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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-
000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97 E-mail: camarafenix@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX – ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 129/2025
Autor: Vereador Marcos Roberto dos Santos (Robinho da Bela Vista)
Assunto: Sugere ao Chefe do Poder Executivo o envio de Projeto de Lei
Complementar para a criação do Conselho e do Fundo Municipal de
Promoção da Igualdade Racial.
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Fênix, EURÍPEDES
MOLINA TASCA JÚNIOR,
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, INDICA a Vossa Excelência a necessidade de encaminhar a
esta Casa Legislativa um Projeto de Lei Complementar para a criação do
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) e do
Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial (FUMPPIR).
JUSTIFICATIVA
A presente indicação fundamenta-se na urgência do Município de
Fênix institucionalizar políticas públicas eficazes para o combate à
desigualdade, em cumprimento aos objetivos fundamentais estabelecidos
em nossa Lei Orgânica Municipal (LOM), que preza pela promoção do
bem-estar de todos, sem preconceitos de raça, cor ou quaisquer outras
formas de discriminação (Art. 43, I, da LOM).
A criação do COMPIR e do FUMPPIR é um passo decisivo para
que Fênix se alinhe ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(SINAPIR), conforme a Lei Federal nº12.288/2010 (Estatuto da Igualdade
Racial). A adesão ao SINAPIR é estratégica, pois garante ao nosso
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município acesso prioritário a transferências de recursos federais, apoio
técnico e articulação com programas do Governo Federal, potencializando
a execução de ações afirmativas.
O Conselho (COMPIR) fortalecerá a gestão democrática,
assegurando a participação paritária da sociedade civil na formulação,
fiscalização e controle social das políticas de igualdade racial. Já o Fundo
(FUMPPIR) fornecerá o suporte financeiro indispensável para a viabilidade
de tais políticas, sendo sua criação por lei uma exigência do Art. 124, IX,
da LOM.
Por fim, ressalta-se que a matéria, por criar órgão na estrutura
administrativa e gerar despesas, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme o Art. 42, § 1º, IV, da LOM. Ademais, a instituição de
fundos exige o quórum de Lei Complementar, nos termos do Art. 47, VIII,
da LOM.
Diante do exposto, e colocando-me à disposição para colaborar
na elaboração da minuta, solicito o acolhimento desta indicação e o
consequente envio do referido Projeto de Lei a esta Casa, medida que
representará um avanço histórico para a promoção da justiça social em
nosso Município.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2025.
Robinho da Bela Vista
Vereador
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