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materia nº 2/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaRegulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da denominação de próprios e logradouros públicos e dá outras providências.
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2025-07-07T20:53:58.919938-03:00 Aprovado 8 0 0

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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO 02/2025
SÚMULA – Regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei 
Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta 
prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da 
denominação de próprios e logradouros públicos e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina 
Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix, 
dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da 
denominação de próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros públicos municipais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Próprios públicos: edificações e instalações de uso público vinculadas ao Município;
II – Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes, praças, parques e demais espaços 
públicos localizados no Município.
Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente poderá ocorrer após 
consulta prévia à população ou às pessoas diretamente interessadas, realizada por meio de uma das 
seguintes formas:
I – Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua, avenida, travessa e semelhantes, 
preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla divulgação, 
na qual serão ouvidas as pessoas diretamente interessadas. Em seguida, será realizada consulta popular 
direta às pessoas afetadas pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada pela 
Câmara Municipal.
II – Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros como praças, parques e demais 
espaços públicos localizados no Município, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela 
Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual será ouvida a população. Em seguida, será realizada 
consulta popular prévia aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada 
pela Câmara Municipal.
§1º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e jurídicas diretamente afetadas, será
REDAÇÃO FINAL 
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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
considerada a titularidade dos imóveis localizados no logradouro objeto da consulta. A Câmara Municipal 
promoverá, junto ao setor competente da Prefeitura, o levantamento dos imóveis registrados e colherá os 
dados dos respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos 
interessados, desde que haja participação de, pelo menos, a metade mais um deles.
§2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base nos dados atualizados da Justiça 
Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos eleitores que 
comparecerem.
§3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico da Justiça Eleitoral.
§4º Na hipótese de alteração de designação ou nomenclatura ou função de próprios públicos, como escolas, 
postos de saúde, creches, entre outros, em caso de urgência ou necessidade, quando ocorre a mudança da 
destinação de prédio público, ficam dispensados os requisitos do inciso II, desde que não ocorra a alteração 
do nome do homenageado dado a próprios públicos. 
Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter:
I – Justificativa fundamentada;
II – Indicação da nova denominação pretendida;
Art. 4º A realização da consulta será precedida de ampla divulgação por, no mínimo, 15 (quinze) dias, 
utilizando-se:
I – o sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II – afixação de avisos em locais públicos próximos ao bem público a ser renomeado;
III – outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Encerrada a consulta, o resultado será publicado no Diário Oficial do Município e servirá de 
fundamento para o projeto de lei ou ato administrativo correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, Sala das Sessões, 04 de julho de 2025.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal

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