| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Revoga o Art. 4º da Lei Municipal nº 10, de 1999, em face da promulgação da Lei Legislativa nº 02/2025, que estabelece procedimento democrático para alteração de nomes de logradouros públicos, e dá outras providências. |
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1 Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: camarafenix@hotmail.com MENSAGEM 07/2024. O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação do Art. 4º da Lei Municipal nº 10/1999, que impõe uma vedação absoluta à alteração de nomes de logradouros com denominação histórica ou ecológica. Tal medida se faz necessária e urgente em razão da recente promulgação da Lei Legislativa nº 08/2025. A referida Lei nº 08/2025 instituiu um procedimento detalhado, transparente e democrático para a alteração de nomes de vias públicas, exigindo a realização de audiência pública e consulta popular direta aos moradores e proprietários diretamente afetados. Este novo marco legal representa um avanço significativo para a legislação municipal, pois substitui uma proibição inflexível por um processo deliberativo que valoriza a participação cidadã. Com a vigência da Lei nº 08/2025, a vedação contida no Art. 4º da Lei 10/99 tornou-se não apenas obsoleta, mas também tacitamente revogada e incompatível com o novo ordenamento jurídico municipal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que uma lei posterior, que regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, revoga esta última. A nova lei é mais completa e alinhada aos princípios democráticos, estabelecendo que a decisão sobre a manutenção ou alteração de um nome de rua (seja ele histórico, ecológico ou de outra natureza) deve ser fruto de um processo participativo, e não de uma proibição apriorística. Manter a vigência do Art. 4º criaria uma antinomia no sistema legal do município, gerando insegurança jurídica e esvaziando a eficácia da recém-aprovada Lei nº 08/2025. A revogação expressa, por meio deste projeto, visa garantir a clareza, a coerência e a plena aplicabilidade do novo procedimento democrático, permitindo que esta Casa Legislativa exerça sua competência para deliberar sobre todos os logradouros públicos, sempre mediante a criteriosa e indispensável consulta à população. Diante do exposto, e pela necessidade de adequar e harmonizar a legislação municipal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura. Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025. João Vitor de Oliveira Pinha Vereador 1 Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: camarafenix@hotmail.com PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO 07/2025 Súmula: Revoga o Art. 4º da Lei Municipal nº 10, de 1999, em face da promulgação da Lei Legislativa nº 08/2025, que estabelece procedimento democrático para alteração de nomes de logradouros públicos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito Municipal, Senhor EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR, sancionará a seguinte Lei. Art. 1º Fica revogado o Art. 4º da Lei Municipal nº 10, de 1999, que possui a seguinte redação: "Art. 4º - É vedado qualquer alteração de nomes de Avenidas e Ruas que possuem nomes Histórico e Ecológico." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025. João Vitor de Oliveira Pinha