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MENSAGEM 09/2025
Senhores Vereadores.
Encaminhamos, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei 09/2025 que dispõe sobre o reajuste real do benefício de
auxilio alimentação destinado aos servidores efeitos dessa casa, contemplado a
possibilidade do pagamento adicional de hum mês de benefício, sempre no mês
dezembro de cada ano, além de fazer ajustes no texto legal para adequação
constitucional: a supressão da extensão do direito a servidores inativos, e a definição
objetiva, quantitativa e periódica da revisão inflacionaria do referido benefício.
A título de contextualização, registra-se que o referido benefício foi
instituído no ano de 2015 e apresenta data base de revisão de valores e/ou
recomposição inflacionaria sempre ao mês de dezembro de cada exercício. Contudo
desde o ano de 2023 o benefício não é corrigindo, estando hoje fixado no valor de R$
810,00 (oitocentos e dez reais).
É importante salientar que no tocante ao orçamento do poder
legislativo municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, em discussão nessa
casa, contempla a previsão orçamentária para realização da despesa hora posta a
discussão.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Vice-Presidente
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
Secretário
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
Sumula: Altera a Lei Municipal nº 09, de 2015,
que dispõe sobre o vale alimentação a ser
concedido aos servidores públicos do
legislativo municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito
Municipal, Senhor EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR, sancionará a
seguinte Lei:
Art. 1º - Cria-se o Parágrafo Único e dá nova redação ao artigo 1º da Lei
Municipal nº 09/2015 e, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica Instituído o vale alimentação, a ser concedido aos servidores
públicos do legislativo municipal ativo.
Paragrafo Único: Fica autorizado o pagamento de uma parcela suplementar do
vale alimentação, equivalente ao valor mensal do benefício, a ser concedida,
de forma excepcional, uma vez ao ano, no mês de dezembro,
independentemente das demais parcelas regulares. (NR)
Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 2º e Parágrafo Único da Lei Municipal nº
09/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do
legislativo será de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo Único: Serão beneficiados do vale alimentação, todos os servidores
ativos.” (NR)
Art. 3º Dá nova redação ao artigo 7º e Inciso I da Lei Municipal nº 09/2025, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O valor estabelecido no art. 2º desta lei será objeto de atualização
anual, mediante a aplicação da recomposição inflacionária correspondente ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze)
meses, tomando-se como marco inicial o mês de novembro de cada exercício.
I - A revisão prevista no Caput desse artigo, será por Decreto Legislativo.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº
32/2023 de 12 de dezembro de 2.023.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2025
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Vice-Presidente
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
Secretário
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