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norma nº 12/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-03-31
EmentaCria o Conselho Municipal da Habitação e institui o Fundo Municipal da Habitação de Fênix/Pr, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
ESTADO DO PARANÁ 
_______________________________________________________________________________________ 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
E- MAIL – pmfenix@fenix.pr.gov.com.br
 LEI N.º 12/2010 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal da Habitação e institui 
o Fundo Municipal da Habitação de Fênix/Pr, e da 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Considerando a moradia como um direito social estabelecido 
no art. 6º da Constituição Federal da República de 1988;
Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da 
Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na 
promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
Considerando o estabelecido no inciso I do art. 30 da 
Constituição Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios para 
legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal 
da República de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a 
criação de fundos especiais;
Considerando os artigos 71 a 74 da Lei n° 4.320 de 17 de 
março de 1964, sobre fundos especiais;
Considerando a necessidade de implantar mecanismos que 
garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do 
Estatuto da Cidade, lei federal n°10.257 de 10 de j ulho de 2001;
Considerando a Lei Federal n° 11.142 de 16 de junho de 2005 
que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social;
Considerando os princípios constitucionais da propriedade 
privada e da função social da propriedade e da cidade; e
 
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Considerando a necessidade de integrar a política 
habitacional à política urbana,
Resolve:
Criar o Conselho Municipal da Habitação e instituir o Fundo 
Municipal da Habitação de Fênix/PR, na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, 
DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de 
Fênix/PR – C.M.H.F, com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas 
e informativas. 
Art. 2º. O C.M.H.F, terá como objetivo geral orientar a Política 
Municipal da Habitação - PMH, devendo para tanto: 
I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; 
II- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; 
III- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; 
IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias 
com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; 
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham 
funções no setor de habitação; 
VI- incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das 
políticas habitacionais e seu controle social. 
 
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Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta 
lei, o C.M.H.F ficará responsável: 
I- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, 
plebiscitos e plenárias; 
II- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus 
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos 
no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; 
III- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na 
busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos 
precários; 
IV- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; 
V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, 
das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos 
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de 
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de 
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema 
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS; 
VI- pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no 
âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, em especial às 
condições de concessão de subsídios. 
Art. 4º. O C.M.H.F terá como princípios norteadores de suas 
ações: 
I- a promoção do direito de todos à moradia digna; 
II- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população 
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; 
III- a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da 
política municipal da habitação. 
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para 
fins de aplicação da Política Municipal de Habitação - PMH a que atende aos padrões 
mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e 
transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. 
 
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 Art.5º. O C.M.H.F terá como diretrizes: 
I- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de 
regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais 
de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; 
II- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e 
econômicas; 
III- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano 
Diretor; 
IV- o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da 
Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade. 
Art. 6º. O C.M.H.F terá como atribuições: 
I- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a 
implementação de suas Resoluções; 
II- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal 
da habitação; 
III- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Fênix – F.M.H.F.; 
IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos 
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Fênix, e as regras que regerão a sua 
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre 
outras; 
V- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de 
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, 
ou demais relacionados à política habitacional; 
VI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária 
e de reforma urbana e rural; 
VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas 
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; 
VIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre 
temas referentes à política habitacional; 
 
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IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para 
melhor desempenho de suas funções, quando necessário; 
X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas 
alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das 
unidades habitacionais; 
XI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; 
XII- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; 
XIII- elaborar seu regimento interno. 
Art.7º. O C.M.H.F terá suas funções ligadas à habitação e ao 
desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos 
demais conselhos instituídos no Município de Fênix. 
Art.8º. O C.M.H.F será composto por um total de 07 (sete) 
membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representantes do poder público, da 
sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: 
I- 02 (dois) representantes do poder público, sendo 01(um) técnico; 
II- 03 (três) representantes da sociedade civil e movimentos populares; 
III- 2 (dois) representantes da área rural. 
§1º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá 
em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. 
§2º. Deverá ser observada, na composição do C.M.H.F, a 
exigência de indicação de, no mínimo, uma mulher para cada segmento representado. 
§3º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos
durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados. 
Art. 9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo 
considerada de relevante interesse público. 
Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 3 (três)
anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio. 
 
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Art. 11. O presidente do C.M.H.F será eleito entre seus pares 
com mandato de 3 (três) anos. 
Art. 12. Os membros do C.M.H.F terão seu assento garantido
na composição do Conselho Gestor do F.M.H.F. 
 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO 
PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
 
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de 
Fênix – F.M.H.F – de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente 
utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a 
população do Município de Fênix, das áreas urbanas e rurais. 
Art. 14. O F.M.H.F - ficará vinculado à Secretaria Municipal
da Assistência e Desenvolvimento Social e contará com um Conselho Gestor cuja 
composição está definida no artigo 21 da presente lei 
Art. 15. O F.M.H.F deverá ter dotação orçamentária própria, 
nunca inferior a 2% (dois por cento) da receita tributária municipal anual. 
Art. 16. Constituirão outros recursos do Fundo: 
I- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra￾orçamentárias federais especialmente a ele destinados; 
II- os créditos adicionais; 
III- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem 
repassados; 
IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da 
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os 
percentuais definidos e aprovados na PMH; 
V- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, 
destinados especificamente para a PMH; 
 
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VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos 
termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; 
VII- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; 
VIII- as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público 
ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou 
multilaterais; 
IX- outras receitas previstas em lei. 
Art. 17. Os recursos do F.M.H.F deverão ser destinados à: 
I- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima 
renda; 
II- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; 
III- produção de lotes urbanizados; 
IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em 
análise técnica e financeira; 
V- programas e projetos aprovados pelo C.M.H.F; 
VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e 
aprovadas pelo C.M.H.F. 
Parágrafo único. Para fins da Política Municipal de Habitação 
- PMH considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 a ½ (meio) salário￾mínimo e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) a 3 (três) salários-mínimos. 
Art. 18. O público beneficiário dos recursos do Fundo 
Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Fênix/PR, com 
renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos. 
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo 
a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de 
Fênix/PR há, pelo menos, 2 (dois) anos. 
Art. 19. Constituem patrimônio do F.M.H.F, além de suas 
receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e 
destacados pela Prefeitura Municipal de Fênix/PR para incorporação ao Fundo. 
 
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Art. 20. A administração do F.M.H.F será exercida por um 
Conselho Gestor a quem competirá: 
I- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos 
nesta lei e em sua regulamentação; 
II- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; 
III- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em 
que haja alocação de recursos do F.M.H.F; 
IV- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras 
atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; 
V- elaborar seu regimento interno. 
Parágrafo único. O F.M.H.F ficará proibido de atuar como 
tomador de empréstimos. 
Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela 
totalidade dos titulares do C.M.H.F e por um representante da Câmara dos Vereadores. 
§1º. O mandato dos conselheiros gestores será de 3 (três) 
anos, sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do C.M.H.F. 
§2º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo
representante da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social. 
Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada 
sendo considerada de relevante interesse público. 
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O C.M.H.F para o melhor desempenho de suas 
funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe a 
indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que 
se fizer necessário mediante prévia aprovação. 
 
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Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos 
recursos do F.M.H.F e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de 
controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder 
Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do C.M.H.F. 
Art. 25. A Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social 
exercerá função executiva no C.M.H.F, devendo garantir os meios necessários ao seu 
funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros através da concessão de 
passes e/ou autorização para transporte urbano e rural. 
Art. 26. Os conselheiros e suplentes serão eleitos para o 
C.M.H.F durante a Conferência Municipal da Habitação a se realizar em 180 (cento e 
oitenta) dias após a publicação desta lei. 
Parágrafo Único. Realizada a Conferência o Chefe do 
Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para baixar Portaria nomeando os Conselheiros. 
Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei
em 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei. 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 
31 de Março de 2010. 
 
 
Altair Molina Serrano 
Prefeito Municipal 

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