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materia nº 5/2025

Tipo Emenda de Redação ao Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAltera o inciso III do artigo 49 e o §2º do artigo 54 do Projeto de Lei do Executivo 05/2025 que dispõe sobre as diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, institui o Conselho Tutelar, revoga a Lei 38/2007 e alterações, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Publicação — —
2025-07-08 Aguardando Sanção/veto e Publicação — —
2025-07-07 Aguardando Envio ao Executivo — —
2025-06-16 Matéria Aprovada — —
2025-06-16 Matéria Inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-16 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-06-16 Aguardando Emissão do Parecer do Relator — —
2025-06-06 Proposição Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T14:36:37.048287-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: 
camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA
AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 05/2025
Autoria: Vereador José Roberto de Sales
EMENTA: Altera o inciso III do artigo 49 e o §2º do artigo 54 do Projeto de Lei do Executivo 05/2025 
que dispõe sobre as diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, institui o 
Conselho Tutelar, revoga a Lei 38/2007 e alterações, e dá outras providências.
Art. 1º O Projeto de Lei do Executivo 05/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Nova redação ao inciso III do artigo 49:
“III – residir no município de Fênix no mínimo 2 (dois) anos.”
II – Nova redação ao §2º do artigo 54:
“§2º O representante do Executivo deverá ser no mínimo bacharel em direito.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade o aprimoramento técnico-legislativo de dispositivos do 
Projeto de Lei do Executivo nº 05/2025, que trata da política municipal de proteção à criança e ao 
adolescente e da instituição do Conselho Tutelar.
1. Inciso III do art. 49.
A alteração da redação do inciso III do art. 49, que passa de “residir no município de Fênix a 
pelo menos 2 (dois) anos” para “residir no município de Fênix no mínimo 2 (dois) anos”, visa adequar 
o texto à linguagem normativa mais apropriada, conferindo maior clareza e precisão. A substituição 
da locução “a pelo menos” por “no mínimo” é recomendada por órgãos técnicos de redação legislativa 
por refletir com mais objetividade a exigência temporal mínima.
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: 
camarafenix@hotmail.com
2. §2º do art. 54.
A nova redação proposta ao §2º do art. 54 reforça a exigência de qualificação do representante 
do Executivo no Conselho Tutelar, mantendo o requisito de formação mínima como bacharel em 
Direito. A alteração, embora mantenha a exigência atual, contribui para a padronização e segurança 
jurídica da norma, afastando ambiguidades e assegurando que o dispositivo esteja redigido conforme 
técnica legislativa adequada, especialmente quanto à estrutura gramatical e sintaxe do enunciado legal.
Dessa forma, as modificações propostas não implicam mudança de conteúdo normativo 
substancial, mas visam conferir maior precisão e correção ao texto do projeto, respeitando os 
princípios da legalidade, clareza e objetividade que devem nortear a elaboração das normas jurídicas.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.
José Roberto de Sales (Pingo)
Vereador – Câmara Municipal de Fênix/PR

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