burocrático e social
significativo aos munícipes e empresas, o projeto busca assegurar um processo democrático,
transparente e criterioso, exigindo consulta qualificada às partes interessadas.
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail:
camarafenix@hotmail.com
Além disso, promove a valorização da memória urbana e da estabilidade dos nomes já consolidados
junto à população local.
III – Supressão do Inciso III do Art. 3º do Projeto Original:
Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter:
I – Justificativa fundamentada;
II – Indicação da nova denominação pretendida.
(Exclui-se o inciso III)
Justificativa: O inciso III do art. 3º previa a possibilidade de iniciativa popular com apoio mínimo
de 5% da população residente na área afetada, o que se mostra inadequado especialmente no caso
de logradouros como ruas.
A alteração do nome de uma rua impacta diretamente toda a coletividade residente e seus vínculos
jurídicos e comerciais, não sendo adequado permitir que um pequeno grupo proporcione mudanças
com efeitos amplos e duradouros.
Além disso, a iniciativa popular para alteração de nomes pode conflitar com os princípios de
estabilidade, continuidade e previsibilidade administrativa, bem como gerar custos involuntários à
população atingida.
A proposta não inviabiliza o direito de petição da população, mas restringe a iniciativa formal de
alteração ao processo legislativo institucionalizado, sempre precedido de consulta pública ampla e
transparente.
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
Joaquim Rodrigues Novo
Vereador