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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Autoria: Vereador João Vitor de Oliveira Pinha e Lucas Silva Baia.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer lanche aos pacientes
do Sistema Único de Saúde (SUS) transportados para atendimento fora do município de
Fênix/PR e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no âmbito de sua
conveniência e disponibilidade orçamentária, a fornecer kit lanche aos pacientes do Sistema
Único de Saúde (SUS) transportados para atendimento fora do município de Fênix/PR.
Art. 2º A entrega do kit lanche será realizada exclusivamente aos pacientes
previamente cadastrados e em situação de deslocamento para consultas, exames ou
tratamentos agendados por meio do SUS, mediante comprovação da necessidade de
deslocamento.
Art. 3º A composição do kit lanche deverá respeitar critérios nutricionais e de
custo-benefício, garantindo um suporte alimentar adequado e eficiente durante o transporte.
Parágrafo único. A definição dos itens que compõem o kit será feita por meio de
Decreto do Poder Executivo, com orientação técnica da área de nutrição da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo realizar análise orçamentária prévia, verificando
a disponibilidade de recursos e o impacto financeiro da implementação deste benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício será condicionada à existência de
dotação orçamentária específica, devidamente aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser
suplementadas, caso necessário, por créditos adicionais autorizados por lei, conforme os
arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo único. A implementação do benefício ficará condicionada à prévia
análise da viabilidade financeira e orçamentária, a ser realizada pela Controladoria Interna
ou Departamento de Contabilidade da Prefeitura.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar regulamento próprio, por meio de Decreto,
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para definir:
I – os critérios de acesso ao benefício;
II – os procedimentos para cadastro e controle dos usuários;
III – a forma de distribuição e monitoramento da entrega dos kits.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Assistência Social, será responsável pela execução, fiscalização e avaliação periódica do
programa, garantindo sua transparência, eficiência e equidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir dignidade, cuidado e respeito aos
pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessitam se deslocar para outros
municípios em busca de atendimento médico, muitas vezes em longas jornadas e sem
acesso a alimentação adequada.
A entrega de um kit lanche simples e equilibrado representa um gesto concreto de
acolhimento e atenção à saúde integral da população, especialmente dos mais vulneráveis.
A proposta segue o que prevê a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal,
tratando-se de um assunto de interesse local e compatível com a competência do município.
Para garantir a sustentabilidade do programa, sua implementação estará condicionada
à análise orçamentária prévia, sendo os custos cobertos por dotações já existentes no
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, com possibilidade de suplementação, se
necessário.
Com isso, esta iniciativa propõe-se a atender uma demanda real da população de
Fênix, promovendo respeito, saúde e humanização do atendimento público.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2025.
João Vitor de Oliveira Pinha
Vereador
Lucas Silva Baia
Vereador
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