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norma nº 97/2017

Tipo Constituição
Número / Ano 97 / 2017
Date 1988-10-05
EmentaCONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Documents (1)

texto integral #

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CONSTITUIÇÃO
da República Federativa do Brasil
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Brasília
2017
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Constituição da
República Federativa do Brasil
Atualizada até a EC n. 96/2017
Secretaria-Geral da Presidência
Andremara dos Santos
Secretaria do Tribunal
Eduardo Silva Toledo
Secretaria de Documentação
Ana Valéria de Oliveira Teixeira
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
Juliana Viana Cardoso
Coordenadoria de Memória e Gestão Documental
Kathya Scarlet O’Hara Campelo Bezerra
Produção gráfica e editorial
Amélia Lopes Dias de Araújo, Juliana Viana Cardoso, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy e Renan de 
Moura Sousa
Revisão
Daniela Pires Cardoso, Juliana Silva Pereira de Souza, Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez 
Aben-Athar Bemerguy e Vitória Carvalho Costa
Capa e projeto gráfico
Eduardo Franco Dias
Diagramação
Neir dos Reis Lima e Silva
Texto constitucional originalmente publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União.
Brasil.
[Constituição (1988)].
Constituição da República Federativa do Brasil [recurso eletrônico]. -- 
Brasília : Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2017. 
514 p.
Atualizada até a EC n. 96/2017.
ISBN: 978-85-61435-84-4
1. Direito constitucional, legislação, Brasil. 2. Emenda constitucional, 
Brasil. 3. Constituição, Brasil. I. Título.
CDDir-341.2481 
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Supremo Tribunal Federal – Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21‑6‑2006), Presidente
Ministro José Antonio Dias Toffoli (23‑10‑2009), Vice-Presidente
Ministro José Celso de Mello Filho (17‑8‑1989), Decano
Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13‑6‑1990)
Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20‑6‑2002)
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16‑3‑2006) 
Ministro Luiz Fux (3‑3‑2011)
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (19-12-2011)
Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013)
Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)
Ministro Alexandre de Moraes (22-3-2017)
SUMÁRIO
Preâmbulo 13
Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º) 15
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17) 17
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º) 17
Capítulo II – Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11) 23
Capítulo III – Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) 26
Capítulo IV – Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) 28
Capítulo V – Dos Partidos Políticos (art. 17) 30
Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43) 31
Capítulo I – Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19) 31
Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24) 32
Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) 37
Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31) 39
Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33) 44
Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) 44
Seção II – Dos Territórios (art. 33) 45
Capítulo VI – Da Intervenção (arts. 34 a 36) 45
Capítulo VII – Da Administração Pública (arts. 37 a 43) 47
Seção I – Disposições Gerais (arts. 37 e 38) 47
Seção II – Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41) 52
Seção III – Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Territórios (art. 42) 57
Seção IV – Das Regiões (art. 43) 57
Título IV – Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135) 59
Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75) 59
Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) 59
Seção II – Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) 60
Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51) 62
Seção IV – Do Senado Federal (art. 52) 62
Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) 64
Seção VI – Das Reuniões (art. 57) 66
Seção VII – Das Comissões (art. 58) 67
Seção VIII – Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69) 68
Subseção I – Disposição Geral (art. 59) 68
Subseção II – Da Emenda à Constituição (art. 60) 69
Subseção III – Das Leis (arts. 61 a 69) 69
Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75) 74
Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91) 77
Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83) 77
Seção II – Das Atribuições do Presidente da República (art. 84) 78
Seção III – Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86) 80
Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) 81
Seção V – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa
Nacional (arts. 89 a 91) 81
Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90) 81
Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) 82
Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126) 83
Seção I – Disposições Gerais (arts. 92 a 100) 83
Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) 91
Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105) 97
Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes 
Federais (arts. 106 a 110) 99
Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais 
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117) 101
Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) 104
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) 105
Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126) 106
Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 a 135) 107
Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A) 107
Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) 112
Seção III – Da Advocacia (art. 133) 112
Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135) 113
Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144) 115
Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (arts. 136 a 141) 115
Seção I – Do Estado de Defesa (art. 136) 115
Seção II – Do Estado de Sítio (arts. 137 a 139) 116
Seção III – Disposições Gerais (arts. 140 e 141) 117
Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) 118
Capítulo III – Da Segurança Pública (art. 144) 119
Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169) 121
Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162) 121
Seção I – Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149-A) 121
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) 123
Seção III – Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) 126
Seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) 127
Seção V – Dos Impostos dos Municípios (art. 156) 131
Seção VI – Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162) 132
Capítulo II – Das Finanças Públicas (arts. 163 a 169) 134
Seção I – Normas Gerais (arts. 163 e 164) 134
Seção II – Dos Orçamentos (arts. 165 a 169) 135
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192) 143
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (arts. 170 a 181) 143
Capítulo II – Da Política Urbana (arts. 182 e 183) 147
Capítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária (arts. 184 a 191) 148
Capítulo IV – Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) 150
Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232) 151
Capítulo I – Disposição Geral (art. 193) 151
Capítulo II – Da Seguridade Social (arts. 194 a 204) 151
Seção I – Disposições Gerais (arts. 194 e 195) 151
Seção II – Da Saúde (arts. 196 a 200) 153
Seção III – Da Previdência Social (arts. 201 e 202) 156
Seção IV – Da Assistência Social (arts. 203 e 204) 159
Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217) 160
Seção I – Da Educação (arts. 205 a 214) 160
Seção II – Da Cultura (arts. 215 a 216-A) 163
Seção III – Do Desporto (art. 217) 166
Capítulo IV – Da Ciência, Tecnologia e Inovação (arts. 218 a 219-B) 167
Capítulo V – Da Comunicação Social (arts. 220 a 224) 168
Capítulo VI – Do Meio Ambiente (art. 225) 170
Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e
do Idoso (arts. 226 a 230) 171
Capítulo VIII – Dos Índios (arts. 231 e 232) 174
Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) 177
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 185
Emendas Constitucionais de Revisão 237
Emenda Constitucional de Revisão 1, de 1994 239
Emenda Constitucional de Revisão 2, de 1994 241
Emenda Constitucional de Revisão 3, de 1994 242
Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994 244
Emenda Constitucional de Revisão 5, de 1994 245
Emenda Constitucional de Revisão 6, de 1994 246
Emendas Constitucionais 247
Emenda Constitucional n. 1, de 1992 249
Emenda Constitucional n. 2, de 1992 250
Emenda Constitucional n. 3, de 1993 251
Emenda Constitucional n. 4, de 1993 257
Emenda Constitucional n. 5, de 1995 258
Emenda Constitucional n. 6, de 1995 259
Emenda Constitucional n. 7, de 1995 261
Emenda Constitucional n. 8, de 1995 263
Emenda Constitucional n. 9, de 1995 264
Emenda Constitucional n. 10, de 1996 266
Emenda Constitucional n. 11, de 1996 269
Emenda Constitucional n. 12, de 1996 270
Emenda Constitucional n. 13, de 1996 271
Emenda Constitucional n. 14, de 1996 272
Emenda Constitucional n. 15, de 1996 276
Emenda Constitucional n. 16, de 1997 277
Emenda Constitucional n. 17, de 1997 279
Emenda Constitucional n. 18, de 1998 281
Emenda Constitucional n. 19, de 1998 286
Emenda Constitucional n. 20, de 1998 306
Emenda Constitucional n. 21, de 1999 320
Emenda Constitucional n. 22, de 1999 321
Emenda Constitucional n. 23, de 1999 323
Emenda Constitucional n. 24, de 1999 326
Emenda Constitucional n. 25, de 2000 329
Emenda Constitucional n. 26, de 2000 331
Emenda Constitucional n. 27, de 2000 332
Emenda Constitucional n. 28, de 2000 333
Emenda Constitucional n. 29, de 2000 334
Emenda Constitucional n. 30, de 2000 339
Emenda Constitucional n. 31, de 2000 342
Emenda Constitucional n. 32, de 2001 344
Emenda Constitucional n. 33, de 2001 349
Emenda Constitucional n. 34, de 2001 355
Emenda Constitucional n. 35, de 2001 356
Emenda Constitucional n. 36, de 2002 358
Emenda Constitucional n. 37, de 2002 360
Emenda Constitucional n. 38, de 2002 364
Emenda Constitucional n. 39, de 2002 365
Emenda Constitucional n. 40, de 2003 366
Emenda Constitucional n. 41, de 2003 369
Emenda Constitucional n. 42, de 2003 380
Emenda Constitucional n. 43, de 2004 388
Emenda Constitucional n. 44, de 2004 389
Emenda Constitucional n. 45, de 2004 390
Emenda Constitucional n. 46, de 2005 410
Emenda Constitucional n. 47, de 2005 411
Emenda Constitucional n. 48, de 2005 415
Emenda Constitucional n. 49, de 2006 416
Emenda Constitucional n. 50, de 2006 418
Emenda Constitucional n. 51, de 2006 420
Emenda Constitucional n. 52, de 2006 422
Emenda Constitucional n. 53, de 2006 423
Emenda Constitucional n. 54, de 2007 430
Emenda Constitucional n. 55, de 2007 431
Emenda Constitucional n. 56, de 2007 432
Emenda Constitucional n. 57, de 2008 434
Emenda Constitucional n. 58, de 2009 435
Emenda Constitucional n. 59, de 2009 438
Emenda Constitucional n. 60, de 2009 441
Emenda Constitucional n. 61, de 2009 443
Emenda Constitucional n. 62, de 2009 445
Emenda Constitucional n. 63, de 2010 453
Emenda Constitucional n. 64, de 2010 455
Emenda Constitucional n. 65, de 2010 456
Emenda Constitucional n. 66, de 2010 458
Emenda Constitucional n. 67, de 2010 459
Emenda Constitucional n. 68, de 2011 460
Emenda Constitucional n. 69, de 2012 462
Emenda Constitucional n. 70, de 2012 464
Emenda Constitucional n. 71, de 2012 465
Emenda Constitucional n. 72, de 2013 467
Emenda Constitucional n. 73, de 2013 468
Emenda Constitucional n. 74, de 2013 469
Emenda Constitucional n. 75, de 2013 470
Emenda Constitucional n. 76, de 2013 471
Emenda Constitucional n. 77, de 2014 473
Emenda Constitucional n. 78, de 2014 474
Emenda Constitucional n. 79, de 2014 476
Emenda Constitucional n. 80, de 2014 479
Emenda Constitucional n. 81, de 2014 481
Emenda Constitucional n. 82, de 2014 482
Emenda Constitucional n. 83, de 2014 483
Emenda Constitucional n. 84, de 2014 484
Emenda Constitucional n. 85, de 2015 486
Emenda Constitucional n. 86, de 2015 489
Emenda Constitucional n. 87, de 2015 493
Emenda Constitucional n. 88, de 2015 495
Emenda Constitucional n. 89, de 2015 496
Emenda Constitucional n. 90, de 2015 498
Emenda Constitucional n. 91, de 2016 499
Emenda Constitucional n. 92, de 2016 500
Emenda Constitucional n. 93, de 2016 501
Emenda Constitucional n. 94, de 2016 504
Emenda Constitucional n. 95, de 2016 509
Emenda Constitucional n. 96, de 2017 514
13
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte 
para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos so￾ciais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e 
a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, 
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a 
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte 
Constituição da República Federativa do Brasil.
15
Art. 4º, II
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados 
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem 
como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e 
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos 
seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
16
Art. 4º, III
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, 
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma 
comunidade latino-americana de nações.
17
Art. 5º, VIII
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin￾do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Cons￾tituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude 
de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização 
por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre 
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto 
e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades 
civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convic￾ção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos 
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
18
Art. 5º, IX
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, 
independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asse￾gurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem con￾sentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar 
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de 
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas 
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução 
processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qua￾lificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, 
quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer 
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, 
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anterior￾mente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade 
competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter para￾militar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de 
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas ativida￾des suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade 
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou uti￾lidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
19
Art. 5º, XXXVII
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de 
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada 
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua 
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou repro￾dução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem 
e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de 
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais 
e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para 
sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, 
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e 
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei 
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja 
mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse 
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena 
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade 
ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare￾cimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
20
Art. 5º, XXXVIII
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, 
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação 
legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fun￾damentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à 
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a 
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os 
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e 
os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis 
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de re￾parar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas 
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
21
Art. 5º, LXVI
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a na￾tureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com 
seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime co￾mum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico 
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral 
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal 
condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo 
nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada 
no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da 
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda￾mentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar 
ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados 
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, 
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu 
interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade 
provisória, com ou sem fiança;
22
Art. 5º, LXVII
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento 
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar amea￾çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou 
abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, 
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade 
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 
atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e 
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros 
ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta￾dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas 
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, 
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter 
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, 
judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular 
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade 
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, 
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que compro￾varem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar 
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
23
Art. 7º, IV
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os 
atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável 
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação ime￾diata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor￾rentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em 
que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem apro￾vados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos 
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela 
EC n. 45/2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação 
tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC n. 45/2004)
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada 
pela EC n. 90/2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, 
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros 
direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas 
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, 
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos 
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
24
Art. 7º, V
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remune￾ração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da apo￾sentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excep￾cionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos 
termos da lei; (Redação dada pela EC n. 20/1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e 
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante 
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de 
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta 
por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que 
o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 
cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, 
nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
25
Art. 8º, II
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) 
anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC n. 53/2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a 
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo 
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois 
anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela EC n. 28/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela EC n. 28/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela EC n. 28/2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de ad￾missão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre 
os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito 
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a 
partir de quatorze anos; (Redação dada pela EC n. 20/1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício perma￾nente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos 
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, 
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada 
a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, 
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, 
III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação 
dada pela EC n. 72/2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, res￾salvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a 
intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, re￾presentativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será 
26
Art. 8, II
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à 
área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da 
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profis￾sional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação 
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candi￾datura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos 
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre 
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento 
das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados 
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto 
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de 
um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento 
direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde 
que estes não estejam a serviço de seu país;
27
Art. 12, § 4º, II, b
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer 
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam 
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Fe￾derativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela 
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC n. 54/2007)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de 
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do 
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram 
a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela ECR n. 3/1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em 
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos 
previstos nesta Constituição. (Redação dada pela ECR n. 3/1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, 
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela EC n. 23/1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade 
nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela ECR n. 3/1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela 
ECR n. 3/1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente 
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o 
exercício de direitos civis; (Incluído pela ECR n. 3/1994)
28
Art. 13, caput
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o 
selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto 
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do 
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, 
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os 
29
Art. 16, caput
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser 
reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela EC n. 16/1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores 
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos 
até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes 
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, 
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os 
haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato 
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, 
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua 
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de 
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das 
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo 
ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela ECR n. 4/1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder 
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo 
o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará 
nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos ter￾mos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publica￾ção, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação 
dada pela EC n. 4/1993)
30
Art. 17, caput
CAPÍTULO V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, res￾guardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos 
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estran￾geiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, 
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas 
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito 
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas 
de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela EC n. 52/2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei 
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito 
ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
31
Art. 19, III
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, 
nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado 
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para 
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante 
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso 
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão 
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e depen￾derão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, 
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na 
forma da lei. (Redação dada pela EC n. 15/1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio￾namento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
32
Art. 20, caput
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e 
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, 
definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que 
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a terri￾tório estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias 
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede 
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental 
federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela EC n. 46/2005)
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí￾pios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado 
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma con￾tinental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por 
essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras 
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa 
do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
33
Art. 21, XVI
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras tran￾sitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza 
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros 
e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de 
desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os 
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos 
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação 
dada pela EC n. 8/1995)
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela EC 
n. 8/1995)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos 
de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fron￾teiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e 
dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela EC n. 69/2012)
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros 
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal 
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela 
EC n. 19/1998)
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e car￾tografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de pro￾gramas de rádio e televisão;
34
Art. 21, XVII
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, 
especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir cri￾térios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, sanea￾mento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Re￾dação dada pela EC n. 19/1998)
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer 
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a 
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os se￾guintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins 
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de ra￾dioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela 
EC n. 49/2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização 
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela EC n. 
49/2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; 
(Redação dada pela EC n. 49/2006)
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpa￾gem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, 
espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
35
Art. 23, caput
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de 
profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Terri￾tórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa 
destes; (Redação dada pela EC n. 69/2012)
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação 
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as ad￾ministrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades 
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mo￾bilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre ques￾tões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu￾nicípios:
36
Art. 23, I
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e con￾servar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas porta￾doras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à 
pesquisa e à inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo￾ração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a 
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela EC n. 53/2006)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente 
sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos re￾cursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos 
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
37
Art. 26, I
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi￾mento e inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a 
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência 
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência 
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei 
estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, 
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta 
Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços lo￾cais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua 
regulamentação. (Redação dada pela EC n. 5/1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, 
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios 
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas 
de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressal￾vadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
38
Art. 26, II
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas 
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da 
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, 
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as 
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remu￾neração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia 
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em 
espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia 
e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 
quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no 
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do térmi￾no do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano 
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela EC 
n. 16/1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na admi￾nistração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público 
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela EC n. 
19/1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão 
fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 
37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Incluído pela EC n. 19/1998)
39
Art. 29, IV, h
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o inters￾tício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Consti￾tuição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro 
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do 
ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, 
no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela EC n. 16/1997)
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao 
da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: 
(Redação dada pela EC n. 58/2009)1
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação 
dada pela EC n. 58/2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e 
de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e 
de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes 
e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes 
e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) 
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta 
mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) 
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela 
EC n. 58/2009)
1 Vide ADI n. 4.307.
40
Art. 29, IV, i
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e 
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela 
EC n. 58/2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habi￾tantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cin￾quenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela EC 
n. 58/2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) 
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EC 
n. 58/2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e 
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
(Incluída pela EC n. 58/2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão 
e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) 
habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
(Incluída pela EC n. 58/2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e 
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; 
(Incluída pela EC n. 58/2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e 
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; 
(Incluída pela EC n. 58/2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões 
e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída 
pela EC n. 58/2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três mi￾lhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela 
EC n. 58/2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro mi￾lhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela EC 
n. 58/2009)
41
Art. 29, VI, f
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) 
de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) 
de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete mi￾lhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela EC 
n. 58/2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) 
de habitantes; (Incluída pela EC n. 58/2009)
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em 
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observa￾dos os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
(Redação dada pela EC n. 25/2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores cor￾responderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC n. 
25/2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(Incluída pela EC n. 25/2000)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(Incluída pela EC n. 25/2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(Incluída pela EC n. 25/2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio má￾ximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; (Incluída pela EC n. 25/2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Ve￾readores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(Incluída pela EC n. 25/2000)
42
Art. 29, VII
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela EC n. 1/1992)
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC n. 1/1992)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que 
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na 
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renu￾merado do inciso VII, pela EC n. 1/1992)
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, 
pela EC n. 1/1992)
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Re￾numerado do inciso IX, pela EC n. 1/1992)
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Re￾numerado do inciso X, pela EC n. 1/1992)
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleito￾rado; (Renumerado do inciso XI, pela EC n. 1/1992)
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renu￾merado do inciso XII, pela EC n. 1/1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 
(Incluído pela EC n. 25/2000)
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) ha￾bitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos 
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população 
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação 
dada pela EC n. 58/2009)
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões 
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC n. 58/2009)
43
Art. 31, caput
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população 
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC n. 58/2009)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela 
EC n. 25/2000)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela EC n. 
25/2000)
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela EC n. 
25/2000)
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela EC n. 25/2000)
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído 
pela EC n. 25/2000)
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela EC n. 25/2000)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela EC n. 53/2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante plane￾jamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legis￾lação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma da lei.
44
Art. 31, § 1º
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribu￾nais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas 
dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposi￾ção de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes 
a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei or￾gânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos 
nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos 
Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, 
e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, 
para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias 
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
45
Art. 34, VII, e
SEÇÃO II
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que 
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, 
com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador 
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda 
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá 
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, 
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, 
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreen￾dida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas 
ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC n. 29/2000)
46
Art. 35, caput
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios 
localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida 
fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção 
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada 
pela EC n. 29/2000)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância 
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de 
ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo 
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exer￾cida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supre￾mo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procura￾dor-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei 
federal. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
IV – (Revogado pela EC n. 45/2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições 
de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do 
Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro 
horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, 
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo 
Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a 
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a 
estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Art. 37, X
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação 
dada pela EC n. 19/1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen￾cham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
(Redação dada pela EC n. 19/1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con￾curso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC 
n. 19/1998)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma 
vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe￾cífica; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas por￾tadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 
48
Art. 37, X
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públi￾cos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais 
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o 
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador 
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito 
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado 
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este 
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
(Redação dada pela EC n. 41/2003)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC n. 
19/1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu￾tados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada 
pela EC n. 19/1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º; 
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando hou￾ver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
(Redação dada pela EC n. 19/1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela 
EC n. 19/1998)
49
Art. 37, § 3º
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; (Redação dada pela EC n. 34/2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar￾quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, 
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada 
pela EC n. 19/1998)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, 
na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a institui￾ção de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela 
EC n. 19/1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas 
em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igual￾dade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações.
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores 
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades 
e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de in￾formações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela EC n. 19/1998)
50
Art. 37, § 3º, I
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela EC n. 19/1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela EC n. 19/1998)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações 
de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
(Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas 
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela EC 
n. 19/1998)
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e res￾ponsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia 
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
(Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os 
51
Art. 38, V
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela 
EC n. 20/1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 
(Incluído pela EC n. 47/2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos 
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas 
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores 
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se 
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais 
e dos Vereadores. (Incluído pela EC n. 47/2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela 
EC n. 19/1998)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, per￾ceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
52
Art. 39, caput
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
(Redação dada pela EC n. 18/1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito 
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.2
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: (Redação dada pela EC n. 19/1998)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira; (Incluído pela EC n. 19/1998)
II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela EC n. 19/1998)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a 
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participa￾ção nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, 
a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela 
EC n. 19/1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer 
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído 
pela EC n. 19/1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os 
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer 
a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela EC n. 19/1998)
2 O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI n. 2.135 MC, para suspender, com efeitos ex 
nunc, a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação da EC n. 19/1998: “A União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remune￾ração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
53
Art. 40, § 2º
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a 
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes 
em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas 
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reapa￾relhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada 
nos termos do § 4º. (Incluído pela EC n. 19/1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime 
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação 
dada pela EC n. 41/2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 
3º e 17: (Redação dada pela EC n. 41/2003)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui￾ção, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela EC n. 41/2003)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei 
complementar; (Redação dada pela EC n. 88/2015)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela EC n. 20/1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela EC n. 20/1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria 
ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
54
Art. 40, § 3º
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da 
lei. (Redação dada pela EC n. 41/2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos 
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela EC n. 47/2005)
I – portadores de deficiência; (Incluído pela EC n. 47/2005)
II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela EC n. 47/2005)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física. (Incluído pela EC n. 47/2005)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, 
em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta 
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de 
previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 
(Redação dada pela EC n. 41/2003)
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado 
à data do óbito; ou (Incluído pela EC n. 41/2003)
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral 
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela EC n. 41/2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela 
EC n. 41/2003)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 
(Incluído pela EC n. 20/1998)
55
Art. 40, § 18
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como 
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, 
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de 
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para 
o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam 
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas 
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído 
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e 
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência 
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos 
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela EC 
n. 41/2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação 
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído 
pela EC n. 20/1998)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto 
no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 41/2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas 
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual 
ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EC n. 41/2003)
56
Art. 40, § 19
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
§ 1º, II. (Incluído pela EC n. 41/2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para 
os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo 
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela EC 
n. 41/2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença 
incapacitante. (Incluído pela EC n. 47/2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo 
de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela EC n. 19/1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela EC n. 19/1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
(Incluído pela EC n. 19/1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reinte￾grado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC n. 19/1998)
57
Art. 43, § 2º, IV
SEÇÃO III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
(Redação dada pela EC n. 18/1998)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, insti￾tuições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela EC n. 18/1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além 
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 
3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação 
dada pela EC n. 20/1998)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada 
pela EC n. 41/2003)
SEÇÃO IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mes￾mo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das 
desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos 
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, 
aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsa￾bilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por 
pessoas físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de 
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
58
Art. 43, § 3º
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras 
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, 
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
59
Art. 46, § 3º
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
(Redação dada pela EC n. 80/2014)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da 
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo 
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Dis￾trito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, 
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma 
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito 
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito 
anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em 
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
60
Art. 47, caput
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa 
e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não 
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de 
competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, 
dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, 
ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do 
Distrito Federal; (Redação dada pela EC n. 69/2012)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela EC n. 32/2001)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Re￾dação dada pela EC n. 32/2001)
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas ope￾rações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que 
dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EC n. 41/2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
61
Art. 50, caput
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acar￾retem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir 
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo￾rariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, 
quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou 
suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamen￾tar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado 
o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela 
EC n. 19/1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Minis￾tros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 
2º, I; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar 
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição nor￾mativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio 
e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos 
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área 
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, 
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente su-
62
Art. 50, caput
bordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência 
sem justificação adequada. (Redação dada pela ECR n. 2/1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos 
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos 
com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar 
pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas 
no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não 
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Re￾dação dada pela ECR n. 2/1994)
SEÇÃO III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o 
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas 
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de 
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do 
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação 
dada pela EC n. 23/1999)
63
Art. 52, XV
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do 
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procura￾dor-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 
(Redação dada pela EC n. 45/2004)
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha 
dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante 
da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e 
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias 
e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em 
operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por 
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do 
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em 
64
Art. 52, XV
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da 
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o 
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, 
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer 
de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela EC n. 35/2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a 
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela EC n. 35/2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão 
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos 
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus 
membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela EC n. 35/2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a 
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa 
de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, 
até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela EC n. 35/2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável 
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela EC 
n. 35/2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Re￾dação dada pela EC n. 35/2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela EC n. 35/2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e 
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação 
dada pela EC n. 35/2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, 
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, 
65
Art. 55, § 3º
nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompa￾tíveis com a execução da medida. (Incluído pela EC n. 35/2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empre￾sa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorren￾te de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas 
no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento 
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da 
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada 
ampla defesa. (Redação dada pela EC n. 76/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa 
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido 
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
66
Art. 55, § 4º
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações 
finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela ECR n. 6/1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário 
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão 
diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remu￾neração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas 
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração 
do mandato.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fe￾vereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela EC n. 50/2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o 
Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fe￾vereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das 
67
Art. 58, § 2º, I
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela EC n. 50/2006)
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, 
e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equiva￾lentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada 
pela EC n. 50/2006)
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou 
de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e 
para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso 
de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a 
aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação 
dada pela EC n. 50/2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada 
pela EC n. 50/2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária 
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. 
(Incluído pela EC n. 32/2001)
SEÇÃO VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo￾rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou 
no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto pos￾sível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que par￾ticipam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência 
do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
68
Art. 58, § 2º, II
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes 
a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desen￾volvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação pró￾prios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas 
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou 
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, 
eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições 
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a pro￾porcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis.
69
Art. 61, § 1º, II
SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado 
Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, 
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de 
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos 
respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados 
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
70
Art. 61, § 1º, II, a
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela EC n. 18/1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem 
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria 
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, obser￾vado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela EC n. 32/2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(Incluída pela EC n. 18/1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu￾tados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, 
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos 
eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso 
Nacional. (Redação dada pela EC n. 32/2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC n. 
32/2001)
I – relativa a: (Incluído pela EC n. 32/2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
(Incluída pela EC n. 32/2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluída pela EC n. 32/2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de 
seus membros; (Incluída pela EC n. 32/2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e 
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluída pela EC n. 32/2001)
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro 
ativo financeiro; (Incluído pela EC n. 32/2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela EC n. 32/2001)
71
Art. 62, § 11
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente 
de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto 
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro 
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
(Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, 
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos 
termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por 
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, 
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela 
EC n. 32/2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das 
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos 
constitucionais. (Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados 
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das 
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas 
as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela 
EC n. 32/2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória 
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encer￾rada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 
(Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provi￾sórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo 
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que 
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído 
pela EC n. 32/2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a 
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e 
72
Art. 62, § 11
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 
(Incluído pela EC n. 32/2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida pro￾visória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o 
projeto. (Incluído pela EC n. 32/2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o dis￾posto no art. 166, § 3º e § 4º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos De￾putados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú￾blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara 
dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani￾festarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, 
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção 
das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação 
dada pela EC n. 32/2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far￾se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, 
nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só 
turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o 
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao 
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconsti￾tucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta 
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
73
Art. 69, caput
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará 
sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e 
Senadores. (Redação dada pela EC n. 76/2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente 
da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final. (Redação dada pela EC n. 32/2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da 
República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir ob￾jeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá 
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso 
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, 
a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia 
de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso 
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este 
a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
74
Art. 70, caput
SEÇÃO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legiti￾midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos 
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante 
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e 
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades 
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa 
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a 
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressal￾vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de 
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financei￾ra, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social 
a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal 
ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de 
75
Art. 73, § 1º, II
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e 
inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa 
proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao 
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à 
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso 
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não 
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia 
de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, rela￾tório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados 
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável 
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto 
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso 
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no 
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, 
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros 
que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
76
Art. 73, § 1º, III
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de 
administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que 
exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, 
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerro￾gativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de 
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do 
art. 40. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impe￾dimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de 
juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob 
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, 
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas 
da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, 
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem 
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
77
Art. 79, caput
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas 
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos 
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simul￾taneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo 
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato 
presidencial vigente. (Redação dada pela EC n. 16/1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele 
registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova 
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos 
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedi￾mento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais 
de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do 
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Cons￾tituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a 
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente 
ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Presidente.
78
Art. 79, parágrafo único
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele 
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos 
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presi￾dente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para 
ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, 
na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus anteces￾sores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início 
em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela EC 
n. 16/1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do 
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena 
de perda do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da adminis￾tração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e re￾gulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela EC n. 32/2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC n. 
32/2001)
79
Art. 84, XXIII
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC n. 32/2001)
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes di￾plomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do 
Congresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências 
que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos 
instituídos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da 
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para 
os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela EC n. 23/1999)
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal 
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral 
da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando 
determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas 
da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advoga￾do-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso 
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, 
e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras 
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
80
Art. 84, XXIV
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a 
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas 
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral 
da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas 
respectivas delegações.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem 
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público 
e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as 
normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da 
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal 
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de res￾ponsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo 
Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado 
Federal.
81
Art. 89, II
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluí￾do, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presi￾dente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsa￾bilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte 
e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabe￾lecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da admi￾nistração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados 
pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da adminis￾tração pública. (Redação dada pela EC n. 32/2001)
SEÇÃO V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
SUBSEÇÃO I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da Re￾pública, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
82
Art. 89, III
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo 
dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos 
pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar 
da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo 
Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
SUBSEÇÃO II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República 
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, 
e dele participam como membros natos:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela EC n. 23/1999)
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC 
n. 23/1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos 
desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção 
federal;
83
Art. 93, II
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança 
do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e 
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a 
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC n. 45/2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC n. 92/2016)
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Supe￾riores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o 
território nacional. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre 
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso 
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas 
as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e 
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e mere￾cimento, atendidas as seguintes normas:
84
Art. 93, II, a
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco 
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva en￾trância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se 
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de pro￾dutividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em 
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo 
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, 
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação 
dada pela EC n. 45/2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além 
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; 
(Incluída pela EC n. 45/2004)
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, al￾ternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de ma￾gistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação 
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de 
magistrados; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco 
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os 
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal 
e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não 
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco 
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros 
dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 
§ 4º; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o 
disposto no art. 40; (Redação dada pela EC n. 20/1998)
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; 
(Redação dada pela EC n. 45/2004)
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse 
85
Art. 94, parágrafo único
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do 
Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual en￾trância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda￾mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em 
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos 
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique 
o interesse público à informação; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, 
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação 
dada pela EC n. 45/2004)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser consti￾tuído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para 
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência 
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por 
eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos 
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente 
forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela EC n. 45/2004)
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda 
judicial e à respectiva população; (Incluído pela EC n. 45/2004)
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e 
atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela EC n. 45/2004)
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. 
(Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos 
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério 
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de 
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em 
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a 
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes 
para nomeação.
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Art. 95, caput
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, 
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver 
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de ma￾gistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físi￾cas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três 
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância 
das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a com￾petência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vin￾culados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da res￾pectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto 
no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os 
de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servi￾dores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça 
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
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Art. 99, § 2º, II
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos 
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos 
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela EC n. 41/2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Terri￾tórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsa￾bilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do 
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei 
ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes 
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade 
e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e su￾mariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de 
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, univer￾sal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar 
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de 
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras 
previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça 
Federal. (Renumerado pela EC n. 45/2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços 
afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipu￾lados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, com￾pete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais 
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos 
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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Art. 99, § 3º
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas or￾çamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder 
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os 
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites esti￾pulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em 
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos 
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de 
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de 
créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital 
e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cro￾nológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a 
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para este fim. (Redação dada pela EC n. 62/2009)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, 
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e 
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos 
os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada 
pela EC n. 62/2009)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão 
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, 
ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência 
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins 
do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo 
que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação 
dada pela EC n. 94/2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as 
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 
(Redação dada pela EC n. 62/2009)
89
Art. 100, § 11
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores 
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, 
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 
(Redação dada pela EC n. 62/2009)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em jul￾gado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se 
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente. (Redação dada pela EC n. 62/2009)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente 
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda 
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente 
para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen￾tária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 
(Redação dada pela EC n. 62/2009)
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou 
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade 
e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor 
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins 
de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela 
EC n. 62/2009)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamenta￾ção, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos 
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original 
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressal￾vados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa 
ou judicial. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública de￾vedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, 
informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os 
fins nele previstos. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa deve￾dora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo 
ente federado. (Incluído pela EC n. 62/2009)
90
Art. 100, § 12
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores 
de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua 
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, 
e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de 
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros 
compensatórios. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a ter￾ceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário 
o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio 
de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela 
EC n. 62/2009)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição 
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios 
de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente 
líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos 
de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 
(Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, 
em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com 
o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela EC n. 94/2016)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o soma￾tório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições 
e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriun￾das do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo 
segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, 
excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC n. 94/2016)
I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
por determinação constitucional; (Incluído pela EC n. 94/2016)
II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucio￾nal; (Incluído pela EC n. 94/2016)
III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos 
servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas 
91
Art. 102, I, a
provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição 
Federal. (Incluído pela EC n. 94/2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em pre￾catórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a 
média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos 
imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, 
excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da 
Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se 
aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV 
do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 94/2016)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante 
dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) 
do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em 
parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e corre￾ção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação 
de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito 
atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que 
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. 
(Incluído pela EC n. 94/2016)
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre 
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável 
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo 
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado 
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Cons￾tituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual 
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação 
dada pela EC n. 3/1993)
92
Art. 102, I, b
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os mem￾bros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Es￾tado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto 
no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os 
chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela EC n. 23/1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anterio￾res; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das 
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, 
do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, 
o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou 
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela EC n. 45/2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o 
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à juris￾dição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em 
uma única instância; (Redação dada pela EC n. 22/1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de 
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a 
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente 
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam 
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribu￾nais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atri￾buição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas 
da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
93
Art. 103, VIII
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do 
Ministério Público; (Incluída pela EC n. 45/2004)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção 
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última 
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela EC n. 45/2004)
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta 
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Trans￾formado do parágrafo único em § 1º pela EC n. 3/1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas 
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade 
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 
e municipal. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das 
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal 
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois 
terços de seus membros. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória 
de constitucionalidade: (Redação dada pela EC n. 45/2004)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
(Redação dada pela EC n. 45/2004)
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
94
Art. 103, IX
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de 
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal 
Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva 
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das provi￾dências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, 
de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que 
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado pela EC n. 45/2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, me￾diante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria 
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá 
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração 
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à 
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas 
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre 
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante 
multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou can￾celamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta 
de inconstitucionalidade. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que 
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a 
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e 
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o 
caso. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com 
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela EC 
n. 61/2009)
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela EC n. 61/2009)
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 
(Incluído pela EC n. 45/2004)
95
Art. 103-B, § 4º
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 
(Incluído pela EC n. 45/2004)
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Fe￾deral; (Incluído pela EC n. 45/2004)
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela EC n. 
45/2004)
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 
(Incluído pela EC n. 45/2004)
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela EC 
n. 45/2004)
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do 
Trabalho; (Incluído pela EC n. 45/2004)
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela 
EC n. 45/2004)
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da 
República; (Incluído pela EC n. 45/2004)
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da 
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 
(Incluído pela EC n. 45/2004)
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil; (Incluído pela EC n. 45/2004)
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela 
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas 
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
(Redação dada pela EC n. 61/2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, 
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada 
pela EC n. 61/2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a es￾colha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder 
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de 
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
96
Art. 103-B, I
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Ma￾gistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou 
recomendar providências; (Incluído pela EC n. 45/2004)
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a 
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciá￾rio, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de 
Contas da União; (Incluído pela EC n. 45/2004)
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciá￾rio, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços 
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem 
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar proces￾sos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria 
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções 
administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC n. 45/2004)
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração 
pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela EC n. 45/2004)
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e 
membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela EC n. 45/2004)
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças pro￾latadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre 
a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar 
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso 
Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corre￾gedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além 
das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: 
(Incluído pela EC n. 45/2004)
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magis￾trados e aos serviços judiciários; (Incluído pela EC n. 45/2004)
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
97
Art. 105, I, b
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servi￾dores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de jus￾tiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra 
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando 
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC n. 45/2004)
SEÇÃO III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Mi￾nistros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo 
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta 
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha 
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC n. 45/2004)
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembar￾gadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público 
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma 
do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e 
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do 
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 
os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, 
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério 
Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos 
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação 
dada pela EC n. 23/1999)
98
Art. 105, I, c
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas 
na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado 
ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência 
da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela EC n. 23/1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 
102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados 
a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de 
suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, 
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito 
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atri￾buição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, 
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça 
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas ro￾gatórias; (Incluída pela EC n. 45/2004)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regio￾nais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando 
a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio￾nais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando 
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de 
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, 
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e 
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada 
pela EC n. 45/2004)
99
Art. 108, I
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada 
pela EC n. 45/2004)
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, 
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na 
carreira; (Incluído pela EC n. 45/2004)
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão 
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como 
órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vin￾culante. (Incluído pela EC n. 45/2004)
SEÇÃO IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, 
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Re￾pública dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional 
e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de 
exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais 
e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela EC n. 45/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização 
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da 
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, cons￾tituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça 
em todas as fases do processo. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
100
Art. 108, I, a
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Jus￾tiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério 
Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais 
da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de 
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes 
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem 
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, 
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou 
pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou 
organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços 
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as 
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a 
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou recipro￾camente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (In￾cluído pela EC n. 45/2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, 
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangi￾mento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, 
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência 
da Justiça Militar;
101
Art. 111, II
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta 
rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas 
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver 
domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em 
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem 
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos 
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social 
e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada 
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e 
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal 
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da 
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de 
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, 
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente 
de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária 
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos 
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
SEÇÃO V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
(Redação dada pela EC n. 92/2016)
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
102
Art. 111, III
III – Juízes do Trabalho. (Redação dada pela EC n. 24/1999)
§§ 1º a 3º (Revogados pela EC n. 45/2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, esco￾lhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, 
de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após 
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC n. 92/2016)
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional 
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, 
observado o disposto no art. 94; (Incluído pela EC n. 45/2004)
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magis￾tratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela EC n. 45/2004)
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, 
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e 
promoção na carreira; (Incluído pela EC n. 45/2004)
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da 
lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do 
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões 
terão efeito vinculante. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, 
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas 
decisões. (Incluído pela EC n. 92/2016)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abran￾gidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo 
Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, 
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada 
pela EC n. 24/1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela EC 
n. 45/2004)
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público 
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC n. 45/2004)
103
Art. 115, § 1º
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC n. 45/2004)
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e traba￾lhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC n. 45/2004)
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questio￾nado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC n. 45/2004)
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado 
o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC n. 45/2004)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação 
de trabalho; (Incluído pela EC n. 45/2004)
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores 
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC n. 45/2004)
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, 
e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC n. 
45/2004)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é fa￾cultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, 
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas 
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação 
dada pela EC n. 45/2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse 
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo 
à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juí￾zes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da 
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 
(Redação dada pela EC n. 45/2004)
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional 
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, 
observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e mereci￾mento, alternadamente. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realiza-
104
Art. 115, § 1º
ção de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da 
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, 
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à 
justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Re￾dação dada pela EC n. 24/1999)
Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 24/1999)
Art. 117. e Parágrafo único. (Revogados pela EC n. 24/1999)
SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, 
escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de 
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presi￾dente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre 
os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Dis￾trito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
105
Art. 123, caput
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no 
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tri￾bunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados 
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre 
os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, 
dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleito￾rais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias 
e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, 
no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos esco￾lhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contra￾riarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais 
ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou 
estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de 
injunção.
SEÇÃO VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, 
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado 
106
Art. 123, caput
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais 
do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais 
elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República 
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 
dez anos de efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Pú￾blico da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência 
da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos 
nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei 
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis 
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada 
a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça 
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conse￾lhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de 
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 
(Redação dada pela EC n. 45/2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, 
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares mi￾litares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal 
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das 
praças. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, 
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares 
107
Art. 127, § 4º
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar 
e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câ￾maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas 
as fases do processo. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências 
e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi￾ção, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação 
de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação 
dada pela EC n. 45/2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz 
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
(Redação dada pela EC n. 80/2014)
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdi￾cional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e 
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade 
e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, po￾dendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção 
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de 
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua 
organização e funcionamento. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária 
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo consi-
108
Art. 127, § 4º
derará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados 
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 
§ 3º. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo 
com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes 
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela 
EC n. 45/2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de 
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de 
créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, 
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e 
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado 
Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da 
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão 
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de 
seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato 
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão 
ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da 
lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos res￾pectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto 
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
109
Art. 129, VII
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por 
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do ór￾gão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto 
nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou 
custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma 
de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, 
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela 
EC n. 45/2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo 
único, V. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pú￾blica aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias 
a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio 
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de inter￾venção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, 
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar 
respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar 
mencionada no artigo anterior;
110
Art. 129, VIII
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, 
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com 
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de 
entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não 
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da car￾reira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe 
da instituição. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em 
sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade 
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela 
EC n. 45/2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação 
dada pela EC n. 45/2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela 
EC n. 45/2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-
-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze mem￾bros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria 
absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, 
sendo: (Incluído pela EC n. 45/2004)
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de 
cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior 
Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela 
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
111
Art. 130-A, § 5º
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos 
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação ad￾ministrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais 
de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo 
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a 
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério 
Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para 
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo 
da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério 
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo 
da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos 
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria 
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções 
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros 
do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a 
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar 
a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os 
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, 
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros 
do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, 
e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará 
junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competen￾tes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou 
112
Art. 130-A, § 5º
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando 
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
SEÇÃO II
Da Advocacia Pública
(Redação dada pela EC n. 19/1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de 
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos 
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre 
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, 
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo 
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe 
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, 
na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação 
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação 
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela 
EC n. 19/1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade 
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos 
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela EC n. 
19/1998)
SEÇÃO III
Da Advocacia
(Redação dada pela EC n. 80/2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
113
Art. 135, caput
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela EC n. 80/2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicio￾nal do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, 
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, 
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma 
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Consti￾tuição Federal. (Redação dada pela EC n. 80/2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal 
e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em 
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e 
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício 
da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela 
EC n. 45/2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e admi￾nistrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído 
pela EC n. 45/2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(Incluído pela EC n. 74/2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade 
e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 
e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 80/2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste 
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
115
Art. 136, § 3º
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
SEÇÃO I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conse￾lho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente resta￾belecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas 
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes 
proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, 
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas 
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade 
pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo 
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a 
sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
116
Art. 136, § 3º, I
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será 
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, 
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico 
e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo 
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, den￾tro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso 
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, 
no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu 
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Con￾selho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o 
estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a 
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o 
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo 
o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua 
execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o 
Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser 
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
117
Art. 141, parágrafo único
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parla￾mentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o 
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas 
coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só 
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comuni￾cações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, 
na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia￾mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela 
respectiva Mesa.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará 
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução 
das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, 
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas 
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem 
ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com 
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
118
Art. 142, caput
CAPÍTULO II
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Ae￾ronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base 
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e 
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa 
de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, 
no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além 
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC n. 18/1998)
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas 
pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva 
ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os 
demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC n. 18/1998)
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma￾nente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, c, será transferido para a reserva, 
nos termos da lei; (Redação dada pela EC n. 77/2014)
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego 
ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, 
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, c, ficará agregado ao respectivo quadro e 
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, 
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para 
a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para 
a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela EC n. 77/2014)
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC n. 18/1998)
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
(Incluído pela EC n. 18/1998)
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com 
ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de 
paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC n. 18/1998)
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade 
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento 
previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC n. 18/1998)
119
Art. 144, § 1º, I
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e 
no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade 
militar, no art. 37, XVI, c; (Redação dada pela EC n. 77/2014)
IX – (Revogado pela EC n. 41/2003)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a esta￾bilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, 
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, 
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força 
de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC n. 18/1998)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, 
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se 
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se 
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em 
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, 
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do 
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I –polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido 
pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela EC n. 19/1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, 
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, as￾sim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional 
e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
120
Art. 144, § 1º, II
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando 
e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas res￾pectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação 
dada pela EC n. 19/1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União 
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
rodovias federais. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União 
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
ferrovias federais. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressal￾vada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações 
penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; 
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a 
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva 
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela 
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste 
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolu￾midade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC n. 82/2014)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras 
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana 
eficiente; e (Incluído pela EC n. 82/2014)
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos res￾pectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em 
Carreira, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 82/2014)
121
Art. 146, III
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Nacional
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os 
seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se￾gundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
122
Art. 146, III, a
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos dis￾criminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e 
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades 
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para 
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do 
imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e 
da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída pela EC n. 42/2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá insti￾tuir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC n. 42/2003)
I – será opcional para o contribuinte; (Incluído pela EC n. 42/2003)
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 
(Incluído pela EC n. 42/2003)
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de re￾cursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer 
retenção ou condicionamento; (Incluído pela EC n. 42/2003)
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes 
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, 
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência 
de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o 
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; 
ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos com￾pulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de 
guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse na￾cional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório 
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
123
Art. 150, I
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de inter￾venção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, 
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contri￾buições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada 
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que 
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares 
de cargos efetivos da União. (Redação dada pela EC n. 41/2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o 
caput deste artigo: (Incluído pela EC n. 33/2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC n. 
33 /2001)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Re￾dação dada pela EC n. 42/2003)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC n. 33/2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, 
no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela EC n. 33/2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela EC n. 33/2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada 
a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 33/2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. 
(Incluído pela EC n. 33/2001)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na 
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado 
o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela EC n. 39/2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na 
fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC n. 39/2002)
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
124
Art. 150, II
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluída pela EC n. 42/2003)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inte￾restaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por 
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os con￾tenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
(Incluída pela EC n. 75/2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos 
nos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos 
previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela EC n. 42/2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
125
Art. 152, caput
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, 
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador 
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patri￾mônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca 
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclu￾sivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela EC n. 3/1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de res￾ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso 
não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC n. 3/1993)
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que impli￾que distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em 
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover 
o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes pú￾blicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer dife￾rença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência 
ou destino.
126
Art. 153, caput
SEÇÃO III
Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos 
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressi￾vidade, na forma da lei;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o 
montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte 
do imposto, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela EC n. 42/2003)
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção 
de propriedades improdutivas; (Incluído pela EC n. 42/2003)
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o 
proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela EC n. 42/2003)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, 
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
(Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, 
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste 
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada 
a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
127
Art. 155, § 2º, I
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que 
sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos dis￾criminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreen￾didos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, 
cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação 
dada pela EC n. 3/1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada 
pela EC n. 3/1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e 
as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela EC n. 3/1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela EC n. 3/1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela EC n. 3/1993)
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação 
do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se pro￾cessar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário 
processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 3/1993)
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa 
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas an￾teriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
128
Art. 155, § 2º, II
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações 
ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um 
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as 
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de 
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico 
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta 
e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do 
disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de 
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para 
as operações interestaduais;
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, 
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota in￾terestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente 
à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 
(Redação dada pela EC n. 87/2015)
a) (revogada); (Redação dada pela EC n. 87/2015)
b) (revogada); (Redação dada pela EC n. 87/2015)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença 
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação 
dada pela EC n. 87/2015)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluída pela EC n. 
87/2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluída 
pela EC n. 87/2015)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou 
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua 
129
Art. 155, § 2º, XII, h
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado 
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, 
bem ou serviço; (Redação dada pela EC n. 33/2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços 
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços 
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do 
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada 
pela EC n. 42/2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, 
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluída pela EC n. 42/2003)
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre pro￾dutos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a 
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 
dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o 
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros 
produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado 
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, 
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única 
vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no 
inciso X, b; (Incluída pela EC n. 33/2001)
130
Art. 155 § 2º, XII, i
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na 
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela EC n. 33/2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, 
I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, 
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 
(Redação dada pela EC n. 33/2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela EC n. 33/2001)
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto 
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela EC n. 33/2001)
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus deriva￾dos, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto 
será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma propor￾cionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela EC n. 
33/2001)
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e 
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, 
o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela EC n. 33/2001)
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e 
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela EC 
n. 33/2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por pro￾duto; (Incluída pela EC n. 33/2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo 
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em 
uma venda em condições de livre concorrência; (Incluída pela EC n. 33/2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, 
III, b. (Incluída pela EC n. 33/2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apu￾ração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados 
e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela EC n. 33/2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela EC n. 42/2003)
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela EC n. 42/2003)
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela 
EC n. 42/2003)
131
Art. 156, § 4º
SEÇÃO V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em 
lei complementar. (Redação dada pela EC n. 3/1993)
IV – (Revogado pela EC n. 3/1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o 
imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela EC n. 29/2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela EC n. 29/2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído 
pela EC n. 29/2000)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei 
complementar: (Redação dada pela EC n. 37/2002)
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela EC n. 37/2002)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela 
EC n. 3/1993)
 III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais 
serão concedidos e revogados. (Incluído pela EC n. 3/1993)
§ 4º (Revogado pela EC n. 3/1993)
132
Art. 157, caput
SEÇÃO VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas 
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no 
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas 
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a pro￾priedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade 
na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela EC n. 42/2003)
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de trans￾porte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas 
no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas 
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Terri￾tórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte 
forma: (Redação dada pela EC n. 84/2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados 
e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Mu￾nicípios;
133
Art. 160, parágrafo único
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo 
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de 
caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando asse￾gurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma 
que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no pri￾meiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluída pela EC n. 55/2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no 
primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela EC n. 84/2014)
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por 
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas 
exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econô￾mico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito 
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, 
c, do referido parágrafo. (Redação dada pela EC n. 44/2004)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso 
I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer 
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do 
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por 
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distri￾buído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha 
nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos 
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos 
no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte 
e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o 
mencionado inciso. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos re￾cursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles 
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de 
condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela EC n. 29/2000)
134
Art. 160, parágrafo único, I
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela EC n. 
29/2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III. (Incluído pela EC n. 29/2000)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, espe￾cialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando 
promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da 
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas refe￾rentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o úl￾timo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar 
e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e 
por Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais 
entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada 
pela EC n. 40/2003)
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios;
135
Art. 165, § 5º
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, res￾guardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvol￾vimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente 
pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao 
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, 
com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público 
e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os 
casos previstos em lei.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital 
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da admi￾nistração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações 
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras 
oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso 
Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
136
Art. 165, § 5º, I
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indireta￾mente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado 
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, sub￾sídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano 
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo 
critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organiza￾ção do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que 
serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a 
pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto 
no § 11 do art. 166. (Incluído pela EC n. 86/2015)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Con￾gresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e 
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
137
Art. 166, § 9º
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e 
de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, 
e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Fe￾deral; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser apro￾vadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos 
da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o dis￾posto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela EC n. 86/2015)
138
Art. 166, § 10
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do 
art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído 
pela EC n. 86/2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 
§ 9º do art. 165. (Incluído pela EC n. 86/2015)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execu￾ção obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela EC n. 86/2015)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação 
prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, 
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de 
cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal 
de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela EC n. 86/2015)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre 
a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
(Incluído pela EC n. 86/2015)
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, 
o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública envia￾rão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela EC n. 86/2015)
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; (Incluído pela EC n. 86/2015)
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela EC n. 86/2015)
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
(Incluído pela EC n. 86/2015)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias pre￾vistas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela EC n. 86/2015)
139
Art. 167, X
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execu￾ção financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela EC n. 86/2015)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da li￾mitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela EC n. 86/2015)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria. (Incluído pela EC n. 86/2015)
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, 
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação 
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 
8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC n. 42/2003)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamen￾tos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por 
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, 
140
Art. 167, X
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC n. 19/1998)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o 
art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a des￾pesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou ca￾lamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se 
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157; 158; e 159, I, a e b, e 
II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos 
para com esta. (Incluído pela EC n. 3/1993)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, 
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a 
essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização 
legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC n. 85/2015)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e 
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 
20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 
§ 9º. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Fe￾deral e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
141
Art. 169, § 7º
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC n. 19/1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC n. 19/1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a 
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses 
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não 
observarem os referidos limites. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante 
o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela EC n. 19/1998)
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança; (Incluído pela EC n. 19/1998)
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asse￾melhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do 
disposto no § 4º. (Incluído pela EC n. 19/1998)
143
Art. 171, caput
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o 
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela EC n. 42/2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as 
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela EC 
n. 6/1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econô￾mica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos 
em lei.
Art. 171. (Revogado pela EC n. 6/1995) 
144
Art. 172, caput
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital 
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de 
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos 
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de eco￾nomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou 
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada 
pela EC n. 19/1998)
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído 
pela EC n. 19/1998)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto 
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC 
n. 19/1998)
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os 
princípios da administração pública; (Incluído pela EC n. 19/1998)
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com 
a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela EC n. 19/1998)
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administra￾dores. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, 
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurí￾dica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com 
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a 
economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exer￾cerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este 
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento na￾cional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais 
de desenvolvimento.
145
Art. 177, caput
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, 
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos 
garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autoriza￾ção ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, 
nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na 
forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de cadu￾cidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de 
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração 
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do 
produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a 
que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização 
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída 
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que 
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa 
de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela EC n. 6/1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na 
forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações 
e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou 
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de 
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
146
Art. 177, I
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos 
fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das 
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados 
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, 
de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o 
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisó￾topos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de 
permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição 
Federal. (Redação dada pela EC n. 49/2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das 
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas 
em lei. (Redação dada pela EC n. 9/1995)
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela EC n. 9/1995)
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
(Incluído pela EC n. 9/1995)
II – as condições de contratação; (Incluído pela EC n. 9/1995)
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído 
pela EC n. 9/1995)
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território 
nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela EC n. 9/1995)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às 
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural 
e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído 
pela EC n. 33/2001)
I – a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela EC n. 33/2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluída pela EC n. 33/2001)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto 
no art. 150, III, b; (Incluída pela EC n. 33/2001)
II – os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela EC n. 33/2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural 
e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluída pela EC n. 33/2001)
147
Art. 182, § 4º
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo 
e do gás; (Incluída pela EC n. 33/2001)
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (Incluída pela 
EC n. 33/2001)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, 
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados 
pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela EC n. 7/1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições 
em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser 
feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela EC n. 7/1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às mi￾croempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico 
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administra￾tivas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas 
por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incen￾tivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza co￾mercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou 
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público mu￾nicipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno de￾senvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com 
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e 
de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeni￾zação em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída 
148
Art. 182, § 4º
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em par￾celas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de 
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma 
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e 
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor 
real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e 
cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma 
agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito 
sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim 
como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de trans￾ferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
149
Art. 188, § 2º
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu pro￾prietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará 
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simulta￾neamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes 
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio 
ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a partici￾pação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem 
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em 
conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, 
pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a 
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior 
a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta 
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões 
de terras públicas para fins de reforma agrária.
150
Art. 189, caput
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária re￾ceberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem 
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições 
previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade 
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão 
de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como 
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior 
a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo 
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desen￾volvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as 
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis 
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas 
instituições que o integram. (Redação dada pela EC n. 40/2003)
I – (Revogado). (Redação dada pela EC n. 40/2003)
II – (Revogado). (Redação dada pela EC n. 40/2003)
III – (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
a) (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
b) (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
IV – (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
V – (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
VI – (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
VII – (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
VIII – (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
§ 1º (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
§ 2º (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
§ 3º (Revogado) (Redação dada pela EC n. 40/2003)
151
Art. 194, parágrafo único, VI
TÍTULO VIII
Da Ordem Social 
CAPÍTULO I 
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II 
Da Seguridade Social 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa 
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, 
à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade 
social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e 
rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
152
Art. 194, parágrafo único, VII
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão qua￾dripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e 
do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, inci￾dentes sobre: (Redação dada pela EC n. 20/1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer 
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluída 
pela EC n. 20/1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluída pela EC n. 20/1998)
c) o lucro; (Incluída pela EC n. 20/1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo con￾tribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201; (Redação dada pela EC n. 20/1998)
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 
(Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguri￾dade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada 
pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada 
a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabele￾cido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou ex￾pansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado 
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modi￾ficado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
153
Art. 197, caput
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes 
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, 
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia 
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante 
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão 
jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter 
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da uti￾lização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do 
mercado de trabalho. (Redação dada pela EC n. 47/2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de 
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de 
recursos. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que 
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em 
lei complementar. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições 
incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não cumulativas. (Incluído pela 
EC n. 42/2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total 
ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita 
ou o faturamento. (Incluído pela EC n. 42/2003)
SEÇÃO II 
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas so￾ciais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder 
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, de￾vendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado.
154
Art. 198, caput
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierar￾quizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do 
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni￾cípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC n. 29/2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, 
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de per￾centuais calculados sobre: (Incluído pela EC n. 29/2000)
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, 
não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela EC n. 86/2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a 
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as 
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela EC n. 29/2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e 
§ 3º. (Incluído pela EC n. 29/2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: 
(Incluído pela EC n. 29/2000)
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela EC n. 
86/2015)
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos 
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído 
pela EC n. 29/2000)
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas 
federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela EC n. 29/2000)
IV – (revogado). (Redação dada pela EC n. 86/2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitá￾rios de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, 
de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para sua atuação. (Incluído pela EC n. 51/2006)
155
Art. 200, V
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, 
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos 
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela EC 
n. 63/2010)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição 
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou 
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos 
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela EC n. 51/2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema 
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou con￾vênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às ins￾tituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros 
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, 
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem 
como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado 
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos 
da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, 
hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde 
do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico 
e a inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)
156
Art. 200, VI
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutri￾cional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização 
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III 
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter 
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela EC n. 20/1998)
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação 
dada pela EC n. 20/1998)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela EC n. 
20/1998)
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação 
dada pela EC n. 20/1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa 
renda; (Redação dada pela EC n. 20/1998)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e 
dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os 
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos 
definidos em lei complementar. (Redação dada pela EC n. 47/2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do 
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela 
EC n. 20/1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão 
devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela EC 
n. 20/1998)
157
Art. 201, § 13
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segura￾do facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada 
pela EC n. 20/1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos 
proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da 
lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC n. 20/1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; (Incluído pela EC n. 20/1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os 
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor 
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação 
dada pela EC n. 20/1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese 
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, se￾gundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida 
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído 
pela EC n. 20/1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salá￾rio para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, 
nos casos e na forma da lei. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a tra￾balhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente 
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias 
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. 
(Redação dada pela EC n. 47/2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá 
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de 
previdência social. (Incluído pela EC n. 47/2005)
158
Art. 202, caput
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado 
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, 
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado 
por lei complementar. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos 
de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas 
à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais pre￾vistas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência 
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção 
dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos 
da lei. (Redação dada pela EC n. 20/1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patro￾cinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder 
a do segurado. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal 
ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e 
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades 
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência 
privada. (Incluído pela EC n. 20/1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, 
às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços pú￾blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído 
pela EC n. 20/1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos 
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência pri￾vada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em 
que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EC n. 20/1998)
159
Art. 204, parágrafo único, III
SEÇÃO IV 
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente 
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de de￾ficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção 
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, 
e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas 
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas 
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formu￾lação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de 
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária 
líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC n. 42/2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC n. 42/2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela EC n. 42/2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados. (Incluído pela EC n. 42/2003)
160
Art. 205, caput
CAPÍTULO III 
Da Educação, da Cultura e do Desporto 
SEÇÃO I 
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, 
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
aos das redes públicas; (Redação dada pela EC n. 53/2006)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar 
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC n. 53/2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados pro￾fissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação 
de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. (Incluído pela EC n. 53/2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e 
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre 
ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangei￾ros, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 11/1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnoló￾gica. (Incluído pela EC n. 11/1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de 
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso 
na idade própria; (Redação dada pela EC n. 59/2009)
161
Art. 211, § 1º
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela EC 
n. 14/1996)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferen￾cialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 
(Redação dada pela EC n. 53/2006)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. (Redação dada pela EC n. 59/2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irre￾gular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-
-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a 
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais 
e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada 
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos 
próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime 
de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as 
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função re￾distributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais 
e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela EC n. 14/1996)
162
Art. 211, § 2º
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação 
infantil. (Redação dada pela EC n. 14/1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental 
e médio. (Incluído pela EC n. 14/1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização 
do ensino obrigatório. (Redação dada pela EC n. 59/2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído 
pela EC n. 53/2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resul￾tante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é con￾siderada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os 
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão 
de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela 
EC n. 59/2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no 
art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e 
outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contri￾buição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação 
dada pela EC n. 53/2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na 
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela EC n. 53/2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser di￾rigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
163
Art. 215, § 3º
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantró￾pica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para 
o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência 
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade 
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente 
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação rea￾lizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica 
poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela EC n. 85/2015)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o 
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir 
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção 
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de 
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam 
a: (Redação dada pela EC n. 59/2009)
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do produto interno bruto. (Incluído pela EC n. 59/2009)
SEÇÃO II 
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso 
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das ma￾nifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os 
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao 
164
Art. 215, § 3º
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem 
à: (Incluído pela EC n. 48/2005)
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EC n. 48/2005)
II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela EC n. 48/2005)
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões; (Incluído pela EC n. 48/2005)
IV – democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EC n. 48/2005)
V – valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela EC n. 48/2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identi￾dade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos 
quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às ma￾nifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueoló￾gico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento 
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação go￾vernamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores 
culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências 
históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fo￾mento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o 
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos 
no pagamento de: (Incluído pela EC n. 42/2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC n. 42/2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela EC n. 42/2003)
165
Art. 216-A, § 2º, II
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, 
de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção 
conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre 
os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento 
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela 
EC n. 71/2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e 
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes 
princípios: (Incluído pela EC n. 71/2012)
I – diversidade das expressões culturais; (Incluído pela EC n. 71/2012)
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela EC n. 
71/2012)
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
(Incluído pela EC n. 71/2012)
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; (Incluído pela EC n. 71/2012)
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; (Incluído pela EC n. 71/2012)
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela EC n. 71/2012)
VII – transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela EC n. 71/2012)
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído 
pela EC n. 71/2012)
IX – transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela EC n. 71/2012)
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
(Incluído pela EC n. 71/2012)
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
(Incluído pela EC n. 71/2012)
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. (Incluído pela EC n. 71/2012)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da 
Federação: (Incluído pela EC n. 71/2012)
I – órgãos gestores da cultura; (Incluído pela EC n. 71/2012)
II – conselhos de política cultural; (Incluído pela EC n. 71/2012)
166
Art. 216-A, § 2º, III
III – conferências de cultura; (Incluído pela EC n. 71/2012)
IV – comissões intergestores; (Incluído pela EC n. 71/2012)
V – planos de cultura; (Incluído pela EC n. 71/2012)
VI – sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela EC n. 71/2012)
VII – sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela EC n. 71/2012)
VIII – programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela EC n. 71/2012)
IX – sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela EC n. 71/2012)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem 
como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de 
governo. (Incluído pela EC n. 71/2012)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sis￾temas de cultura em leis próprias. (Incluído pela EC n. 71/2012)
SEÇÃO III 
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como 
direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto edu￾cacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições des￾portivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instau￾ração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
167
Art. 219, parágrafo único
CAPÍTULO IV 
Da Ciência, Tecnologia e Inovação 
(Redação dada pela EC n. 85/2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, 
a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela EC n. 85/2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do 
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. 
(Redação dada pela EC n. 85/2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos pro￾blemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, 
tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, 
e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação 
dada pela EC n. 85/2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de 
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos 
e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada 
do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu 
trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita 
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tec￾nológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação 
entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído 
pela EC n. 85/2015)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas 
de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. 
(Incluído pela EC n. 85/2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo 
a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a 
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas 
empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manu￾tenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, 
168
Art. 219, parágrafo único
a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência 
de tecnologia. (Incluído pela EC n. 85/2015)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar 
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, 
inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade 
instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tec￾nológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida 
pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 85/2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será or￾ganizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com 
vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído 
pela EC n. 85/2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC n. 85/2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre 
suas peculiaridades. (Incluído pela EC n. 85/2015)
CAPÍTULO V 
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob 
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o dis￾posto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade 
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o 
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar 
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em 
que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade 
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem 
o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que 
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos 
169
Art. 223, caput
e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, 
e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto 
de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de au￾toridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão 
aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente 
que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percen￾tuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons 
e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de 
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação 
dada pela EC n. 36/2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital 
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá 
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez 
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo 
da programação. (Redação dada pela EC n. 36/2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação 
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em 
qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela EC n. 36/2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia 
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no 
art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais 
brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC n. 36/2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata 
o § 1º. (Incluído pela EC n. 36/2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comu￾nicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela EC n. 36/2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e 
170
Art. 223, caput
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o 
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do 
recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no 
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação 
do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende 
de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio 
e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, 
como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI 
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus compo￾nentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas 
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e subs￾tâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
171
Art. 226, § 3º
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais 
a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independen￾temente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal 
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, 
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, 
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações 
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida 
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se 
consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam mani￾festações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas 
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo 
ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 
(Incluído pela EC n. 96/2017)
CAPÍTULO VII 
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada pela EC n. 65/2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem 
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
172
Art. 226, § 4º
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer 
dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente 
pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela EC n. 66/2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respon￾sável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar 
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a inte￾gram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao ado￾lescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade 
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada 
pela EC n. 65/2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, me￾diante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela 
EC n. 65/2010)
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas 
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do 
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho 
e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação 
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela 
EC n. 65/2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso 
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso ade￾quado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto 
no art. 7º, XXXIII;
173
Art. 230, caput
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada 
pela EC n. 65/2010)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igual￾dade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser 
a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida pri￾vativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e 
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou ado￾lescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e 
ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela EC n. 65/2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e 
do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos 
e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mes￾mos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas 
à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em conside￾ração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído pela EC n. 65/2010)
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído pela 
EC n. 65/2010)
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das 
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído pela EC 
n. 65/2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas 
da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos 
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
174
Art. 230, caput
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII 
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, cren￾ças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, 
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em ca￾ráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à 
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua 
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse per￾manente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos 
nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a 
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados 
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes 
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos 
sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum 
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua po￾pulação, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, 
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por ob￾jeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração 
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante 
interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a 
175
Art. 232, caput
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma 
da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para in￾gressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público 
em todos os atos do processo.
177
Art. 235, VI
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado pela EC n. 28/2000)
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da 
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos 
e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da 
indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes 
normas básicas:
I – a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do 
Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior 
a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre 
brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos 
da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício 
na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada ido￾neidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido 
o procedimento fixado na Constituição;
VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desem￾bargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
178
Art. 235, VII
VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça 
e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso 
público de provas e títulos;
VIII – até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-
-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório 
saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito 
e demissíveis ad nutum;
IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a trans￾ferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que 
pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos finan￾ceiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante 
sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no 
oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste 
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta por 
cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por 
delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos 
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus 
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos 
atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de 
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de 
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos 
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carbu￾rante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os 
princípios desta Constituição.
179
Art. 242, caput
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração 
Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa 
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 
3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, 
nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata 
o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cen￾to serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração 
que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios 
de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo 
de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste 
artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa 
de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, 
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um 
salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no 
caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação 
desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional 
da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da 
rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compul￾sórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de 
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por 
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, 
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total 
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais 
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Cons￾tituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
180
Art. 242, § 1º
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes 
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita 
federal.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem 
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escra￾vo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de 
habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras 
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada 
pela EC n. 81/2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência 
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo 
será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 
(Redação dada pela EC n. 81/2014)
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso públi￾co e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará 
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, 
sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da 
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 
1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela 
EC n. 32/2001)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabele￾cerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável 
que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas 
de Estado. (Incluído pela EC n. 19/1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo so￾mente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o con￾traditório e a ampla defesa. (Incluído pela EC n. 19/1998)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime 
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao 
limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão 
os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela EC n. 20/1998)
181
Art. 250, caput
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de 
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em 
adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contri￾buições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre 
a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela EC n. 20/1998)
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios conce￾didos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, 
a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natu￾reza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído 
pela EC n. 20/1998)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides, 1º Vice-Presidente – Jorge Arbage, 
2º Vice-Presidente – Marcelo Cordeiro, 1º Secretário – Mário Maia, 2º Secretário – Arnal￾do Faria de Sá, 3º Secretário – Benedita da Silva, 1º Suplente de Secretário – Luiz Soyer, 
2º Suplente de Secretário – Sotero Cunha, 3º Suplente de Secretário – Bernardo Cabral, 
Relator Geral – Adolfo Oliveira, Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis, Relator 
Adjunto – José Fogaça, Relator Adjunto – Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira 
– Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio 
de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho 
– Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Ala￾rico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides 
Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo 
Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio 
Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson 
Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna 
Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos 
Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio 
Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnal￾do Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira 
– Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augus￾to Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama – Beth 
Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco França – Bran￾dão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – 
Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi – Car-
182
los Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio Cunha Lima 
– Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Cha￾gas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho 
– Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira – Cristina 
Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra 
– Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dio￾nisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy 
– Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos Leonelli – Doreto Campanari – Edésio 
Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo 
Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel 
Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pego￾raro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo 
Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – 
Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – 
Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes 
– Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco 
– Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Flo￾riceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco 
Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster 
– Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado 
Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio 
Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos 
– Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres 
– Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira 
– Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo 
Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – 
Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero 
Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio 
Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael 
Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo 
Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad 
– Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra 
– Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João Cas￾telo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto – João 
Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João Rezek 
183
– Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran 
Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jor￾ge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos Coutinho – José 
Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos Vasconcelos – José 
Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias – José Fernandes – José 
Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio Ferreira – José Jorge – José 
Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael 
– José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José 
Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Tei￾xeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes 
– Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Ju￾tahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – 
Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg 
Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís 
Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz 
Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz 
Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Cas￾tro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia 
Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Mar￾cos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – 
Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos 
Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurí￾cio Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda 
– Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes 
Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel Temer 
– Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema 
São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella 
– Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Car￾neiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich 
– Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel 
de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra 
– Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – 
Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo 
– Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de 
Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Min-
184
carone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto 
Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pi￾menta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid 
Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cân￾dido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernar￾di – Renato Johnsson – Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita 
Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Rober￾to D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Ro￾berto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho 
– Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – 
Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto 
– Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra 
Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spa￾da – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – 
Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teo￾tonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli 
– Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor 
Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado 
– Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor 
Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldec Ornélas – Waldyr 
Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Vala￾dares.
Participantes: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso 
Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah 
Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan 
Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miran￾da – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo 
Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – 
Virgílio Távora.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5-10-1988.
185
ADCT – Art. 5º, caput
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os 
membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir 
a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma 
(república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou 
presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através 
dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas 
regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da pro￾mulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso 
Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Consti￾tuição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no 
art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito 
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novem￾bro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 
1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto 
no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
186
ADCT – Art. 5º, § 1º
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na 
circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os 
candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu 
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar 
as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados 
a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser 
eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites esti￾pulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato 
eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge 
e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do 
Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e 
do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares 
federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior 
Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o 
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, 
nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas 
dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser 
realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo 
de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no 
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos 
humanos.
Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data 
da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação ex￾clusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que 
foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atin￾gidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na 
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem 
187
ADCT – Art. 10, caput
em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis 
e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras 
dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulga￾ção da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores 
do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente 
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades 
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades 
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional 
específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. 
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação de natureza 
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em 
vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato 
eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público 
e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos 
civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas 
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que 
tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude 
de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n. 1.632, de 
4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão 
dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus 
direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato 
do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o 
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que 
comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e 
vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da 
Constituição:
188
ADCT – Art. 10, I
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcenta￾gem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de 
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o 
parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo 
da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das 
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, 
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo 
empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será cer￾tificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das 
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Consti￾tuição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, 
obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, 
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão 
e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão 
de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco 
pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional 
e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal 
e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados 
de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses 
subsequentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promul￾gação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de 
suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e com￾pensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências 
administrativas e comodidade das populações limítrofes.
189
ADCT – Art. 13, § 3º, IV
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá en￾carregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os 
trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os 
limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os 
Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodé￾sicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e 
dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste 
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 
3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás 
pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, 
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte 
e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e 
Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provi￾sória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os 
Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a 
promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do 
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias 
antes da data das eleições;
II – as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coliga￾ções e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos 
escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, 
pela Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham 
deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições 
previstas neste parágrafo;
IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado 
de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no 
Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
190
ADCT – Art. 13, § 4º
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e 
Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente 
aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado ex￾tinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos 
Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da 
eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma 
data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as nor￾mas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto 
no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreen￾dimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir 
os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados 
Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as 
normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na 
Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da 
Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores 
dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação 
dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, 
os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de 
recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área 
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Pre￾sidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o 
Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será 
exercida pelo Senado Federal.
191
ADCT – Art. 20, caput
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo 
Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos 
pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os 
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Consti￾tuição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, 
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de 
médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta 
ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou 
indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou adminis￾trativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha 
por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da 
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício 
na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que 
não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são conside￾rados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título 
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos 
de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo 
de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de 
servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos 
da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos ser-
192
ADCT – Art. 20, caput
vidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles 
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante con￾curso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da 
Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor 
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação 
a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas 
normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de insta￾lação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a obser￾vância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais 
ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compa￾tíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, 
nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que es￾tabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no 
art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito 
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Consti￾tuição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam 
ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados 
até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional 
no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não com￾putado o recesso parlamentar;
II – decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os de￾cretos-lei ali mencionados serão considerados rejeitados;
III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados 
193
ADCT – Art. 27, § 7º
na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, 
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Cons￾tituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as 
regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso 
Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e 
fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins 
de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a 
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, 
que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo 
Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal 
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número 
estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Fe￾deral de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando 
de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos 
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal 
Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo 
de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que 
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua 
localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recur￾sos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe 
promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição ini-
194
ADCT – Art. 27, § 7º
cial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, 
observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de 
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, 
II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no 
exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulga￾ção da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal 
de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, 
inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com 
sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e 
Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 
e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da 
Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, 
Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. 
(Incluído pela EC n. 73/2013)1
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a 
redação dada pela Emenda Constitucional n. 7, de 1977, ficam investidos na titularidade 
de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na ine￾xistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses 
juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Pú￾blico e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral 
da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e De￾partamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros 
das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas 
atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Con￾1 Vide ADI n. 5.017, de 2013.
195
ADCT – Art. 34, caput
gresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcio￾namento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será 
facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal 
e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o 
membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, obser￾vando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Tra￾balho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o 
quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por dele￾gação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União 
nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das 
leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a 
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, 
e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, res￾peitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já 
tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios ju￾diciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o 
remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com 
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a 
partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta 
dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto 
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida 
pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do 
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Cons￾tituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.
196
ADCT – Art. 34, § 1º
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148; 149; 150; 154, 
I; 156, III; e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das 
Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Partici￾pação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, 
de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação 
dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a 
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, 
inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o 
percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, 
inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até 
atingir o estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da 
entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação 
anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos 
de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após 
a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto 
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 
três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for 
editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, 
os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complemen￾tar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras 
de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão 
as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que 
197
ADCT – Art. 35, § 2º, I
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção 
ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então pratica￾do na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, 
conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se 
fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele 
dispositivo da seguinte maneira:
I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do 
Nordeste do Brasil S.A.;
III – seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, 
para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 
2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo 
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), 
pela Lei n. 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no Art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de 
até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão 
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas 
totais as relativas:
I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II – à segurança e defesa nacional;
III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fun￾dações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, 
serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício fi￾nanceiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa;
198
ADCT – Art. 35, § 2º, II
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e 
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o en￾cerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados 
os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que 
interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso 
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de 
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Esta￾dos, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que 
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a 
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar 
àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem 
variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder 
Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orça￾mentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei 
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre 
de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e 
cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disci￾plinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni￾cípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo 
aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da 
Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
199
ADCT – Art. 45, caput
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela 
data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 
23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de 
outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. 
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irri￾gação: (Redação dada pela EC n. 89/2015)
I – 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada pela EC n. 89/2015)
II – 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. 
(Redação dada pela EC n. 89/2015)
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agriculto￾res familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído 
pela EC n. 89/2015)
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos 
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, 
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos 
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente 
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão 
de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica 
em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os 
requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, 
as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, 
desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o 
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, 
em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as 
empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu pro￾cesso de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de 
pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia 
e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição 
200
ADCT – Art. 45, caput
as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 
45 da Lei n. 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco 
feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam 
em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pa￾gamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos 
regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam 
convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no 
caput deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência finan￾ceira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação 
de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as 
realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV – aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação 
da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições poste￾riores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos 
e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo 
tenha sido concedido:
I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de 
fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 
1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as 
firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, 
e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de 
até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se 
às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida 
nos seguintes casos:
201
ADCT – Art. 49, § 4º
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a 
ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo 
o ônus da prova à instituição credora;
III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios 
para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a 
casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do 
Tesouro Nacional;
V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e 
aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liqui￾dação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras 
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de 
forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma 
hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e 
repasse de recursos pelo Banco Central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o 
ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Cons￾tituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada 
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do 
domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje 
vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de 
outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, 
situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa 
dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente 
toda a documentação a ele relativa.
202
ADCT – Art. 50, caput
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da 
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planeja￾mento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição 
de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três 
anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e con￾cessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período 
de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério 
de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade 
e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou 
havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dada 
pela EC n. 40/2003)
I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas 
no exterior;
II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras 
com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações 
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo 
brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas 
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315, de 12 de setembro de 
1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Ar￾madas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer 
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressal￾vado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma 
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
203
ADCT – Art. 57, § 1º
V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, 
em qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas 
viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os 
efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813, de 14 de setem￾bro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, 
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo bra￾sileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, 
na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reco￾nhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo 
dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais). (Incluído pela EC n. 78/2014)
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, 
no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão 
destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no 
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição 
de que trata o Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n. 
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto n. 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei n. 
7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, 
exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e 
projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previden￾ciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e 
vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que 
os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e 
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a 
204
ADCT – Art. 57, § 1º
cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido 
em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação 
de serviços, nos termos da Lei n. 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios con￾signarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento 
de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcela￾mento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de 
mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, 
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência 
social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na 
data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja res￾tabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na 
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação 
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com 
este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da 
Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de 
custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação 
da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados 
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitu￾cional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que 
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da 
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas 
as seguintes disposições: (Redação dada pela EC n. 53/2006).
I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os 
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado 
e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; 
(Incluído pela EC n. 53/2006)
205
ADCT – Art. 60, VI
II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% 
(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II 
do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I 
e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada 
Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas 
e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos 
respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da 
Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 53/2006)
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 
da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas 
no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela EC n. 53/2006)
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as dife￾renças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades 
da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluída pela EC n. 53/2006)
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluída pela EC n. 53/2006)
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas 
etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição 
Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluída pela EC n. 53/2006)
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluída pela EC n. 53/2006)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profis￾sionais do magistério público da educação básica; (Incluída pela EC n. 53/2006)
IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do 
caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos res￾pectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 
da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 53/2006)
V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno 
não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no 
inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º 
do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 53/2006)
VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput 
deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados 
para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do 
caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 53/2006)
206
ADCT – Art. 60, VII
VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será 
de, no mínimo: (Incluído pela EC n. 53/2006)
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; 
(Incluída pela EC n. 53/2006)
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; 
(Incluída pela EC n. 53/2006)
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano 
de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC n. 53/2006)
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste 
artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluída pela EC n. 53/2006)
VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabele￾cida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da 
complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos 
no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela EC n. 53/2006)
IX – os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo 
serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, 
de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; 
(Incluído pela EC n. 53/2006)
X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição 
Federal; (Incluído pela EC n. 53/2006)
XI – o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo impor￾tará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela EC n. 53/2006)
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no 
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério 
da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela EC n. 53/2006)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no fi￾nanciamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir 
padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela EC n. 53/2006)
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito 
Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e De￾senvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no 
ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela EC n. 53/2006)
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente 
207
ADCT – Art. 62, caput
no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela EC n. 
53/2006)
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamen￾tal e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação 
de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no 
segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela EC n. 53/2006)
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do 
caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência 
dos Fundos, da seguinte forma: (Redação dada pela EC n. 53/2006)
I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; 
do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do 
art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 53/2006)
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; 
(Incluída pela EC n. 53/2006)
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; 
(Incluída pela EC n. 53/2006)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluída pela EC n. 53/2006)
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do 
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da 
Constituição Federal: (Incluído pela EC n. 53/2006)
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (In￾cluída pela EC n. 53/2006)
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluída 
pela EC n. 53/2006)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluída pela EC n. 53/2006)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela EC n. 53/2006)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela EC n. 53/2006)
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações 
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requi￾sitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido 
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes 
da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao 
208
ADCT – Art. 62, caput
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições 
dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder 
Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as come￾morações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira 
Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas sub￾comissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá 
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do 
País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições 
públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações ins￾tituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral 
da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, 
dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gra￾tuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar 
da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atual￾mente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos 
a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando 
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os tí￾tulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas 
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da 
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja 
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos perío￾dos de 1º/1/1996 a 30/6/1997 e 1º/7/1997 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, 
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização 
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos 
209
ADCT – Art. 72, V
sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 
3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previden￾ciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo 
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse 
econômico e social. (Redação dada pela EC n. 17/1997)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II 
do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela EC n. 10/1996)
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização 
Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela EC n. 10/1996)
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de perio￾dicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este 
artigo. (Incluído pela EC n. 10/1996)
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela ECR n. 1/1994)
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza 
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive 
suas autarquias e fundações; (Incluído pela ECR n. 1/1994)
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qual￾quer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas 
a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei n. 8.894, 
de 21 de junho de 1994, e pelas Leis n. 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e 
modificações posteriores; (Redação dada pela EC n. 10/1996)
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da con￾tribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei n. 
8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim 
no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, 
sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei n. 7.689, de 15 de 
dezembro de 1988; (Redação dada pela EC n. 10/1996)
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições 
da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, 
observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela EC n. 10/1996)
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 
n. 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste 
artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos 
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, 
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração 
210
ADCT – Art. 72, V
por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do 
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; (Redação dada pela EC n. 17/1997)
VI – outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela ECR n. 1/1994)
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a par￾tir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta 
Emenda. (Incluído pela ECR n. 1/1994)
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas 
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não 
se lhes aplicando o disposto nos artigos 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada 
pela EC n. 10/1996)
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo 
das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º; 157, II; 
212; e 239 da Constituição. (Redação dada pela EC n. 10/1996)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos artigos 
158, II, e 159 da Constituição. (Redação dada pela EC n. 10/1996)
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qual￾quer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste 
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto 
da sua arrecadação. (Redação dada pela EC n. 10/1996)
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o ins￾trumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela ECR n. 1/1994)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou 
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela 
EC n. 12/1996)
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco 
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total 
ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela EC n. 12/1996)
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 
5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela EC n. 12/1996)
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado 
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de 
saúde. (Incluído pela EC n. 12/1996)
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao 
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior 
a dois anos. (Incluído pela EC n. 12/1996)
211
ADCT – Art. 76-A, parágrafo único, I
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisó￾ria sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza 
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei n. 9.311, de 24 de outubro de 1996, 
modificada pela Lei n. 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorro￾gada por idêntico prazo. (Incluído pela EC n. 21/1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da 
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de 
trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total 
ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela EC n. 21/1999)
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, 
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência 
social. (Incluído pela EC n. 21/1999)
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos 
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente 
ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído 
pela EC n. 21/1999)2
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 
30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem 
prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contri￾buições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a 
ser criadas até a referida data. (Redação dada pela EC n. 93/2016)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela EC n. 93/2016)
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição 
social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. 
(Redação dada pela EC n. 68/2011).
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela EC n. 93/2016)
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 
30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, 
taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais 
e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela EC n. 93/2016)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela 
EC n. 93/2016)
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à 
2 Vide ADI n. 2.031-5.
212
ADCT – Art. 76-A, parágrafo único, I
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II 
e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 93/2016)
II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas 
na Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 93/2016)
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; 
(Incluído pela EC n. 93/2016)
IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com 
destinação especificada em lei; (Incluído pela EC n. 93/2016)
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Minis￾tério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do 
Distrito Federal. (Incluído pela EC n. 93/2016)
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 
30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já 
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos 
acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela EC n. 93/2016)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela 
EC n. 93/2016)
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à 
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II 
e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 93/2016)
II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; 
(Incluído pela EC n. 93/2016)
III – transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação 
especificada em lei; (Incluído pela EC n. 93/2016)
IV – fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela EC n. 
93/2016)
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações 
e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela EC n. 29/2000)
I – no caso da União: (Incluído pela EC n. 29/2000)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercí￾cio financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluída pela EC n. 29/2000)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação 
nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluída pela EC n. 29/2000)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arreca￾dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 
213
ADCT – Art. 78, § 3º
159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; 
e (Incluído pela EC n. 29/2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 
158 e 159, I, b e § 3º. (Incluído pela EC n. 29/2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores 
aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro 
de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a 
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela EC n. 29/2000)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no 
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e 
serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 29/2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações 
e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão 
aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho 
de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 
n. 29/2000)
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício 
financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
o disposto neste artigo. (Incluído pela EC n. 29/2000)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de na￾tureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos 
liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação 
desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em 
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão 
dos créditos. (Incluído pela EC n. 30/2000)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela EC 
n. 30/2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas 
até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da 
entidade devedora. (Incluído pela EC n. 30/2000)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de 
214
ADCT – Art. 78, § 3º
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde 
que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela EC n. 30/2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de 
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, 
requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, 
suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela EC n. 30/2000)
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Fe￾deral, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar 
com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, 
cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, 
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados 
para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela EC n. 31/2000)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acom￾panhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos 
termos da lei. (Incluído pela EC n. 31/2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela EC 
n. 31/2000)
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito cen￾tésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota 
da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias; (Incluído pela EC n. 31/2000)
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco 
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou 
do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a 
extinção do Fundo; (Incluído pela EC n. 31/2000)
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, VII, da Constituição; 
(Incluído pela EC n. 31/2000)
IV – dotações orçamentárias; (Incluído pela EC n. 31/2000)
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exte￾rior; (Incluído pela EC n. 31/2000)
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído 
pela EC n. 31/2000)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto 
nos arts. 159 e 167, IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos 
orçamentários. (Incluído pela EC n. 31/2000)
215
ADCT – Art. 82, § 2º
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período com￾preendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se 
refere ao art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, 
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na 
forma da lei. (Incluído pela EC n. 31/2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em de￾corrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas 
por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação 
do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração 
Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, 
gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação 
de Pobreza. (Incluído pela EC n. 31/2000)
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Com￾bate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro 
bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, IV, do Ato das disposições 
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 31/2000)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo 
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. 
(Incluído pela EC n. 31/2000)
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao 
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º 
deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, II, 
da Constituição. (Incluído pela EC n. 31/2000)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com￾bate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, 
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação 
da sociedade civil. (Incluído pela EC n. 31/2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional 
de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei 
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este 
percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela EC n. 42/2003)
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até 
meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a 
substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC n. 31/2000)
216
ADCT – Art. 83, caput
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 
80, II, e 82, § 2º. (Redação dada pela EC n. 42/2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e 
de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. 
(Incluído pela EC n. 37/2002)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei n. 9.311, 
de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC n. 37/2002)
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será 
destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela EC n. 37/2002)
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das 
ações e serviços de saúde; (Incluído pela EC n. 37/2002)
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela EC n. 37/2002)
III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que 
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído 
pela EC n. 37/2002)
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela EC n. 37/2002)
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (In￾cluído pela EC n. 37/2002)
II – (Revogado pela EC n. 42/2003)
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta 
Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela EC n. 37/2002)
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas 
para operações de: (Incluído pela EC n. 37/2002)
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o pa￾rágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluída pela EC n. 37/2002)
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997; 
(Incluída pela EC n. 37/2002)
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos 
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluída pela EC n. 37/2002)
II – em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela EC n. 37/2002)
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de ne￾gociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluída pela EC n. 
37/2002)
217
ADCT – Art. 86, § 3º
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, 
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluída pela EC n. 37/2002)
III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas 
para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e 
contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela EC n. 37/2002)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da 
data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC n. 37/2002)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas 
em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas 
entidades. (Incluído pela EC n. 37/2002)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos 
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e 
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades 
corretoras de mercadorias. (Incluído pela EC n. 37/2002)
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não 
se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, 
cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela EC n. 37/2002)
I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela EC n. 37/2002)
II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da 
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias; (Incluído pela EC n. 37/2002)
III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação 
desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC n. 37/2002)
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pa￾gos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência 
sobre os de maior valor. (Incluído pela EC n. 37/2002)
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto 
de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluído 
pela EC n. 37/2002)
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza 
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os 
demais. (Incluído pela EC n. 37/2002)
218
ADCT – Art. 87, caput
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 
78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno 
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da 
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos 
ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior 
a: (Incluído pela EC n. 37/2002)
I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 
(Incluído pela EC n. 37/2002)
II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC n. 
37/2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o 
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente 
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo 
sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela EC n. 37/2002)
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 
3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do 
mesmo artigo: (Incluído pela EC n. 37/2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem 
os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro 
de 1968; (Incluído pela EC n. 37/2002)
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que re￾sulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. 
(Incluído pela EC n. 37/2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Ter￾ritório Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular 
de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado 
em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no 
art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regu￾larmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador 
eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da 
administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado 
o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela EC 
n. 60/2009)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Ron-
219
ADCT – Art. 91, § 4º
dônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas 
as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela EC n. 60/2009)
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado 
de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da 
administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela EC n. 60/2009)
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei n. 9.311, 
de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata 
o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito 
centésimos por cento. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei 
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo 
considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a 
relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições 
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do 
imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento per￾tencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos 
segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído 
pela EC n. 42/2003)
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei 
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua 
arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por 
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído 
pela EC n. 42/2003)
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substi￾tuição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema 
de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n. 87, de 13 de 
setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 26 de dezembro 
de 2002. (Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das ins￾truções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que 
220
ADCT – Art. 91, § 4º
trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações 
com destino ao exterior. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 83/2014)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição 
da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído pela EC n. 42/2003)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno 
porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a 
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído 
pela EC n. 42/2003)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação 
desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser 
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício 
de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela EC n. 
54/2007)
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembra￾mento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos 
os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. 
(Incluído pela EC n. 57/2008).
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da 
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de 
publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios 
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante 
o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamen￾tos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no 
art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem 
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação 
desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que 
trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela EC n. 62/2009)
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído 
pela EC n. 62/2009)
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que 
221
ADCT – Art. 97, § 3º
o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo cor￾responderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice 
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo 
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação 
da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações 
e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído 
pela EC n. 62/2009)
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial 
criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as 
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de 
pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e 
mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela 
EC n. 62/2009)
I – para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela EC n. 62/2009)
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das 
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de 
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% 
(trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluída pela EC n. 62/2009)
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo 
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta correspon￾der a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluída pela 
EC n. 62/2009)
II – para Municípios: (Incluído pela EC n. 62/2009)
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e 
Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta 
e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; 
(Incluída pela EC n. 62/2009)
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das 
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações 
direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente 
líquida. (Incluída pela EC n. 62/2009)
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o 
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri￾buições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as 
222
ADCT – Art. 97, § 3º
oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido 
pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e de￾duzidas: (Incluído pela EC n. 62/2009)
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
(Incluído pela EC n. 62/2009)
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores 
para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes 
da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído 
pela EC n. 62/2009)
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal 
de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela 
EC n. 62/2009)
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste 
artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (In￾cluído pela EC n. 62/2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste 
artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apre￾sentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo 
ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 
(dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela 
EC n. 62/2009)
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Esta￾dos, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à 
seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído 
pela EC n. 62/2009)
I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela EC n. 
62/2009)
II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do 
inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (Incluído pela EC n. 62/2009)
III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida 
por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento 
de câmara de conciliação. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela EC n. 62/2009)
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade auto-
223
ADCT – Art. 97, § 10, II
rizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído 
pela EC n. 62/2009)
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada 
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judi￾ciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder 
Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa 
e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da 
expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos 
termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do 
art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 62/2009)
III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respec￾tivo ente federativo devedor; (Incluído pela EC n. 62/2009)
IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta 
no inciso II; (Incluído pela EC n. 62/2009)
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; 
(Incluído pela EC n. 62/2009)
VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio 
sobre o valor desta; (Incluído pela EC n. 62/2009)
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado 
ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser 
fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído 
pela EC n. 62/2009)
VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada 
leilão; (Incluído pela EC n. 62/2009)
IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que 
o expediu. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 
1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela EC n. 62/2009)
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios 
devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não 
liberado; (Incluído pela EC n. 62/2009)
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, 
em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios de￾vedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, 
à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, 
224
ADCT – Art. 97, § 10, II
havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do 
pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se 
compensarem; (Incluído pela EC n. 62/2009)
III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade 
fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC n. 62/2009)
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela EC n. 62/2009)
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluída pela EC n. 62/2009)
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluída pela EC n. 62/2009)
V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do 
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas 
especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos 
deste artigo. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se 
o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, 
e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a 
regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cen￾to e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será 
considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios 
devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela EC n. 62/2009)
I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído 
pela EC n. 62/2009)
II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando 
pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, 
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 
1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará 
enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, 
nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no 
caso da opção prevista no inciso II do§ 1º. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dis￾posições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no 
regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, 
bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela EC n. 62/2009)
225
ADCT – Art. 99, III
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores 
de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita 
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de 
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes 
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 
(Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal 
será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos 
incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento 
do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito 
do § 6º deste artigo. (Incluído pela EC n. 62/2009)
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão tam￾bém da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham 
completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Cons￾titucional. (Incluído pela EC n. 62/2009)
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional 
à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído 
pela EC n. 80/2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar 
com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no 
caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 80/2014)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defenso￾res públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de 
exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela EC n. 80/2014)
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações 
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte locali￾zado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna 
e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte 
proporção: (Incluído pela EC n. 87/2015)
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta 
por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% 
(sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% 
(quarenta por cento) para o Estado de origem;
226
ADCT – Art. 99, IV
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte 
por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do 
art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribu￾nais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, 
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. 
(Incluído pela EC n. 88/2015)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, 
estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 
2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensal￾mente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administra￾ção desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas 
receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em 
percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, 
em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida 
no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente 
apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Incluído pela EC n. 94/2016)
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o 
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri￾buições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as 
oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido 
pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses prece￾dentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC n. 94/2016)
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
(Incluído pela EC n. 94/2016)
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores 
para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes 
da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído 
pela EC n. 94/2016)
§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orça￾mentários próprios e dos seguintes instrumentos: (Incluído pela EC n. 94/2016)
I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos de￾pósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, 
227
ADCT – Art. 103, caput
tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, 
ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; (Incluído 
pela EC n. 94/2016)
II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdi￾ção do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de 
natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela 
restante dos depósitos judiciais, destinando-se: (Incluído pela EC n. 94/2016)
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito 
Federal; (Incluída pela EC n. 94/2016)
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado 
e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios; (Incluída pela EC n. 94/2016)
III – contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que 
tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros li￾mites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de 
vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído 
pela EC n. 94/2016)
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, 
pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos 
precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de 
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas 
à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição 
Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela EC n. 94/2016)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por 
Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a 
ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos 
diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito 
não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na 
regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela EC n. 94/2016)
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuan￾do o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, 
fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto 
no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela EC n. 94/2016)
228
ADCT – Art. 104, caput
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no 
todo ou em parte: (Incluído pela EC n. 94/2016)
I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do 
valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; (Incluído pela EC n. 94/2016)
II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma 
da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela 
EC n. 94/2016)
III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos 
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará 
na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias, para utilização como nele previsto; (Incluído pela EC n. 94/2016)
IV – os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Cons￾tituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Incluído 
pela EC n. 94/2016)
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair 
empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências 
voluntárias. (Incluído pela EC n. 94/2016)
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de pre￾catórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou 
de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em 
lei própria do ente federado. (Incluído pela EC n. 94/2016)
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qual￾quer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, 
à saúde e a outras finalidades. (Incluído pela EC n. 94/2016)
Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos 
dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as 
despesas primárias: (Incluído pela EC n. 95/2016)
229
ADCT – Art. 107, § 6º
I – do Poder Executivo; (Incluído pela EC n. 95/2016)
II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Na￾cional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, 
da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder 
Judiciário; (Incluído pela EC n. 95/2016)
III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, 
no âmbito do Poder Legislativo; (Incluído pela EC n. 95/2016)
IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
V – da Defensoria Pública da União. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
I – para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os 
restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 
7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e (Incluído pela EC n. 95/2016)
II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imedia￾tamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro 
índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exer￾cício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII 
do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Cons￾tituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores 
máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na for￾ma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites 
de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos 
termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante 
total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (In￾cluído pela EC n. 95/2016)
230
ADCT – Art. 107, § 6º, I
I – transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do 
parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, 
no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, 
todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII 
do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
II – créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
IV – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o 
Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, 
consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo 
Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos 
limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e 
cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, 
a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites 
individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão 
consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais 
operações que afetam o resultado primário no exercício. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser 
excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso 
de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em 
relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela EC n. 95/2016)
Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da 
vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método 
de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Dispo￾sições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 95/2016)
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos 
limites por mandato presidencial. (Incluído pela EC n. 95/2016)
231
ADCT – Art. 109, § 2º, I
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final 
do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a 
órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Consti￾tucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes 
vedações: (Incluído pela EC n. 95/2016)
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e 
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de deter￾minação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Consti￾tucional; (Incluído pela EC n. 95/2016)
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposi￾ções de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas 
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela EC n. 95/2016)
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas 
no inciso IV; (Incluído pela EC n. 95/2016)
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de represen￾tação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério 
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares; 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
VII – criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela EC n. 95/2016)
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da va￾riação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do 
caput do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer 
dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 
107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos 
órgãos referidos em cada inciso. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de 
que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias, ficam vedadas: (Incluído pela EC n. 95/2016)
I – a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remis-
232
ADCT – Art. 109, § 2º, I
são, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas 
com subsídios e subvenções; e (Incluído pela EC n. 95/2016)
II – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata 
o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada 
a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição 
Federal. (Incluído pela EC n. 95/2016)
§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços 
públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído 
pela EC n. 95/2016)
I – no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º 
do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e (Incluído pela EC n. 95/2016)
II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas 
do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do
§ 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela 
EC n. 95/2016)
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência 
do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da 
Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exer￾cício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 95/2016)
Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Incluído pela EC n. 
95/2016)
I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem 
sobre o erário; e (Incluído pela EC n. 95/2016)
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti￾tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
(Incluído pela EC n. 95/2016)
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição 
233
ADCT – Art. 114, caput
Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou 
renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos 
membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o 
Novo Regime Fiscal. (Incluído pela EC n. 95/2016)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides, 1º Vice-Presidente – Jorge Arbage , 
2º Vice-Presidente – Marcelo Cordeiro , 1º Secretário – Mário Maia , 2º Secretário – Ar￾naldo Faria de Sá , 3º Secretário – Benedita da Silva , 1º Suplente de Secretário – Luiz 
Soyer , 2º Suplente de Secretário – Sotero Cunha , 3º Suplente de Secretário – Bernardo 
Cabral , Relator Geral – Adolfo Oliveira , Relator Adjunto – Antônio Carlos Konder Reis , 
Relator Adjunto – José Fogaça , Relator Adjunto – Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adau￾to Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson 
Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos 
– Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton 
Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni 
Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre 
Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio 
Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro 
Valle – Alysson Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo 
Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara 
– Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio 
Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – 
Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante 
– Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto 
– Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Be￾nito Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – 
Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó 
– Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli 
– Carlos Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides 
– Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – 
Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chia￾radia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – 
Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos 
– Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Dé￾lio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu 
234
Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos Leonelli 
– Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – 
Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferrei￾ra Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco 
– Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scal￾co – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feld￾mann – Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe 
Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian 
– Fernando Gomes – Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana 
– Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Flores￾tan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco 
Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco 
Dornelles – Francisco Küster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi 
– Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Ge￾nebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geral￾do Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson 
Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patrio￾ta – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha 
– Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio 
Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti 
– Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira 
– Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa 
Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósi￾mo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Car￾neiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme 
Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João 
Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus 
Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – 
João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim 
Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhau￾sen – Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo 
– José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José 
Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias 
– José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio 
Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia – José 
235
Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra – José 
Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos – José 
Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses de 
Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio 
Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia 
– Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler 
– Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia 
Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz 
Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Mar￾ques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela 
– Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor 
– Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – 
Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria 
Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – 
Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – 
Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro 
Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo 
Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – 
Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo 
Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – 
Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes 
– Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson 
Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson 
Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir 
Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco 
– Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – 
Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Tre￾visan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Macari￾ni – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos 
– Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – 
Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins 
– Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – Rai￾mundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz – Renan 
Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Renato Vianna – Ricardo Fiuza – Ricardo 
Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto Brant 
236
– Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto Rollem￾berg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – Ronaldo 
Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa – Rosa 
Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – Ruben 
Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel Carvalho 
– Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo Queiroz – 
Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio 
Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu 
França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan 
Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco 
Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva 
– Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio Ga￾lassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – Wagner 
Lago – Waldec Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Cam￾pos – Wilson Martins – Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso 
Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah 
Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan 
Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miran￾da – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo 
Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – 
Virgílio Távora.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 
DE REVISÃO
239
ECR n. 1, de 1994
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 1, DE 1994
(Publicada no DOU de 2‑3‑1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de 
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e 
de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos 
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de 
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas 
de relevante interesse econômico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro 
de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza 
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive 
suas autarquias e fundações;
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial 
rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, 
decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n. 419 e pelas Leis n. 8.847, 
8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas 
até 31 de dezembro de 1995;
240
ECR n. 1, de 1994
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da con‑
tribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei n. 
8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser 
de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições 
da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Comple‑
mentar n. 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o 
inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita 
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza;
VI – outras receitas previstas em lei específica.
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a par‑
tir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta 
emenda.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da 
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se 
lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II; 159; 212; e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo 
das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º; 157, II; 
158, II; 212; e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 
da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural 
e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social 
de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e 
dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros 
e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o 
instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.”
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
241
ECR n. 2, de 1994
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 
1º Vice-Presidente – Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson Wedekin, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 2, DE 1994
(Publicada no DOU de 9‑6‑1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º É acrescentada a expressão “ou quaisquer titulares de órgãos diretamente 
subordinados à Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa 
a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, 
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente 
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações 
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a 
ausência sem justificação adequada.”
Art. 2º É acrescentada a expressão “ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste 
artigo” ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 50.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar 
pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas 
no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não 
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
242
ECR n. 2, de 1994
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 
1º Vice-Presidente – Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson Wedekin, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 50
Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas 
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informa‑
ções sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade 
a ausência sem justificação adequada.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar 
pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsa‑
bilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação 
de informações falsas.
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 3, DE 1994
(Publicada no DOU de 9‑6‑1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
I –
a)
243
ECR n. 3, de 1994
b)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que ve‑
nham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela 
nacionalidade brasileira;
II –
a)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do 
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requei‑
ram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em 
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos 
previstos nesta Constituição.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
I –
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente 
em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o 
exercício de direitos civis.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 
1º Vice-Presidente – Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson Wedekin, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 12
I –
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam 
244
ECR n. 3, de 1994
registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Fe‑
derativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela 
nacionalidade brasileira;
II –
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do 
Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram 
a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade 
em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo 
os casos previstos nesta Constituição.
§ 4º
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 4, DE 1994
(Publicada no DOU de 9‑6‑1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: “a probidade 
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa 
do candidato, e”, após a expressão “a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 14.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua 
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício 
do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade 
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, 
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
”
245
ECR n. 5, de 1994
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 
1º Vice-Presidente – Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson Wedekin, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 14
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de 
sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a in‑
fluência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na 
administração direta ou indireta.
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 5, DE 1994
(Publicada no DOU de 9‑6‑1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º No art. 82 fica substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”.
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 
1º Vice-Presidente – Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson Wedekin, 4º Secretário.
246
ECR n. 5, de 1994
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 82
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para 
o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 6, DE 1994
(Publicada no DOU de 9‑6‑1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, com￾binado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a 
seguinte emenda constitucional:
Art. 1º Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 55.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações 
finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL – Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 
1º Vice-Presidente – Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson Wedekin, 4º Secretário
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
249
EC n. 1, de 1992
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1, DE 1992
(Publicada no DOU de 6‑4‑1992)
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados 
Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a 
subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, 
III; e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, 
em espécie, para os Deputados Federais.
”
Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, 
renumerando-se os demais:
“Art. 29.
VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por 
cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que 
dispõe o art. 37, XI;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 
o montante de cinco por cento da receita do Município;
250
EC n. 1, de 1992
”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Depu￾tado Waldir Pires, 2º Vice-Presidente – Deputado Cunha Bueno, 3º Secretário – Deputado 
Max Rosenmann, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador 
Alexandre Costa, 1º Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2º Vice-Presidente – Se￾nador Dirceu Carneiro, 1º Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2º Secretário – Senador 
Iram Saraiva, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 27
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para 
a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 
153, III; e 153, § 2º, I.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 2, DE 1992
(Publicada no DOU de 1º-9-1992)
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
251
EC n. 3, de 1993
§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de 
janeiro de 1995.
§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade 
da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação 
de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade 
de tempo e paridade de horários.
§ 3º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Su￾perior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Depu￾tado Genésio Bernardino, 1º Vice-Presidente – Deputado Waldir Pires, 2º Vice-Presiden￾te – Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Etevaldo Nogueira, 2º Secre￾tário – Deputado Cunha Bueno, 3º Secretário – Deputado Max Rosenmann, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador 
Alexandre Costa, 1º Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2º Vice-Presidente – Se￾nador Dirceu Carneiro, 1º Secretário – Senador Márcio Lacerda, 2º Secretário – Senador 
Rachid Saldanha Derzi, 3º Secretário – Senador Iram Saraiva, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3, DE 1993
(Publicada no DOU de 18‑3‑1993)1
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 40.
1 NE: Emenda constitucional publicada sem ementa.
252
EC n. 3, de 1993
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas 
com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”
“Art. 42.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o dis‑
posto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
”
“Art. 102.
I –
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual 
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Cons‑
tituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas 
ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão 
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder 
Judiciário e ao Poder Executivo.”
“Art. 103.
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente 
da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo 
Procurador-Geral da República.”
“Art. 150.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclu‑
sivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso 
não se realize o fato gerador presumido.”
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
253
EC n. 3, de 1993
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações 
e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, 
I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, 
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
“Art. 156.
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em 
lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”
“Art. 160.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados 
de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de 
suas autarquias.”
“Art. 167.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determi‑
nado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem 
os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a pres‑
tação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.”
254
EC n. 3, de 1993
Art. 2º A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 
31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de 
créditos e direitos de natureza financeira. (ECR n. 1/1994)
§ 1º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco cen￾tésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou 
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o 
disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra 
sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4º (Revogado)2
Art. 3º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, 
decorrente desta emenda constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por 
cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta emenda constitucional, so￾mente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente 
alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinan￾ciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por 
essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – 
Deputado Adylson Motta, 1º Vice-Presidente – Deputado Fernando Lyra, 2º Vice-Presi￾2 NE: Texto original revogado pela ECR n. 1/1994: “§ 4º Do produto da arrecadação do imposto de 
que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação 
popular”.
255
EC n. 3, de 1993
dente – Deputado Wilson Campos, 1º Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2º Secretá￾rio – Deputado B. Sá, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador 
Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Sena￾dor Júlio Campos, 1º Secretário – Senador Nabor Júnior, 2º Secretário – Senadora Júnia 
Marise, 3ª Secretária – Senador Nelson Wedekin, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 42
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o dis‑
posto no art. 40, §§ 4º e 5º.
Art. 102, I
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente 
desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 150
§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária 
só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
Art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e 
as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou 
jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, 
III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
256
EC n. 3, de 1993
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e os 
arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia 
elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Art. 156
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos 
em lei complementar.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual 
previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
§ 4º Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços 
para o exterior.
Art. 160
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de re‑
cursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 167
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como deter‑
minado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação 
de receita, previstas no art. 165, § 8º;
257
EC n. 4, de 1993
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 4, DE 1993
(Publicada no DOU de 15‑9‑1993)
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, 
não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Brasília, 14 de setembro de 1993.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – 
Deputado Wilson Campos, 1º Secretário – Deputado Cardoso Alves, 2º Secretário – De￾putado B. Sá, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador 
Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente – Senador Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Senador 
Júlio Campos, 1º Secretário – Senador Nabor Júnior, 2º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 16
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua 
promulgação.
258
EC n. 5, de 1995
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 5, DE 1995
(Publicada no DOU de 16‑8‑1995)
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Artigo único. O § 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de 
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regula￾mentação.”
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º 
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Renan 
Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 25
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, 
com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
259
EC n. 6, de 1995
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 6, DE 1995
(Publicada no DOU de 16‑8‑1995)
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e 
o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170.
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as 
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a 
que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização 
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída 
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que 
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa 
de fronteira ou terras indígenas.”
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitucio￾nais Gerais”:
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Cons‑
tituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 
1995.”3
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
3 NE: texto repetido na EC n. 7/1995.
260
EC n. 6, de 1995
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1º Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Re￾nan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 170
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pe‑
queno porte.
Art. 171
Art. 171. São consideradas:
I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e 
administração no País;
II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em ca‑
ráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e 
residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle 
efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato 
e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades con‑
sideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento 
tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades 
tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder 
decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes 
no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, 
nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
261
EC n. 7, de 1995
Art. 176
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a 
que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização 
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de 
capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas 
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7, DE 1995
(Publicada no DOU de 16‑8‑1995)
Altera o art. 178 da Constituição Federal e 
dispõe sobre a adoção de medidas provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, 
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados 
pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições 
em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser 
feitos por embarcações estrangeiras.”
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitucio￾nais Gerais”:
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da 
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a par‑
tir de 1995.”4
4 NE: texto idêntico já constava da EC n. 6/1995.
262
EC n. 7, de 1995
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1º Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Re￾nan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 178
Art. 178. A lei disporá sobre:
I – a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros bra‑
sileiros e do país exportador ou importador;
III – o transporte de granéis;
IV – a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela 
União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, 
pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, 
salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
263
EC n. 8, de 1995
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8, DE 1995
(Publicada no DOU de 16‑8‑1995)
Altera o inciso XI e alínea a do inciso XII 
do art. 21 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º O inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à União:
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os 
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos 
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
”
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no 
inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1º Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Re￾nan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário.
264
EC n. 8, de 1995
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 21
XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário 
estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços 
públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por 
entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada 
pela União;
XII –
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de tele‑
comunicações;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9, DE 1995
(Publicada no DOU de 10‑11‑1995)
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal,
alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 177.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das 
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas 
em lei.”
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º, com a redação seguinte, 
passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
265
EC n. 9, de 1995
“Art. 177.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.”
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para regulamentação da matéria 
prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,
1º Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Re￾nan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 177
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das 
atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de 
participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, 
ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
266
EC n. 10, de 1996
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 10, DE 1996
(Publicada no DOU de 7‑3‑1996)
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo 
de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos 
recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e 
educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, 
inclusive de liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias associadas 
a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II 
do § 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização 
Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodici‑
dade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.”
Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I –
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas 
a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei n. 8.894, 
de 21 de junho de 1994 e pelas Leis n. 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 e 
modificações posteriores:
267
EC n. 10, de 1996
III – A parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da 
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 
da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta 
por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei n. 
7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto de arrecadação de todos os impostos e contribuições 
da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, 
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V – A parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Com‑
plementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere 
o inciso III deste artigo, a qual será calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, 
bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação 
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, 
sobre a receita bruta operacional como definida na legislação do imposto sobre renda e 
proventos de qualquer natureza; e
VI –
§ 1º
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V, serão previamente deduzidas 
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não 
se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo 
das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 
212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, 
II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qual‑
quer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste 
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto 
da sua arrecadação.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996.
268
EC n. 10, de 1996
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – Leopol￾do Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 
1º Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Re￾nan Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 71
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de 
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e 
de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos 
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de 
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas 
de relevante interesse econômico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro 
de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 72
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial 
rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, de‑
corrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n. 419 e pelas Leis n. 8.847, 
8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas 
até 31 de dezembro de 1995;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da con‑
tribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei n. 
8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser 
de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições 
da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complemen‑
tar n. 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III 
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a 
269
EC n. 11, de 1996
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacio‑
nal, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do 
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da 
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se 
lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo 
das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 
158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 
da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural 
e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social 
de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e 
dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros 
e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 11, DE 1996
(Publicada no DOU de 2‑5‑1996)
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros 
pelas universidades brasileiras e concede autonomia às 
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a 
seguinte redação:
270
EC n. 11, de 1996
“Art. 207.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estran‑
geiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecno‑
lógica.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º 
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Renan 
Calheiros, 2º Secretário – Levy Dias, 3º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 12, DE 1996
(Publicada no DOU de 16‑8‑1996)
Outorga competência à União para instituir contribuição 
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores 
e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos 
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias, com a seguinte redação:
“Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou trans‑
missão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
271
EC n. 13, de 1996
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco 
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou 
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, 
§ 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado 
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços 
de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao 
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior 
a dois anos.”
Brasília, 15 de agosto de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 
1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – 
Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 
1º Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – 
Renan Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário – Eduardo Suplicy, 
Suplente de Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 13, DE 1996
(Publicada no DOU de 22‑8‑1996)
Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a 
seguinte redação:
272
EC n. 13, de 1996
“Art. 192.
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previ‑
dência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador.”
Brasília, 21 de agosto de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º 
Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – Leopol￾do Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º 
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Renan 
Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente 
de Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 192
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e 
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 14, DE 1996
(Publicada no DOU de 13‑9‑1996)
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova 
redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea e, 
com a seguinte redação:
273
EC n. 14, de 1996
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreen‑
dida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos 
seguintes termos:
“I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita 
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;”
Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele 
são inseridos mais dois paragráfos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 211.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará 
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função 
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais 
e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação 
infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental 
e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão 
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”
Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes 
termos:
“§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a con‑
tribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.”
Art. 5º É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele 
são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
274
EC n. 14, de 1996
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se 
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento 
e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios 
a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto 
no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada 
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze 
por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, II; 158, IV; e 159, I, a e b, e II, da Consti‑
tuição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente 
ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º sempre 
que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo 
definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, 
em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por 
aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo 
referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental 
em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desen‑
volvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, 
nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de 
seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor 
mínimo nacional por aluno.”
Art. 6º Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subsequente ao de 
sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
275
EC n. 14, de 1996
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º 
Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – Leopol￾do Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Pre￾sidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Renan Calheiros, 
2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 208
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Art. 211
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, 
e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni‑
cípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário 
à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contri‑
buição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela pode‑
rão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público 
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e 
com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 
da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas 
atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior 
densidade populacional.
276
EC n. 15, de 1996
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 15, DE 1996
(Publicada no DOU de 13‑9‑1996)
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por 
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de 
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divul‑
gação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Brasília, 12 de setembro de 1996.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim, 1º 
Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – Leopol￾do Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos, 3º Secretário – João Henrique, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º 
Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares, 1º Secretário – Renan 
Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente 
de Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 18
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preserva‑
rão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei 
estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão 
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
277
EC n. 16, de 1997
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16, DE 1997
(Publicada no DOU de 5‑6‑1997)
Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do 
art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o 
art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os 
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser 
reeleitos para um único período subsequente.
”
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato 
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no 
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do térmi‑
no do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano 
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
”
“Art. 29.
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro 
do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do 
art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
”
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simul‑
taneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo 
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato 
presidencial vigente.
”
278
EC n. 16, de 1997
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º 
Secretário – Flaviano Melo, 3º Secretário – Lucídio Portella, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 14
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente 
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os 
houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Art. 28
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 
quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus anteces‑
sores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao 
mais, o disposto no art. 77.
Art. 29
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do man‑
dato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com 
mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simul‑
taneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
279
EC n. 17, de 1997
Art. 82
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para 
o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17, DE 1997
(Publicada no DOU de 25‑11‑1997)
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda 
Constitucional de Revisão n. 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos 
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro 
de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da 
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados 
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a 
complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Cons‑
titucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação 
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias 
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.”
Art. 2º O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complemen‑
tar n. 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III 
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim 
280
EC n. 17, de 1997
nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 
de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por 
cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, 
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;”
Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre 
a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos 
fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I – um inteiro e cinquenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 
1997 a 31 de dezembro de 1997;
II – um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de 
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III – dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 
de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma 
periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de 
Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta emenda, são retroativos a 1º 
de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal 
e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 
1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta emenda, serão deduzidos das cotas 
subsequentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do 
art. 3º desta emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.
Art. 6º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1997.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretá￾rio – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
281
EC n. 18, de 1998
Melo, 1º Vice-Presidente – Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º 
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 71
Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período 
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o obje‑
tivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, 
cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de 
saúde e de educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação 
continuada, inclusive de liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias 
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 72
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Comple‑
mentar n. 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o 
inciso III deste artigo, a qual será calculada nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem 
assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da 
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, 
sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda 
e proventos de qualquer natureza;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1998
(Publicada no DOU de 6‑2‑1998, com retificação em 16‑2‑1998)
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37, XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
282
EC n. 18, de 1998
“Art. 37.
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração ob‑
servará o que dispõem os arts. 37, XI e XII; 150, II; 153, III e § 2º, I;
”
Art. 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se 
“Dos Servidores Públicos” e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição 
Federal passa a denominar-se “Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Ter￾ritórios”, dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
“Art. 42. Os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituições 
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além 
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, 
§§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, 
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensio‑
nistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos 
Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.”
Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 61.
§ 1º
II –
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promo‑
ções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”
283
EC n. 18, de 1998
Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 142 da Constituição:
“Art. 142.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, 
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas 
pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva 
ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os 
demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil per‑
manente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou 
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará 
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, 
ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela 
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, 
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou 
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo 
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na Justiça comum ou Militar à pena privativa de liberdade 
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento 
previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, 
e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV;
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a esta‑
bilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, 
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, 
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força 
de compromissos internacionais e de guerra.”
Art. 5º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
284
EC n. 18, de 1998
Brasília, 5 de fevereiro de 1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presi￾dente – Deputado Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – Deputado Nelson Trad, 2º Secretário – 
Deputado Paulo Paim, 3º Secretário – Deputado Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Se￾nador Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente – Senadora Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – 
Senador Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Senador Carlos Patrocínio, 2º Secretário – 
Senador Flaviano Melo, 3º Secretário – Senador Lucídio Portella, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 37
XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
Título III, Capítulo VII, Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Título III, Capítulo VII, Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 42
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servi‑
dores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias 
militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas 
em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das 
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do 
Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da 
República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos 
Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
285
EC n. 18, de 1998
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido 
para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não 
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e 
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, 
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para 
a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para 
a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno 
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter perma‑
nente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade 
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento 
previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de 
transferência do servidor militar para a inatividade.
§10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o dis‑
posto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, 
XVII, XVIII e XIX.
Art. 61, § 1º, II
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para 
a inatividade;
286
EC n. 19, de 1998
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19, DE 1998
(Publicada no DOU de 5‑6‑1998)
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas de administração 
pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas 
e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam esta emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete à União:
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros 
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal 
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas 
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
”
Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam 
a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para 
§ 1º o atual parágrafo único:
“Art. 27.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia 
287
EC n. 19, de 1998
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em 
espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
”
“Art. 28.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na admi‑
nistração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público 
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado 
serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem 
os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”
“Art. 29.
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão 
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Depu￾tados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
”
Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do 
art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se 
ao artigo os §§ 7º a 9º:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen‑
cham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con‑
curso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
288
EC n. 19, de 1998
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei es‑
pecífica;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa pri‑
vativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públi‑
cos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais 
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu‑
tados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º; 
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar‑
quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, 
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
289
EC n. 19, de 1998
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a institui‑
ção de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas 
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e res‑
ponsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de econo‑
mia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
”
290
EC n. 19, de 1998
Art. 5º O art. 395 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho 
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores desig‑
nados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a for‑
mação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos 
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração 
de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer 
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os 
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer 
a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a 
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes 
em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas 
de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reapa‑
5 NE: o caput deste artigo teve a sua aplicação suspensa em caráter liminar, por força da ADI n. 
2.135.
291
EC n. 19, de 1998
relhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada 
nos termos do § 4º.”
Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reinte‑
grado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inci￾so XV:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não 
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de 
competência da União, especialmente sobre:
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de ini‑
ciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, 
II; 153, III; e 153, § 2º, I.”
292
EC n. 19, de 1998
Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o 
que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Minis‑
tros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
”
Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias;
”
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias;
”
Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
293
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“Art. 57.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória 
em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou pri‑
vada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações 
de natureza pecuniária.”
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93.
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco 
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os 
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e 
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não po‑
dendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por 
cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos 
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
”
“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
”
“Art. 96. Compete privativamente:
294
EC n. 19, de 1998
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça 
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos 
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos 
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
”
Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, po‑
dendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção 
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de 
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua 
organização e funcionamento.
”
Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 128.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos res‑
pectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto 
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto 
nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I;
”
295
EC n. 19, de 1998
Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a deno￾minar-se “Da Advocacia Pública”.
Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na 
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação 
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação 
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade 
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos 
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”
Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste 
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.”
Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam 
a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:
“Art. 144.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido 
pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União 
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União 
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
ferrovias federais.
296
EC n. 19, de 1998
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste 
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”
Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de 
inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 167. São vedados:
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por 
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, 
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios.
”
Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Fe￾deral e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só 
poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a 
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses 
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que 
não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante 
o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
297
EC n. 19, de 1998
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indeni‑
zação correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asse‑
melhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do 
disposto no § 4º.”
Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 173.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de eco‑
nomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou 
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos 
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os 
princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com 
a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
”
Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
298
EC n. 19, de 1998
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusiva‑
mente por concurso público de provas e títulos;
”
Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio 
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, 
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total 
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços 
transferidos.”
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição 
Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação 
de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta emenda, as entidades da admi￾nistração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, 
tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta 
emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da es￾tabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que 
se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pen￾sões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulga￾ção desta emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a 
percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal 
será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento 
e oitenta dias da promulgação desta emenda.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servido￾res municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do 
299
EC n. 19, de 1998
Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas 
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em 
Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos 
Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação 
desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo 
funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção 
da administração federal. (EC n. 79/2014)
§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais mi￾litares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em 
outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou 
em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão 
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às dispo￾sições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas polícias militares, 
observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito 
às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respec￾tivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em 
órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão 
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, 
em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas 
de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo so‑
mente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.”
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Cons￾tituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional 
sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
300
EC n. 19, de 1998
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretá￾rio – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º 
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º Secretário – Lucídio 
Portella, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 21
XIV – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, 
bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito 
Federal e dos Territórios;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
Art. 22
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a 
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
Art. 27
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para 
a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 
153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 29
V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara 
Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, 
XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
VI – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município;
Art. 37
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos 
301
EC n. 19, de 1998
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos prin‑
cípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V– os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencial‑
mente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos 
e condições previstos em lei;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei com‑
plementar;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices 
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remu‑
neração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos 
respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer 
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros de Supremo 
Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, 
e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de re‑
muneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no 
art. 39, § 1º;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu‑
tados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a 
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
302
EC n. 19, de 1998
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública;
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 38
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
Art. 39
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito 
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores 
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Art. 41
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele rein‑
tegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 49
VII – fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada 
legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I;
VIII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Pre‑
303
EC n. 19, de 1998
sidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, 
II; 153, III; e 153, § 2º, I;
Art. 51
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 57
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado.
Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais 
a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 93
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez 
por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, 
exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 95
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dis‑
põem os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 96, II
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos 
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos 
juízos que lhes forem vinculados;
304
EC n. 19, de 1998
Art. 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, po‑
dendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção 
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de 
provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 128, § 5º, I
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem 
os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I;
Título IV, Capítulo IV, Seção II
Da Advocacia-Geral da União
Art. 132
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação 
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em 
carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado 
o disposto no art. 135.
Art. 135
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, 
XII, e o art. 39, § 1º.
Art. 144
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em 
carreira, destina-se a:
III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, desti‑
na-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, desti‑
na-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Art. 169
305
EC n. 19, de 1998
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Fe‑
deral e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 173
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explo‑
rem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 206
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de car‑
reira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente 
por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas 
as instituições mantidas pela União;
Art. 241
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, 
correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
306
EC n. 20, de 1998
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998
(Publicada no DOU de 16‑12‑1998)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece 
normas de transição e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda 
nos termos da lei;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito 
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a 
partir de quatorze anos;
”
“Art. 37.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes 
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime 
de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de con‑
tribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
307
EC n. 20, de 1998
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados 
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, 
na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos 
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, 
em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do 
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual 
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito 
o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remu‑
neração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
308
EC n. 20, de 1998
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contri‑
buição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como 
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, 
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de 
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para 
o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam 
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas 
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas 
gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação 
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”
“Art. 42.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além 
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, 
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, 
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
309
EC n. 20, de 1998
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensio‑
nistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.”
“Art. 73.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogati‑
vas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, 
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
”
“Art. 93.
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o 
disposto no art. 40;
”
“Art. 100.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que 
a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado.”
“Art. 114.
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais 
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que 
proferir.”
“Art. 142.
§ 3º
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
”
“Art. 167.
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o 
art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
310
EC n. 20, de 1998
”
“Art. 194.
Parágrafo único.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão 
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados 
e do Governo nos órgãos colegiados.”
“Art. 195.
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, inci‑
dentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer 
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo 
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201;
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, 
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia 
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante 
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão 
jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas 
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização 
intensiva de mão de obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde 
e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e 
dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que 
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em 
lei complementar.”
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter 
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
311
EC n. 20, de 1998
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e 
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os 
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do 
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão 
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado 
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos 
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos 
da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para 
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o 
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese 
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, 
segundo critérios estabelecidos em lei.
312
EC n. 20, de 1998
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida 
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao 
salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em bene‑
fícios, nos casos e na forma da lei.”
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado 
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, 
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado 
por lei complementar.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos 
de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas 
à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas 
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada 
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos be‑
nefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públi‑
cas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de 
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá 
exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empre‑
sas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas 
de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, 
às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços pú‑
blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos 
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência 
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão 
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”
Art. 2º A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida 
dos seguintes artigos:
313
EC n. 20, de 1998
“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral 
de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite 
máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os 
limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de 
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em 
adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de 
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá 
sobre a natureza e a administração desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios 
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arre‑
cadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qual‑
quer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como 
aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta emenda, tenham cumprido 
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação 
então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas 
no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos 
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data 
de publicação desta emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitu￾cionais vigentes à data de publicação desta emenda aos servidores e militares, inativos e 
pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, 
até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no 
art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de 
314
EC n. 20, de 1998
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 
que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de pa￾ridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência 
no prazo de dois anos a partir da publicação desta emenda, ou, caso ocorra antes, na data 
de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.
Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades 
públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, 
no prazo de dois anos, a contar da publicação desta emenda, seus planos de benefícios 
e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, 
sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e cri￾minalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição 
Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa 
dias após a publicação desta emenda.
Art. 8º (Revogado) (EC n. 41/2003)
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta emenda e ressalvado o direito de opção 
a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência 
social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime 
geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativa￾mente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data da publicação desta emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante 
da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 
caput, e observado o disposto no art. 4º desta emenda, pode aposentar-se com valores 
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo 
315
EC n. 20, de 1998
que, na data da publicação desta emenda, faltaria para atingir o limite de tempo cons￾tante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor 
da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contri￾buição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta emenda, tenha exercido atividade 
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação desta emenda contado com o acréscimo de dezessete por 
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, 
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. (Revogado) (EC n. 41/2003)
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos 
membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta emen￾da, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou 
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes 
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que 
se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o 
limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que 
trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas 
ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para 
os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas 
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a trezentos e sessenta reais, que, 
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios 
do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em um mil e duzentos 
reais, devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma 
a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição 
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, 
de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta emenda.
Art. 16. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
316
EC n. 20, de 1998
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretá￾rio – Nelson Trad, 2º Secretário – Paulo Paim, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º 
Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Flaviano Melo, 3º Secretário – Lucídio 
Portella, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 7º
XII – salário-família para os seus dependentes;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoi‑
to e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
Art. 40
Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte 
e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo;
317
EC n. 20, de 1998
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no 
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado inte‑
gralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclas‑
sificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos 
ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto 
no parágrafo anterior.
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas 
com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
Art. 42
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além 
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, 
§§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, 
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensio‑
nistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos 
Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
Art. 73
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prer‑
rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal 
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem 
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 93
VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos 
318
EC n. 20, de 1998
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exer‑
cício efetivo na judicatura;
Art. 142, § 3º
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
Art. 153, § 2º
II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenien‑
tes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, 
cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Art. 194, parágrafo único
VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a par‑
ticipação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 195
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros;
II – dos trabalhadores;
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador 
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime 
de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade 
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da 
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Art. 201
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos ter‑
mos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de 
acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e 
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
319
EC n. 20, de 1998
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante 
contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão 
corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salá‑
rio para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, 
nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do 
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos 
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facul‑
tativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência 
privada com fins lucrativos.
Art. 202
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício so‑
bre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente 
mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de 
modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, 
reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos 
e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos 
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em 
tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo 
exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, 
e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
320
EC n. 20, de 1998
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese 
em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, 
segundo critérios estabelecidos em lei.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21, DE 1999
(Publicada no DOU de 19‑3‑1999)
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre 
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de 
direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
com a seguinte redação:
“Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre 
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de 
que trata o art. 74, instituída pela Lei n. 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei 
n. 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.6
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da 
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de 
trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total 
ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos 
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos 
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente 
ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.”
6 NE: o § 3º deste artigo foi declarado inconstitucional, por força da ADI n. 2.031.
321
EC n. 22, de 1999
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º 
Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 22, DE 1999
(Publicada no DOU de 19‑3‑1999)
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas i do inciso I do 
art. 102, e c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
“Art. 98.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito 
da Justiça Federal.”
Art. 2º A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 102.
I –
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o 
322
EC n. 22, de 1999
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à juris‑
dição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em 
uma única instância;
Art. 3º A alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 105.
I –
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencio‑
nadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de 
Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
”
Art. 4º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º 
Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 102, I
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcio‑
nário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, 
ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Art. 105, I
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencio‑
323
EC n. 23, de 1999
nadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência 
da Justiça Eleitoral;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 23, DE 1999
(Publicada no DOU de 3‑9‑1999)
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal 
(criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 12.
§ 3º
VII – de Ministro de Estado da Defesa.”
“Art. 52.
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de 
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do 
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
”
“Art. 84.
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes 
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los 
para os cargos que lhes são privativos;
”
“Art. 91.
324
EC n. 23, de 1999
V – o Ministro de Estado da Defesa;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
”
“Art. 102.
I –
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de 
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o dis‑
posto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da 
União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
”
“Art. 105.
I –
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos 
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencio‑
nadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro 
de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a 
competência da Justiça Eleitoral;
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Carlos Patrocínio, 2º 
Secretário, no exercício da 1ª Secretaria – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 
4º Secretário.
325
EC n. 23, de 1999
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 52
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de 
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com 
aqueles;
Art. 84
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-ge‑
nerais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Art. 91
V – os Ministros militares;
Art. 102, I
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de 
Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do 
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105, I
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou 
do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencio‑
nadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de 
Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
326
EC n. 24, de 1999
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24, DE 1999
(Publicada no DOU de 10‑12‑1999)
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes 
à representação classista na Justiça do Trabalho.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 111.7
III – Juízes do Trabalho.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e 
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e 
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, 
dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes 
da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros 
do Ministério Público do Trabalho.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observan‑
do-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, 
o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos 
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros 
togados e vitalícios.
”
“Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e 
no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde 
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.”
“Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, 
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.”
7 NE: os §§ 1º e 2º deste artigo foram revogados pela EC n. 45/2004.
327
EC n. 24, de 1999
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo 
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único.
III – (Revogado)”
“Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)”
Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas 
temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários 
dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de 1999.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo 
Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 111
III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos 
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados 
pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira 
da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério 
Público do Trabalho;
328
EC n. 24, de 1999
II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e 
empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, 
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto 
no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado 
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme 
o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistra‑
tura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e 
no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, 
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, ga‑
rantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade 
de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados 
pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço 
de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade 
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos 
sindicatos com base territorial na região.
Art. 116
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, 
que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e 
dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão 
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida 
uma recondução.
329
EC n. 25, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25, DE 2000
(Publicada no DOU de 15‑2‑2000)
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, 
que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 29.
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em 
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observa‑
dos os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores cor‑
responderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Ve‑
readores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
”
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
330
EC n. 25, de 2000
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos 
mil habitantes;
III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e qui‑
nhentos mil habitantes;
IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o des‑
respeito ao § 1º deste artigo.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º 
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – 
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo, 1º 
Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário – 
Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 29
VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na 
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para 
os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, 
III; e 153, § 2º, I;
331
EC n. 26, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 2000
(Publicada no DOU de 15‑2‑2000)
Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a se‑
gurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º 
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – 
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo 
Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a pre‑
vidência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, 
na forma desta Constituição.
332
EC n. 27, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 27, DE 2000
(Publicada no DOU de 22‑3‑2000)
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação 
de impostos e contribuições sociais da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com 
a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por 
cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que 
vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências 
a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, 
I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas 
de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que 
se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da 
contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º 
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – 
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário – Casildo 
Maldaner, 4º Secretário.
333
EC n. 28, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28, DE 2000
(Publicada no DOU de 26‑5‑2000, com retificação em 29‑5‑2000)
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e 
revoga o art. 233 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo pres‑
cricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos 
após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada)
b) (Revogada)”
Art. 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Casildo Maldaner, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 7º
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo pres‑
cricional de:
334
EC n. 28, de 2000
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção 
do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Art. 233
Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em 
cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações traba‑
lhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, 
fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período 
respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação 
do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, ju‑
dicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a 
cinco anos, a critério do empregador.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29, DE 2000
(Publicada no DOU de 14‑9‑2000)
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta 
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os 
recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.
VII –
335
EC n. 29, de 2000
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com‑
preendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino 
e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;”
Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 156.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o 
imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
”
Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de 
condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, II e III.”
Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
336
EC n. 29, de 2000
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção 
e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 
e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, 
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
”
Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o 
atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 198.
§ 1º (parágrafo único original)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, 
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de per‑
centuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 
§ 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos 
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas 
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos im‑
postos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos 
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.”
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 77:
337
EC n. 29, de 2000
“Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no 
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação 
nominal do Produto Interno Bruto (PIB);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arreca‑
dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 
159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os 
arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores 
aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro 
de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a 
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no 
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e 
serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações 
e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão 
aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho 
de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do 
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios o disposto neste artigo.”
Art. 8º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 1º 
Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Secretário – 
Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 4º Secretário.
338
EC n. 29, de 2000
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 34, VII
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com‑
preendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 35
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção 
e desenvolvimento do ensino;
Art. 156
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 160
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados 
de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de 
suas autarquias.
Art. 167
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determi‑
nado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 198
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
339
EC n. 30, de 2000
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, 
com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30, DE 2000
(Publicada no DOU de 14‑9‑2000)
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o 
art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
referente ao pagamento de precatórios judiciários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salá‑
rios, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários 
e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude 
de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente 
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda 
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requeri‑
mento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de prece‑
dência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
340
EC n. 30, de 2000
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a 
Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado.
§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo 
as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar 
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsa‑
bilidade.”
Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, 
com a seguinte redação:
“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza 
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitó‑
rias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou 
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta emenda e 
os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados 
pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, 
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas 
até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da 
entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos 
de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de 
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, 
requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, 
suficientes à satisfação da prestação.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000.
341
EC n. 30, de 2000
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 100
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão 
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos 
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orça‑
mentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresen‑
tados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder 
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo 
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, 
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusiva‑
mente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia 
necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que 
a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado.
342
EC n. 31, de 2000
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 31, DE 2000
(Publicada no DOU de 18‑12‑2000)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo 
artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 20108, no âmbito do Poder Executivo Fe￾deral, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar 
com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, 
cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, 
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados 
para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acom‑
panhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos 
termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centési‑
mos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da con‑
tribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco 
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou 
do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a 
extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do 
exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
8 NE: ver EC n. 67/2010 (prorrogação).
343
EC n. 31, de 2000
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o dis‑
posto nos arts. 159 e 167, IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de 
recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período com‑
preendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que 
se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, 
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na 
forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decor‑
rência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela 
controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respec‑
tivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou 
de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a 
partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Com‑
bate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro 
bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, IV, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo 
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao 
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º 
deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, II, 
da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com‑
bate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, 
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação 
da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional 
de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias 
e Serviços (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços su‑
pérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até 
meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a 
substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
344
EC n. 31, de 2000
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os 
arts. 80, II, e 82, §§ 1º e 2º.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes, 
1º Vice-Presidente – Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente – Ubiratan Aguiar, 1º Se￾cretário – Nelson Trad, 2º Secretário – Jaques Wagner, 3º Secretário – Efraim Morais, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo 
Melo, 1º Vice-Presidente – Ademir Andrade, 2º Vice-Presidente – Ronaldo Cunha Lima, 
1º Secretário – Carlos Patrocínio, 2º Secretário – Nabor Júnior, 3º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32, DE 2001
(Publicada no DOU de 12‑9‑2001)
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da 
Constituição Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48.
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ob‑
servado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
”
345
EC n. 32, de 2001
“Art. 57.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o paga‑
mento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária 
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.”
“Art. 61.
§ 1º
II –
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado 
o disposto no art. 84, VI;
”
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medi‑
das provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de 
seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e 
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro 
ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente 
de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto 
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro 
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, 
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, 
346
EC n. 32, de 2001
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, 
por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, 
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das 
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos 
constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados 
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das 
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as 
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória 
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação en‑
cerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provi‑
sórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo 
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha 
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a 
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e 
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida pro‑
visória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o 
projeto.”
“Art. 64.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani‑
festarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, 
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção 
das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
”
“Art. 66.
347
EC n. 32, de 2001
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na or‑
dem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
”
“Art. 84.
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
”
“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da adminis‑
tração pública.”
“Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da 
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 
1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.”
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda 
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até 
deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Aécio Neves, Presidente – Efraim Morais, 1º 
Vice-Presidente – Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – Nilton Capixaba, 2º Secretário – 
Paulo Rocha, 3º Secretário – Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Edison Lobão, Presidente, Interino – Antonio Carlos 
Valadares, 2º Vice-Presidente – Carlos Wilson, 1º Secretário – Antero Paes de Barros, 2º 
Secretário – Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 48
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
348
EC n. 32, de 2001
XI – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração 
pública;
Art. 57
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória 
em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 61, § 1º, II
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração 
pública;
Art. 62
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso 
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir 
no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não 
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o 
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 64
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal 
não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre 
a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 66
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
Art. 84
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na 
forma da lei;
349
EC n. 33, de 2001
Art. 88
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 246
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da 
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir 
de 1995.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33, DE 2001
(Publicada no DOU de 12‑12‑2001)
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 
parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 149.
§ 1º
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o 
caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e 
seus derivados e álcool combustível;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação 
e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada 
a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”
350
EC n. 33, de 2001
Art. 2º O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155.
§ 2º
IX –
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física 
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a 
sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao 
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mer‑
cadoria, bem ou serviço;
XII –
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única 
vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no 
inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na 
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, 
I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, 
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto 
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus deriva‑
dos, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto 
será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma propor‑
cionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e 
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, 
o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e 
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
351
EC n. 33, de 2001
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo 
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em 
uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apu‑
ração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados 
e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.”
Art. 3º O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte pa￾rágrafo:
“Art. 177.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às 
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e 
seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto 
no art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural 
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo 
e do gás;
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.”
Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, 
§ 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio 
celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular pro￾visoriamente a matéria.
Art. 5º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de 2001.
352
EC n. 33, de 2001
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado 
Efraim Morais, 1º Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – Depu￾tado Severino Cavalcanti, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Depu￾tado Paulo Rocha, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1º Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Se￾nador Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º Secretário – Se￾nador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 149
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de inter‑
venção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômi‑
cas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos 
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às 
contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas 
de previdência e assistência social.
Art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações 
e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação 
do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se pro‑
cessar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
353
EC n. 33, de 2001
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário 
processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa 
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas 
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações 
ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um 
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as 
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de 
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico 
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta 
e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do 
disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de 
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para 
as operações interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor 
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do 
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interes‑
tadual;
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de 
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço 
354
EC n. 33, de 2001
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento 
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços 
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os 
semielaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, 
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre pro‑
dutos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a 
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 
dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o 
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros 
produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado 
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, 
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, 
I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, 
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 177
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos 
fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
355
EC n. 34, de 2001
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das 
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados 
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, 
de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o 
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das 
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabele‑
cidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no terri‑
tório nacional;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 34, DE 2001
(Publicada no DOU de 14‑12‑2001)
Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 37.
XVI –
356
EC n. 34, de 2001
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas;
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado 
Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado 
Paulo Rocha, 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1º Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Se￾nador Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º Secretário – Se￾nador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 37, XVI
c) a de dois cargos privativos de médico;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 2001
(Publicada no DOU de 21‑12‑2001)
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de 
suas opiniões, palavras e votos.
357
EC n. 35, de 2001
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a 
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão 
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos 
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus 
membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a di‑
plomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa 
de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, 
até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável 
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares 
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, 
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respec‑
tiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam 
incompatíveis com a execução da medida.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado 
Efraim Morais, 1º Vice-Presidente – Deputado Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – De￾putado Severino Cavalcanti, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – 
Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1º Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Se￾nador Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º Secretário – Se￾nador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
358
EC n. 35, de 2001
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 53
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão 
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, 
sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a 
prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus 
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo 
Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares 
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, 
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respecti‑
va, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis 
com a execução da medida.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 36, DE 2002
(Publicada no DOU de 29‑5‑2002)
Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a 
participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.
359
EC n. 36, de 2002
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de 
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital 
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá 
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez 
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo 
da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação 
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em 
qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia 
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no 
art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais 
brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata 
o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão co‑
municadas ao Congresso Nacional.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado 
Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1º Secretário – Depu￾tado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado Paulo Rocha – 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1º Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – Sena￾dor Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de Barros, 2º Secretário – Senador 
Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
360
EC n. 36, de 2002
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 222
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais 
caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística 
ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença 
exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital 
sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37, DE 2002
(Publicada no DOU de 13‑6‑2002)
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 
85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, 
renumerando-se os subsequentes:
“Art. 100.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor 
pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que 
seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em 
parte, mediante expedição de precatório.
”
Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
361
EC n. 37, de 2002
“Art. 156.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei 
complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais 
serão concedidos e revogados.
”
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
“Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de 
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei n. 
9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será 
destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das 
ações e serviços de saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de 
que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II – oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será inte‑
gralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os 
arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitu‑
cionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta 
emenda constitucional, nos lançamentos:
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas 
para operações de:
362
EC n. 37, de 2002
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o 
parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos 
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de 
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalida‑
des, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas 
para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e 
contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da 
data de publicação desta emenda constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas 
em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas 
entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos 
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e 
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades 
corretoras de mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se 
lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da 
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação 
desta emenda constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pa‑
gos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência 
sobre os de maior valor.
363
EC n. 37, de 2002
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto 
de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza ali‑
mentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno 
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da 
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos 
ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o 
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente 
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo 
sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do 
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput
do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os 
itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que re‑
sulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”
Art. 4º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado 
Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado 
Paulo Rocha, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1º Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes 
de Barros, 2º Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador Moza￾rildo Cavalcanti, 4º Secretário.
364
EC n. 37, de 2002
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 156, § 3º
I – fixar as suas alíquotas máximas;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38, DE 2002
(Publicada no DOU de 13‑6‑2002)
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, incorporando os policiais militares do extinto 
Território Federal de Rondônia aos quadros da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 89:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que 
comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços 
àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os policiais 
militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em 
extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, 
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressar‑
cimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando 
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições le‑
gais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva polícia militar, 
observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002.
365
EC n. 39, de 2002
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aécio Neves, Presidente – Deputado 
Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado 
Paulo Rocha, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1º Vice-Presidente – Senador Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Antero Paes de 
Barros, 2º Secretário – Senador Ronaldo Cunha Lima, 3º Secretário – Senador Mozarildo 
Cavalcanti, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 39, DE 2002
(Publicada no DOU de 20‑12‑2002)
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo 
contribuição para custeio do serviço de iluminação 
pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma 
das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o dis‑
posto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na 
fatura de consumo de energia elétrica.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Efraim Morais, Presidente – Depu￾tado Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente – Deputado Severino Cavalcanti, 1º Secretário – 
366
EC n. 39, de 2002
Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário – Depu￾tado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Ramez Tebet, Presidente – Senador Edison 
Lobão, 1º Vice-Presidente – Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente – 
Senador Carlos Wilson, 1º Secretário – Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40, DE 2003
(Publicada no DOU de 30‑5‑2003)
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do 
art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 163.
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
”
Art. 2º O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desen‑
volvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as 
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis 
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas 
instituições que o integram.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
367
EC n. 40, de 2003
a) (Revogada)
b) (Revogada)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)”
Art. 3º O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
”
Art. 4º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º Vice-Pre￾sidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 
2º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º 
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 
1º Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador 
Romeu Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário – Senador Heráclito 
Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 163
V – fiscalização das instituições financeiras;
368
EC n. 40, de 2003
Art. 192
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desen‑
volvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado 
em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às 
instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado 
financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não 
previstas na autorização de que trata este inciso;
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previ‑
dência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;
III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se 
referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV – a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais 
instituições financeiras públicas e privadas;
V – os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e de‑
mais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, 
garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação 
de recursos da União;
VII – os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior 
à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII – o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam 
ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, 
permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, 
na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham 
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compa‑
tível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de 
responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito 
e por elas aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunera‑
ções direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores 
369
EC n. 41, de 2003
a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de 
usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 52
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
(Publicada no DOU de 31‑12‑2003)
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o 
inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda 
Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públi‑
cos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais 
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o 
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador 
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito 
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado 
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este 
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
370
EC n. 41, de 2003
”
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime 
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo 
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma 
dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de con‑
tribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposen‑
tado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral 
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por 
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus 
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência com‑
plementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de 
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
371
EC n. 41, de 2003
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício pre‑
visto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas 
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual 
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas 
no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para 
os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo 
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”
“Art. 42.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios 
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.”
“Art. 48.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o 
que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”
“Art. 96.
II –
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos 
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e 
dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
”
“Art. 149.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada 
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que 
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares 
de cargos efetivos da União.
372
EC n. 41, de 2003
”
“Art. 201.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores 
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, 
exceto aposentadoria por tempo de contribuição.”
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de 
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com 
proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele 
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor, 
cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante 
da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria 
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano ante￾cipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da 
Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de 
Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Mi￾nistério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido 
até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, 
contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
373
EC n. 41, de 2003
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitu￾cional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo 
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação daquela emenda contado com o acréscimo de dezessete 
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, 
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em ati￾vidade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no 
art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta 
emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com 
base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previden￾ciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, 
§ 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos 
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
até a data de publicação desta emenda, bem como as pensões de seus dependentes, se￾rão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Fe￾deral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na 
data de publicação desta emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, 
contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com 
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
374
EC n. 41, de 2003
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I – cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regi￾me geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os 
servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os ser￾vidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em dois mil e quatrocentos 
reais, devendo, a partir da data de publicação desta emenda, ser reajustado de forma 
a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta emenda, 
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publica￾ção desta emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição con￾tidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições: (EC n. 47/2005)
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta emenda constitucional e que tenha se aposentado ou venha a 
se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base 
na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não 
375
EC n. 41, de 2003
sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição 
Federal. (EC n. 70/2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com 
base no caput o disposto no art. 7º desta emenda constitucional, observando-se igual 
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos 
pelo art. 3º desta emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendi￾dos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição 
Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior 
remuneração atribuída por lei na data de publicação desta emenda a Ministro do Supremo 
Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida 
em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do 
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âm￾bito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do 
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de 
Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder 
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e 
aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza.
376
EC n. 41, de 2003
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como 
os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – Depu￾tado Inocêncio Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º Vice-Presiden￾te – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 2º Secre￾tário – Deputado Nilton Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 
1º Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador 
Romeu Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário – Senador Heráclito 
Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 37
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públi‑
cos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais 
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 40
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime 
de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de con‑
377
EC n. 41, de 2003
tribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
§ 3º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados 
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, 
na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual 
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito 
o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas 
gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo.
Art. 42
Art. 42. Os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, insti‑
tuições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensio‑
nistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
Art. 48
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de ini‑
ciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado 
378
EC n. 41, de 2003
Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, 
II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 96, II
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos 
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos 
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
Art. 142, § 3º
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
Art. 149
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, 
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previ‑
dência e assistência social.
Emenda Constitucional n. 20
Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta emenda e ressalvado o direito de opção 
a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposenta‑
doria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição 
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração 
pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta emenda, quando 
o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data da publicação desta emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante 
da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I 
e II, e observado o disposto no art. 4º desta emenda, pode aposentar-se com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
379
EC n. 41, de 2003
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo 
que, na data da publicação desta emenda, faltaria para atingir o limite de tempo cons‑
tante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento 
do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco 
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, 
até o limite de cem por cento.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de 
Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do 
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido 
até a publicação desta emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta emenda, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se 
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta 
emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, 
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para apo‑
sentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da con‑
tribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no 
art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, 
da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei comple‑
mentar prevista no § 15 do mesmo artigo.
380
EC n. 42, de 2003
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42, DE 2003
(Publicada no DOU de 31‑12‑2003)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 37.
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores 
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades 
e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de 
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
”
“Art. 52.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em 
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da 
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
”
“Art. 146.
III –
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para 
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do 
imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e 
da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá 
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
381
EC n. 42, de 2003
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de 
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer 
retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos 
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
“Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, 
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência 
de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”
“Art. 149.
§ 2º
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
”
“Art 150.
III –
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos 
nos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos 
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
”
“Art. 153.
§ 3º
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte 
do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
382
EC n. 42, de 2003
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manuten‑
ção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o 
proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, 
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
”
“Art. 155.
§ 2º
X –
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços 
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do 
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.”
“Art. 158.
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a tota‑
lidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
”
“Art. 159.
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio eco‑
nômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito 
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, 
do referido parágrafo.
383
EC n. 42, de 2003
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte 
e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere 
o mencionado inciso.”
“Art. 167.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, 
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação 
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 
§ 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
”
“Art. 170.
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o 
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
”
“Art. 195.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições 
incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total 
ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita 
ou o faturamento.”
“Art. 204.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de 
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária 
líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
384
EC n. 42, de 2003
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados.”
“Art. 216.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fo‑
mento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o 
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos 
no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados.”
Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enu￾merados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por 
cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no 
domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus 
adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências 
a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 
159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se 
refere o art. 159, I, c, da Constituição.
”
“Art. 82.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional 
de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias 
e Serviços (ICMS), sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na 
lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, 
sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
”
“Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os 
arts. 80, II, e 82, § 2º.”
385
EC n. 42, de 2003
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes artigos:
“Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei n. 
9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata 
o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito 
centésimos por cento.”
“Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em 
lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, poden‑
do considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, 
a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições 
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do 
imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento per‑
tencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos 
segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei 
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua 
arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por 
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição 
ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega 
de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro 
de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das 
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto 
de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou 
prestações com destino ao exterior.”
“Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.”
“Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição 
da lei de que trata o referido inciso III.”
386
EC n. 42, de 2003
“Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de peque‑
no porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a 
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.”
Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da pro￾mulgação desta emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta 
emenda, na Emenda Constitucional n. 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei comple￾mentar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até 
o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação 
desta emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de ur￾gência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor 
de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor 
no ato da aprovação desta emenda.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 84 do Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º Vice-Pre￾sidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 
2º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º 
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 
1º Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador 
Romeu Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário – Senador Heráclito 
Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 149, § 2º
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e 
seus derivados e álcool combustível;
387
EC n. 42, de 2003
Art. 150
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, 
II, IV e V, e 154, II.
Art. 153
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desesti‑
mular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas 
rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que 
não possua outro imóvel.
Art. 155, § 2º, X
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os 
semielaborados definidos em lei complementar;
Art. 158
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
Art. 167
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção 
e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 
e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, 
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 170
VI – defesa do meio ambiente;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por 
cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que 
vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências 
a estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, 
388
EC n. 42, de 2003
I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas 
de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que 
se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 83
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os 
arts. 80, II, e 82, §§ 1º e 2º.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 84, § 3º
II – oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será inte‑
gralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os 
arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 43, DE 2004
(Publicada no DOU de 16‑4‑2004)
Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, 
por dez anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total 
dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante vinte e cinco anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de abril de 2004.
389
EC n. 44, de 2004
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º Vice-
-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 
3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 
1º Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador 
Romeu Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário – Senador Heráclito 
Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 42
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 44, DE 2004
(Publicada no DOU de 1º-7-2004)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso III do art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159.
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio eco‑
nômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e nove por cento para os Estados e o Distrito 
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, 
c, do referido parágrafo.
”
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
390
EC n. 44, de 2004
Brasília, em 30 de junho de 2004.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente 
– Deputado Inocêncio de Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário – Deputado Severino 
Cavalcanti, 2º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro 
Nogueira, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 
1º Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador 
Romeu Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário – Senador Heráclito 
Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 159
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio eco‑
nômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito 
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, 
do referido parágrafo.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 2004
(Publicada no DOU de 31‑12‑2004)
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 
109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, 
e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 
115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a 
seguinte redação:
391
EC n. 45, de 2004
“Art. 5º
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável 
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem apro‑
vados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos 
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação 
tenha manifestado adesão.”
“Art. 36.
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procura‑
dor-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de 
lei federal;
IV – (Revogado)
”
“Art. 52.
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do 
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procura‑
dor-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
”
“Art. 92.
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Su‑
periores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo 
o território nacional.”
“Art. 93.
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso 
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em 
392
EC n. 45, de 2004
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade 
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II –
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de 
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento 
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo 
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, 
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além 
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, 
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de ma‑
gistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação 
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de 
magistrados;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse 
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou 
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual en‑
trância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda‑
mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em 
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos 
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique 
o interesse público à informação;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, 
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser consti‑
tuído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para 
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência 
393
EC n. 45, de 2004
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por 
eleição pelo tribunal pleno;
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos 
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente 
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda 
judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e 
atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”
“Art. 95.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, 
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
“Art. 98.
§ 1º (antigo parágrafo único)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços 
afetos às atividades específicas da Justiça.”
“Art. 99.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas or‑
çamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder 
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os 
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites esti‑
pulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em 
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos 
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de 
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de 
394
EC n. 45, de 2004
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de 
créditos suplementares ou especiais.”
“Art. 102.
I –
h) (Revogada)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do 
Ministério Público;
III –
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas 
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade 
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual 
e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das 
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal 
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois 
terços de seus membros.”
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória 
de constitucionalidade:
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
§ 4º (Revogado)”
“Art. 104.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo 
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta 
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha 
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
395
EC n. 45, de 2004
”
“Art. 105.
I –
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas 
rogatórias;
III –
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, 
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na 
carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão 
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como 
órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vin‑
culante.”
“Art. 107.
§ 1º (antigo parágrafo único)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização 
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da 
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, cons‑
tituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça 
em todas as fases do processo.”
“Art. 109.
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da 
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de 
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, 
396
EC n. 45, de 2004
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, inci‑
dente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
“Art. 111.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)”
“Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abran‑
gidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo 
Tribunal Regional do Trabalho.”
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público 
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e tra‑
balhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questio‑
nado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado 
o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação 
de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores 
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e 
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é fa‑
cultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, 
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas 
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse 
397
EC n. 45, de 2004
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo 
à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juí‑
zes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da 
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional 
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, 
observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e mereci‑
mento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a reali‑
zação de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais 
da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, 
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à 
justiça em todas as fases do processo.”
“Art. 125.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça 
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conse‑
lhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de 
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos 
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, 
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal compe‑
tente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, 
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares 
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar 
e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo 
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em 
todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiên‑
398
EC n. 45, de 2004
cias e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva 
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”
“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de 
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
”
“Art. 127.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária den‑
tro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considera‑
rá, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei 
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacor‑
do com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes 
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de 
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de 
créditos suplementares ou especiais.”
“Art. 128.
§ 5º
I –
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do ór‑
gão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros, assegurada ampla defesa;
II –
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, 
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo 
único, V.”
“Art. 129.
399
EC n. 45, de 2004
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da 
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do 
chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em 
sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade 
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.”
“Art. 134 .
§ 1º (antigo parágrafo único)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e admi‑
nistrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judi‑
ciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de 
cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 
103-B, 111-A e 130-A:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante 
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria consti‑
tucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito 
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública 
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas 
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre 
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante 
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou can‑
400
EC n. 45, de 2004
celamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta 
de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que 
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a 
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e de‑
terminará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais 
de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, 
admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal 
Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior 
do Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da 
República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da 
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela 
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará 
em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois 
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a 
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder 
401
EC n. 45, de 2004
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de 
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da 
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, 
ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a 
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciá‑
rio, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de 
Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciá‑
rio, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços 
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem 
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar proces‑
sos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria 
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções 
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração 
pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e 
membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prola‑
tadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre 
a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar 
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso 
Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corre‑
gedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além 
das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magis‑
trados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servi‑
dores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
402
EC n. 45, de 2004
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de jus‑
tiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra 
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando 
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, 
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco 
anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do 
Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional 
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, 
observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da ma‑
gistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, 
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e 
promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da 
lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do 
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões 
terão efeito vinculante.”
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros 
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria abso‑
luta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de 
cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior 
Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil;
403
EC n. 45, de 2004
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela 
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos 
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação ad‑
ministrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais 
de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo ex‑
pedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a 
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério 
Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para 
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo 
da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério 
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo 
da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos 
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria 
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções 
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros 
do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a 
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar 
a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os 
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, 
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros 
do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, 
e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará 
junto ao Conselho.
404
EC n. 45, de 2004
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competen‑
tes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou 
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando 
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.”
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas 
multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscali￾zação do trabalho, além de outras receitas.
Art. 4º Ficam extintos os Tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros 
a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e 
classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta 
emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos 
membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e reme￾tendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da 
divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas 
e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público 
serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta emenda, 
devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do 
termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de 
Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, res￾pectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Jus￾tiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do 
Ministro-Corregedor.
Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento 
e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funciona￾mento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta 
emenda constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta 
dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como 
promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à 
Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
405
EC n. 45, de 2004
Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito 
vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na 
imprensa oficial.
Art. 9º São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do 
art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.
Art. 10. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado João Paulo Cunha, Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Vice-Presidente – Deputado Luiz Piauhylino, 2º Vice-Pre￾sidente – Deputado Geddel Vieira Lima, 1º Secretário – Deputado Severino Cavalcanti, 
2º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 3º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 4º 
Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Paulo Paim, 
1º Vice-Presidente – Senador Eduardo Siqueira Campos, 2º Vice-Presidente – Senador 
Romeu Tuma, 1º Secretário – Senador Alberto Silva, 2º Secretário – Senador Heráclito 
Fortes, 3º Secretário – Senador Sérgio Zambiasi, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 36
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procura‑
dor-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procura‑
dor-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 52
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral 
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Art. 92
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na 
Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
406
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Art. 93
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso 
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em 
todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II –
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da ju‑
risdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo 
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se 
a votação até fixar-se a indicação;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, 
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, 
quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a 
classe de origem;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados 
como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por inte‑
resse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, 
assegurada ampla defesa;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamen‑
tadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o 
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, 
ou somente a estes;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares 
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser consti‑
tuído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o 
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 102
I –
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas 
rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
407
EC n. 45, de 2004
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas 
ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão 
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder 
Judiciário e ao Poder Executivo.
Art. 103
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa;
V – o Governador de Estado;
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente 
da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo 
Procurador-Geral da República.
Art. 104
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo 
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de ses‑
senta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a 
escolha pelo Senado Federal, sendo:
Art. 105
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III –
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da 
Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e or‑
çamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 111
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e 
vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e 
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, 
dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes 
408
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da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros 
do Ministério Público do Trabalho.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, 
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto 
no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magis‑
tratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no 
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não 
forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 114
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e 
coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público 
externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, 
dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação 
de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias 
sentenças, inclusive coletivas.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos 
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabele‑
cer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de 
proteção ao trabalho.
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais pre‑
vistas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo 
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
409
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Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e 
merecimento;
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto 
no art. 94;
Art. 125
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça 
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, 
pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que 
o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e 
bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal compe‑
tente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de 
entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 128
§ 5º
I –
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão 
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, 
assegurada ampla defesa;
II –
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da 
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, 
assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e obser‑
vada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
410
EC n. 45, de 2004
Art. 168
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo 
e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na 
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 46, DE 2005
(Publicada no DOU de 6‑5‑2005)
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias 
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede 
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental 
federal, e as referidas no art. 26, II;
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – 
Deputado José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Pre￾sidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Se￾cretário – Deputado Eduardo Gomes, 3º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
411
EC n. 47, de 2005
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente – Sena￾dor Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto Souza, 2º Secretário – Senador 
Paulo Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário. Redação 
Anterior
Art. 20
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias ma‑
rítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE 2005
(Publicada no DOU de 6‑7‑2005)
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para 
dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 37.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos 
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas 
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores 
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se apli‑
cando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e 
dos Vereadores.”
412
EC n. 47, de 2005
“Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos 
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença 
incapacitante.”
“Art. 195.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão 
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da 
utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do 
mercado de trabalho.
”
“Art. 201.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os 
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos 
definidos em lei complementar.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a tra‑
balhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente 
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias 
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo 
413
EC n. 47, de 2005
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime 
geral de previdência social.”
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o 
disposto no art. 7º da mesma emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda 
Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço 
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde 
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira 
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, 
III, a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que 
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com 
base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observan￾do-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos 
que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição 
Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inci￾so XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida 
pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 
de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – 
414
EC n. 47, de 2005
Deputado José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Pre￾sidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Eduardo Gomes, 3º 
Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador Paulo Octávio, 
3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 40
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos 
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Art. 195
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas 
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização 
intensiva de mão de obra.
Art. 201
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os 
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores 
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, 
exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
Emenda Constitucional n. 41, art. 6º
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remu‑
neração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, 
XI, da Constituição Federal.
415
EC n. 48, de 2005
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 48, DE 2005
(Publicada no DOU de 11‑8‑2005)
Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, 
instituindo o Plano Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 215.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando 
ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que 
conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Severino Cavalcanti, Presidente – 
Deputado José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Pre￾sidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Se￾cretário – Deputado Eduardo Gomes, 3º Secretário – Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador Paulo Octávio, 
3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
416
EC n. 49, de 2006
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 49, DE 2006
(Publicada no DOU de 9‑2‑2006)
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do 
caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 
da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a 
produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de 
meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 21.
XXIII –
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de ra‑
dioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização 
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
”
Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 177.
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização 
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos ra‑
dioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob 
regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta 
Constituição Federal.
417
EC n. 49, de 2006
”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado 
José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – 
Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente – Senador 
Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto Souza, 2º Secretário – Senador Paulo 
Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 21, XXIII
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos 
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Art. 177
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o 
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
418
EC n. 50, de 2006
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 50, DE 2006
(Publicada no DOU de 15‑2‑2006)
Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fe‑
vereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de 
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das 
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso 
de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a 
aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado 
José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente – 
419
EC n. 50, de 2006
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – 
Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente – Senador 
Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto Souza, 2º Secretário – Senador Paulo 
Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 57
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de 
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das 
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso 
de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o paga‑
mento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
420
EC n. 51, de 2006
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51, DE 2006
(Publicada no DOU de 15‑2‑2006)
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 
§§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comuni‑
tários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, 
de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de 
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição 
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou 
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento 
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.”
Art. 2º Após a promulgação da presente emenda constitucional, os agentes comuni￾tários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados 
diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º 
do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na lei com￾plementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta emenda e a 
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de 
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao 
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde 
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado 
por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou 
421
EC n. 51, de 2006
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da admi￾nistração direta dos entes da Federação.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado 
José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – 
Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente – Senador 
Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto Souza, 2º Secretário – Senador Paulo 
Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
422
EC n. 52, de 2006
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 52, DE 2006
(Publicada no DOU de 9‑3‑2006)
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição 
Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, 
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas 
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito 
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas 
de disciplina e fidelidade partidária.
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, apli￾cando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.9
Brasília, em 8 de março de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado 
José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – 
Deputado João Caldas, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente – Senador 
Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto Souza, 2º Secretário – Senador Paulo 
Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
9 NE: o disposto nesta emenda constitucional (EC n. 52/2006) teve efeito a partir das eleições de 
2010, por força da ADI n. 3.685.
423
EC n. 53, de 2006
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 17
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, 
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade 
e disciplina partidárias.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 53, DE 2006
(Publicada no DOU de 20‑12‑2006)
Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição 
Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco 
anos de idade em creches e pré-escolas;
”
“Art. 23.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a 
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
“Art. 30.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação infantil e de ensino fundamental;
”
“Art. 206.
424
EC n. 53, de 2006
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, 
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
aos das redes públicas;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar 
pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados 
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou ade‑
quação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios.”
“Art. 208.
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade;
”
“Art. 211.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”
“Art. 212.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contri‑
buição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salá‑
rio-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados 
na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.”
Art. 2º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 60. Até o décimo quarto ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se 
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da 
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas 
as seguintes disposições:
I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os 
425
EC n. 53, de 2006
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado 
e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por vinte 
por cento dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do 
caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e 
o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada 
Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas 
e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos 
respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da 
Constituição Federal;
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 
da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas 
no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as dife‑
renças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da 
educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas 
etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição 
Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os pro‑
fissionais do magistério público da educação básica;
IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do 
caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos res‑
pectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 
da Constituição Federal;
V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno 
não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no 
inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º 
do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até dez por cento da complementação da União prevista no inciso V do caput
deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados 
426
EC n. 53, de 2006
para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do 
caput deste artigo;
VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será 
de, no mínimo:
a) dois bilhões de reais, no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) três bilhões de reais, no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) quatro bilhões e quinhentos milhões de reais, no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) dez por cento do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 
a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabe‑
lecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da 
complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos 
no inciso VII do caput deste artigo;
IX – os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo 
serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta emenda constitucional, 
de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI – o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo impor‑
tará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII – proporção não inferior a sessenta por cento de cada Fundo referido no inciso I 
do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no 
financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir 
padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito 
Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), 
no ano anterior à vigência desta emenda constitucional.
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB), não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente 
no ano anterior ao da vigência desta emenda constitucional.
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental 
427
EC n. 53, de 2006
e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de 
jovens e adultos um terço das matrículas no primeiro ano, dois terços no segundo ano 
e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do 
caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros três anos de vigência 
dos Fundos, da seguinte forma:
I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; 
do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do 
art. 159 da Constituição Federal:
a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano;
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano;
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do 
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da 
Constituição Federal:
a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;
b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano;
c) vinte por cento, a partir do terceiro ano.
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, manti￾dos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme 
estabelecido pela Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996, até o início 
da vigência dos Fundos, nos termos desta emenda constitucional.
Brasília, em 19 de dezembro de 2006.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Aldo Rebelo, Presidente – Deputado 
José Thomaz Nonô, 1º Vice-Presidente – Deputado Ciro Nogueira, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Inocêncio Oliveira, 1º Secretário – Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário – 
Deputado Eduardo Gomes, 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Antero Paes de Barros, 2º Vice-Presidente – Senador 
428
EC n. 53, de 2006
Efraim Morais, 1º Secretário – Senador João Alberto Souza, 2º Secretário – Senador Paulo 
Octávio, 3º Secretário – Senador Eduardo Siqueira Campos, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 7º
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos 
de idade em creches e pré-escolas;
Art. 23
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvol‑
vimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Art. 206
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusiva‑
mente por concurso público de provas e títulos;
Art. 208
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Art. 212
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a 
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se 
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do 
429
EC n. 53, de 2006
ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento 
e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios 
a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto 
no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada 
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze 
por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, II; 158, IV; e 159, I, a e b, e II, da Consti‑
tuição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente 
ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre 
que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo 
definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, 
em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por 
aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo 
referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental 
em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desen‑
volvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, 
nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de 
seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor 
mínimo nacional por aluno.
430
EC n. 54, de 2007
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 54, DE 2007
(Publicada no DOU de 21‑9‑2007)
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal 
e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 12.
I –
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam 
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Fe‑
derativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela 
nacionalidade brasileira;
”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 95:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação 
desta emenda constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser re‑
gistrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de 
registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presiden￾te – Deputado Narcio Rodrigues, 1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º 
431
EC n. 55, de 2007
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2º 
Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º Secretário – Deputado José Carlos Machado, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2º Vice-Presidente – Senador Efraim 
Morais, 1º Secretário – Senador Gerson Camata, 2º Secretário – Senador César Borges, 
3º Secretário – Senador Magno Malta, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 12, I
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que ve‑
nham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela 
nacionalidade brasileira;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 55, DE 2007
(Publicada no DOU de 21‑9‑2007)
Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos 
pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 159.
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no 
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
”
432
EC n. 55, de 2007
Art. 2º No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas 
nesta emenda constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre 
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a 
partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presiden￾te – Deputado Narcio Rodrigues, 1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2º 
Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º Secretário – Deputado José Carlos Machado, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Tião 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2º Vice-Presidente – Senador Efraim 
Morais, 1º Secretário – Senador Gerson Camata, 2º Secretário – Senador César Borges, 
3º Secretário – Senador Magno Malta, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 159
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 56, DE 2007
(Publicada no DOU de 21‑12‑2007)
Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
433
EC n. 56, de 2007
Art. 1º O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, vinte 
por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção 
no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, 
seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 2007.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presiden￾te – Deputado Narcio Rodrigues, 1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 
2º Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador 
Alvaro Dias, 2º Vice-Presidente – Senador Efraim Morais, 1º Secretário – Senador Gerson 
Camata, 2º Secretário – Senador César Borges, 3º Secretário – Senador Magno Malta, 
4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte 
por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção 
no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, 
seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
434
EC n. 57, de 2008
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 57, DE 2008
(Publicada no DOU de 18‑12‑2008 – Edição Extra)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, 
incorporação e desmembramento de Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 96:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento 
de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os 
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 2008.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Arlindo Chinaglia, Presiden￾te – Deputado Narcio Rodrigues, 1º Vice-Presidente – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Osmar Serraglio, 1º Secretário – Deputado Ciro Nogueira, 2º 
Secretário – Deputado Waldemir Moka, 3º Secretário – Deputado José Carlos Machado, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente – Senador 
Tião Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Alvaro Dias, 2º Vice-Presidente – Senador 
Gerson Camata, 2º Secretário – Senador César Borges, 3º Secretário – Senador Magno 
Malta, 4º Secretário.
435
EC n. 58, de 2009
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 2009
(Publicada no DOU de 24‑9‑2009)
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da 
Constituição Federal, tratando das disposições relativas à 
recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 29.
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta 
mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cin‑
quenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinquenta mil habitantes e de até 
oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até 
cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de 
até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes 
e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de 
até quatrocentos e cinquenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinquenta mil 
habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de 
até setecentos e cinquenta mil habitantes;
436
EC n. 58, de 2009
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinquenta mil 
habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de 
até um milhão e cinquenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinquenta mil 
habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil 
habitantes e de até um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinquenta mil 
habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil 
habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil 
habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos 
mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes 
e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes 
e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes 
e de até seis milhões de habitantes;
v) cinquenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes 
e de até sete milhões de habitantes;
w) cinquenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes 
e de até oito milhões de habitantes;
x) cinquenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;
”
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A.
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil 
habitantes;
437
EC n. 58, de 2009
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e 
quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre 
quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito 
milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima 
de oito milhões e um habitantes.
”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, pro￾duzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promul￾gação desta emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 
2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1º Vice-Presidente – Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador Mão Santa, 
3º Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4ª Secretaria.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 29
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o inters‑
tício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Consti‑
tuição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
438
EC n. 58, de 2009
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os 
seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de 
habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um 
milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais 
de cinco milhões de habitantes.
Art. 29-A
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos 
mil habitantes;
III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e qui‑
nhentos mil habitantes;
IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil ha‑
bitantes.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 59, DE 2009
(Publicada no DOU de 12‑11‑2009)
Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da 
Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados 
à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da 
Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma 
a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a 
abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação 
439
EC n. 59, de 2009
básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput
do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal passam a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 208.
I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegu‑
rada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.”
Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização 
do ensino obrigatório.”
Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão 
de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.”
Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescido do inciso VI:
440
EC n. 59, de 2009
“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o 
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir 
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção 
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de 
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do produto interno bruto.”
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 76.
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do en‑
sino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo 
será de doze inteiros e cinco décimos por cento no exercício de 2009, cinco por cento no 
exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.”
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser imple￾mentado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com 
apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 
2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1º Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente – Senador 
Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário – Senador 
Mão Santa, 3º Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4ª Secretaria.
441
EC n. 60, de 2009
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 208
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gra‑
tuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas su‑
plementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 211
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão 
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
Art. 214
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visan‑
do à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração 
das ações do Poder Público que conduzam à:
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60, DE 2009
(Publicada no DOU de 12‑11‑2009)
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores 
civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
442
EC n. 60, de 2009
Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal al￾teração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos 
anteriores à data de publicação desta emenda constitucional:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Ter‑
ritório Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular 
de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado 
em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no 
art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regu‑
larmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador 
eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da 
administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado 
o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da polícia militar continuarão prestando serviços ao Estado de Ron‑
dônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da polícia militar, observadas 
as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado 
de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da 
administração federal direta, autárquica ou fundacional.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não 
produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 
2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1º Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente – Senador 
Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário – Senador 
Mão Santa, 3º Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4ª Secretaria.
443
EC n. 61, de 2009
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 89
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, 
que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando ser‑
viços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais 
Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em 
extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, 
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressar‑
cimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando 
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições le‑
gais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva polícia militar, 
observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 61, DE 2009
(Publicada no DOU de 12‑11‑2009)
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar 
a composição do Conselho Nacional de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mandato 
de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas 
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
444
EC n. 61, de 2009
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, 
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 
2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1º Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente – Senador 
Heráclito Fortes, 1º Secretário – Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário – Senador 
Mão Santa, 3º Secretário – Senador César Borges, no exercício da 4ª Secretaria.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 103-B
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais 
de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, 
admitida uma recondução, sendo: (EC n. 45/2004)
I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará 
em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois 
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
445
EC n. 62, de 2009
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62, DE 2009
(Publicada no DOU de 10‑12‑2009)
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de 
pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e 
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cro‑
nológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a 
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, 
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e 
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os 
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de ida‑
de ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, 
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, 
até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste 
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago 
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as 
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores 
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, 
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, 
446
EC n. 62, de 2009
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente 
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda 
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente 
para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen‑
tária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar 
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsa‑
bilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor 
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins 
de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamenta‑
ção, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos 
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original 
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados 
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública 
devedora, para resposta em até trinta dias, sob pena de perda do direito de abatimento, 
informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os 
fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa deve‑
dora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo 
ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta emenda constitucional10, a atualização de valores 
de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua 
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, 
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros inci‑
dentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a 
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessio‑
nário o disposto nos §§ 2º e 3º.
10 NE: leia-se “da Emenda Constitucional n. 62, de 2009”.
447
EC n. 62, de 2009
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio 
de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição 
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios 
de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente 
líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos 
de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 97:
“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Consti‑
tuição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação 
desta emenda constitucional11, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, 
relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o pe‑
ríodo de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos 
de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 
desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuí‑
zo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta 
emenda constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que 
trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até quinze anos, caso em que o 
percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corres‑
ponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de 
remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual 
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, 
excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido 
pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial 
11 NE: leia-se “da Emenda Constitucional n. 62, de 2009”.
448
EC n. 62, de 2009
criada para tal fim, um doze avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas 
receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, 
sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo 
até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento, para os Estados das regiões 
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios 
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até trinta e cinco 
por cento do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, dois por cento, para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo es‑
toque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder 
a mais de trinta e cinco por cento da receita corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, um por cento, para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Cen‑
tro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e 
indireta corresponder a até trinta e cinco por cento da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento, para Municípios das regiões 
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta 
e indireta corresponder a mais de trinta e cinco por cento da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o 
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri‑
buições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as 
oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido 
pelo mês de referência e os onze meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitu‑
cional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores 
para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes 
da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal 
de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste 
artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos cinquenta por cento dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste 
artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apre‑
449
EC n. 62, de 2009
sentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo 
ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre dois 
precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Esta‑
dos, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à 
seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e 
do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida 
por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento 
de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade auto‑
rizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada 
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judi‑
ciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder 
Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida 
ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data 
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos 
termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do 
art. 100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo res‑
pectivo ente federativo devedor;
IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta 
no inciso II;
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio 
sobre o valor desta;
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado 
ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo 
ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
450
EC n. 62, de 2009
IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal 
que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 
§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios 
devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor 
não liberado;
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, 
em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios de‑
vedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, 
à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, 
havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do 
pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se 
compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade 
fiscal e de improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do 
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas 
especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, 
ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se 
o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, 
e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a 
regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até cento e 
oitenta dias, contados da data de publicação desta emenda constitucional12, será con‑
siderado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios 
devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I – quarenta salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II – trinta salários mínimos para Municípios.
12 NE: leia-se “da Emenda Constitucional n. 62, de 2009”.
451
EC n. 62, de 2009
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando 
pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, 
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 
§ 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará 
enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, 
nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até quinze anos, no caso 
da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dis‑
posições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no 
regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, 
bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta emenda constitucional13, a atualização de valo‑
res de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será 
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de 
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes 
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal 
será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos 
incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento 
do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito 
do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também 
da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham com‑
pletado sessenta anos de idade até a data da promulgação desta emenda constitucional14.”
Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposi￾ções Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até noventa dias, contados 
da data da publicação desta emenda constitucional.
Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da 
Constituição Federal:
I – no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das 
13 NE: leia-se “da Emenda Constitucional n. 62, de 2009”.
14 NE: leia-se “da Emenda Constitucional n. 62, de 2009”.
452
EC n. 62, de 2009
Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for 
inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II – no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promul￾gação desta emenda constitucional, independentemente da concordância da entidade 
devedora.
Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos 
vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto 
no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta emenda constitucional.
Art. 7º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2009.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Michel Temer, Presidente – Marco Maia, 1º 
Vice-Presidente – Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º Vice-Presidente – Rafael Guerra, 
1º Secretário – Inocêncio Oliveira, 2º Secretário – Odair Cunha, 3º Secretário – Nelson 
Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Marconi Perillo, 1º Vice-Presidente, no exercício da 
Presidência − Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente − Heráclito Fortes, 1º Secretário − 
João Vicente Claudino, 2º Secretário − Mão Santa, 3º Secretário − Patrícia Saboya, 4ª 
Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 100
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão 
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos 
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orça‑
mentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, 
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
453
EC n. 63, de 2010
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salá‑
rios, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários 
e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude 
de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente 
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda 
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requeri‑
mento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de prece‑
dência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a 
Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor 
pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que 
seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em 
parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo 
as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou 
tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 63, DE 2010
(Publicada no DOU de 5‑2‑2010)
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso 
salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de 
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
454
EC n. 63, de 2010
“Art. 198.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, 
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos 
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 
2º Secretário – Deputado Odair Cunha, 3º Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 
4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1º Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente − Senador 
Heráclito Fortes, 1º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário − Senador 
Mão Santa, 3º Secretário − Senadora Patrícia Saboya, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 198
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de 
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
455
EC n. 64, de 2010
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 64, DE 2010
(Publicada no DOU de 5‑2‑2010)
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para 
introduzir a alimentação como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assis‑
tência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado 
Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, 2º Vice-Presi￾dente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 2º Secretá￾rio – Deputado Odair Cunha, 3º Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Marconi 
Perillo, 1º Vice-Presidente – Senadora Serys Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente − Senador 
Heráclito Fortes, 1º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário − Senador 
Mão Santa, 3º Secretário − Senadora Patrícia Saboya, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a se‑
gurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.
456
EC n. 65, de 2010
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 65, DE 2010
(Publicada no DOU de 14‑7‑2010)
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal 
e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se 
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.
Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente 
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convi‑
vência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, me‑
diante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas 
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do 
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho 
e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação 
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 3º
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente 
e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 8º A lei estabelecerá:
457
EC n. 65, de 2010
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das 
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado 
Nelson Marquezelli, 4º Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1º Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Heráclito 
Fortes, 1º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário − Senador Mão Santa, 
3º Secretário − Senador César Borges, 1º Suplente − Senador Adelmir Santana, 2º Suplen￾te − Senador Gerson Camata, 4º Suplente.
REDAÇÃO ANTERIOR
Título VIII, Capítulo VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 227
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao ado‑
lescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convi‑
vência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do 
adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo 
os seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de 
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador 
de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do aces‑
so aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
458
EC n. 65, de 2010
§ 3º
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente 
dependente de entorpecentes e drogas afins.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010
(Publicada no DOU de 14‑7‑2010)
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe 
sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo 
o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de 
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 226.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Michel Temer, Presidente – Depu￾tado Marco Maia, 1º Vice-Presidente – Deputado Rafael Guerra, 1º Secretário – Deputado 
Nelson Marquezelli, 4º Secretário – Deputado Marcelo Ortiz, 1º Suplente.
459
EC n. 67, de 2010
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Heráclito 
Fortes, 1º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 2º Secretário − Senador Mão Santa, 3º 
Secretário − Senador Adelmir Santana, 2º Suplente − Senador Gerson Camata, 4º Suplente.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 226
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial 
por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por 
mais de dois anos.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 67, DE 2010
(Publicada no DOU de 23‑12‑2010)
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do 
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de 
Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar 
n. 111, de 6 de julho de 2001, que “Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da 
Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias”.
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Depu￾tado Antonio Carlos Magalhães Neto, 2º Vice-Presidente – Deputado Odair Cunha, 3º 
Secretário – Deputado Nelson Marquezelli, 4º Secretário.
460
EC n. 67, de 2010
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Serys 
Slhessarenko, 2ª Vice-Presidente − Senador Heráclito Fortes, 1º Secretário − Senador 
Mão Santa, 3º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 68, DE 2011
(Publicada no DOU de 22‑12‑2011)
Altera o art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, vinte 
por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção 
no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, 
seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Esta‑
dos, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, 
dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da 
Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c
do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição 
social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino 
de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2011.
461
EC n. 68, de 2011
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada 
Rose de Freitas, 1ª Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen, 2º Secretá￾rio – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta 
Suplicy, 1ª Vice-Presidente − Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente − Senador 
Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, vinte 
por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção 
no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, 
seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências 
a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 
159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se 
refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da 
contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do en‑
sino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo 
será de doze inteiros e cinco décimos por cento no exercício de 2009, cinco por cento no 
exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
462
EC n. 69, de 2012
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 69, DE 2012
(Publicada no DOU de 30‑3‑2012)
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da 
União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e 
manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 21.
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal 
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
”
“Art. 22.
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territó‑
rios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
”
“Art. 48.
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do 
Distrito Federal;
”
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, 
aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, 
nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamen￾te após a promulgação desta emenda constitucional e de acordo com suas competências, 
463
EC n. 69, de 2012
instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em sessenta dias, os projetos de 
lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, pro￾duzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos cento e vinte dias de sua 
publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada 
Rose de Freitas, 1ª Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen, 2º Secretá￾rio – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta 
Suplicy, 1ª Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente – Senador 
Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 21
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria 
Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 22
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Dis‑
trito Federal e Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 48
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública do Distrito Federal;
464
EC n. 70, de 2012
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70, DE 2012
(Publicada no DOU de 30‑3‑2012)
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional n. 41, de 2003, para estabelecer 
critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por 
invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público 
até a data da publicação daquela emenda constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, in‑
cluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data 
de publicação desta emenda constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se 
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da 
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na 
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo 
aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com 
base no caput o disposto no art. 7º desta emenda constitucional, observando-se igual 
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as res￾pectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de cento e oitenta dias da entra￾da em vigor desta emenda constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões 
delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação 
dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta 
emenda constitucional.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
465
EC n. 71, de 2012
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada 
Rose de Freitas, 1ª Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Jorge Tadeu Mudalen, 2º Secretá￾rio – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário – Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senadora Marta 
Suplicy, 1ª Vice-Presidente – Senador Waldemir Moka, 2º Vice-Presidente – Senador 
Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Ribeiro, 2º Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 71, DE 2012
(Publicada no DOU de 30‑11‑2012)
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal 
para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de for‑
ma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta 
de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes 
da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e 
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes 
princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural;
466
EC n. 71, de 2012
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para 
a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas 
da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, 
bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais 
de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sis‑
temas de cultura em leis próprias.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Marco Maia, Presidente – Deputada 
Rose de Freitas, 1ª Vice-Presidente – Deputado Eduardo da Fonte, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Eduardo Gomes, 1º Secretário – Deputado Inocêncio Oliveira, 3º Secretário – 
Deputado Júlio Delgado, 4º Secretário.
467
EC n. 72, de 2013
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador José Sarney, Presidente – Senador Waldemir 
Moka, 2º Vice-Presidente – Senador Cícero Lucena, 1º Secretário − Senador João Vicente 
Claudino, 3º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72, DE 2013
(Publicada no DOU de 3‑4‑2013)
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para 
estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores 
domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 7º
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos 
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, 
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada 
a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, 
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, 
III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Brasília, em 2 de abril de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presi￾dente – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Pre￾sidente – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 
3º Secretário – Deputado Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Jorge 
468
EC n. 72, de 2013
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 7º
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direi‑
tos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua 
integração à previdência social.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 73, DE 2013
(Publicada no DOU de 7‑6‑2013)
Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 11:
“Art. 27.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, 
com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa 
Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado 
de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em 
Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, 
com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, 
Acre, Rondônia e Roraima.”
469
EC n. 74, de 2013
Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados 
no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta emenda constitucional.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente 
no exercício da Presidência – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – Deputado Simão 
Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado 
Antonio Carlos Biffi, 4º Secretário – Deputado Gonzaga Patriota, 1º Suplente de Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente no exercício 
da Presidência – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senador Magno Malta, 1º Suplente 
de Secretário − Senador Jayme Campos, 2º Suplente de Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 74, DE 2013
(Publicada no DOU de 7‑8‑2013)
Altera o art. 134 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 134.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Fe‑
deral.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de 2013.
470
EC n. 74, de 2013
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presi￾dente – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-
-Presidente – Deputado Márcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secre￾tário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio Carlos 
Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário – Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 75, DE 2013
(Publicada no DOU de 16‑10‑2013)
Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, 
instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas 
musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de 
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros 
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da 
seguinte alínea e:
“Art. 150.
VI –
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas 
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os 
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
471
EC n. 76, de 2013
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vi￾ce-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 76, DE 2013
(Publicada no DOU de 29‑11‑2013)
Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, 
para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato 
de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 55.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da 
472
EC n. 76, de 2013
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada 
ampla defesa.
”
“Art. 66.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu rece‑
bimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presi￾dente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – 
Deputado Gonzaga Patriota, 1º Suplente – Deputado Vitor Penido, 3º Suplente – Deputado 
Takayama, 4º Suplente.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Flexa Ribeiro, 1º Secretário − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário − Senador Casildo Maldaner, 
4º Suplente.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 55
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Na‑
cional, assegurada ampla defesa.
Art. 66
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e 
Senadores, em escrutínio secreto.
473
EC n. 77, de 2014
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 77, DE 2014
(Publicada no DOU de 12‑2‑2014)
Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, 
para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a 
possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, XVI, c.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142.
§ 3º
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil per‑
manente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, c, será transferido para a reserva, 
nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função 
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a 
hipótese prevista no art. 37, XVI, c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, 
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o 
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois 
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, 
e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da 
atividade militar, no art. 37, XVI, c;
”
Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente – 
Deputado André Vargas, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Simão Sessim, 2º Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário.
474
EC n. 77, de 2014
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente − Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário – Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 142
§ 3º
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil per‑
manente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou 
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará 
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, 
ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela 
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, 
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, 
e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 78, DE 2014
(Publicada no DOU de 15‑5‑2014)
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos 
seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
475
EC n. 78, de 2014
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 54-A:
“Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de vinte e cinco mil reais.”
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de en￾trada em vigor desta emenda constitucional, detenham a condição de dependentes na 
forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo 
o valor de vinte e cinco mil reais ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua 
cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte 
ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
476
EC n. 79, de 2014
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79, DE 2014
(Publicada no DOU de 28‑5‑2014)
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, para 
prever a inclusão, em quadro em extinção da administração federal, de 
servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, 
na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores 
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do 
Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas 
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados 
em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos gover‑
nos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva 
instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados 
com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro 
em extinção da administração federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais mi‑
litares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em 
outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou 
em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão 
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às dispo‑
sições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas polícias militares, 
observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito 
às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respec‑
tivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em 
órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”
477
EC n. 79, de 2014
Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Consti￾tucional n. 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Cons￾titucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores 
regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do 
Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses 
ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incor￾porados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições 
equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no 
nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remunera￾tórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da 
data de publicação desta emenda constitucional, regulamentar o enquadramento de 
servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, 
e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto 
no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias 
desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme dis￾posto no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e 
policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de cento e 
oitenta dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam 
no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios 
do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados 
serão enquadrados no quadro da polícia civil dos ex-Territórios, no prazo de cento e oi￾tenta dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei n. 6.550, de 5 de julho de 1978, 
cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos 
direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do 
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei n. 5.645, de 
10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, 
478
EC n. 79, de 2014
originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela 
União a partir da data de publicação desta emenda constitucional, vedado o pagamento, 
a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas 
por esta emenda constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações 
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo 
único do art. 4º.
Art. 10. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de maio de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Emenda Constitucional n. 19, art. 31
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servido‑
res municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do 
Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas 
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados 
em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, 
custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional 
já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, 
assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, 
a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos res‑
pectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamen‑
479
EC n. 80, de 2014
tares a que estão sujeitas as corporações das respectivas polícias militares, observadas 
as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na 
condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80, DE 2014
(Publicada no DOU de 5‑6‑2014)
Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da 
Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização 
dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Título IV – 
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV – 
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção III – 
Da Advocacia
Seção IV – 
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicio‑
nal do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, 
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, 
480
EC n. 80, de 2014
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma 
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Cons‑
tituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade 
e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 
e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 98:
“Art. 98. O número de Defensores Públicos na unidade jurisdicional será proporcional à 
efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de oito anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar 
com Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no 
caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos Defen‑
sores Públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de 
exclusão social e adensamento populacional.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
481
EC n. 81, de 2014
REDAÇÃO ANTERIOR
Título IV, Capítulo IV, Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 134
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, 
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, 
na forma do art. 5º, LXXIV.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 81, DE 2014
(Publicada no DOU de 6‑6‑2014)
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem lo‑
calizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo 
na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de 
habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras 
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência 
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo 
será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014.
482
EC n. 81, de 2014
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 243
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de 
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao 
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem 
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência 
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício 
de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no 
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão 
do crime de tráfico dessas substâncias.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 82, DE 2014
(Publicada no DOU de 17‑7‑2014)
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança 
viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
483
EC n. 83, de 2014
“Art. 144.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolu‑
midade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras ativi‑
dades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos res‑
pectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em 
carreira, na forma da lei.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 83, DE 2014
(Publicada no DOU de 6‑8‑2014)
Acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
484
EC n. 83, de 2014
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 92-A:
“Art. 92-A. São acrescidos cinquenta anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de agosto de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 84, DE 2014
(Publicada no DOU de 3‑12‑2014)
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de 
recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159.
485
EC n. 84, de 2014
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e nove por cento, na seguinte forma:
e) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no 
primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
”
Art. 2º Para os fins do disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 159 da Constitui￾ção Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 
cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos 
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que 
esta emenda constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se cinco décimos 
por cento a cada exercício, até que se alcance o percentual de um por cento.
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 2 de dezembro de 2014.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Henrique Eduardo Alves, Pre￾sidente – Deputado Arlindo Chinaglia, 1º Vice-Presidente – Deputado Fábio Faria, 2º 
Vice-Presidente – Deputado Marcio Bittar, 1º Secretário – Deputado Simão Sessim, 2º 
Secretário – Deputado Maurício Quintella Lessa, 3º Secretário – Deputado Antonio 
Carlos Biffi, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Flexa 
Ribeiro, 1º Secretário − Senadora Angela Portela, 2ª Secretária − Senador Ciro Nogueira, 
3º Secretário − Senador João Vicente Claudino, 4º Secretário.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 159
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
486
EC n. 85, de 2015
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 85, DE 2015
(Publicada no DOU de 27‑2‑2015)
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o 
tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à 
pesquisa e à inovação;
”
“Art. 24.
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi‑
mento e inovação;
”
“Art. 167.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, 
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a 
essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização 
legislativa prevista no inciso VI deste artigo.”
“Art. 200.
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico 
e a inovação;
”
“Art. 213.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação rea‑
487
EC n. 85, de 2015
lizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica 
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.”
“CAPÍTULO IV
Da Ciência, Tecnologia e Inovação”
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, 
a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do 
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, 
tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, 
e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação 
entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas 
de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.”
“Art. 219.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas 
empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manu‑
tenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, 
a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência 
de tecnologia.”
Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 219-A e 219-B: 
“Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar ins‑
trumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, 
inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade 
instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tec‑
nológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida 
pelo ente beneficiário, na forma da lei.”
488
EC n. 85, de 2015
“Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será or‑
ganizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com 
vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre 
suas peculiaridades.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Depu￾tado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 23
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 200
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
Art. 213
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio fi‑
nanceiro do Poder Público.
Título VIII – Da Ordem Social
489
EC n. 86, de 2015
Capítulo IV – Da Ciência e Tecnologia
Art. 218
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa 
e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em 
vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e 
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 86, DE 2015
(Publicada no DOU de 18‑3‑2015)
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória 
a execução da programação orçamentária que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as se￾guintes alterações:
“Art. 165.
§ 9º
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que 
serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos 
a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do dis‑
posto no § 11 do art. 166.”
“Art. 166.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
490
EC n. 86, de 2015
de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º 
do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere 
o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execu‑
ção equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação 
prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, 
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de 
cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal 
de que trata o caput do art. 169.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre 
a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o 
Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III – até 30 de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no 
inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias pre‑
vistas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da exe‑
491
EC n. 86, de 2015
cução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, 
o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que aten‑
da de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
“Art. 198.
§ 2º
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não 
podendo ser inferior a quinze por cento;
§ 3º
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
IV – (Revogado)
”
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido 
progressivamente, garantidos, no mínimo:
I – treze inteiros e dois décimos por cento da receita corrente líquida no primeiro 
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional;
II – treze inteiros e sete décimos por cento da receita corrente líquida no segundo 
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional;
III – quatorze inteiros e um décimo por cento da receita corrente líquida no terceiro 
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional;
IV – quatorze inteiros e cinco décimos por cento da receita corrente líquida no quarto 
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional;
V – quinze por cento da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro sub￾sequente ao da promulgação desta emenda constitucional.
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela 
da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela ex￾ploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, 
492
EC n. 86, de 2015
serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 
da Constituição Federal.
Art. 4º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e pro￾duzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Brasília, em 17 de março de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Depu￾tado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 198
§ 2º
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 
§ 3º;
§ 3º
I – os percentuais de que trata o § 2º;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
493
EC n. 87, de 2015
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 2015
(Publicada no DOU de 17‑4‑2015)
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobran￾ça do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comu￾nicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a 
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 155.
§ 2º
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, 
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota in‑
terestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente 
à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (Revogada)
b) (Revogada)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença 
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 99:
“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e 
494
EC n. 87, de 2015
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado 
em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a inte‑
restadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: vinte por cento para o Estado de destino e oitenta por cento 
para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: quarenta por cento para o Estado de destino e sessenta por 
cento para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: sessenta por cento para o Estado de destino e quarenta por 
cento para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: oitenta por cento para o Estado de destino e vinte por cento 
para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: cem por cento para o Estado de destino.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produ￾zindo efeitos no ano subsequente e após noventa dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Depu￾tado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 155
§ 2º
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor 
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
495
EC n. 88, de 2015
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do des‑
tinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88, DE 2015
(Publicada no DOU de 8‑5‑2015)
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade 
para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta 
dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40.
§ 1º
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar;
”
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
do seguinte art. 100:
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do 
art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais 
Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 
setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de 2015.
496
EC n. 88, de 2015
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – De￾putado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 40
§ 1º
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição;
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 89, DE 2015
(Publicada no DOU de 16‑9‑2015)
Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a 
União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste 
percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 42. Durante quarenta anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I – vinte por cento na Região Centro-Oeste;
497
EC n. 89, de 2015
II – cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 
cinquenta por cento serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores 
familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Depu￾tado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – De￾putado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 42
Art. 42. Durante vinte e cinco anos, a União aplicará, dos recursos destinados à ir‑
rigação:
I – vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II – cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semiárido.
498
EC n. 90, de 2015
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 90, DE 2015
(Publicada no DOU de 16‑9‑2015)
Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, 
para introduzir o transporte como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da 
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Depu￾tado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a mora‑
dia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
499
EC n. 91, de 2016
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 91, DE 2016
(Publicada no DOU de 19‑2‑2016)
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e 
em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual 
foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem 
prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição 
dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Eduardo Cunha, Presidente – Depu￾tado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
500
EC n. 92, de 2016
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 92, DE 2016
(Publicada no DOU de 13-7-2016)
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o 
Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, 
alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele 
Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 92. 
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
” (NR)
“Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
‘Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, 
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e 
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da 
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, 
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas 
decisões.’
” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016.
501
EC n. 93, de 2016
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presi￾dente, no exercício da Presidência – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – Deputado 
Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada Mara 
Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário. 
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário – Senador Zeze Perrella, 2º Secretário – Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário – Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Título IV, Capítulo III, Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111-A
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, 
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco 
anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do 
Senado Federal, sendo:
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 93, DE 2016
(Publicada no DOU de 9-9-2016 - Edição Extra)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a 
desviculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas 
dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar 
com a seguinte redação:
502
EC n. 93, de 2016
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta 
por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do paga‑
mento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção 
no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 1º (Revogado).
§ 2º 
§ 3º (Revogado).” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 76-A e 76-B:
“Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 
30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impos‑
tos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus 
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à 
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II 
e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas 
na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com 
destinação especificada em lei;
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Minis‑
tério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do 
Distrito Federal.”
“Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 
30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já 
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos 
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à 
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II 
e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
503
EC n. 93, de 2016
II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com desti‑
nação especificada em lei;
IV – fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produ￾zindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, em 8 de setembro de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente – De￾putado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente – Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicenti￾nho Alves, 1º Secretário – Senador Zeze Perrella, 2º Secretário – Senador Gladson Cameli, 
3º Secretário – Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 
20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e 
de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a 
referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Esta‑
dos, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, 
dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da 
Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c
do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 3 º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino 
de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.
504
EC n. 94, de 2016
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 94, DE 2016
(Publicada no DOU de 15‑12‑2016)
Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de 
débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamen￾to para os casos em mora.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão 
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, 
ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência 
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins 
do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo 
que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, 
em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com 
o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o soma‑
tório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições 
e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriun‑
das do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo 
segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, 
excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
por determinação constitucional;
II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitu‑
cional;
III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos 
505
EC n. 94, de 2016
servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas pro‑
venientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em pre‑
catórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a 
média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos 
imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, 
excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da 
Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se 
aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso 
IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante 
dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) 
do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em 
parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção 
monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de 
Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atua‑
lizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam 
observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 101 a 105:
“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, 
estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro 
de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, 
mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva ad‑
ministração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as 
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de 
pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, 
nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita 
corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento 
a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o 
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri‑
buições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo 
506
EC n. 94, de 2016
as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreen‑
dido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses 
precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitu‑
cional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores 
para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes 
da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orça‑
mentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos de‑
pósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, 
tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, 
ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob juris‑
dição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos 
de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela 
restante dos depósitos judiciais, destinando-se:
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Dis‑
trito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado 
e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;
III – contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que 
tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites 
de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação 
de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.”
“Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, 
pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos 
precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de 
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas 
à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição 
Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por 
Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a 
507
EC n. 94, de 2016
ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos 
diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito 
não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na 
regulamentação editada pelo ente federado.”
“Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando 
o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, 
fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto 
no caso de não liberação tempestiva dos recursos.”
“Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no 
todo ou em parte:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do 
valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;
II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma 
da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos 
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará 
na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi‑
tórias, para utilização como nele previsto;
IV – os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Cons‑
tituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair 
empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber trans‑
ferências voluntárias.”
“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de 
precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária 
ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos 
em lei própria do ente federado.
508
EC n. 94, de 2016
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qual‑
quer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, 
à saúde e a outras finalidades.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de dezembro de 2016. 
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente – De￾putado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 100. 
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de 
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, 
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, 
até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste 
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago 
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
509
EC n. 95, de 2016
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 95, DE 2016
(Publicada no DOU de 15‑12‑2016)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o 
Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido 
dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114:
“Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos 
dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as 
despesas primárias:
I – do Poder Executivo;
II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional 
de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça 
Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, 
no âmbito do Poder Legislativo;
IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – da Defensoria Pública da União.
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I – para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos 
os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida 
em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imedia‑
tamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de ou‑
tro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do 
exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
510
EC n. 95, de 2016
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII 
do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Cons‑
tituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores 
máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na 
forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.
§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites 
de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos 
termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante 
total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I – transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do 
parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, 
no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, 
todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII 
do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
IV – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o 
Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, 
consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo 
Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação 
aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e 
cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, 
a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites 
individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, 
serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e 
demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser 
excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso 
511
EC n. 95, de 2016
de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em 
relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.”
“Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da 
vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método 
de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Dispo‑
sições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos 
limites por mandato presidencial.”
“Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o 
final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo 
ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as 
seguintes vedações:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e mi‑
litares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determina‑
ção legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposi‑
ções de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas 
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas 
no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de represen‑
tação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério 
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa obrigatória; e
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da va‑
riação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do 
caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qual‑
quer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do 
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto 
dos órgãos referidos em cada inciso.
512
EC n. 95, de 2016
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite 
de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, ficam vedadas:
I – a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a 
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das 
despesas com subsídios e subvenções; e
II – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata 
o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a 
concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.”
“Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e 
serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:
I – no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do 
§ 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do 
exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º 
do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência 
do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 
da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o 
exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem 
sobre o erário; e
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti‑
tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.”
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
“Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição 
Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou 
renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos 
membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o 
Novo Regime Fiscal.”
513
EC n. 95, de 2016
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional n. 86, de 17 de março de 2015.
Brasília, em 15 de dezembro de 2016.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente – De￾putado Waldir Maranhão, 1º Vice-Presidente – Deputado Giacobo, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Beto Mansur, 1º Secretário – Deputado Felipe Bornier, 2º Secretário – Deputada 
Mara Gabrilli, 3ª Secretária – Deputado Alex Canziani, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Renan Calheiros, Presidente − Senador Jorge 
Viana, 1º Vice-Presidente – Senador Romero Jucá, 2º Vice-Presidente – Senador Vicentinho 
Alves, 1º Secretário − Senador Zeze Perrella, 2º Secretário − Senador Gladson Cameli, 3º 
Secretário − Senadora Ângela Portela, 4ª Secretária.
REDAÇÃO ANTERIOR
Emenda Constitucional no 86
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido 
progressivamente, garantidos, no mínimo:
I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no pri‑
meiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no se‑
gundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no ter‑
ceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida 
no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Consti‑
tucional;
V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro 
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
514
EC n. 96, DE 2017
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 96, DE 2017
(Publicada no DOU de 7 de junho de 2017)
Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que 
práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas 
condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte 
§ 7º:
“Art. 225. 
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se 
consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam mani‑
festações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas 
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser 
regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Deputado Rodrigo Maia, Presidente – Depu￾tado Fábio Ramalho, 1º Vice-Presidente – Deputado André Fufuca, 2º Vice-Presidente – 
Deputado Giacobo, 1º Secretário – Deputada Mariana Carvalho, 2ª Secretária – Deputado 
JHC, 3º Secretário – Deputado Rômulo Gouveia, 4º Secretário.
MESA DO SENADO FEDERAL – Senador Eunício Oliveira, Presidente – Senador Cássio 
Cunha Lima, 1º Vice-Presidente – Senador João Alberto Souza, 2º Vice-Presidente – Se￾nador José Pimentel, 1º Secretário – Senador Gladson Cameli, 2º Secretário – Senador 
Antonio Carlos Valadares, 3º Secretário – Senador Zeze Perrella, 4º Secretário.

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