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norma nº 5/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaRatifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
Edição: 10.464 ua
Publicado: 18/03/2091 Pág: qS
JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR
LEINº. 05/2021
SÚMULA: Ratifica os atos do Poder Executivo
Municipal como associado da Associação dos
Municípios do Paraná — AMP e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica ratificada a manutenção do Município de Fênix como ente associado e
integrante da AMP — Associação dos Municípios do Paraná, desde a criação da entidade
até a presente data.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a
Associação dos Municípios do Paraná — AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com CNPJ sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de
representação dos Municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: A contribuição visa assegurar a representação institucional do
Município de Fênix nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao
Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos
de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no
aprimoramento da Gestão Pública Municipal.
Parágrafo Segundo: A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no
Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembléia Geral
na forma estatutária vigente.
Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 640,00
(seiscentos e quarenta reais), mensais, a partir de janeiro de 2021, sendo atualizado
anualmente por Assembléia Geral, nos moldes estatutários.
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenixOfenix.pr.gv.br.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.
Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir
prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de
repasse de informações aos órgãos competentes.
Art. 6º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo
Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 17 de
março de 2021.
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenixOfenix.pr.gv.br.

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