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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a proibição de abandono de veículos em vias públicas no Município de Fênix -Pr e dá outras providências.
native_id689

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:40:53.164092-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-08-18T20:18:52.316006-03:00 Aprovado 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 
72.452.345/0001-97 E-mail: camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Autoria: Vereador Celso Adriano Andrade de Cerqueira.
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de abandono de veículos em vias públicas 
no Município de Fênix -Pr e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores, reboques, 
semirreboques e similares em vias públicas do Município de Fênix.
Art. 2º - Considera-se em situação de abandono o veículo que apresentar uma ou 
mais das seguintes condições:
I – Permanência no mesmo local da via pública por período superior a 15 
(quinze) dias consecutivos, sem justificativa plausível;
II – Sinais evidentes de inutilização, como ausência de rodas, pneus, motor, 
portas ou vidros;
III – Acúmulo de sujeira, ferrugem ou mato em volta do veículo, indicando 
abandono;
IV – Ausência de placas de identificação obrigatórias.
Art. 3º - Constatada a situação de abandono, o órgão de fiscalização municipal 
notificará o proprietário, quando identificado, ou fixará aviso no próprio veículo, 
concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada voluntária.
Art. 4º - Decorrido o prazo sem a retirada do veículo, este poderá ser removido 
para depósito municipal, mediante auto de remoção, ficando o proprietário responsável 
pelo pagamento das despesas de remoção, guarda e demais encargos administrativos.
Art. 5º - O veículo removido permanecerá no pátio pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias. Após esse período, poderá ser leiloado conforme legislação vigente, 
caso não seja reclamado e regularizado pelo proprietário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 
até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2025.

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