MUNICÍPIO DE FÊNIX
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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OFÍCIO GAB/PM Nº 116/2026 Fênix, 28 de abril de 2026
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, no âmbito do Município de Fênix/PR.
A presente proposta visa estruturar e regulamentar a inspeção sanitária
de produtos de origem animal, promovendo segurança alimentar, desenvolvimento
econômico local e adequação às normas federais.
Diante da relevância da matéria, contamos com a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores.
Antecipando agradecimentos pela atenção dispensada, renovo a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº11/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal –
SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal no Município de Fênix/PR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de
Fênix/PR para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e estabelece os
procedimentos correspondentes.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998,
com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e com o Decreto nº 7.216/2010, que instituem
e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA.
CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 2º A inspeção sanitária municipal será executada de forma permanente ou
periódica, conforme a natureza da atividade e o risco sanitário envolvido.
§1º A inspeção será obrigatoriamente realizada de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate de animais.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais de abate aqueles destinados à
produção, incluindo espécies domésticas, silvestres e exóticas, criadas em cativeiro
ou oriundas de manejo sustentável e áreas legalmente autorizadas.
§3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será realizada de
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forma periódica.
§4º A frequência da inspeção periódica será definida em normas complementares
expedidas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, considerando:
I – o risco sanitário dos produtos e processos produtivos;
II – os resultados das avaliações dos controles de produção;
III – o desempenho do estabelecimento;
IV – a implementação dos programas de autocontrole.
§5º A inspeção sanitária será realizada:
I – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, beneficiem ou industrializem
animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e em articulação com os órgãos de defesa sanitária animal,
para identificação de eventuais não conformidades sanitárias.
§6º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM a execução das atividades
de inspeção sanitária previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os princípios a serem observados por esta Lei são:
I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem implicar
obstáculo à instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – ter como foco de atuação a qualidade sanitária dos produtos finais;
III – promover processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, assegurando a participação do poder público, da sociedade
civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica.
CAPÍTULO IV – DA INTEGRAÇÃO AO SUASA
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com a União, Estados e Municípios,
bem como participar de consórcios públicos e aderir ao SUASA.
Parágrafo único. Após o reconhecimento da equivalência do SIM no âmbito do
SUASA, os produtos poderão ser comercializados em todo o território nacional,
conforme a legislação vigente.
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CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A inspeção sanitária da produção é de competência da Secretaria Municipal
de Agricultura.
§1º A fiscalização sanitária no comércio e consumo será de competência da
Vigilância Sanitária Municipal.
§2º As ações serão realizadas de forma integrada, evitando duplicidade.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, após a etapa de
elaboração, compreende o controle na armazenagem, transporte, distribuição e
comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Vigilância
Sanitária Municipal, nos termos da Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas de forma
integrada, evitando superposição de competências.
CAPÍTULO VII – DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diversas escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte aquele:
I – de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva;
II – localizado no meio rural;
III – com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados);
IV – destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
V – que disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carne;
VI – no qual sejam realizadas atividades de recepção, manipulação, elaboração,
transformação, preparo, conservação, armazenamento, acondicionamento,
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embalagem e rotulagem de produtos de origem animal, compreendendo:
a) carne e seus derivados;
b) pescado e seus derivados;
c) leite e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) produtos das abelhas e seus derivados.
VII – cuja produção não ultrapasse os seguintes limites:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos,
rãs, aves e outros): produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
b) Estabelecimento de abate e industrialização de animais de médio e grande
porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, bubalinos e equinos): produção máxima
de 8 toneladas de carnes por mês;
c) Fábrica de produtos cárneos (embutidos, defumados e salgados): produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado (peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos): produção máxima de 4 toneladas por mês;
e) Estabelecimento de ovos: produção máxima de 5.000 dúzias por mês;
f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas: produção
máxima de 30 toneladas por ano;
g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados: processamento máximo
de 30.000 litros de leite por mês.
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO
Art. 8º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores
e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros atos normativos.
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CAPÍTULO IX – DO REGISTRO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Pecuária
e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 10 Para obtenção de registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o
estabelecimento deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal;
II – laudo de aprovação prévia do terreno, conforme instruções da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária;
III – licença ambiental prévia emitida pelo órgão competente ou comprovação de
enquadramento na Resolução CONAMA nº 385/2006;
IV – documento da autoridade municipal e do órgão de saúde pública competente
que não se oponham à instalação do estabelecimento;
V – inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e comprovante
de inscrição no CNPJ, ou CPF no caso de produtor individual, podendo ser
substituídos por documento que comprove a regularidade fiscal e tributária;
VI – planta baixa ou croqui das instalações, contendo:
a) layout dos equipamentos;
b) memorial descritivo da obra;
c) informações sobre abastecimento de água;
d) sistema de escoamento e tratamento de efluentes;
e) medidas de controle de pragas;
VII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene;
VIII – laudo de análise da água de abastecimento, quando não for proveniente de
rede tratada.
§1º Nos casos de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser
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substituídas por croquis elaborados por profissional habilitado ou por técnicos de
extensão rural.
§2º Tratando-se de estabelecimento já edificado, será realizada inspeção prévia
das instalações e condições sanitárias.
Art. 11 O estabelecimento poderá exercer mais de uma atividade, desde que:
I – disponha de equipamentos adequados para cada finalidade;
II – as atividades sejam realizadas de forma sequencial, quando compartilharem a
mesma linha de processamento.
Parágrafo único. O SIM poderá autorizar o uso das instalações para produtos não
cárneos, desde que:
I – não utilizem o selo de inspeção;
II – permaneçam sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 12 As embalagens dos produtos de origem animal deverão:
I – garantir condições adequadas de higiene;
II – preservar a qualidade e segurança do produto;
III – atender à legislação sanitária vigente.
§1º No caso de produtos a granel, deverão ser disponibilizadas informações ao
consumidor por meio de cartazes ou folhetos visíveis.
Art. 13 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições que
assegurem sua integridade sanitária e inocuidade.
Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão atender aos padrões sanitários estabelecidos em regulamentos
específicos.
Art. 15 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 16 Constituem infrações à presente Lei:
I – dificultar ou impedir a atuação dos servidores do SIM;
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II – desacatar, subornar ou tentar subornar agentes públicos;
III – prestar informações inexatas sobre produtos;
IV – omitir ou fraudar dados relevantes ao controle sanitário.
Art. 17 O infrator que descumprir as disposições desta Lei e de seus regulamentos
será punido administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades de natureza
civil e penal cabíveis.
§1º As infrações à legislação relativa aos produtos de origem animal sujeitarão o
infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, nos casos de reincidência ou quando não se aplicar a penalidade prevista
no inciso I;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao consumo ou quando forem adulterados;
IV – suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça à saúde pública ou
embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando constatada a
adulteração ou falsificação habitual de produtos, ou quando verificada, mediante
inspeção técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§2º A pena de multa será aplicada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 1.000
(mil) Unidades Fiscais do Município – UFM, podendo ser agravada até o grau
máximo nos casos de:
I – artifício, ardil ou simulação;
II – desacato à autoridade;
III – embaraço ou resistência à ação fiscalizadora.
§3º Para a fixação do valor da multa, a autoridade competente considerará:
I – a gravidade da infração;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – a situação econômico-financeira do infrator;
IV – os meios ao seu alcance para cumprir a legislação.
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§4º A interdição de que trata o inciso V do §1º poderá ser levantada após o
cumprimento das exigências que motivaram a aplicação da penalidade.
§5º Não sendo sanadas as irregularidades que ensejaram a interdição no prazo de
até 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento junto ao Serviço
de Inspeção Municipal.
§6º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive em caráter cautelar, antes ou no curso do processo administrativo, pela
autoridade competente.
§7º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§8º O infrator que também violar outras normas relativas aos produtos de origem
animal ficará sujeito às penalidades nelas previstas, sem prejuízo das sanções
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, constantes no Orçamento do
Município de Fênix.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos por meio de regulamentos, decretos e
normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
ouvido o Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 008/2002.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo até 90 (noventa) dias.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 28 de abril de 2026
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Serviço de
Inspeção Municipal – SIM, ferramenta essencial para garantir a qualidade sanitária
dos produtos de origem animal produzidos no Município.
A proposta encontra fundamento na legislação federal, especialmente na
Lei nº 9.712/1998 e no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), possibilitando ao Município:
• regularizar agroindústrias locais;
• ampliar a comercialização de produtos;
• fomentar o desenvolvimento econômico rural;
• garantir segurança alimentar à população.
Além disso, o projeto busca equilibrar rigor sanitário com incentivo à
produção de pequeno porte, fortalecendo a agricultura familiar.
Importante destacar que a criação do SIM é medida estratégica para
futura adesão ao SUASA, permitindo que os produtos locais alcancem mercados
mais amplos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação pelos Nobres Vereadores, por se
tratar de matéria de relevante interesse público e administrativo para o Município
de Fênix.
Respeitosamente,
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
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