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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaProjeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Município de Fênix/PR.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T20:19:29.029513-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2026-05-11T20:39:25.694133-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

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 MUNICÍPIO DE FÊNIX
 CNPJ: 76.950.021/0001-30 
 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
 Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
 Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
OFÍCIO GAB/PM Nº 116/2026 Fênix, 28 de abril de 2026
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM, no âmbito do Município de Fênix/PR.
A presente proposta visa estruturar e regulamentar a inspeção sanitária 
de produtos de origem animal, promovendo segurança alimentar, desenvolvimento 
econômico local e adequação às normas federais.
Diante da relevância da matéria, contamos com a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores.
Antecipando agradecimentos pela atenção dispensada, renovo a Vossa 
Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº11/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal –
SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem 
animal no Município de Fênix/PR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia 
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de 
Fênix/PR para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos 
de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e estabelece os 
procedimentos correspondentes.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, 
com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e com o Decreto nº 7.216/2010, que instituem 
e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA.
CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 2º A inspeção sanitária municipal será executada de forma permanente ou 
periódica, conforme a natureza da atividade e o risco sanitário envolvido.
§1º A inspeção será obrigatoriamente realizada de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate de animais.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais de abate aqueles destinados à 
produção, incluindo espécies domésticas, silvestres e exóticas, criadas em cativeiro 
ou oriundas de manejo sustentável e áreas legalmente autorizadas.
§3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será realizada de 
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forma periódica.
§4º A frequência da inspeção periódica será definida em normas complementares 
expedidas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária, considerando:
I – o risco sanitário dos produtos e processos produtivos;
II – os resultados das avaliações dos controles de produção;
III – o desempenho do estabelecimento;
IV – a implementação dos programas de autocontrole.
§5º A inspeção sanitária será realizada:
I – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, beneficiem ou industrializem 
animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em 
caráter complementar e em articulação com os órgãos de defesa sanitária animal, 
para identificação de eventuais não conformidades sanitárias.
§6º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM a execução das atividades 
de inspeção sanitária previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os princípios a serem observados por esta Lei são:
I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem implicar 
obstáculo à instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – ter como foco de atuação a qualidade sanitária dos produtos finais;
III – promover processo educativo permanente e continuado para todos os atores 
da cadeia produtiva, assegurando a participação do poder público, da sociedade 
civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica.
CAPÍTULO IV – DA INTEGRAÇÃO AO SUASA
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com a União, Estados e Municípios, 
bem como participar de consórcios públicos e aderir ao SUASA.
Parágrafo único. Após o reconhecimento da equivalência do SIM no âmbito do 
SUASA, os produtos poderão ser comercializados em todo o território nacional, 
conforme a legislação vigente.
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CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A inspeção sanitária da produção é de competência da Secretaria Municipal 
de Agricultura.
§1º A fiscalização sanitária no comércio e consumo será de competência da 
Vigilância Sanitária Municipal.
§2º As ações serão realizadas de forma integrada, evitando duplicidade.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, após a etapa de 
elaboração, compreende o controle na armazenagem, transporte, distribuição e 
comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Vigilância 
Sanitária Municipal, nos termos da Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas de forma 
integrada, evitando superposição de competências.
CAPÍTULO VII – DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diversas escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento 
agroindustrial rural de pequeno porte aquele:
I – de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva;
II – localizado no meio rural;
III – com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados);
IV – destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
V – que disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais 
produtores de carne;
VI – no qual sejam realizadas atividades de recepção, manipulação, elaboração, 
transformação, preparo, conservação, armazenamento, acondicionamento, 
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embalagem e rotulagem de produtos de origem animal, compreendendo:
a) carne e seus derivados;
b) pescado e seus derivados;
c) leite e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) produtos das abelhas e seus derivados.
VII – cuja produção não ultrapasse os seguintes limites:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, 
rãs, aves e outros): produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
b) Estabelecimento de abate e industrialização de animais de médio e grande 
porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, bubalinos e equinos): produção máxima 
de 8 toneladas de carnes por mês;
c) Fábrica de produtos cárneos (embutidos, defumados e salgados): produção 
máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado (peixes, moluscos, 
anfíbios e crustáceos): produção máxima de 4 toneladas por mês;
e) Estabelecimento de ovos: produção máxima de 5.000 dúzias por mês;
f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas: produção 
máxima de 30 toneladas por ano;
g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados: processamento máximo 
de 30.000 litros de leite por mês.
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO
Art. 8º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores 
e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à 
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de 
regulamentos, normas, portarias e outros atos normativos.
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CAPÍTULO IX – DO REGISTRO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros 
auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Pecuária 
e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de 
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 10 Para obtenção de registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o 
estabelecimento deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes 
documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção 
Municipal;
II – laudo de aprovação prévia do terreno, conforme instruções da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pecuária;
III – licença ambiental prévia emitida pelo órgão competente ou comprovação de 
enquadramento na Resolução CONAMA nº 385/2006;
IV – documento da autoridade municipal e do órgão de saúde pública competente 
que não se oponham à instalação do estabelecimento;
V – inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e comprovante 
de inscrição no CNPJ, ou CPF no caso de produtor individual, podendo ser 
substituídos por documento que comprove a regularidade fiscal e tributária;
VI – planta baixa ou croqui das instalações, contendo:
a) layout dos equipamentos;
b) memorial descritivo da obra;
c) informações sobre abastecimento de água;
d) sistema de escoamento e tratamento de efluentes;
e) medidas de controle de pragas;
VII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene;
VIII – laudo de análise da água de abastecimento, quando não for proveniente de 
rede tratada.
§1º Nos casos de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser 
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substituídas por croquis elaborados por profissional habilitado ou por técnicos de 
extensão rural.
§2º Tratando-se de estabelecimento já edificado, será realizada inspeção prévia 
das instalações e condições sanitárias.
Art. 11 O estabelecimento poderá exercer mais de uma atividade, desde que:
I – disponha de equipamentos adequados para cada finalidade;
II – as atividades sejam realizadas de forma sequencial, quando compartilharem a 
mesma linha de processamento.
Parágrafo único. O SIM poderá autorizar o uso das instalações para produtos não 
cárneos, desde que:
I – não utilizem o selo de inspeção;
II – permaneçam sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 12 As embalagens dos produtos de origem animal deverão:
I – garantir condições adequadas de higiene;
II – preservar a qualidade e segurança do produto;
III – atender à legislação sanitária vigente.
§1º No caso de produtos a granel, deverão ser disponibilizadas informações ao 
consumidor por meio de cartazes ou folhetos visíveis.
Art. 13 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições que 
assegurem sua integridade sanitária e inocuidade.
Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão atender aos padrões sanitários estabelecidos em regulamentos 
específicos.
Art. 15 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 16 Constituem infrações à presente Lei:
I – dificultar ou impedir a atuação dos servidores do SIM;
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II – desacatar, subornar ou tentar subornar agentes públicos;
III – prestar informações inexatas sobre produtos;
IV – omitir ou fraudar dados relevantes ao controle sanitário.
Art. 17 O infrator que descumprir as disposições desta Lei e de seus regulamentos 
será punido administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades de natureza 
civil e penal cabíveis.
§1º As infrações à legislação relativa aos produtos de origem animal sujeitarão o 
infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, nos casos de reincidência ou quando não se aplicar a penalidade prevista 
no inciso I;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao consumo ou quando forem adulterados;
IV – suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça à saúde pública ou 
embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando constatada a 
adulteração ou falsificação habitual de produtos, ou quando verificada, mediante 
inspeção técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§2º A pena de multa será aplicada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 1.000 
(mil) Unidades Fiscais do Município – UFM, podendo ser agravada até o grau 
máximo nos casos de:
I – artifício, ardil ou simulação;
II – desacato à autoridade;
III – embaraço ou resistência à ação fiscalizadora.
§3º Para a fixação do valor da multa, a autoridade competente considerará:
I – a gravidade da infração;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – a situação econômico-financeira do infrator;
IV – os meios ao seu alcance para cumprir a legislação.
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§4º A interdição de que trata o inciso V do §1º poderá ser levantada após o 
cumprimento das exigências que motivaram a aplicação da penalidade.
§5º Não sendo sanadas as irregularidades que ensejaram a interdição no prazo de 
até 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento junto ao Serviço 
de Inspeção Municipal.
§6º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, 
inclusive em caráter cautelar, antes ou no curso do processo administrativo, pela 
autoridade competente.
§7º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§8º O infrator que também violar outras normas relativas aos produtos de origem 
animal ficará sujeito às penalidades nelas previstas, sem prejuízo das sanções 
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, constantes no Orçamento do 
Município de Fênix.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos por meio de regulamentos, decretos e 
normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
ouvido o Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 008/2002.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo até 90 (noventa) dias.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 28 de abril de 2026
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM, ferramenta essencial para garantir a qualidade sanitária 
dos produtos de origem animal produzidos no Município.
A proposta encontra fundamento na legislação federal, especialmente na 
Lei nº 9.712/1998 e no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
(SUASA), possibilitando ao Município:
• regularizar agroindústrias locais; 
• ampliar a comercialização de produtos; 
• fomentar o desenvolvimento econômico rural; 
• garantir segurança alimentar à população. 
Além disso, o projeto busca equilibrar rigor sanitário com incentivo à 
produção de pequeno porte, fortalecendo a agricultura familiar.
Importante destacar que a criação do SIM é medida estratégica para 
futura adesão ao SUASA, permitindo que os produtos locais alcancem mercados 
mais amplos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação pelos Nobres Vereadores, por se 
tratar de matéria de relevante interesse público e administrativo para o Município 
de Fênix.
Respeitosamente,
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix - Estado do Paraná

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