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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E TABELA À LEI MUNICIPAL Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, NO TOCANTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id727

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Publicação F
2025-10-07 Aguardando Sanção/veto e Publicação
2025-10-06 Aguardando Envio ao Executivo
2025-10-06 Matéria Aprovada
2025-10-06 Ordem do Dia - Votação Única em Regime de Urgência
2025-10-06 Parecer Favorável da Comissão
2025-10-06 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão
2025-09-29 Aprovada a Urgência
2025-09-29 Votação da Urgência do Projeto
2025-09-29 Leitura Realizada no Plenário
2025-09-29 Envio para Leitura
2025-09-29 Matéria Inclusa no Expediente
2025-09-29 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-09-29 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:21:54.982808-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-09-29T20:45:03.078743-03:00 APROVADO URGÊNCIA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI n.º 16/2025
Fênix/PR, 23 de setembro de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me à presença de Vossas Excelências, para encaminhar o
Projeto de Lei nº 16/2025, que trata sobre a alteração e acréscimo de dispositivos e tabela à
Lei Municipal nº 21, de 17 de outubro de 2005 — Código Tributário do Município de Fênix, no
tocante a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras providências.
A Lei Estadual nº. 12.493, de 22 de janeiro de 1999, regulamenta a responsabilidade
dos municípios sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos. Contudo, a maioria não conta com receita suficiente para o custeio dos serviços,
investimentos no tratamento e disposição final do lixo gerado na cidade.
Atualmente a cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo - TLC” é realizado em conjunto com
o IPTU, que em grande parte, apresenta considerável índice de inadimplência.
A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto
7.217/2010, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política
federal de saneamento básico integrou os resíduos sólidos no conceito de saneamento básico.
Além disso, a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto 2010, regulamentada pelo Decreto
7.404/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina que até agosto de
2014 os municípios implantem os mecanismos necessários para a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
Acerca dos mecanismos e parâmetros para instituição das taxas ou as tarifas
decorrentes das prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, a
lei dispõe que o valor a ser cobrado deve levar em consideração a destinação adequada dos
resíduos e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada e,
ainda, as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas, o consumo de
água e a frequência da coleta, ao teor do artigo 35 da Lei Federal nº 14.026/2020 - Novo Marco
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Legal do Saneamento Básico.
Para tanto, solicitamos a aprovação em regime de URGÊNCIA, pois o
projeto de lei de alteração da forma de cobrança da taxa de coleta de lixo, irá passar do IPTU
para fatura de água da sanepar para cumprir os princípios da anterioridade e noventena, e que
assim poderá ser feito a cobrança no início do próximo exercício 2026, e atendenderá a lei
federal Nº14.026 e a política nacional dos resíduos sólidos lei nº 12.305/2010, onde é
obrigatório por parte do município a compensação de valores.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, que seja convocada urgentíssima em virtude de ser a
MATÉRIA URGENTE e de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE aproveito o ensejo para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração pelos integrantes dessa Casa de
Leis, subscrevendo-me.
Atenciosamente.
EURIPEDES sá TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
ILMO. SR.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
FÊNIX - PARANÁ
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PROJETO DE LEI N.º 16/2025
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS E TABELA À LEI
MUNICIPAL Nº 21, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2005 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
FÊNIX, NO TOCANTE A TAXA DE
COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVARÁ E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONAREI A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica através da presente lei, alterados os artigos 177 a 181, bem como,
acrescido os artigos 181-A a 181-N, à Lei Municipal nº 21, de 17 de outubro de 2005 -
Código Tributário do Município de Fênix, no tocante a Taxa de Coleta de Lixo — TCL,
no município de Fênix:
“CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 177 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, a utilização efetiva ou
potencial do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido
domiciliar.
Art. 178 - Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se "lixo" o conjunto
heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
Seção !l
Base de Cálculo
Art. 179 - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é usando como referência,
o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se refere, tendo como
parâmetro os valores previstos por faixa de consumo de água nas residências, conforme
Tabela VII da presente lei.
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Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção
de lixo.
Art. 180 - Nas hipóteses de aumento de frequências nas coletas do lixo ou de elevação
dos custos incidentes sobre as coletas normais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fixar, por decreto, os novos preços dos serviços, alterando a Tabela VII da
presente Lei.
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 181 - Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, situado em via ou logradouro que
seja atendido, pelo serviço de coleta de lixo.
$ 1º. Pode ser contribuinte Taxa de Coleta de Lixo — TCL, a pessoa que, não sendo o
proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel beneficiado
pelo serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário ou pela Prefeitura
no Cadastro Fiscal do Município.
$ 2º.A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será
utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral.
$ 3º. Enquanto não ocorrer a alteração do Cadastro, e a nova responsabilização da
obrigação tributária, nos termos dos parágrafos anteriores, o proprietário, o detentor do
domínio útil ou o possuidor, continuarão como obrigados ao recolhimento da Taxa de
Lixo.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 181-A - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Coleta de Lixo — TCL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
| - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;
HI - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 181-B - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo — TCL poderá ser efetuada na
conta de água/esgoto da Sanepar, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão -
CoCc e/ou Contrato de Programa - CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município de Fênix.
$ 1º. Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar, será mantida a
mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar.
$ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio com a Cia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de
Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou
esgoto da SANEPAR.
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Art. 181-C- A Taxa de Coleta de Lixo— TCL será lançada com base no custo operacional
da coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido domiciliar,
correspondendo o seu valor à aplicação dos percentuais especificados na Tabela de
Cobrança, conforme Tabela VII.
$1º. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser
aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da
matrícula cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano
anterior ao do lançamento.
$ 2º. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo (AB), sendo
revistas as faixas de consumo conforme o ciclo anual, considerando a média dos 12
(doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do
caput do presente artigo.
$3º. No caso de religação de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe
do histórica da matrícula da empresa conveniada do exercício fiscal do ano anterior. Na
ausência de histórico de consumo, o contribuinte será enquadrado na primeira classe da
categoria, exceto a (AA), da Tabela VII, desta lei, conforme a categoria cadastral.
$4º. As faixas de consumo serão revistas conforme o ciclo anual, considerando a média
12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do
caput do presente artigo.
$ 5º. No decorrer do exercício fiscal, as novas ligações de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na primeira classe da categoria, exceto a classe (AA), da
Tabela VII, desta lei.
$ 6º. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água nem de esgoto,
ressalvados o disposto no artigo 181-D, 82º desta lei, não haverá cobranças da Taxa de
Coleta de Lixo — TCL, ficando isento, desde que seja imóvel vazio, existindo
edificações/construções no imóvel, o valor cobrado será realizado junto ao IPTU do
referido imóvel e, será enguadrado na primeira classe residencial do gerador de lixo (AB),
da presente lei, no valor anual.
Art. 181-D - A arrecadação feita junto a empresa conveniada e/ou a SANEPAR será
somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na
SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.
$ 1º. Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto sanitário, a Taxa
de Coleta de Lixo — TCL não terá lançamento e cobrança.
$ 2º. Em casos de construções, constatado pela empresa conveniada e/ou a SANEPAR,
a cobrança será enquadrada na faixa da Tarifa Social, até seu
enquadramento/reclassificação posterior no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela
vil
Art. 181-E - Será enquadrado na classe do coeficiente específico da Tabela de Cobrança
(Tabela VII), a Taxa Social de Lixo-Classe AA, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social
da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
$ 1º. Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento,
como também poderá perdê-lo, caso haja mudança na faixa de consumo.
$ 2º. Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado
na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança (AB) (Tabela VII),
conforme a categoria cadastral.
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Art. 181-F - Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o
número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será
reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme Tabela VII.
Art. 181-G - O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de
economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo
coeficiente correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela VII.
Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo
do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de
cada categoria, conforme Tabela VII.
Art. 181-H - A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL poderá ser efetuado das
seguintes formas:
$ 1º. Quando a cobrança se mantiver na fatura de água/esgoto da empresa conveniada,
o pagamento se dará em até 12 (doze) parcelas iguais, sucessivas e sem juros, dentro
do exercício fiscal.
$ 2º. Na hipótese de ter havido solicitação do contribuinte para exclusão da cobrança da
fatura de água/esgoto da empresa conveniada, será realizado pagamento único, dentro
do exercício fiscal, por meio de documento emitido pelo departamento de tributação do
município até a data do vencimento definida por este.
$ 3º. À falta de pagamento da Taxa está sujeita à aplicação de multa e inscrição em
dívida ativa, nos termos da presente lei.
$ 4º. Os contribuintes que optarem e pagarem a taxa de lixo do exercício anterior
diretamente à prefeitura, serão codificados com a Classe-03 (cobrança efetuada
diretamente pela Prefeitura) junto a empresa conveniada e/ou SANEPAR, renunciando
a aceitação tácita da cobrança na conta da empresa, não sendo possível incluí-los
diretamente na arrecadação da empresa para o exercício seguinte.
Art. 181-1 - Todos os contribuintes que tenham os imóveis devidamente cadastrados na
empresa conveniada receberão a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL na fatura
de água/esgoto.
$1º. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo —
TCL da fatura de água/esgoto da empresa conveniada, deverá comunicar ao Município
o pedido de exclusão em até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira fatura em
que houver sido efetuada a cobrança, através de requerimento próprio.
$ 2º. O município comunicará de imediato a empresa conveniada para proceder a
retirada da arrecadação e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL da fatura de
água/esgoto, devendo, na sequência, ser emitida na fatura de água/esgoto sem a
cobrança da referida taxa.
Art. 181-J - Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo — TCL arrecadado pela
SANEPAR e/ou pelo município será cobrado juros de 1% ao mês, correção/atualização
monetária pelo índice IPCA/BGE, além de multa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da correção/atualização monetária e da cobrança de
juros, previsto no artigo anterior, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar
implicará na aplicação das seguintes multas:
|- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
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Il - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado
após seu início: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga,
ou paga a menor.
Seção VI
Das Isenções
Art. 181-K - Serão isentas do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, as entidades
de assistência social, de saúde e de educação, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
| - não tenham fins lucrativos;
|| - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
W - apliquem integralmente, no país, os recursos na manutenção de suas receitas e
despesas, registradas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão;
IV - utilizem efetivamente o imóvel para o cumprimento de suas finalidades essenciais,
previstas em seus estatutos ou atos constitutivos;
V - estejam regularmente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 181-L - Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo - TLC, as entidades
religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes.
Art. 181-M - Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, imóveis
sediados na área rural, que não sejam atendidos pela coleta de lixo urbana/rural de
nenhuma forma, devidamente atestado pela Secretaria de Meio Ambiente em conjunto
com a Secretaria de Obras.
Art. 181-N - Os pedidos de isenção deverão ser protocolados formalmente no
Departamento de Tributação Municipal, procedidos de parecer jurídico, sendo que a
isenção somente se efetivará após todos pareceres favoráveis e envio da documentação
à SANEPAR, para exclusão das cobranças, não fazendo jus a qualquer restituição
anterior de finalizado o prazo de análise pela municipalidade.”
Art. 2º. Acrescenta a Tabela VII — Tabela de Cobrança da Taxa de Coleta de
Lixo — TLC, parte integrante da Lei Municipal nº 21, de 17 de outubro de 2005 - Código
Tributário do Município de Fênix, bem como, acrescenta ao sumário da referida lei, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
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“TABELA VII
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TLC
DISCRIMINAÇÃO DA CATEGORIA | R$IMÊS | R$/ANO | CASSE DO
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIAO13 | | R$4,32 | R$51,84 AA
RESIDENCIAL - ATE 5M3 R$873 R$104,76] AB
RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 [R$10,42/R$12504] AC
RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 R$12,55/R$15060| AD
RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 R$15,30[R$ 18360] AE
RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 R$17,75|R$21300| AF
COM-IND-UTP - ATE 5M3 R$11,41/R$13692] AG
[COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 R$1375|R$16500) AH
COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 R$16,42] R$ 197,04 Al
(COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 R$17,93/R$215,16] AJ
(COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 R$19,88/R$23856| — AK
RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 [R$ 10,07 | R$ 120.84 AL
RES + (COMIND-UTP) >5M3 E <=10M3 [R$1209/R$14502] AM
RES * (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 [R$ 14,49] R$ 173,82 | NA
RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 |R$1662/R$19938]| AO
IRES * (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 |R$ 18,82/R$225,78| | AP
ISENÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO | ISENTO | ISENTO 01
Nesta opção teremos duas estratificações diferenciadas de valores:
Uma somente para as Economias Residenciais;
E outra, as mesmas faixas de valores para as Economias: Comercial,
Industrial e Utilidade Pública. Para os imóveis que tenham categorias mistas
(residencial + (comercial + industrial + utilidade pública)), o valor será calculado pela
média entre os coeficientes de cada categoria para a cobrança da Taxa de Coleta de
Lixo.
Para os imóveis que tenham categorias mistas (residencial + (comercial +
industrial + utilidade pública)), o valor será calculado pela média entre os coeficientes
de cada categoria para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
GLOSSÁRIO DE CONCEITOS ADOTADOS PELA SANEPAR:
Matrícula: codificação imutável que identifica usuário/cliente com o objetivo de
agregá-lo à inscrição para fins de cadastro, faturamento e cobrança (pode-se associar
uma matrícula a um hidrômetro).
Economia: todo prédio ou subdivisão de um prédio, com ocupação independente das
demais, identificável e/ou comprovável em função da finalidade de ocupação legal,
dotado de instalação privada ou comum dos serviços de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário, cadastrado para efeito da cobrança (entendida como
subdivisão de matrícula — uma matrícula pode ter várias economias — ex. prédio)
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Economia mista: quando há 2 (duas) ou mais economias de categoria diferente na
mesma matrícula, assim entendida como todo prédio ou subdivisão de um prédio,
ocupado ou não, dotado de instalação de abastecimento de água e/ou serviço de
esgotamento sanitário, cadastrado para efeito da cobrança.
Categoria: classificação da economia em função da ocupação do prédio.
Classe do gerador de lixo: É a codificação que identifica o contribuinte na Tabela de
Cobrança (Tabela VII da Lei Municipal nº 21/2005).
Taxa Social de Lixo: será aplicado para os contribuintes que estão inscritos no
programa da Tarifa Social de água e/ou esgoto da Sanepar.
Histórico de consumo de água: é o correspondente a 12 (doze) meses de consumo
de água consecutivos do ano anterior ao do lançamento.
Ligação Ativa de água e/ou esgoto: assim entendida como toda matrícula que possa
gerar faturamento.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto
no art. 150, inciso Ill, alíneas, “b” e “c” da Constituição Federal.
Fênix/PR, 12 de setembro de 2025.
EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal

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