Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail:
camarafenix@hotmail.com
MENSAGEM 08/2025
O incluso Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix,
objetiva autorizar o Poder Legislativo Municipal filiar-se e a contribuir mensalmente com a
Associação das Câmaras Municipais da Microrregião Doze - ACAMDOZE.
A proposição tem o intuito de assegurar a representação institucional da Câmara
Municipal de Fênix, junto aos Poderes da União e do Estado do Paraná, bem como nas diversas
esferas administrativas e órgãos dos entes federados, mediante filiação a entidade associativa
denominada “Associação das Câmaras Municipais da Microrregião Doze - ACAMDOZE”, cujos
objetivos estatutários é promover a defesa e valorização do Poder Legislativo Municipal, bem
como atuar nas causas que envolvam interesses específicos da região.
Diante disso, levamos à apreciação e deliberação dos nobres pares essa
intenção consubstanciada nesta proposição legislativa.
MESA DIRETORA:
Joaquim Rodrigues Novo Marcos Roberto dos Santos
Presidente Vice-presidente
João Cezar Dias Batista
1º Secretário
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail:
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 08/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo Municipal Filiarse e a contribuir mensalmente com a Associação das
Câmaras Municipais da Microrregião Doze -
ACAMDOZE.
A Câmara Municipal de Vereadores Fênix, Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado filiar-se e a contribuir
mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DA MICRORREGIÃO DOZE -
ACAMDOZE, entidade de representação regional das Câmaras Municipais da região de Campo
Mourão-PR.
Art. 2º A contribuição ora autorizada visa assegurar a representação institucional da
Câmara Municipal de Vereadores do Município de Fênix, junto aos Poderes da União e do Estado
do Paraná, bem como nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes
federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I – Desenvolver o espírito associativo entre as representações populares que
militam nas Câmaras Municipais da Microrregião;
II – Realizar-se, permanentemente, estudos dos problemas sociais econômicos
dos municípios da Microrregião;
III – Manter serviços de assistência jurídica e administrativa, fazendo o
encaminhamento dos assuntos que lhe forem confiados pelas Câmaras Municipais, ou pelas
decisões tomadas em congressos e outras reuniões;
IV – Difundir os princípios da doutrina municipalista, os problemas municipais em
geral, regionais ou locais e as soluções mais adequadas, em congressos, concentrações
regionais, noites municipalistas e todos os meios de divulgações possíveis;
V – Promover o intercâmbio das Câmaras entre si, com os órgãos do poder público,
para lhes proporcionar melhor desenvolvimento econômico, administrativo, social e cultural;
VI – Cooperar objetivamente e segundo as normas aprovadas, com comissões,
congressos, associações e congêneres, estaduais, nacionais, internacionais;
VII – Contribuir, sempre que solicitada, com as Câmaras Municipais associadas,
no exercício de suas atividades de controle externo do município, em parceria com o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
VIII – Apresentar proposições de âmbito municipal, estadual e federal, objetivando
as soluções, por parte das autoridades competentes;
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IX – Representar os entes filiados perante outras esferas de governo.
Art. 3º - A filiação da Câmara Municipal de Vereadores de Fênix, a Associação das
Câmaras Municipais da Microrregião Doze - ACAMDOZE se dará de forma facultativa, mediante
firmamento de Termo de Filiação.
Art. 4º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, a
Câmara Municipal ficará autorizada a contribuir financeiramente com a entidade mencionada no
art. 1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais daquela entidade.
Art. 5º - Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) dotações
próprias para fazer frente aos recursos destinados ao cumprimento do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Fênix – Estado do
Paraná, em 12 de setembro de 2025.
MESA DIRETORA:
Joaquim Rodrigues novo Marcos Roberto dos Santos
Presidente Vice-presidente
João Cezar Dias Batista
1º Secretário
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ERW5.ZLIJ.3WSQ.DF41.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 129965/14
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
INTERESSADO: AMARILDO SECCO
RELATOR: AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO
ACÓRDÃO Nº 4588/15 - Tribunal Pleno
EMENTA. Consulta. Não há óbice para que uma Câmara
Municipal faça contribuições para uma associação
regional de câmaras municipais, desde que haja lei
municipal autorizando a sua participação na associação,
que os fins para os quais essa foi criada sejam lícitos e
estejam em harmonia com as funções constitucionais do
Poder Legislativo Municipal, e desde que a despesa
esteja previamente prevista nos instrumentos
orçamentários do respectivo Poder.
RELATÓRIO
Trata-se de CONSULTA formulada pela Câmara Municipal de
Chopinzinho a fim de que esta Casa se pronuncie “sobre a legalidade das
contribuições efetuadas pela Câmara Municipal de Chopinzinho à Associação das
Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná ACAMSOP-M14”.
2. Mediante Despacho n.º 715/14-GATBC (peça 08), a fim de efetuar juízo
de admissibilidade mais abalizado em face da relevância da matéria, determinei que
a Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca verificasse a ocorrência de casos
semelhantes já analisados pela Casa.
3. A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, em resposta, na Informação
n.º 25/14 (peça 9), apontou os julgados correlatos ao tema.
4. Pelo Despacho n.º 773/14-GATBC (peça 10), determinei a intimação
do peticionário para que juntasse seu parecer jurídico ao processo.
5. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Chopinzinho, por meio
da Petição n.º 279738/14 (peça 14), encaminhou o Parecer n.º 03/2014, consistente,
em essência, em pedido para que esta Casa analisasse o questionamento proposto,
sem, no entanto, apresentar opinativo a respeito do assunto, e limitando-se a
indicar a suspensão dos pagamentos até manifestação deste Tribunal de Contas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
6. Por intermédio do Despacho n.º 1190/14-GATBC (peça 15), com
fundamento no § 1º do art. 38 da Lei Complementar 113/05, conheci da presente
consulta, em que pese ter sido formulada em caso concreto, considerando haver
relevante interesse público no assunto, haja vista os vários municípios cujas
câmaras efetuam contribuições a associações semelhantes.
7. A Diretoria de Contas Municipais, mediante Instrução n.º 1202/14 (peça
17), destacou que, embora não possuam personalidade jurídica, as câmaras tem
personalidade judiciária, sendo pacífico o entendimento, na doutrina e na
jurisprudência, de que podem defender, em juízo, seus direitos.
8. A unidade, à mesma peça, referenciou seu opinativo no protocolo n.º
189136/98, de mesmo objeto, no qual se manifestou no sentido de que não há
impedimento ao pagamento de mensalidades a associações, desde que esta
tenha fins lícitos e que haja previsão para tal na legislação municipal (Instrução n.º
101/98-DCM), destacando entendimento de mesmo sentido pela Procuradoria do
Estado (Parecer n.º 16333/98) e apontando ainda que, a despeito do considerável
lapso temporal, o conteúdo da referida consulta permanecia válido e assim
justificado:
“Quando a Câmara exerce a sua função administrativa e quando
desempenha funções atinentes à autonomia recebida da Constituição
Federal, o faz por atos próprios, específicos, sem necessidade da
participação do Poder Executivo. Entretanto, nesse caso, não se trata de
mera regulamentação de sua organização administrativa, mas de assunção
de obrigação de despesa.”
E como não há possibilidade de assunção de obrigação sem prévia
dotação orçamentária, fica já evidenciada a precariedade da disposição do
assunto por Resolução.
(...)
Em outras palavras, deve haver necessariamente uma autorização por
LEI ESPECÍFICA, nos exatos moldes/ritos do art. 66 e parágrafos da
Constituição Federal.
E como já frisado, os recursos que serão destinados às associações
devem estar previstos nos instrumentos orçamentários do respectivo Poder,
pois as contribuições feitas pelas Câmaras representam aporte de recursos
públicos em associações de direito privado e, por isso, necessitam seguir as
regras contábeis e jurídicas que regulamentam as despesas orçamentárias,
tal como previsto na Lei 4.320/64, em seu artigo 4º e na Lei Complementar
101/2000, artigo 4º, inciso I, alínea “f” e artigo 26.”
9. A unidade técnica sugere que seja oferecida resposta à consulta nos
seguintes termos:
“Nada impede que as Câmaras Municipais efetuem pagamento de
mensalidade a uma determinada Associação de Câmaras, desde que haja lei
municipal autorizando a sua participação na Associação e que os fins para os
quais foi criada sejam lícitos e estejam em harmonia com as funções
constitucionais do Poder Legislativo Municipal e desde que a despesa esteja
previamente prevista nos instrumentos orçamentários do respectivo Poder.”
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10. O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 7030/14 (peça 18), da
lavra do Procurador-Geral, Michael Richard Reiner, manifestou-se pelo
conhecimento da consulta e resposta nos exatos termos formulados pela unidade
técnica.
11. Pelo Despacho n.º 2677/14-GATBC, determinei a remessa dos autos à
Diretoria de Contas Municipais para que verificasse a possibilidade de juntar aos
autos informações a respeito do teor do julgamento do Protocolo n.º 189136/98.
12. A Diretoria de Contas Municipais, na Informação n.º 957/15 (peça 23),
esclareceu que o teor da consulta objeto dos autos n.º 189136/98 foi obtido
mediante busca por palavras-chave na ferramenta “Busca de Documentos TCEPR”,
disponível na intranet desta Corte, acrescentando ainda que, embora não permita
acesso ao conjunto de peças do referido processo, o sistema Trâmite possibilitou a
identificação destas, entre as quais os pareceres n.º 101/98-DCM e n.º 16.333/98-
SMPjTC, a partir do que sua localização foi possível.
VOTO
Inicialmente, observo que matéria semelhante foi analisada nos Autos
n.º 189136/98. Ali, foi respondida CONSULTA formulada pelo então presidente da
Câmara Municipal de Rio Azul, solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade
ou não de pagamento de mensalidade, com dotação própria, à Associação de
Câmaras Municipais e Vereadores do Centro Sul do Estado do Paraná –
ACAMCESPAR.
2. Segundo a Instrução n.º 1202/14-DCM dos presentes autos (peça 17),
consta que naquele processo n.º 189136/98 a consulta foi respondida nos seguintes
termos:
“(...) nada impede que a Câmara Municipal efetue pagamento de mensalidade
à Associação supracitada, desde que haja lei municipal autorizando a sua
participação nesta Associação e desde que os fins para os quais a mesma foi
criada sejam lícitos.”
3. Apesar da similitude da temática entre o teor da questão formulada nos
presentes autos e aquela constante no Protocolo n.º 189136/98, tenho que,
conforme opinativos do Ministério Público de Contas e da Diretoria de Contas
Municipais, o feito deve ser apreciado, com a consequente apresentação de
resposta, pois à época da referida Resolução n.º 8552/1998, há cerca de 17
(dezessete) anos, a tramitação dos processos ocorria em meio físico, sendo os
autos encaminhados à origem após o trânsito em julgado de sua decisão, o que
dificulta sobremaneira sua consulta.
4. Assim, e considerando que a resposta que se propõe seja acatada é
mais completa do que aquela oferecida anteriormente, propugno que a consulta seja
conhecida e respondida.
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5. Quanto à dúvida suscitada, conforme bem exposto pela unidade
técnica, há necessidade de previsão legal para a participação de uma câmara
municipal em uma associação, já que isso implica na assunção de despesas que,
nos termos do art. 4º da Lei n.º 4320/64, devem estar previstas nos instrumentos
orçamentários do Poder a que se referem e seguir as regras contábeis e jurídicas
que os regulamentam.
6. No que se refere à previsão legislativa e à finalidade da associação à
qual se vincula a câmara municipal, o Ministério Público de Contas, no Parecer n.º
7030/14 (peça 18), da lavra do Procurador-Geral Michael Richard Reiner, assim se
manifesta:
“Conforme acertadamente asseverou a Diretoria, tal posicionamento
não merece reparos, vez que a participação da Câmara em Associação não
versa apenas sobre organização interna da Casa, passível de
regulamentação por meio de Resolução, a exemplo daquelas listadas nos
arts. 51 e 52 da CF, mas constitui assunção de obrigação de despesa. Desta
feita, deve haver autorização por lei específica, bem como a despesa ter
previsão nas leis orçamentárias, por exigência das normas que regulamentam
a matéria, a saber, a Lei n.º 4.320/1964 e a Lei Complementar n.º 101/2001.
Quanto à finalidade da Associação de Câmaras cabe, ainda, uma cautela.
Qual seja, de que seus objetivo (“fins lícitos”) estejam adequados com o
interesse público que marca a atividade típica dos legislativos, não podendo
fazer as vezes de Associações que tenham por escopo, ainda que
parcialmente, a promoção dos titulares do cargo de vereança, como, por
exemplo, “defender interesses dos vereadores” ;“adoção através de
convênios específicos com instituições privadas de seguro de vida em grupo
ou individual, planos de saúde empresarial ou pessoa física, além de outras
formas de assistência social ao Vereador, ex-Vereador e seus dependentes”
etc, com o que restaria desconfigurado o mencionado requisito material
autorizativo (e que depende, portanto, do exame individualizado de cada
estatuto social).”
7. Em face do exposto, voto pelo conhecimento da presente consulta e,
no mérito, por que seja oferecida resposta nos termos formulados pela unidade
técnica, e reiterados pelo Ministério Público, quais sejam:
“Nada impede que as Câmaras Municipais efetuem pagamento de
mensalidade a uma determinada Associação de Câmaras, desde que haja lei
municipal autorizando a sua participação na Associação e que os fins para os
quais foi criada sejam lícitos e estejam em harmonia com as funções
constitucionais do Poder Legislativo Municipal e desde que a despesa esteja
previamente prevista nos instrumentos orçamentários do respectivo Poder.”
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
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OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor THIAGO
BARBOSA CORDEIRO, por maioria, em:
- conhecer da presente consulta, para respondê-la nos termos
formulados pela unidade técnica e reiterados pelo Ministério Público, quais sejam:
“Nada impede que as Câmaras Municipais efetuem pagamento
de mensalidade a uma determinada Associação de Câmaras, desde
que haja lei municipal autorizando a sua participação na Associação
e que os fins para os quais foi criada sejam lícitos e estejam em
harmonia com as funções constitucionais do Poder Legislativo
Municipal e desde que a despesa esteja previamente prevista nos
instrumentos orçamentários do respectivo Poder.”
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e os Auditores
THIAGO BARBOSA CORDEIRO e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
(voto vencedor).
O Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA votou pelo não
conhecimento da CONSULTA, conforme declaração de voto (voto vencido).
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2015 – Sessão nº 36.
THIAGO BARBOSA CORDEIRO
Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente