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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Autoria: Vereador João Vitor de Oliveira Pinha e Lucas Silva Baia.
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de abandono de veículos em vias
públicas no Município de Fênix/PR e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores, reboques, semirreboques e similares em vias
públicas do Município de Fênix.
Art. 2º - Considera-se em situação de abandono o veículo que apresentar uma ou mais das seguintes condições:
I – permanecer no mesmo local da via pública por um período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos;
II – Sinais evidentes de inutilização, como ausência de rodas, pneus, motor, portas ou vidros;
III – Acumulo de sujeira, ferrugem ou mato em volta do veículo, indicando abandono;
IV – Ausência de placas de identificação obrigatórias.
Art. 3º - Constatada a situação de abandono, o órgão de fiscalização municipal notificará o proprietário, quando
identificado, ou fixará aviso no próprio veículo, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada
voluntária.
Art. 4º - Decorrido o prazo sem a retirada do veículo, este poderá ser removido para depósito municipal,
mediante auto de remoção, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas de remoção,
guarda e demais encargos administrativos.
Art. 5º - O veículo removido permanecerá no pátio pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Após esse período,
poderá ser leiloado conforme legislação vigente, caso não seja reclamado e regularizado pelo proprietário.
Art. 6º - O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação
adulterada, terá assegurado os procedimentos de verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro
de 2016, do CONTRAN, ou normativa substituta.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2025.
CELSO ADRIANO ANDRADE DE CERQUEIRA
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