br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

materia nº 5/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, institui o Conselho Tutelar, revoga a Lei 38/2007 e alterações, e dá outras providências.
native_id697

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Publicação
2025-07-08 Aguardando Sanção/veto e Publicação
2025-07-07 Aguardando Envio ao Executivo
2025-07-07 Matéria Aprovada
2025-07-07 Matéria Inclusa na Ordem do Dia
2025-07-07 Leitura Realizada no Plenário
2025-07-07 Envio para Leitura
2025-07-07 Redação Final

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T20:55:16.526806-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
SÚMULA – Dispõe sobre as diretrizes para a 
garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes, institui o Conselho Tutelar, 
revoga a Lei 38/2007 e alterações, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à 
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
PROJETO DE LEI
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia dos direitos da criança e do 
adolescente no âmbito da política municipal de atendimento e estabelece 
normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as Leis e 
diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os 
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção 
integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 
8.069/90 de 13 de julho de 1990.
Art. 3º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária 
devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, comunidade, 
sociedade em geral e poder público municipal.
Parágrafo único. A garantia de absoluta prioridade dos direitos da 
criança e do adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer 
circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de 
relevância pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais 
públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas 
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente far-se-ão através de ações 
articuladas, governamentais e não governamentais.
Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança 
e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (Lei nº 1.164, de 21/11/1991) vinculado e subordinado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão 
deliberativo e consultivo das ações em nível municipal da política de 
atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com a Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990.
§ 1º As despesas com a estrutura física e funcional do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas em ter 
representantes na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, deverão inscrever os seus candidatos a membros titulares e 
suplentes respectivos, para concorrer à eleição junto à Sala dos Conselhos, em 
até 30 (trinta) dias antes do término de cada gestão, que compreende dois 
anos.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de 
capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e 
temas relacionados, para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados na 
lei municipal vigente, para indenizar as despesas em razão do deslocamento 
eventual e transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ainda que não ocupantes 
de cargos, empregos ou funções públicas no Município de Fênix.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a 
captação e a aplicação de recursos;
II - Acompanhar a execução desta política, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, 
seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zonas urbanas ou rurais 
em que se localizem;
III - Definir as prioridades do planejamento do município em tudo que 
se refira ou possa influir nas condições de vida das crianças e 
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações 
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à 
adolescência no âmbito do município, que possam afetar suas 
deliberações;
V - Registrar serviços, programas, projetos governamentais e não￾governamentais de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, em regime de:
a) Orientação e apoio sociofamiliar; b) Apoio socioeducativo em meio 
aberto; c) Colocação familiar; d) Acolhimento Institucional; e) 
Prestação de Serviços à Comunidade; f) Liberdade assistida; g) 
Semiliberdade; h) Internação;
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das 
entidades governamentais e não-governamentais que ocorram no 
município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo 
estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a 
posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e Conselho Tutelar;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença 
aos mesmos e declarar vago o posto por perda do mandato nos 
respectivos termos previstos nesta Lei;
IX - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a cada 03 (três) anos de acordo com o regimento 
interno próprio, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
CAPÍTULO III 
DOS MEMBROS
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo 10 titulares e seus 
respectivos suplentes.
I – Cinco membros representantes do Poder Público Municipal 
Titulares e oito suplentes dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social; e) 01 (um) representante do 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
II - Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, de 
movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em 
áreas afetas à criança e ao adolescente titulares e oito suplentes das 
seguintes organizações:
a) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais – APAE; b) 01 (um) representante da Pastoral da 
Criança; c) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e 
Funcionários - APMF do Colégio Estadual Santo Inácio de Loyola; d) 
01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e 
Funcionários – APMF da Escola Municipal Tancredo de Almeida 
Neves; e) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e 
Funcionários – APMF do Centro Municipal de Educação Infantil –
CMEI Hilva Jandrey de Oliveira.
Art. 9º Todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, e 
Poder Público no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
assim como seus suplentes, serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, 
período em que somente poderão ser destituídos por decisão da maioria 
absoluta dos componentes do Conselho, reunidos em assembleia.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser composta de:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
§ 1º Os membros da diretoria serão escolhidos em assembleia e 
serão empossados nos respectivos cargos por ato do Prefeito Municipal.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
§ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, terá mandato de 2 (dois) anos, com alternância entre 
representatividade governamental e não governamental.
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada.
Art. 12. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, 
Judiciário e do Ministério Público serão consultores do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As demais matérias pertinentes ao funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão 
disciplinadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Seção I 
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 13. Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sob responsabilidade de gestão do secretário municipal da 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário de Assistência e 
Desenvolvimento Social, que deverá emitir e assinar notas de empenho, ordens 
de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente, de acordo com o plano de Aplicação de recursos previamente 
discutido e aprovado pela plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente. 
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele 
transferido, em benefício das crianças e adolescentes, pelo Estado 
ou pela União.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
II - Registrar os recursos captados pelo município através de 
convênio ou por doações ao fundo;
III - Administrar os recursos a serem aplicados em benefício de 
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito 
Municipal, mediante proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
TÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, SEDE, FUNCIONAMENTO E CUSTEIO
Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão municipal permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da 
Criança e do Adolescente conforme Lei Federal 8.069/90.
Art. 17. O Conselho Tutelar de Fênix funcionará das 8 às 17h, nos 
dias úteis, com plantões no período noturno, nos finais de semana e feriados, 
de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, observando o 
seguinte:
§ 1º Em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, na 
sede.
§ 2º Em regime de plantão regional, de segunda a sexta-feira, das 8 
às 17h.
§ 3º Em regime de plantão geral, em sobreaviso, de segunda a sexta￾feira, das 17h às 8h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, das 
8h às 8h do dia seguinte.
§ 4º Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar 
fixados na sede do Conselho Tutelar e mensalmente encaminhada planilha ao 
CMDCA com horários e plantões cumpridos pelos Conselheiros Tutelares.
§ 5º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de 8 (oito) 
horas de atendimento em sede, garantindo a permanência de, no mínimo, 02 
(dois) Conselheiros Tutelares por período de atendimento, salvo exceções 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
atinentes a problemas de saúde, férias, formação, exonerações, semana de 
plantão geral ou situações de plantão regional.
§ 6º Cabe à presidência do Conselho Tutelar a elaboração da escala 
do mês subsequente, para a realização do Plantão Geral e o encaminhamento 
para o Ministério Público e o CMDCA.
§ 7º Cabe à presidência do Conselho Tutelar o encaminhamento de 
registro da jornada de trabalho dos conselheiros tutelares, para o CMDCA e 
Secretaria Municipal de Assistência Social, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 8º Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros 
Tutelares para o cumprimento dos plantões gerais e dos plantões regionais.
§ 9º Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os 
Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição.
§ 10 Os plantões gerais serão realizados à distância, por meio de 
telefone celular.
§ 11 Após encerrado o Plantão Geral, de segunda a sexta-feira, o 
Conselheiro fará jus ao repouso que se iniciará tão logo encerrado o plantão, 
retornando ao trabalho às 8h (oito horas) do dia seguinte que repousou, com 
exceção aos plantões realizados aos domingos, quando o retorno ao trabalho 
se dará na terça-feira às 8h (oito horas).
§ 12 Será considerado finalizado o Plantão Geral depois de 
realizados os encaminhamentos administrativos relativos aos atendimentos.
§ 13 Caberá ao CMDCA acompanhar o cumprimento da jornada de 
trabalho dos Conselhos Tutelares bem como os regimes de plantões, 
solicitando, a qualquer tempo, documentos e informações que comprovem o 
seu efetivo cumprimento.
Art. 18. A área de atuação do Conselho Tutelar; será determinada 
em função do domicílio (município) dos pais ou responsável legal, assim como 
pelo lugar onde se encontram a criança ou adolescente no caso da falta dos 
pais ou responsáveis.
§ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao 
seu funcionamento, com: sede, mobiliário, água, luz, equipamento de 
informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio administrativo entre 
outros, necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico 
e de seu número de telefone.
§ 3º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de 
forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso 
III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de 
capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e 
temas relacionados, para os membros do Conselho Tutelar.
§ 5º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados em 
lei, para indenizar as despesas em razão do deslocamento eventual e 
transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho Tutelar, 
ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas no 
Município de Fênix.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à 
formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 19. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos 
recursos necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos 
Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento 
de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens 
e outras despesas.
CAPÍTULO II 
DAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS E REGIMENTO INTERNO
Art. 20. Conforme o artigo 131 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, fazendo-se entender:
Permanente: Estável de ação contínua e ininterrupta.
Autônomo: Independente em relação ao exercício de suas 
atribuições.
Não Jurisdicional: Não pertence ao Poder Judiciário e não exerce 
suas funções.
Parágrafo único. Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena 
autonomia funcional, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a 
escalas hierárquicas, no âmbito da administração, detendo uma parcela da 
soberania estatal.
Art. 21. O Regimento interno do Conselho Tutelar será elaborado e 
aprovado pelo seu próprio colegiado e CMDCA – Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, revisado a cada nova gestão e encaminhado 
para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
publicado no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. Todos os membros do Conselho Tutelar serão 
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento 
desigual:
I - O disposto não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, 
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras 
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas 
pelo Conselho.
Art. 22. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica 
de atendimento, no que excede ao disposto no Art. 17 desta lei, tanto no horário 
normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles 
adotados.
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 23. O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros.
§ 1º Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º 
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes.
§ 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos 
casos de vacância, por:
I - renúncia;
II - destituição ou perda da função;
III - falecimento;
IV - quando não houver quórum mínimo de 4 (quatro) conselheiros 
executando suas funções.
§ 3º Os suplentes poderão ser convocados por prazo determinado 
para coberturas dispostas no Art. 25 e caso acusarem recusa justificada, serão 
reclassificados ao final da lista de suplentes.
Art. 24. O servidor público efetivo ou empregado público que vier a 
exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado de seu cargo ou 
emprego, podendo, entretanto, optar pelos respectivos vencimentos e/ou 
vantagens, vedada a acumulação de remuneração, assegurado o retorno ao 
cargo, emprego ou função que exercia assim findo o mandato.
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro 
Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
Art. 25. Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
I - à gestante, lactante e adotante;
II - em razão de paternidade;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
III - para tratamento de saúde;
IV - concorrer a cargos eletivos.
Art. 26. É vedado o exercício de qualquer atividade profissional 
remunerada, durante as licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 25, 
sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.
Art. 27. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e 
vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de 
gestação.
Parágrafo único. No caso de nascimento prematuro, perda do bebê 
ou outros problemas na gestação, será concedida, à conselheira, licença para 
tratamento de saúde, a critério médico, comunicado ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a 
Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que pode 
ser prorrogado a critério médico.
Art. 29. A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo 
nascimento do filho, pelo prazo de 5 dias consecutivos, contados do evento.
Art. 30. O Conselheiro Tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial 
de criança ou adolescente para fins de adoção terá direito à licença remunerada 
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de 
que trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
I - do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias;
II - do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias;
III - do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias;
IV - do 91º dia em diante, 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso do inciso III, do artigo 25, a licença será por prazo 
determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS), devendo a 
comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ser previamente instruída por atestado.
Art. 31. Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de 
doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de sua 
necessidade por junta médica da rede de saúde pública (SUS).
§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do 
conselheiro for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente com 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
o exercício do mandato, comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração para até 
30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada 12 meses; excedendo este prazo 
mediante nova avaliação da junta médica, comunicá-lo-á ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Será concedida ao Conselheiro Tutelar licença remunerada, 
para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia 
médica da rede de saúde pública (SUS), comunicado ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 33. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer 
prejuízo:
I - por 1 (um) dia para doar sangue;
II - por 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
 a) Casamento;
 b) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos;
IV - para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.050,00 
(dois mil e cinquenta reais) mensais, reajustada nos mesmos índices e nas 
mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público 
municipal.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado ao Conselheiro Tutelar 
mediante recibo de pagamento, na data de pagamento do funcionalismo público 
ou no tempo previsto em lei.
Art. 35. O Conselho Tutelar terá assegurados os seguintes direitos:
I – gratificação natalina; 
II - gozo de férias anuais remuneradas;
III - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público 
Municipal ao funcionalismo público municipal, e outros benefícios 
ofertados aos funcionários municipais pela administração pública ou 
associação de funcionários, desde que autorizado pelo conselheiro;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
IV - inclusão no regime geral da Previdência Social, nos termos da lei 
previdenciária.
Art. 36. A cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro Tutelar 
terá direito a férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal.
§ 1º Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar 
a escala de férias.
§ 2º É vedada a concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias, para 
mais de um conselheiro no mesmo período.
§ 3º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente a escala de férias no seguinte prazo:
I - para os três primeiros anos de mandato, até o mês de março de 
cada ano;
§ 4º No último ano do mandato os Conselheiros deverão gozar de 
suas férias referentes ao terceiro ano de mandato antes do período instaurado 
para novas eleições.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 37. A competência, as atribuições e obrigações do Conselheiro 
Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Legislação 
Municipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Fênix, nas 
quais serão baseadas as decisões do Conselho Tutelar, tomadas pelo seu 
colegiado.
§ 1º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA 
(Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) ou sistema que o 
venha a suceder, instituído e mantido pelo Poder Executivo Federal, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 2º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os 
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, 
para ratificação ou retificação.
§ 3º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito 
horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA.
§ 4º Se não localizado, o interessado será intimado através de 
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se 
outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
§ 5º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o 
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA 
resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 6º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para 
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados 
nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de 
saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção 
e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do Art. 136, incisos 
XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 7º Os demais interessados ou procuradores legalmente 
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do 
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que 
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou 
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os 
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os 
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos 
de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se 
estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 39. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o 
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa 
dos direitos da criança e de adolescente;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas 
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente 
constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar 
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, 
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à 
proteção integral que lhes é devida.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO 
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá 
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 
1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 
promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como 
nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do 
adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em 
geral e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos 
assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e 
adolescentes;
V - respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja 
conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção 
e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com 
a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança 
e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for 
possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, 
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que 
determinaram a intervenção e da forma como se processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em 
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por 
si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos 
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente 
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 41. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de 
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, 
o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas 
por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos 
públicos especializados, quando couber; 
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a 
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como 
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 
1990.
Art. 42. No exercício da atribuição prevista no Art. 95 da Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade 
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar 
comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do Art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste 
artigo, o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover 
visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento 
referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro 
no SIPIA.
Art. 43. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de 
segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças 
e adolescentes; 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o integrante do Conselho 
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, 
observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 44. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de pronunciar 
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de 
comunicação.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de 
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende 
aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 45. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de 
forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e 
legalidade.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem 
pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o 
funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e 
legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, 
adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da 
Lei nº 8.069, de 1990; 
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 37 desta, 
relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 47. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de 
analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união 
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse 
artigo.
Art. 48. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública 
ou privada.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando 
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza 
estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral.
CAPÍTULO X
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 49. Os requisitos para se candidatar e exercer funções de 
membro do Conselho Tutelar serão definidos em lei específica:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Fênix no mínimo 2 (dois) anos.
IV - comprovante de conclusão do Ensino Médio;
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B;
VI - acerto mínimo de 50% das questões de teste de conhecimentos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII – certidão de antecedentes criminais 5 (cinco) anos;
VIII - conhecimentos básicos do estatuto da criança e adolescente; 
IX – conhecimento básico de informática;
Art. 50. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos 
eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, 
a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, 
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, que deve buscar apoio da Justiça Eleitoral e a 
fiscalização do Ministério Público, conforme artigo 139 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha 
suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os 
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos 
e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Art. 51. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - definir as normas complementares ao processo de escolha 
estabelecido em lei, o procedimento de registro das candidaturas, o 
prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos 
escolhidos;
II - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros 
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, 
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros 
meios de divulgação;
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
III - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar 
no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 
9.504/1997 e definir os locais de votação;
IV - garantir que o processo de escolha seja realizado em locais 
públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as 
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DO MANDATO
Art. 52. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 53. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar:
I - morte;
II - renúncia;
III - deixar de residir no município;
IV - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do 
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois 
terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 54. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar 
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido 
por Comissão especialmente designada, formada por:1 (um) representante do 
Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) 
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, um governamental e outro não-governamental, e 1 (um) 
representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido 
conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os representantes serão indicados respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores;
III - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos 
conselheiros governamentais, e o representante não-governamental 
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido 
Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos 
conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o 
indiciado.
§ 2º O representante do Executivo deverá ser no mínimo bacharel
em direito.
Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não 
autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e dos quais 
dispõe somente em virtude da sua função;
III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos 
limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no 
Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, 
seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, 
seja durante seu turno de plantão;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho 
Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em 
potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu 
horário de trabalho.
Art. 56. Conforme a gravidade do fato e de suas consequências e a 
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - repreensão verbal ou escrita;
II - suspensão não remunerada de até 15 dias;
III - perda do mandato.
Art. 57. O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de 
iniciativa de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer pessoa que tenha 
legítimo interesse.
§ 1º O pedido formal de processo disciplinar deverá conter:
I - descrição clara e objetiva dos fatos;
II - indicação de meios de prova dos mesmos.
§ 2º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa 
e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 3º Se o indiciado não constituir defensor, ser-lhe-á designado 
defensor dativo.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
Art. 58. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado 
pessoalmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para ser interrogado.
§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 
2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua 
revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em 
ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em 
que se encontrar.
Art. 59. Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, na qual poderá juntar 
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 
5 (cinco).
Art. 60. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as 
indicadas na denúncia, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado ou o seu defensor serão intimados das 
datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 61. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e 
seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação 
de defesa final.
Art. 62. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo 
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da 
acusação.
Art. 63. Procedendo à acusação, a comissão poderá sugerir ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a 
ser aplicada.
§ 1º Para aplicar qualquer penalidade, faz-se necessária à votação 
da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) 
dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão 
final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então 
publicidade e comunicando-se ao denunciante.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
Art. 64. Todo cidadão em pleno gozo de seus direitos civis, o 
Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e 
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, a 
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças 
e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta 
Lei, bem como requerer a implementação de atos normativos por meio de 
medidas administrativas e judiciais.
Art. 65. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de 
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e 
obrigatórias para a Administração Pública Municipal, respeitando-se os 
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e 
legalidade.
Art. 66. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº Lei 38/2007 e 
alterações.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 01 de 
abril de 2025.
EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal

open original →