MUNICÍPIO DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, 25 – Centro – CEP 86.950-000
Fone: (44) 3272-8000
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gov.br
MENSAGEM Nº. 19/2025.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores Vereadores, o
Incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a adquirir a título oneroso o bem
imóvel (2,0088 hectares – antigo lixão - conforme metragem descrita na perícia
técnica que este projeto acompanha) constante da matrícula 16.252 – do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR, de propriedade
da Senhora Shirley Botaro Martins, brasileira, residente e domiciliada na Rua
Doutor Nagib Daher, 1011, na cidade e comarca de Apucarana – Estado do
Paraná – portadora da CIRG sob n. 1.125.813-1 e inscrita no CPF/MF sob
528.020.519-20.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa Excelência,
no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Fênix, em 07 de outubro de 2025
EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - Estado do Paraná.
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Projeto de Lei nº 19
Súmula. “Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município
de Fênix/PR, a adquirir a título oneroso parte do bem imóvel
Matriculado sob nº 16.252 do Cartório de Registro de Imóvel
de Engenheiro Beltrão – Estado do Paraná - e dá outras
providências.”.
O Excelentíssimo Senhor Euripedes Molina Tasca Junior, Prefeito Municipal de
Fênix – Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome
do município, o montante de 2,0088 hectares, a serem destacados do imóvel descrito
na matrícula 16.252 – do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro
Beltrão-PR.
§1º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata o Decreto
37/2023, procedeu a análise do imóvel, de que trata esta lei, emitindo Parecer Técnico
segundo o qual o valor do bem foi estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§2º A aquisição será formalizada através da subdivisão e a lavratura de
escritura pública de compra e venda, com cláusula ad corpus e posterior destacamento
da área e registro na matrícula no imóvel.
§2º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da
municipalidade o bem imóvel de que trata esta Lei.
Art. 2º A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V do
art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o pagamento do montante avençado
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta compra correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 4º. As despesas com escritura e registro de imóveis referente a presente lei
ficarão exclusivamente a cargo do Município.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, em 07 de outubro de 2025.
EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
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OFÍCIO GAB/PM Nº 368/2025 Fênix 07 de outubro de 2025
MENSAGEM Nº.19
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores projeto de
Lei que autoriza o Município de Fênix/PR a adquirir onerosamente, o montante de
2,0088 hectares, parte do imóvel descrito na matrícula 16.252 – do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR, de propriedade da
Senhora Shirley Botaro Martins, brasileira, residente e domiciliada na Rua Doutor
Nagib Daher, 1011, na cidade e comarca de Apucarana – Estado do Paraná –
portadora da CIRG sob n. 1.125.813-1 e inscrita no CPF/MF sob 528.020.519-
20.
Caso não seja de conhecimento de todos os nobres Vereadores: o Município
de Fênix/PR possui uma demanda - autos 0001726-54.2014.8.16.0080 que tramita
na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, onde a
Senhora Shirlei Botaro Martins em ação própria busca reaver do Município a área
de terras conhecida como “antigo Lixão” com pedido de indenização pelo dano
ambiental.
Ocorre que durante o tramite processual, em audiência presidida pelo Juiz
da Comarca, foi entabulado acordo, onde o Município se comprometeu em devolver
as terras para a Requerente, de forma que a mesma possa ser utilizada conforme
de praxe, ocorre que ao tentar efetuar o aterro do local para devolução fomos
impedidos e multados pelo IAT – Instituto de água e Terras, onde fomos impedidos
de mexer no local, sob pena de multa.
Tal ação corre desde o ano de 2014, e após várias tentativas de devolver a
área para a requerente não foi possível, haja vista que o IAT – Instituto de água e
Terras impõe diversas condições para devolução, tais como retirada total do lixo ali
colocado durante anos, o que torna impossível tal situação.
Assim, diante do impasse, ambas as partes no processo ficaram de mãos
atadas, e visto que o judiciário deverá decidir a demanda, que certamente será pela
devolução das terras com a indenização pelo dano ambiental ocorrido, seria de
grande perca ao município, assim, optamos pela aquisição do local por preço justo,
ou seja pelo valor da avaliação do bem e através de perícia judicial realizada do
local, que se encontra inutilizado.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
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Após, em contato com a parte requerente, tendo a mesma aceitado a
possibilidade de acordo (doc. Anexo), a fim de darmos fim ao processo, passamos a
solicitar a compreensão dos nobres vereadores para aprovação da presente lei.
Destacamos que, caso não seja aprovada o presente projeto de lei, a
tendencia é que o município seja condenado a devolução das terras para a
requerente e que indenize a mesma pelo dano ambiental ocorrido durante anos no
local.
Esperamos contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual antecipo
agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná