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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
Súmula: Regulamenta a aplicação da Lei
nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), e dispõe sobre o Encarregado
de Dados no Poder Legislativo de Fênix.
Paraná
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Vereadores de Fênix – PR,
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, o plenário aprovou
e Ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da
Câmara de Vereadores de Fênix, Paraná.
Art. 2º Esta Política regulamenta a proteção de dados pessoais nas atividades
legislativas e administrativas desta Câmara Municipal.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal em
suas plataformas e sistemas poderá ser regulamentada por atos normativos
específicos, de acordo com suas particularidades, formulados e interpretados de
acordo com os princípios e diretrizes desta Política.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 3º A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa–fé e pela
observância dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
I –finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
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VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deve atender a
sua finalidade pública, com o objetivo de executar suas atribuições legais e
constitucionais.
Parágrafo único. O Regimento Interno desta Câmara Municipal e as demais
normas federais, estaduais e municipais de organização do Legislativo Municipal
definem as funções e atividades realizadas por este Órgão.
Art. 5º A Câmara poderá, nas atividades voltadas ao estrito exercício de suas
competências e de acordo com os princípios e as bases legais estipuladas pela
LGPD, proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de
consentimento dos titulares.
Parágrafo único. No exercício de atividades administrativas não vinculadas
diretamente ao exercício de suas competências legais e constitucionais, o Órgão
deverá obter o consentimento dos titulares para tratar seus dados pessoais,
sempre respeitando e concretizando a autodeterminação informativa dos
envolvidos.
Art. 6º Os dados pessoais tratados pela Câmara serão:
I – protegidos por procedimentos internos, para registrar autorizações, utilização,
impactos e violações;
II – mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo
retificados ou eliminados mediante informação ou constatação de impropriedade
ou face de solicitação de remoção;
III – compartilhados somente para o exercício das atividades voltadas ao estrito
exercício de suas competências legais e constitucionais, ou para atendimento de
políticas públicas aplicáveis; e
IV – revistos em periodicidade mínima anual, sendo, de imediato, eliminados
aqueles que já não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por
ter encerrado o seu prazo de retenção.
Art. 7º A responsabilidade do Legislativo Municipal pelo tratamento de dados
pessoais estará circunscrita aos deveres decorrentes do exercício de suas
atribuições constitucionais, legais e institucionais, pautando-se pelo princípio da
prestação de contas, com emprego e demonstração das boas práticas de
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governança e de segurança da informação a fim de cumprir as normas de
proteção de dados pessoais por meio de medidas eficazes.
Art. 8º A Câmara Municipal deverá adotar todas as medidas possíveis para
garantir o usufruto dos direitos assegurados pela LGPD ao titular dos dados
pessoais, bem como pelas legislações e atos normativos correlatos, informando
adequadamente os procedimentos necessários à sua fruição nos respectivos
sítios eletrônicos e materiais de divulgação específicos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS E REGRAS PARA TRATAMENTO DE DADOS
Art. 9º Os dados pessoais sensíveis tratados na atividade legislativa independem
de consentimento, com base no art. 11, II, a e b, da LGPD, sem prejuízo da
observância de outras prescrições de tratamento de dados previstas na
legislação.
Art. 10. O tratamento de dados de criança e adolescente deve se pautar pelo seu
melhor interesse e por sua máxima proteção, em conformidade com a legislação
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, proporcionando o seu pleno atendimento
por parte da criança, do adolescente, dos pais e dos responsáveis legais.
§ 1º Para fins desta Política, considera–se criança os menores de 16 anos e
adolescente aqueles entre 16 e 18 anos.
§ 2º O tratamento de dados de adolescente seguirá adicionalmente as regras
civis e penais aplicáveis.
§ 3º É vedado o repasse de dados pessoais de criança a terceiro sem o
consentimento específico e destacado de um de seus pais ou responsáveis
legais, neste último caso com a obrigação de a Câmara realizar esforços
razoáveis e tecnologicamente possíveis para verificação da higidez do
consentimento fornecido e da veracidade do responsável, mantendo pública a
informação acerca dos dados coletados, da forma de sua utilização e dos
procedimentos para o pleno exercício dos direitos do titular dos dados, nos
termos do art. 14, §2º c/c art. 18 da LGPD.
§4º O tratamento de dados de criança na atividade legislativa e administrativa do
Legislativo Municipal admite excepcionalmente a dispensa fundamentada do
consentimento elencado no art. 14, §1º, da LGPD, quando tal medida for
estritamente necessária para sua proteção e seu melhor interesse, assim como
quando a coleta for necessária para contatar os pais ou responsáveis legais, de
acordo com o art. 14, §3º, da LGPD.
Art. 11. Os sítios eletrônicos da Câmara Municipal na internet poderão utilizar
arquivos (cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as
preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins
estatísticos e de aprimoramento dos serviços, desde que obtido o consentimento
do titular e que as normas de proteção de dados pessoais sejam respeitadas.
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CAPÍTULO IV
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12. O Poder Legislativo de Fênix, é considerado o Controlador, classificado
como agente de tratamento, para os fins previstos na Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
competindo à entidade estabelecer as regras para o tratamento de dados
pessoais, a serem executadas por seus representantes ou prepostos.
§ 1º Para fins desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.
§ 2º O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo deverá ser realizado
para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse
público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as
atribuições legais do serviço público.
Art. 13. Serão considerados igualmente agentes de tratamento de dados,
perante o contexto fático, o Controlador de Dados e o Operador de Dados.
Art. 14. O Controlador de Dados é o agente responsável por manter registro das
operações de tratamento pessoais que realizarem, especialmente quando
baseado no legítimo interesse, tomar as principais decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.
§1º Compete ao Controlador de Dados:
I – fornecer instruções fornecidas a operadores contratados para a realização de
um determinado tratamento de dados pessoais;
II – elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
III – comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular,
atende às exigências legais previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IV – comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência
de incidentes de segurança;
V – fornecer informações relativas ao tratamento de dados;
VI – assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais;
VII – receber requerimento de oposição a tratamento;
VIII – executar outras tarefas relacionadas ao controle de dados pessoais;
IX – realizar o tratamento de dados segundo as normas e instruções fornecidas.
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§ 2º O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma dos
arts. 42 a 45 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 15. É assegurado o direito ao titular de dados de peticionar contra o
Controlador perante a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
conforme modelo disponibilizado pela Agência.
Art. 16. Poderá o Presidente do Poder Legislativo, designar um servidor efetivo
para desempenhar a função de Encarregado de Dados, via portaria, para tratar
dos dados pessoais conforme a essa Resolução e legislação específica.
§ 1º O Encarregado de Dados, também intitulado Data Protection Officer (DPO),
é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras e dos atos
administrativos do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como
à Política instituída por esta Resolução.
§ 2º Compete ao servidor Encarregado de Dados (DPO):
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – elaborar periodicamente relatórios sobre à proteção de dados pessoais;
IV – orientar os agentes públicos do Poder Legislativo a respeito das práticas a
serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
V – executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador de Dados ou
estabelecidas em normas complementares, bem como nesta Resolução.
§ 3º A qualificação profissional do Encarregado de Dados (DPO), para fins da
sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor,
considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação
em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Poder
Legislativo, preferencialmente seja designado servidor com certificação em
curso específico sobre LGPD e sua aplicação.
§ 4º A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados (DPO)
deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva,
preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador.
§ 5º A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá estabelecer
normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos
termos do art. 41, § 3º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 17. Compete ao Poder Legislativo Municipal, pelo servidor designado como
Encarregado de Dados (DPO), e mediante protocolo, receber requerimentos de
titulares e solicitações específicas de providências determinadas pela Agência
Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
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Art. 18. O Encarregado contará com apoio efetivo dos setores do Órgão com a
finalidade de estabelecer regras de segurança, de boas práticas, de governança,
e de procedimentos envolvendo a proteção de dados pessoais para o adequado
desempenho de suas funções.
Art. 19. A Câmara Municipal poderá padronizar modelos de comunicação para
utilização pelo Encarregado de Dados no atendimento de solicitações ou dúvidas
de titulares de dados pessoais e demais procedimentos organizacionais visando
assegurar a celeridade dos requerimentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, após
ouvir o Encarregado de Dados.
Art. 21. O servidor designado pela Presidência da Câmara, através de portaria,
como Encarregado de Dados da Câmara de Vereadores, fará jus a gratificação
por função adicional conforme preconiza a Lei Municipal complementar 27/2023.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada
a Resolução 02/2025.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix, Paraná, 08 de maio de 2026.
Joaquim Rodrigues Novo
Presidente
Marcos Roberto dos Santos
Vice-Presidente
João Cezar Dias Batista
1º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Tendo em vista a necessidade de regulamentação à Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como da criação e definição do
Encarregado de Dados com a finalidade de estabelecer as boas práticas de
governança e de procedimentos envolvendo a proteção de dados pessoais e o
adequado desempenho das funções e procedimentos organizacionais pelos
setores desta Casa Legislativa, em observar e atender as normativas da
proteção de dados, apresenta-se o presente Projeto de Resolução nº 01/2026.
É importante referir que o mesmo tem a finalidade de adequação da Câmara
Municipal de Fênix às exigências da nova legislação sobre a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A medida busca por meio deste substitutivo simplificar a regulamentação da Lei
Geral de Proteção de Dados, considerando ainda que após melhor análise junto
aos servidores do Legislativo, a redação do presente substitutivo ao projeto de
resolução se adequa melhor a realidade desta Casa Legislativa.
Solicitamos, aos nobres vereadores, a apreciação do texto aqui proposto, com
unânime aprovação do plenário desta Casa Legislativa.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fênix, 08 de maio de 2026.
Joaquim Rodrigues Novo
Presidente
Marcos Roberto dos Santos
Vice-Presidente
João Cezar Dias Batista
1º Secretário