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72.452.345/0001-97 E-mail: camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Autoria: Vereador Celso Adriano Andrade de Cerqueira.
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de abandono de veículos em vias públicas
no Município de Fênix -Pr e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores, reboques,
semirreboques e similares em vias públicas do Município de Fênix.
Art. 2º - Considera-se em situação de abandono o veículo que apresentar uma ou
mais das seguintes condições:
I – Permanência no mesmo local da via pública por período superior a 15
(quinze) dias consecutivos, sem justificativa plausível;
II – Sinais evidentes de inutilização, como ausência de rodas, pneus, motor,
portas ou vidros;
III – Acúmulo de sujeira, ferrugem ou mato em volta do veículo, indicando
abandono;
IV – Ausência de placas de identificação obrigatórias.
Art. 3º - Constatada a situação de abandono, o órgão de fiscalização municipal
notificará o proprietário, quando identificado, ou fixará aviso no próprio veículo,
concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada voluntária.
Art. 4º - Decorrido o prazo sem a retirada do veículo, este poderá ser removido
para depósito municipal, mediante auto de remoção, ficando o proprietário responsável
pelo pagamento das despesas de remoção, guarda e demais encargos administrativos.
Art. 5º - O veículo removido permanecerá no pátio pelo prazo de até 60
(sessenta) dias. Após esse período, poderá ser leiloado conforme legislação vigente,
caso não seja reclamado e regularizado pelo proprietário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2025.
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