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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 09, de 2015, que dispõe sobre o vale alimentação a ser concedido aos servidores públicos do legislativo municipal, e dá outras providências.
native_id759

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-21 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T20:39:04.859034-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2025-12-01T20:33:56.097431-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM 09/2025
Senhores Vereadores.
Encaminhamos, para apreciação dos Nobres Edis desta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei 09/2025 que dispõe sobre o reajuste real do benefício de 
auxilio alimentação destinado aos servidores efeitos dessa casa, contemplado a 
possibilidade do pagamento adicional de hum mês de benefício, sempre no mês 
dezembro de cada ano, além de fazer ajustes no texto legal para adequação 
constitucional: a supressão da extensão do direito a servidores inativos, e a definição 
objetiva, quantitativa e periódica da revisão inflacionaria do referido benefício. 
A título de contextualização, registra-se que o referido benefício foi 
instituído no ano de 2015 e apresenta data base de revisão de valores e/ou 
recomposição inflacionaria sempre ao mês de dezembro de cada exercício. Contudo 
desde o ano de 2023 o benefício não é corrigindo, estando hoje fixado no valor de R$ 
810,00 (oitocentos e dez reais). 
É importante salientar que no tocante ao orçamento do poder 
legislativo municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, em discussão nessa 
casa, contempla a previsão orçamentária para realização da despesa hora posta a 
discussão. 
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Vice-Presidente
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
Secretário
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
Sumula: Altera a Lei Municipal nº 09, de 2015, 
que dispõe sobre o vale alimentação a ser 
concedido aos servidores públicos do 
legislativo municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito 
Municipal, Senhor EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR, sancionará a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Cria-se o Parágrafo Único e dá nova redação ao artigo 1º da Lei 
Municipal nº 09/2015 e, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica Instituído o vale alimentação, a ser concedido aos servidores 
públicos do legislativo municipal ativo.
Paragrafo Único: Fica autorizado o pagamento de uma parcela suplementar do 
vale alimentação, equivalente ao valor mensal do benefício, a ser concedida, 
de forma excepcional, uma vez ao ano, no mês de dezembro, 
independentemente das demais parcelas regulares. (NR)
Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 2º e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 
09/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do 
legislativo será de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo Único: Serão beneficiados do vale alimentação, todos os servidores 
ativos.” (NR)
Art. 3º Dá nova redação ao artigo 7º e Inciso I da Lei Municipal nº 09/2025, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O valor estabelecido no art. 2º desta lei será objeto de atualização 
anual, mediante a aplicação da recomposição inflacionária correspondente ao 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) 
meses, tomando-se como marco inicial o mês de novembro de cada exercício.
I - A revisão prevista no Caput desse artigo, será por Decreto Legislativo.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 
32/2023 de 12 de dezembro de 2.023.
Edifício da Câmara Municipal de Fênix – PR, em 21 de Novembro de 2025
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Vice-Presidente
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
Secretário

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