TUNICÍPIO DE FENIX
IPJ: 76.950.021/0001-30
-CRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
E a Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
ne (44) 3272-8000 - pmfenixQfenix.pr.gov.br
OFÍCIO GAB/PM Nº 80/2026 Fênix, em 24 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores Vereadores o
Incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a redução de carga horária da categoria
funcional de: Assistente Social, fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no município,
iniciativa essa melhor explicitada na mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa Excelência, no
ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Euripedes E. Junior
Prefeito Municipal
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
TUNICÍPIO DE FENIX
IPJ: 76.950.021/0001-30
CRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
ha Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
ne (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 09/2026
SÚMULA - “Dispõe sobre a redução de carga horária da categoria
funcional de Assistente Social, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º- A carga horária das categorias funcionais de Assistente social,
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional Municipal passam a ter 30 (trinta) horas semanais,
vedada a redução salarial.
81º. Aos Assistentes Sociais Municipais com carga horaria de 40
(quarenta) horas semanais em vigor na data da publicação desta lei, é garantida a adequação
da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas, vedada a redução de vencimentos, nos termos
da Lei 12.317/2010;
82º. As horas de estudos individuais e de capacitação dos Assistentes
Sociais ficam excluídas da carga horaria descrita no $1º.;
83º. Aos Fisioterapeutas e Terapeuras Ocupacionais Municipais com
carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais em vigor na data da publicação desta lei, é
garantida a adequação da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas, vedada a redução de
vencimentos, nos termos da Lei 8 856/1994;
Art. 2º. — A distribuição da carga horaria será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 24 de março de 2026.
E
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
TUNICIPIO DE FENIX
IPJ: 76.950.021/0001-30
(CRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
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MENSAGEM Nº 09/2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
1. Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores projeto de Lei que
reduz a carga horária das categorias funcionais de: Assistente Social, fisioterapeuta e
Terapeuta Ocupacional no município
2. O presente projeto de lei não aumenta despesas para o poder executivo, ao
contrário disto, acredita-se que terá melhor aproveitamento do trabalho, sendo que nao será
exaustivo e terá melhor eficácia e qualidade
3. O objetivo é implementar e adequar a Lei local com a devida redução de jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, para os profisisonais: Assistente Social
em regime estatutário, tendo como referencia a Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010, e
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, de acordo com a Lei 8.856/1994 de 01 de março
de 1994.
4. A fim de melhor esclarecer o texto das leis ora citadas, a título elucidativo,
anexamos ao presente cópia das leis 12.317/2010 e Lei 8.856/1994.
5. Observadas as Leis Federais de eficacia imediata em todo território brasileiro,
verifica-se a necessidade de cumprimento. Verifica-se que até o presente momento o
Município não havia efetuado as adequações para cumprimento das Leis Federais, e que
muitos órgãos públicos federais, estaduais e municipais ja implementaram a lei, assim,
visualiza-se a necessidade de cumprimento.
Sendo o que havia para o momento, subscrevo-me, renovando elevados protestos de
estima e consideração.
Antecipando agradecimentos pela atenção e indispensável anuência, apresento a
Vossa Excelência, no enseio, protestos de consideração e apreço, extensivos aos demais
nobres camaristas.
Atenciosamente.
A
Euripedes Malha Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
11/03/2026, 09:19 L8856
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas
semanais de trabalho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3. 1994
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de
1993, para dispor sobre a duração do trabalho do
Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 12 A Lei n2 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52:
“Art S2A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
semanais.”
Art. 22 Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a
adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o cado no DOU de 27.8.2010
http:/Avww planalto gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12317.htm 14/9/2010