MUNICÍPIO DE FÊNIX
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Mensagem n°17/2025
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº
17/2025, que "INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição legislativa estabelece as diretrizes estratégicas e os objetivos
fundamentais que nortearão a gestão pública municipal no quadriênio vindouro, em estrita
observância aos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 165, inciso I, da Constituição
Federal, e em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
O Plano Plurianual ora proposto articula-se em torno de programas estruturantes que
contemplam as áreas prioritárias para o desenvolvimento sustentável do município,
estabelecendo metas físicas e financeiras que, uma vez asseguradas as respectivas dotações
orçamentárias, proporcionarão o fortalecimento das políticas públicas locais e a melhoria da
qualidade de vida da população fenixense.
Oportuno lembrar que as ações estabelecidas neste projeto de lei não configuram
determinações engessadas em sem flexibilização, mas sim estão abertas para serem
melhoradas e alteradas caso necessite.
Também é necessário lembrar que tais ações servem de planejamento para as ações a
serem executadas em um espaço temporal futuro incerto, e por isso devemos ter este
instrumento como um balizador das ações públicas visando a aplicação dos recursos públicos
de forma planejada e consciente.
Cumpre destacar que as programações estabelecidas neste instrumento de
planejamento caracterizam-se pela flexibilidade necessária ao adequado ajustamento às
variações conjunturais e às demandas sociais emergentes, preservando-se, contudo, a
coerência com os objetivos estratégicos delineados. Esta abordagem assegura que o
planejamento governamental mantenha sua função precípua de orientação das políticas
públicas, sem comprometer a capacidade de resposta da Administração às necessidades
supervenientes.
Sendo o que se apresenta para o momento e contando com o apoio dessa Nobre Casa
de Leis, valemo-nos do ensejo para manifestar-lhe as nossas elevadas considerações e distinto
apreço.
FÊNIX, 29 de setembro 2025.
EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOAQUIM RODRIGUES NOVO
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - Estado do Paraná.
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PROJETO DE LEI Nº
17/2025
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FENIX, PARA O
QUADRIENIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX, aprovará e eu Prefeito Municipal,
sancionarei a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Fênix
para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da
Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes estratégicas:
I - a promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
II - a realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da
justiça social;
III - a efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da
participação popular.
Art. 3º São objetivos estratégicos do Plano Plurianual:
I - estimular a geração de trabalho e emprego em diversos setores da economia local
por meio do incentivo ao empreendedorismo, visando promover a geração e distribuição
de renda;
II - implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, com vistas à geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas
estruturais mediante intervenção em pontos estratégicos;
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e
o uso sustentável dos recursos naturais por meio de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
V - garantir o direito humano à saúde mediante a promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde;
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VI - garantir o direito humano à educação por meio da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VII - garantir o direito à assistência social mediante a promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais
em situação de maior vulnerabilidade;
VIII - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade por meio de ações e serviços
adequados que promovam a integração cidadã aos diversos espaços urbanos;
IX - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações
de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X - garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural mediante políticas
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência por meio de ações de
integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
XII - garantir o direito à cidade mediante mecanismos de participação da população nas
definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas
de risco;
XIII - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, visando fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática;
XIV - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e implementação de políticas públicas municipais;
XV - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
mediante a criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e
financeiro;
XVI - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por entidades,
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades
ou operações especiais, rubricas de receita e elementos de despesa.
Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado
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por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
III - público-alvo: população, órgão, setor, comunidade ou outro destinatário do
programa;
IV - projeto, atividade ou operação especial: especificação da natureza da ação que se
pretende realizar;
V - ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
VI - produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - unidade de medida: designação que se deve dar à quantificação do produto que se
espera obter;
VIII - meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 6º A programação constante no Plano Plurianual será financiada pelos recursos
oriundos do Tesouro Municipal, das operações de crédito internas e externas, das
transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e,
subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros municípios e com a iniciativa
privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta lei
são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e às receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a
legislação tributária em vigor à época.
Art. 7º Os valores dos anexos integrantes desta lei estão orçados a preços correntes,
com a projeção de inflação de cinco por cento ao ano.
Art. 8º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de
investimento correspondentes.CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES E REVISÕES
Art. 9º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 constituem
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias anuais e suas respectivas alterações.
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Art. 10. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei será
proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto
de lei específica.
Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa as modificações consequentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar indicadores de programas
e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações não requeiram mudança no orçamento do município.
Art. 13. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, assim como nas leis de revisão do Plano Plurianual, obedecendo ao disposto
nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e nas notas técnicas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção
dos programas e ações a que se vinculam.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
§ 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na
evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como
subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução
físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no
desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atingimento das metas
físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela
execução e informadas à Divisão de Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e
em outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela referida
Divisão.
§ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema
de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Divisão
de Planejamento.
Art. 15. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e à avaliação do Plano.
Art. 16. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
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I - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação da
Divisão de Planejamento;
II - registrar, na forma determinada pela Divisão de Planejamento, as informações
referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
III - elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Divisão de Planejamento.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 17. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da
legislação municipal.
Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Planejamento, divulgará por
meio eletrônico no portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as
alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até sessenta dias após sua
respectiva aprovação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Em virtude das disposições contidas nas Portarias STN/MF/SOF nº 1.180 e nº
16, ambas de 18 de julho de 2024, que promoveram alterações significativas no
desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as deliberações do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná sobre o tema, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar
os anexos contidos nesta lei no que tange às receitas orçamentárias, sendo essas
modificações apenas em relação à codificação contábil da receita, mantendo-se
inalterados os valores projetados apresentados inicialmente.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 29 de setembro de 2025.
Eurípedes Molina Tasca Júnior
Prefeito Municipal