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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO 02/2025
SÚMULA – Regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei
Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta
prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da
denominação de próprios e logradouros públicos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina
Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix,
dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da
denominação de próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros públicos municipais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Próprios públicos: edificações e instalações de uso público vinculadas ao Município;
II – Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes, praças, parques e demais espaços
públicos localizados no Município.
Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente poderá ocorrer após
consulta prévia à população ou às pessoas diretamente interessadas, realizada por meio de uma das
seguintes formas:
I – Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua, avenida, travessa e semelhantes,
preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla divulgação,
na qual serão ouvidas as pessoas diretamente interessadas. Em seguida, será realizada consulta popular
direta às pessoas afetadas pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada pela
Câmara Municipal.
II – Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros como praças, parques e demais
espaços públicos localizados no Município, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela
Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual será ouvida a população. Em seguida, será realizada
consulta popular prévia aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada
pela Câmara Municipal.
§1º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e jurídicas diretamente afetadas, será
REDAÇÃO FINAL
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considerada a titularidade dos imóveis localizados no logradouro objeto da consulta. A Câmara Municipal
promoverá, junto ao setor competente da Prefeitura, o levantamento dos imóveis registrados e colherá os
dados dos respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos
interessados, desde que haja participação de, pelo menos, a metade mais um deles.
§2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base nos dados atualizados da Justiça
Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos eleitores que
comparecerem.
§3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico da Justiça Eleitoral.
§4º Na hipótese de alteração de designação ou nomenclatura ou função de próprios públicos, como escolas,
postos de saúde, creches, entre outros, em caso de urgência ou necessidade, quando ocorre a mudança da
destinação de prédio público, ficam dispensados os requisitos do inciso II, desde que não ocorra a alteração
do nome do homenageado dado a próprios públicos.
Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter:
I – Justificativa fundamentada;
II – Indicação da nova denominação pretendida;
Art. 4º A realização da consulta será precedida de ampla divulgação por, no mínimo, 15 (quinze) dias,
utilizando-se:
I – o sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II – afixação de avisos em locais públicos próximos ao bem público a ser renomeado;
III – outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Encerrada a consulta, o resultado será publicado no Diário Oficial do Município e servirá de
fundamento para o projeto de lei ou ato administrativo correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, Sala das Sessões, 04 de julho de 2025.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal