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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-04
Ementaincluso Projeto de Lei que institui o Programa de Desenvolvimento Rural Estratégico “Porteira Adentro” no Município de Fênix/PR, cria o Fundo Municipal de Apoio ao Produtor Rural – FMAPR
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2026-05-18T20:24:10.769108-03:00 Aprovado 2º Turno 8 0 0
2026-05-11T20:40:44.694895-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

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 MUNICÍPIO DE FÊNIX
 CNPJ: 76.950.021/0001-30 
 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
 Rua Jangada, nº 25 – Centro, Fênix – Paraná – CEP 86950-000
 Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
OFÍCIO GAB/PM Nº 117/2026 Fênix, 28 de abril de 2026
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Desenvolvimento Rural 
Estratégico “Porteira Adentro” no Município de Fênix/PR, cria o Fundo Municipal de 
Apoio ao Produtor Rural – FMAPR, estabelecendo mecanismos de incentivo à atividade 
agropecuária local.
O referido programa tem por finalidade fomentar o desenvolvimento do setor 
rural, promover a conservação do solo e da água, melhorar a infraestrutura interna das 
propriedades e assegurar condições adequadas para o escoamento da produção agrícola 
e agroindustrial, contribuindo diretamente para o fortalecimento da economia local.
A proposta contempla a prestação de serviços com maquinário público, de 
forma planejada, transparente e com critérios objetivos, garantindo isonomia no 
atendimento aos produtores rurais, bem como observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37 da 
Constituição Federal.
Destaca-se que o Projeto estabelece critérios claros de elegibilidade, priorização 
e contrapartida dos beneficiários, além de prever mecanismos de controle, como a emissão 
de laudo técnico prévio, a formalização do recebimento dos serviços e a divulgação 
periódica das ações no Portal da Transparência, reforçando o compromisso com a gestão 
responsável dos recursos públicos.
No que se refere à criação do Fundo Municipal de Apoio ao Produtor Rural, 
cumpre esclarecer que a medida visa conferir maior eficiência, organização e autonomia na 
gestão dos recursos destinados às políticas públicas voltadas ao setor rural. Embora a Lei 
nº 35/2012 tenha instituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano e Rural, observa-se que 
tal instrumento não vem sendo utilizado de forma efetiva, além de possuir escopo mais 
amplo, não atendendo de forma específica às demandas atuais do setor produtivo rural.
Dessa forma, propõe-se a revogação dos dispositivos da Lei nº 35/2012 
 MUNICÍPIO DE FÊNIX
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relacionados ao referido fundo, mantendo-se, contudo, as disposições relativas ao 
Conselho de Desenvolvimento Urbano e Rural, o qual permanece como importante 
instância de participação e controle social.
A criação de um fundo específico permitirá maior controle, transparência e 
vinculação dos recursos arrecadados às ações diretamente relacionadas ao 
desenvolvimento rural, garantindo maior efetividade na aplicação das políticas públicas.
Antecipando agradecimentos pela atenção dispensada, renovo a Vossa 
Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná
 MUNICÍPIO DE FÊNIX
 CNPJ: 76.950.021/0001-30 
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PROJETO DE LEI Nº12/2026
SÚMULA: Institui o Programa de Desenvolvimento 
Rural Estratégico “Porteira Adentro” no Município de 
Fênix, Estado do Paraná, cria o Fundo Municipal de 
Apoio ao Produtor Rural, estabelece critérios de 
execução, contrapartida, fiscalização, altera 
dispositivos da Lei nº 35/2012 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia 
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei
CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa "Porteira Adentro" no Município de Fênix, com o 
objetivo de fomentar o agronegócio, promover a conservação do solo e da água, e 
garantir a trafegabilidade interna nas propriedades rurais, visando o adequado
escoamento da produção.
Art. 2º O Programa consiste na prestação de serviços com equipamentos 
rodoviários, máquinas agrícolas e caminhões pertencentes à frota municipal ou 
terceirizados, desde que não prejudique a execução dos serviços públicos 
essenciais do Município, visando:
I - adequação de acessos às unidades produtivas (aviários, suinocultura, 
bovinocultura leiteira, silos e outras);
II - terraplanagem para expansão de plantas agroindustriais e estruturas de 
produção;
III - escavações para tanques de piscicultura e valas para silagem;
IV - construção de bacias de retenção de águas pluviais (curvas de nível e caixas 
de retenção);
V - transporte de cascalho e insumos para recuperação de pátios de manobra.
CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
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Art. 3º Poderão ser beneficiários os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, 
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - possuir inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) vinculada ao 
Município de Fênix;
II - comprovar a posse ou propriedade de imóvel rural localizado no Município;
III - estar em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
IV - possuir Cadastro Ambiental Rural (CAR) devidamente atualizado.
Art. 4º Fica vedada a concessão de benefícios a produtores que:
I - tenham sido condenados por crimes ambientais nos últimos 5 anos;
II - possuam débitos pendentes com o Município.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 5º A solicitação dos serviços deverá ser formalizada por requerimento 
administrativo junto à Secretaria Municipal de Agricultura, acompanhado da 
documentação exigida.
CAPÍTULO IV – DA PRIORIZAÇÃO
Art. 6º Em caso de alta demanda, a Secretaria Municipal de Agricultura adotará 
critérios objetivos de priorização, observando:
I - agricultores familiares (CAF/DAP e CAD/PRO);
II - projetos de expansão de atividade animal (produção de proteína animal e 
leite);
III - situações emergenciais em períodos de safra para escoamento da produção.
CAPÍTULO V – DOS CUSTOS E CONTRAPARTIDAS
Art. 7º O Município poderá subsidiar total ou parcialmente os serviços prestados no 
âmbito do Programa, mediante tabela de preços públicos atualizada anualmente, 
observados os princípios da legalidade, economicidade e interesse público.
§ 1º A isenção total poderá ser concedida para:
I - serviços de conservação ambiental e proteção de mananciais;
II - pequenos produtores (até 2 módulos fiscais), em situações de emergência 
devidamente justificadas.
§ 2º No caso de subsídio parcial:
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I - o Município poderá arcar com custos de operador e manutenção;
II - caberá ao beneficiário o fornecimento do combustível ou o pagamento de 
percentual do valor da hora-máquina, por meio de Guia de Recolhimento 
Municipal (GRM).
Art. 8º O atendimento a cada beneficiário observará limites de execução definidos 
em regulamento, visando assegurar a isonomia, o controle dos gastos públicos e o 
atendimento do maior número possível de produtores.
CAPÍTULO VI – DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Produtor Rural – FMAPR, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de financiar e dar 
suporte às ações do Programa “Porteira Adentro”.
Art. 10. Constituem receitas do FMAPR:
I - valores arrecadados a título de contrapartida dos beneficiários do programa;
II - dotações orçamentárias próprias;
III - transferências voluntárias da União e do Estado;
IV - convênios, contratos e parcerias;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - outras receitas correlatas.
Art. 11 Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - manutenção e operação da frota municipal utilizada no programa;
II - aquisição de máquinas, equipamentos e insumos;
III - custeio de serviços vinculados ao desenvolvimento rural;
IV - outras ações voltadas ao fortalecimento da atividade rural no Município.
Art. 12 O Fundo terá contabilidade própria, conta bancária específica e será 
administrado pelo Poder Executivo, observadas as normas de direito financeiro, 
controle interno e legislação aplicável.
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CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 Antes da execução dos serviços, será obrigatória a emissão de Laudo 
Técnico de Viabilidade, elaborado por engenheiro agrônomo ou técnico 
responsável da municipalidade.
Art. 14 Após a conclusão dos serviços, o beneficiário deverá assinar Termo de 
Recebimento, atestando a execução, qualidade e quantitativos realizados.
Art. 15 A relação dos beneficiários será publicada mensalmente no Portal da 
Transparência do Município, contendo:
I - nome do beneficiário;
II - localidade;
III - tipo de serviço executado;
IV - quantitativos realizados.
Parágrafo único. A divulgação observará a legislação de proteção de dados 
pessoais, com a devida limitação de informações sensíveis.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 18 Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 35/2012 que tratam do Fundo de 
Desenvolvimento Urbano e Rural de Fênix, permanecendo inalteradas as 
disposições relativas ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e Rural. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 28 de abril de 2026
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
 MUNICÍPIO DE FÊNIX
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 Fone (44) 3272-8000 - pmfenix@fenix.pr.gov.br
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir
o Programa de Desenvolvimento Rural Estratégico “Porteira 
Adentro”, com o objetivo de fortalecer o setor agropecuário do Município de 
Fênix/PR.
O programa visa atender uma demanda recorrente dos produtores 
rurais, consistente na necessidade de melhorias estruturais internas nas 
propriedades, tais como acessos, terraplanagem, conservação do solo e 
adequação de áreas produtivas, essenciais para o escoamento da produção e 
incremento da atividade econômica local.
A iniciativa encontra respaldo no interesse público, uma vez que o 
desenvolvimento do setor rural impacta diretamente na arrecadação municipal, na 
geração de emprego e renda, e na sustentabilidade ambiental.
Além disso, o projeto estabelece critérios objetivos para concessão dos 
serviços, prevendo contrapartidas dos beneficiários, mecanismos de transparência 
e fiscalização, bem como a criação do Fundo Municipal de Apoio ao Produtor Rural 
– FMAPR, garantindo a sustentabilidade financeira do programa.
Destaca-se ainda a preocupação com a legalidade e o controle da 
utilização de bens públicos, com a previsão de laudos técnicos, limites de 
atendimento e responsabilidade ambiental dos beneficiários, em consonância com 
os princípios da administração pública.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação pelos Nobres Vereadores, por se 
tratar de matéria de relevante interesse público e administrativo para o Município 
de Fênix.
Respeitosamente,
Euripedes Molina Tasca Junior
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Joaquim Rodrigues Novo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix - Estado do Paraná

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