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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FENIX, PARA O QUADRIENIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE FÊNIX 
CNPJ: 76.950.021/0001-30 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000 
Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
 
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br 
Mensagem n°17/2025 
Senhor Presidente, 
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 
17/2025, que "INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A presente proposição legislativa estabelece as diretrizes estratégicas e os objetivos 
fundamentais que nortearão a gestão pública municipal no quadriênio vindouro, em estrita 
observância aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 165, inciso I, da Constituição 
Federal, e em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000). 
O Plano Plurianual ora proposto articula-se em torno de programas estruturantes que 
contemplam as áreas prioritárias para o desenvolvimento sustentável do município, 
estabelecendo metas físicas e financeiras que, uma vez asseguradas as respectivas dotações 
orçamentárias, proporcionarão o fortalecimento das políticas públicas locais e a melhoria da 
qualidade de vida da população fenixense. 
Oportuno lembrar que as ações estabelecidas neste projeto de lei não configuram 
determinações engessadas em sem flexibilização, mas sim estão abertas para serem 
melhoradas e alteradas caso necessite. 
Também é necessário lembrar que tais ações servem de planejamento para as ações a 
serem executadas em um espaço temporal futuro incerto, e por isso devemos ter este 
instrumento como um balizador das ações públicas visando a aplicação dos recursos públicos 
de forma planejada e consciente. 
Cumpre destacar que as programações estabelecidas neste instrumento de 
planejamento caracterizam-se pela flexibilidade necessária ao adequado ajustamento às 
variações conjunturais e às demandas sociais emergentes, preservando-se, contudo, a 
coerência com os objetivos estratégicos delineados. Esta abordagem assegura que o 
planejamento governamental mantenha sua função precípua de orientação das políticas 
públicas, sem comprometer a capacidade de resposta da Administração às necessidades 
supervenientes. 
Sendo o que se apresenta para o momento e contando com o apoio dessa Nobre Casa 
de Leis, valemo-nos do ensejo para manifestar-lhe as nossas elevadas considerações e distinto 
apreço. 
FÊNIX, 29 de setembro 2025. 
EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
JOAQUIM RODRIGUES NOVO 
Presidente da Câmara Municipal 
Fênix - Estado do Paraná. 
MUNICÍPIO DE FÊNIX 
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PROJETO DE LEI Nº
 17/2025 
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FENIX, PARA O 
QUADRIENIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX, aprovará e eu Prefeito Municipal, 
sancionarei a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Fênix 
para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da 
Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de 
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. 
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes estratégicas: 
I - a promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; 
II - a realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da 
justiça social; 
III - a efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da 
participação popular. 
Art. 3º São objetivos estratégicos do Plano Plurianual: 
I - estimular a geração de trabalho e emprego em diversos setores da economia local 
por meio do incentivo ao empreendedorismo, visando promover a geração e distribuição 
de renda; 
II - implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a 
produção diversificada da agropecuária, com vistas à geração de renda e empregos no 
campo, com atenção especial para a agricultura familiar; 
III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas 
estruturais mediante intervenção em pontos estratégicos; 
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e 
o uso sustentável dos recursos naturais por meio de estratégias de desenvolvimento 
sustentável; 
V - garantir o direito humano à saúde mediante a promoção de políticas públicas que 
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com 
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde; 
MUNICÍPIO DE FÊNIX 
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VI - garantir o direito humano à educação por meio da promoção de políticas públicas 
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da 
cidadania; 
VII - garantir o direito à assistência social mediante a promoção de política pública 
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais 
em situação de maior vulnerabilidade; 
VIII - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade por meio de ações e serviços 
adequados que promovam a integração cidadã aos diversos espaços urbanos; 
IX - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações 
de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; 
X - garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural mediante políticas 
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; 
XI - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência por meio de ações de 
integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania; 
XII - garantir o direito à cidade mediante mecanismos de participação da população nas 
definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas 
de risco; 
XIII - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, visando fortalecer o 
exercício da cidadania e da participação democrática; 
XIV - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na 
definição e implementação de políticas públicas municipais; 
XV - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania 
mediante a criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e 
financeiro; 
XVI - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas 
municipais por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com 
captação junto a órgãos federais e estaduais. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Art. 4º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por entidades, 
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades 
ou operações especiais, rubricas de receita e elementos de despesa. 
Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se por: 
I - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um 
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado 
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por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
II - programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à 
sociedade; 
III - público-alvo: população, órgão, setor, comunidade ou outro destinatário do 
programa; 
IV - projeto, atividade ou operação especial: especificação da natureza da ação que se 
pretende realizar; 
V - ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa; 
VI - produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; 
VII - unidade de medida: designação que se deve dar à quantificação do produto que se 
espera obter; 
VIII - meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte 
temporal, expressa na unidade de medida adotada. 
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E DOS RECURSOS 
Art. 6º A programação constante no Plano Plurianual será financiada pelos recursos 
oriundos do Tesouro Municipal, das operações de crédito internas e externas, das 
transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, 
subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros municípios e com a iniciativa 
privada. 
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta lei 
são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei 
Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e às receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a 
legislação tributária em vigor à época. 
Art. 7º Os valores dos anexos integrantes desta lei estão orçados a preços correntes, 
com a projeção de inflação de cinco por cento ao ano. 
Art. 8º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de 
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de 
investimento correspondentes.CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES E REVISÕES 
Art. 9º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 constituem 
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis 
orçamentárias anuais e suas respectivas alterações. 
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Art. 10. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei será 
proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto 
de lei específica. 
Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano 
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa as modificações consequentes. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar indicadores de programas 
e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais 
modificações não requeiram mudança no orçamento do município. 
Art. 13. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, assim como nas leis de revisão do Plano Plurianual, obedecendo ao disposto 
nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e nas notas técnicas do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção 
dos programas e ações a que se vinculam. 
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 14. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e 
anualmente avaliados. 
§ 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na 
evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como 
subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução 
físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. 
§ 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no 
desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atingimento das metas 
físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela 
execução e informadas à Divisão de Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e 
em outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela referida 
Divisão. 
§ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema 
de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Divisão 
de Planejamento. 
Art. 15. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se 
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao 
monitoramento da execução e à avaliação do Plano. 
Art. 16. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: 
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I - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação da 
Divisão de Planejamento; 
II - registrar, na forma determinada pela Divisão de Planejamento, as informações 
referentes à execução física e financeira dos programas e ações; 
III - elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de 
avaliação a serem encaminhados à Divisão de Planejamento. 
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA 
Art. 17. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no 
acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da 
legislação municipal. 
Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Planejamento, divulgará por 
meio eletrônico no portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as 
alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até sessenta dias após sua 
respectiva aprovação. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. Em virtude das disposições contidas nas Portarias STN/MF/SOF nº 1.180 e nº 
16, ambas de 18 de julho de 2024, que promoveram alterações significativas no 
desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária no âmbito dos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as deliberações do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná sobre o tema, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar 
os anexos contidos nesta lei no que tange às receitas orçamentárias, sendo essas 
modificações apenas em relação à codificação contábil da receita, mantendo-se 
inalterados os valores projetados apresentados inicialmente. 
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Fênix, 29 de setembro de 2025. 
Eurípedes Molina Tasca Júnior 
Prefeito Municipal
 

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