MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
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OFÍCIO GAB/PM Nº 336/2025 Fênix, em 19 de setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores Vereadores o Incluso
Projeto de Lei, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA
do Município Fênix, para que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres Vereadores,
antecipadamente agradecemos e confiamos na harmonia entre os poderes, elevo meus
protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Euripedes o/a Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNP): 76.950.021/0001-30 º
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MENSAGEM Nº 14/2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenhoa honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, para apreciação
dessa Câmara de Vereadores, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - CMSBA do Município Fênix, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas voltadas
à proteção ambiental e à melhoria dos serviços de saneamento básico em nosso Município.
A proposta visa instituir um órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, com ampla
representatividade da sociedade civil e do poder público, para atuar na formulação, acompanhamento,
fiscalização e avaliação das políticas públicas de saneamento básico e de proteção ao meio ambiente.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) terá como atribuições
principais colaborar no planejamento das ações ambientais e de saneamento, promover o controle
social, acompanhar os serviços prestados na área, além de participar ativamente na construção e
revisão dos planos diretores de saneamento básico, sempre buscando a universalização e a melhoria
da qualidade desses serviços.
Destacamos que o projeto estabelece a composição do Conselho com membros de
diferentes segmentos da sociedade e da administração pública, promovendo a participação
democrática e o diálogo intersetorial nas decisões que envolvem o meio ambiente e o bem-estar da
população.
Sendo assim, através das alterações pretendidas com este Projeto, procuramos criar
melhores condições de atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela
Administração Municipal, pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade,
racionalidade e transparência.
Para tanto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA
devido ao prazo que temos para habilitação junto a AGEPAR (agência reguladora de serviços públicos
delegados do Paraná) que vai até dia 01/10/2025 sem prorrogação. Contamos com a colaboração
dos nobres vereadores.
Isto posto, temos a convicção de que a presente matéria será objeto de análise devida e
merecerá inteira guarida por parte dos nobres vereadores que compõem essa colenda Casa
Legislativa, pelo que desde já agradecemos e, ao ensejo reafirmamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente. 9
c
Euripedes Moliífia Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI nº 14 de 2025
SÚMULA - “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO
MUNICÍPIO FENIX”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA do Município Fênix, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política
de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, e com
atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados
na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Fênix:
|- Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Fênix;
Il - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
Ill - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental
do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VI- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção
do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
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diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da
comunidade;
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem
como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza
Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e
esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento;
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação
de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria
que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre
a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Fênix por meio do recebimento de relatórios, e
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise
do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da
execução destes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto
por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade.
| - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico
(SANEPAR); Il - Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
HI - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
$ 1º O representante listado no inciso IV deste artigo será indicado pela SANEPAR
e os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos
Conselhos.
8 2º Caso não haja indicação dos membros representativos listados nos incisos IV,
Ve Vl deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
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Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será nomeado por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o mandato de
02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7º A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante
importância para a municipalidade, e não será remunerado.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á
ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de acordo com
o seu Regimento Interno.
Art. 9º Caberá ao Município de Fênix fornecer toda a estrutura física e de pessoal
para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental manterá estreito
intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio
ambiente.
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental prestará informações às autoridades públicas constituídas,
notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos
competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental promoverá a
divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio
ambiental.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 19 de setembro de 2025.
St;
EURIPEDES MOLINÁ TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal de Fênix.