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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a proibição do consumo de produtos fumígenos derivados do tabaco e dispositivos eletrônicos para fumar no interior de veículos oficiais da frota municipal de Fênix e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Publicação F
2025-06-24 Aguardando Sanção/veto e Publicação F
2025-06-23 Aguardando Envio ao Executivo
2025-06-23 Matéria Aprovada
2025-06-23 Ordem do Dia 2º Votação
2025-06-16 Matéria Aprovada em 1º Turno
2025-06-16 Ordem do Dia 1º Votação
2025-06-16 Parecer Favorável da Comissão
2025-06-16 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão
2025-06-09 Leitura Realizada no Plenário
2025-06-09 Envio para Leitura
2025-06-09 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2025-06-02 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-06-02 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T21:11:34.836886-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-06-16T21:06:19.506362-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
Autoria: Vereador João Vitor de Oliveira Pinha
Ementa: “Dispõe sobre a proibição do consumo de produtos fumígenos derivados 
do tabaco e dispositivos eletrônicos para fumar no interior de veículos oficiais da frota 
municipal de Fênix e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Fica proibido o consumo de produtos fumígenos derivados do tabaco, como 
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e dispositivos eletrônicos para fumar 
(como cigarros eletrônicos, vaporizadores ou similares), no interior dos veículos 
pertencentes à frota do Município de Fênix, inclusive aqueles locados ou cedidos 
temporariamente ao Poder Público.
§1º A proibição aplica-se a todos os ocupantes do veículo, estejam ou não em 
serviço.
§2º Entende-se por produtos fumígenos quaisquer substâncias destinadas a serem 
fumadas, vaporizadas ou inaladas, conforme legislação sanitária federal vigente.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos veículos utilizados por servidores públicos no exercício de suas funções;
II – aos veículos utilizados para transporte de pacientes, estudantes, passageiros ou 
qualquer outro tipo de transporte público municipal;
III – aos veículos oficiais de representação ou uso administrativo;
IV – aos veículos em deslocamento ou mesmo estacionados temporariamente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei será comunicado ao setor 
competente do Poder Executivo, que adotará as providências cabíveis, conforme a 
legislação vigente ou os contratos em vigor.
Parágrafo único. No caso de veículo conduzido por prestador de serviço, o fato 
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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
será comunicado ao órgão responsável para eventual apuração e aplicação de penalidade 
contratual, se prevista.
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela fiscalização da frota municipal, bem como os 
chefes imediatos dos condutores e ocupantes dos veículos, deverão zelar pelo cumprimento 
desta Lei.
Art. 5º Os veículos da frota municipal deverão conter, de forma visível, adesivos ou 
cartazes com os seguintes dizeres:
“É proibido fumar neste veículo – Lei Municipal nº ___/2025”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa preservar a saúde e o bem-estar dos servidores públicos 
e usuários dos serviços municipais, proibindo o ato de fumar – inclusive por meio de 
dispositivos eletrônicos – nos veículos da frota oficial do Município de Fênix. A medida 
previne danos à saúde causados pelo fumo ativo e passivo, contribui para a conservação dos 
veículos públicos e promove um ambiente institucional mais limpo, ético e eficiente.
Além disso, a proibição de uso de cigarros eletrônicos acompanha as diretrizes da 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que proíbe sua comercialização e uso 
em ambientes coletivos.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2025.
João Vitor de Oliveira Pinha
Vereador

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