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norma nº 11/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 2010
Date 2010-03-31
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal do Município de Fênix,Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
ESTADO DO PARANÁ 
_______________________________________________________________________________________
 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
E- MAIL – pmfenix@fenix.pr.gov.com.br
LEI Nº 11/2010 
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da 
Administração Municipal do Município de Fênix, 
Estado do Paraná, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
D A O R I E N T A Ç Ã O D A A D M I N I S T R A Ç Ã O D O 
P O D E R E X E C U T I V O 
C A P Í T U L O Ú N I C O 
D O O B J E T I V O, P R I N C Í P I O S E D I R E T R I Z E S 
Art. 1º A Administração Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem 
como objetivo permanente assegurar à população do Município de Fênix, condições de 
vida digna, através do aprimoramento dos serviços prestados, buscando o crescimento 
econômico com justiça social e qualidade ambiente. 
Art. 2º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: 
I- participação popular; 
II- inclusão social; 
III- qualidade ambiente; e 
IV- desenvolvimento sustentável. 
Art. 3º A Atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Municipal 
submete-se às seguintes diretrizes: 
I- predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social; 
II- expansão do mercado de trabalho por meio do aumento da escolaridade e 
oferecimento de oportunidade de qualificação e treinamento, da melhoria 
da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas; 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
ESTADO DO PARANÁ 
_______________________________________________________________________________________
 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
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III- adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como 
método e instrumento de participação popular, integração, agilidade e 
racionalização das ações da Administração Municipal; 
IV- administração dos recursos e bens públicos de forma harmônica em 
benefício da população, respeitando a legislação federal, estadual e 
municipal; 
V- promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, 
instrumentos e procedimentos da Administração Municipal, com vistas à 
redução de custos e desperdícios e a impedir ações supérfluo; 
VI- valorização dos recursos humanos da Administração Municipal por meio 
da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de 
desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos 
competitivos de seleção, promoção e remuneração; 
VII- busca permanente da melhoria na qualidade dos serviços públicos, 
sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas 
ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio 
servidor público; 
VIII- aprimorar o planejamento e controles, a fim de buscar a eliminação dos 
desvios e distorções da Administração Municipal, tornando os atos 
transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e 
ao poder de fiscalização; 
IX- realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das 
condições de infra-estrutura que proporcionem o desenvolvimento 
sustentável do Município; 
X- implementar esforços para a produção de bens e serviços e ações efetivas 
para o turismo, a cultura, o esporte, recreação, o ensino, a ciência e 
tecnologia e o meio ambiente; e 
XI- apoio ao desenvolvimento das organizações populares, à inclusão 
profissional da informalidade ao mercado formal, das pequenas e 
microempresas, do cooperativismo e da capacidade empreendedora. 
TÍTULO II 
D A O R G A N I Z A Ç Ã O D O P R O C E D I M E N T O D O 
P O D E R E X E C U T I V O 
C A P Í T U L O I 
D A O R G A N I Z A Ç Ã O D A A D M I N I S T R A Ç Ã O 
Art. 4º A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do 
Paraná, compor-se-á dos seguintes órgãos da Administração Municipal: 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
ESTADO DO PARANÁ 
_______________________________________________________________________________________
 
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
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I- Órgão de Assessoramento Externo: 
a) Conselhos Setoriais; 
b) Comissões. 
 
II. Órgãos de Colaboração com o Governo Estadual, Federal e Suas 
Autarquias ou Fundações: 
a) Unidades Municipais de Colaboração Inter-Governamentais: 
● Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA; 
● Junta de Serviço Militar; 
● Serviço de Identificação; 
● Serviço do Detran; 
● Sistema Público de Emprego; 
● Banco Social; 
● Sub-Unidade Veterinária da SEAB. 
III. Órgãos de Assessoramento: 
a) Governo Municipal: 
● Gabinete do Prefeito; 
● Assessoria Jurídica; 
● Assessoria de Comunicação; 
● Assessoria de Planejamento; 
● Central do Controle Interno. 
IV. Órgãos da Administração Geral: 
a) Secretaria de Administração e Planejamento. 
V. Órgãos de Administração Operacional: 
a) Secretaria de Recursos Humanos; 
b) Secretaria de Finanças; 
c) Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes; 
d) Secretaria de Educação e Cultura; 
e) Secretaria de Esportes; 
f) Secretaria da Saúde; 
g) Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; 
h) Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento; 
i) Secretaria da Agricultura e Pecuária; 
j) Secretaria do Turismo e Meio Ambiente; 
k) Procuradoria-Geral do Município. 
§ 1º Os Conselhos Setoriais, constantes do inciso I, letra “a”, deste artigo, criados 
pela Administração Municipal, serão vinculadas ao Prefeito por linha de Coordenação, 
reger-se-ão por normas próprias, regulamentados por Decreto Executivo e seus membros 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
ESTADO DO PARANÁ 
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
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não perceberão qualquer remuneração, pois suas participações serão tidas como de 
relevantes serviços prestados à comunidade, quais sejam: 
I- Conselho Municipal de Educação; Conselho Municipal da Cultura; Conselho 
Municipal de Esportes; conselho Municipal do Turismo; Conselho Municipal de Saúde; 
Conselho Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; Conselho Municipal de Alimentação Escolar; Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher; Conselho Municipal de Emprego e Relação do Trabalho; Conselho 
Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Industrial, Comercial e Serviços; Conselho Municipal do Idoso; Conselho 
Municipal do Meio Ambiente; Conselho Municipal de Habitação; Conselho Municipal Anti￾drogas; e outros que se fizerem necessários. 
§ 2º As Comissões, constantes do inciso I, letra “b”, deste artigo, criadas pela 
Administração Municipal, para a analise de assuntos de caráter temporário, 
regulamentados por Decreto e articuladas com órgãos da Administração, quais sejam: 
I- Comissão Municipal da Defesa Civil; e 
II- Comissões Especiais. 
§ 3º Os Órgãos mencionados no item II, deste artigo, regem-se por normas 
emanadas do Governo Estadual e Federal, cuja execução e controle ficarão sob a 
responsabilidade do Prefeito ou de seu representante. 
§ 4º As finalidades dos Órgãos mencionados nos incisos III, IV e V, deste artigo, 
institucionalmente, subordinados ao Prefeito, competindo-lhes a função de 
assessoramento, direção, chefia, encargo, orientação, supervisão e coordenação das 
respectivas unidades administrativas, financeiras e operacionais de desenvolvimento de 
ações junto à população. 
§ 5º Eventuais Fundos de Recursos sob a responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal, serão vinculados às Secretarias que correspondam à área de atuação de cada 
um deles. 
§ 6º A Administração Municipal poderá ser igualmente assessorada, por órgãos 
colegiados, em nível de Conselhos Setoriais, que terão como objetivo colaborar com os 
diversos órgãos governamentais, bem como ser auditada internamente por conta da 
Central de Controle Interno, com tarefas definidas por regramento próprio. 
C A P Í T U L O II 
D A S C O M P E T Ê N C I A S D O S Ó R G Ã O S 
D E C O L A B O R A Ç Ã O 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
ESTADO DO PARANÁ 
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
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C O M O G O V E R N O E S T A D U A L, F E D E R A L E 
S U A S A U T A R Q U I A S O U F U N D A Ç Õ E S 
Seção I 
Da Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA 
Art. 5° À Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA, órgão representante do 
Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no Município, compete: 
I- dar atendimento aos Munícipes na regularização de documentos de 
imóveis rurais além de orientar, receber e conferir as declarações de 
proprietários de imóveis rurais e encaminha-los ao INCRA; 
II- expedir avisos e comunicados aos proprietários rurais no tocante a 
legislação agrária; 
III- distribuir os avisos de lançamentos do imposto territorial rural e controlar 
a arrecadação deste tributo devido; 
IV- conferir e fazer cumprir normas estabelecidas pelo INCRA; e 
V- executar outras atribuições que lhe forem correlatas. 
Seção II 
Da Junta de Serviço Militar 
Art. 6° À Junta de Serviço Militar, órgão representativo do Serviço Militar no 
Município, compete: 
III- promover o alistamento militar na forma das Leis, Decretos e 
Regulamentos em vigor, referente a prestação do serviço militar; 
IV- manter em perfeito ordem e atualizar os livros de registro e demais 
documentos; e 
V- executar outras atribuições que lhe forem correlatas. 
Seção III 
Do Serviço de Identificação 
 
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ESTADO DO PARANÁ 
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
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Art. 7° Ao Serviço de Identificação, órgão representativo do Instituto de 
Identificação do Paraná no Município, compete: 
I- representar o Instituto de Identificação do Paraná no Município; 
II- prestar atendimento aos munícipes quanto à regularização de 
documentos de identificação, atendendo a legislação pertinente e 
regendo-se pelas normas da Secretaria Estadual de Segurança Pública e 
do Instituto de Identificação do Paraná; e 
III- executar outras atribuições que lhe forem correlatas. 
Seção IV 
Do Serviço do Detran 
 
Art. 8° Ao Serviço do Detran, compete: 
I- responder sobre solicitações de serviços na área de veículos e de 
habilitações, providenciando os documentos necessários; 
II- lacrar placas efetuando a competente vistoria em veículos, verificando o 
funcionamento dos equipamentos obrigatórios, exigidos pela legislação 
de trânsito; 
III- responsabilizar-se pela autenticidade da identificação numérica do 
Chassi do veículo; e 
IV- executar outras atividades previstas em convênio ou nas normas do 
Detran. 
Seção V 
Do Sistema Público de Emprego 
 
Art. 9° Ao Sistema Público de Emprego, compete: 
I- captar as vagas existentes no Município e região, dispondo-as no mural 
de empregos; 
II- cadastrar os desempregados do Município, ver suas capacidades e 
encaminha-los a uma das vagas disponíveis; 
III- encaminhar os documentos referentes ao seguro desemprego; 
IV- promover em convênio com a Secretaria Estadual, cursos de 
aperfeiçoamento profissional; e 
V- executar outras atribuições que lhe forem correlatas. 
 
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Seção VI 
Do Banco Social 
 
Art. 10 - Ao Banco Social, compete: 
I- incrementar o desenvolvimento financeiro no município, financiando as 
pequenas empresas principalmente as de fundo de quintal; e 
II- desenvolver outras atividades que lhe forem submetidas. 
Seção VII 
Da Sub-Unidade Veterinária da SEAB 
 
Art. 11 - À Sub-Unidade Veterinária da SEAB, compete: 
I- efetuar o controle de vacinação contra a febre aftosa; 
II- elaborar a Guia de trânsito de animais – GTA; 
III- manter atualizado o senso de animais no município; e 
IV- executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas. 
C A P Í T U L O III 
D A S C O M P E T Ê N C I A S D O S Ó R G Ã O S 
D A A D M I N I S T R A Ç Ã O 
Seção I 
Da Chefia de Gabinete do Prefeito 
Art. 12 - À Chefia de Gabinete, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Chefe 
do Poder Executivo, compete: 
I- assistir o Chefe do Executivo em assuntos de ordem política nas esferas 
Federal, Estadual e Municipal; 
 
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II- receber e encaminhar os expedientes destinados ao Chefe do Poder 
Executivo; 
III- preparar a correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Chefe do 
Poder Executivo; 
IV- promover o cumprimento da agenda e compromissos oficiais, bem como 
organizar as audiências e encaminhar as partes; 
VI- receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município; 
VII- coordenar, por meio da Assessoria de Comunicação, os assuntos de 
jornalismo, relações públicas, propaganda e publicidade, tratando do 
relacionamento com o público interno e externo; 
VIII- atender e encaminhar as pessoas que procuram o Chefe do Poder 
Executivo para solução de conflitos ou reivindicações; 
IX- transmitir aos Secretários Municipais e/ou demais dirigentes do mesmo 
nível hierárquico as determinações do Chefe do Poder Executivo, em 
caso de sua impossibilidade de fazê-lo; 
X- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
Pasta; 
XI- coordenar a prestação de informações solicitadas pelo Legislativo; 
XII- manter relacionamento com os agentes externos, em especial, com o 
Poder Legislativo Municipal; e 
XIII- desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Seção II 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 13 - À Assessoria Jurídica, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Chefe 
do Poder Executivo, compete: 
I- representar e orientar o chefe do Executivo de Fênix, nos assuntos 
submetidos à sua apreciação; 
II- analisar e emitir pareceres, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, quando 
for o caso, da elaboração de matérias de âmbito legal; 
III- assessorar o Chefe do Poder Executivo na analise e propositura de atos 
administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da 
competência do Poder Executivo; 
IV- assessorar o Chefe do Poder Executivo na analise às ações do governo 
na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos quanto
ao mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as 
diretrizes governamentais; 
V- assistir o Chefe do Poder Executivo nas relações do Executivo Municipal 
com o Legislativo; 
 
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VI- solicitar informações à Câmara Municipal, relacionada às matérias de 
interesses comuns, quando lhe for determinado pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
VII- assistir o Chefe do Poder Executivo acerca das propostas encaminhadas 
à Câmara de Vereadores; 
VIII- assessorar o Chefe do Poder Executivo, quanto ao texto e legalidade, 
nos editais de licitações e contratos administrativos pertinentes, entre 
outros, a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, 
concessões, permissões e locações no âmbito do Município de Fênix; 
IX- assistir o Chefe do Poder Executivo, na analise de pareceres, que 
tenham sido emitidos por quaisquer dos órgãos da administração direta, 
autárquica ou fundacional, inclusive aos processos licitatórios, quanto a 
forma e possibilidade de contratação, bem como de sua regularidade; e 
X- executar tarefas afins do âmbito de sua competência. 
Seção III 
Da Assessoria de Comunicação 
Art. 14 - À Assessoria de Comunicação, órgão auxiliar diretamente subordinado 
ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- apresentar o representante do Município em eventos e comemorações 
organizados pelo Município; 
II- assistir o Chefe do Poder Executivo e demais órgãos da administração do 
Município nas relações com a imprensa escrita, falada e televisada; 
III- promover a divulgação de atos, programas, projetos e suas execuções, 
nas reivindicações levadas à efeito junto aos órgãos do Estado e da 
União para a realização de obras, convênios, intercâmbios e melhorias 
em benefício do Município; 
IV- edição de notas das ações e encaminhar aos órgãos de imprensa e a 
população, dos atos desenvolvidos no município; 
V- informar o Chefe do Poder Executivo e sua chefia de Gabinete de todas 
as notícias veiculadas na imprensa com relação à administração; 
VI- elaborar planejamento de marketing de caráter sócio-cultural informativo 
da comunidade em geral, com a finalidade de ampliar a abrangência dos 
atos e realizações da administração; 
VII- participar de reuniões comunitárias, eventos, coletivas com a imprensa e 
outras atividades; 
VIII- cadastrar e zelar pelo arquivo fotográfico, áudio visual e de imprensa, que 
envolva o Município mantendo-o atualizado; 
 
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IX- promover a elaboração e criação de sites, sua manutenção e permanente 
atualizações, a fim de difundir informações e dar transparência às ações 
propostas e realizadas pelo Poder Executivo Municipal, articulando-se 
com a Divisão de Informática e Sistemas, órgão de subordinação da 
Secretaria de Recursos Humanos; 
X- exercer as atividades de cerimonial e protocolo, montagem de painéis e 
material fotográfico, folder e jornais de circulação interna; 
XI- coordenar os serviços de relações públicas em geral; 
XII- informar a comunidade dos atos e realizações da administração; 
XIII- distribuir o Jornal Oficial do Município; 
XIV- participar da coordenação de encontros, seminários, congressos, 
reuniões e outros eventos, bem assim atividades correlatas determinadas 
pelo Chefe do Poder Executivo; e 
XV- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Seção IV 
Da Assessoria de Planejamento 
Art. 15 - À Assessoria de Planejamento, órgão auxiliar diretamente subordinado 
ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- assessorar na realização de estudos e pesquisas para o planejamento 
das atividades do Governo Municipal; 
II- assessorar nas ações para manter o plano diretor atualizado e de forma 
que as metas e programas definidos pelas políticas de desenvolvimento 
municipal possam ser integralizadas; 
III- assessorar na elaboração de estudos, pesquisas, planos e projetos, 
objetivando o desenvolvimento dos serviços de competência municipal; 
IV- assessorar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos- PPA; 
V- assessorar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; 
VI- assessorar na elaboração da Lei Orçamentária Anual- LOA, e de 
eventuais fundos municipais; 
VII- assessorar na elaboração de projetos e estudos que visem à captação de 
recursos perante as instituições públicas ou privadas; 
VIII- promover estudos a projetos que lhe forem submetidos à apreciação pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal; 
IX- avaliar o resultado das atividades e ações de planejamento 
desenvolvidas no Município, opinar sobre melhorias que possam ser 
implementadas; e 
X- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
 
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Seção V 
Da Central do Controle Interno 
Art. 16 - À Central de Controle Interno, órgão auxiliar diretamente subordinado ao 
Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- orientar e fiscalizar os órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Município no cumprimento das normas e da legislação específica; 
II- prevenir e detectar irregularidades, fraudes, falhas e erros ou situações 
de desperdícios, práticas administrativas abusivas, anti-econômicas ou 
corruptas e outros atos de caráter ilícito, por meio de auditorias normais 
de caráter contínuos, rotineiros e sistemáticos, previamente 
programados, ou auditorias especiais ou extraordinárias para apurar 
denúncias ou suspeitas; 
III- realizar com freqüência o confronto entre os dados constantes dos 
instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) com os dados 
contábeis, possibilitando uma analise em percentuais de realização e as 
medidas adotadas; 
IV- promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a 
qualidade dos produtos e serviços em consonância com os objetivos da 
municipalidade; 
V- determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, 
propondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos 
relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao 
controle de bens e valores; bem como 
VI- assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses 
ocorra com a autorização de seu responsável; 
VII- atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgirem nas questões 
de ordem contábil-administrativa da Administração Direta e Indireta do 
Município; 
VIII- dar qualidade às políticas existentes, conjugar os objetivos da 
administração; 
IX- salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais da 
municipalidade; 
X- verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem 
como a probidade e a regularidade das operações realizadas; 
XI- garantir que as transações sejam realizadas com observância do 
princípio da legalidade, assegurar que sejam igualmente válidas, 
registradas, autorizadas, valorizadas corretamente, classificadas 
corretamente, lançadas e totalizadas corretamente; 
XII- assegurar o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da 
municipalidade; 
 
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XIII- assegurar a revisão da legislação municipal, conforme o ordenamento 
jurídico atualizado; 
XIV- precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, 
financeiros e operacionais; 
XV- realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
despesas em restos a pagar; 
XVI- supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para o retorno da 
despesa total com pessoal ao limite, caso necessário, nos termos da dos 
artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000 (LR F); 
XVII- efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei 
Complementar n° 101/2000 (LRF); 
XVIII- realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos do legislativo 
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 101/2000 
(LRF), informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de 
não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
XIX- apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do 
Município ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Tribunal de 
Contas da União, quando for o caso, e justificar os eventuais 
questionamentos; 
XX- adotar quaisquer outros procedimentos para o bom desempenho das 
funções inerentes à administração municipal; e 
XXI- desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo único. Estão sujeitos à Auditoria Interna todos os órgãos ou unidades 
administrativas da Administração Direta e Indireta.
Seção VI 
Da Secretaria de Administração e Planejamento 
Art. 17 - À Secretaria de Administração e Planejamento, órgão diretamente 
subordinado ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- promover estudos e medidas objetivando a racionalização administrativa 
da Administração Municipal e demais projetos na área de sua 
competência; 
II- gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal e serviços de 
telecomunicação dos órgãos municipais da Administração Direta; 
III- programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos 
municipais e de arquivo público, de forma centralizada, inclusive os 
serviços relativos ao processamento eletrônico de dados e ao fluxo 
 
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processual de documentos, assegurando a consulta aos processos 
municipais; 
IV- proceder o controle de materiais, do arquivo, e das comunicações; 
V- coordenar as atividades de controle de guias de sepultamentos, 
translados e exumação; 
VI- estabelecer e gerir Sistema Estratégico de Compras e Contratos; 
VII- organizar e gerenciar o cadastro de informações sobre licitantes e 
licitações; 
VIII- conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de 
atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às 
informações e/ou serviços que pleiteia; 
IX- promover a elaboração dos Atos Oficiais e de matérias de âmbito legal, 
com a orientação da Procuradoria- Geral do Município; 
X- publicar e preservar os atos oficiais da Administração Municipal; 
XI- Coordenação e elaborar projetos e estudos que visem à captação de 
recursos perante as instituições públicas ou privadas, articulando-se com 
a Secretaria de Finanças; 
XII- realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do 
Governo Municipal; 
XIII- promover ações para manter o plano diretor atualizado e de forma que as 
metas e programas definidos pelas políticas de desenvolvimento 
municipal possam ser integralizadas; 
XIV- supervisionar a implementação das diretrizes econômicas estabelecidas 
no Plano Diretor do Município e legislação correlata, articulando-se com a 
Secretaria de Finanças; 
XV- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
sua Pasta; 
XVI- coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos- PPA, 
articulando-se com a Secretaria de Finanças; 
XVII- coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, 
articulando-se com a Secretaria de Finanças; 
XVIII- implementar a integração das atividades e dos programas do governo 
municipal; 
XIX- promover o entrosamento com órgãos ou entidades de planejamento que 
tenham atuação ou influência na área do Município; 
XX- examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas referente ao serviço de 
utilidade pública concedido ou permitido; 
XXI- propor, programar e fazer executar a recuperação e conservação 
periódica dos prédios públicos; 
XXII- coordenar a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividades capaz de produzir benefícios a 
comunidade; 
XXIII- cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da 
Administração Pública, e 
XXIV- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
 
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Parágrafo Único. A Secretaria de Administração e Planejamento, compõe-se 
dos seguintes Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao 
respectivo titular: 
1. Departamento de Administração: 
1.1. Divisão de Serviços Administrativos Gerais: 
1.1.1. Setor de Protocolos e Serviços Gerais. 
1.2. Divisão de Licitações e Contratos. 
1.3. Divisão de Compras, Almoxarifado e Material: 
1.3.1. Setor de Compras; 
1.3.2. Setor de Almoxarifado; 
1.3.4. Setor de Material; 
1.3.5. Setor de Patrimônio. 
1.4. Assessoria de Programas Especiais. 
2. Departamento de Planejamento: 
2.1. Divisão de Engenharia e Projetos: 
2.1.1. Setor de Engenharia; 
2.1.2. Setor de Projetos; 
2.1.3. Setor de Convênios. 
Seção VII 
Da Secretaria de Recursos Humanos 
Art. 18 - À Secretaria de Recursos Humanos, órgão diretamente subordinado ao 
Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- promover estudos e medidas objetivando a racionalização dos serviços 
administrativos junto a Administração Municipal; 
II- programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos municipais 
e de arquivo de documentos públicos relacionados à sua pasta; 
III- Responder por todas as atividades inerentes aos recursos humanos da 
Prefeitura, estabelecendo política de gestão, controle, gerenciamento e 
capacitação de pessoal; 
IV- proceder o controle do arquivo inerentes à Secretaria e serviços da guarda 
municipal; 
V- pesquisar e propor de modo permanente novas formas de organização 
(reestruturação e reformas) e realização dos serviços municipais, visando à 
sua contínua melhoria e à redução de custos; 
VI- conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de 
atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às 
informações relacionadas à sua pasta; 
VII- promover a elaboração dos Atos Oficiais atinentes à pasta de Recursos 
Humanos, com a orientação da Procuradoria- Geral do Município ou órgão 
correspondente; 
 
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VIII- publicar e preservar os atos oficiais relacionados à pasta de Recursos 
Humanos; 
IX- Coordenação e elaborar projetos e estudos que visem à captação de 
servidores municipais; 
X- realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades dos 
servidores municipais; 
XI- promover ações para manter a legislação de pessoal atualizada; 
XII- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
sua Pasta; 
XIII- participar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos- PPA, no 
tocante às despesas com pessoal, articulando-se com a Secretaria de 
Finanças; 
XIV- participar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, no 
tocante às despesas com pessoal, articulando-se com a Secretaria de 
Finanças; 
XV- participar na integração das atividades e dos programas do governo 
municipal, relacionados à sua pasta; 
XVI- promover o entrosamento entre as Secretarias e demais órgãos municipais, 
dinamizando os serviços e valorização dos servidores; 
XVII- coordenar e executar as atividades na área de informática da administração 
municipal; 
XVIII- cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da 
Administração Pública, e 
XIX- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Recursos Humanos, compõe-se dos seguintes 
Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento de Recursos Humanos e Patrimônio: 
1.1. Divisão de Recursos Humanos; 
1.2. Divisão de Informática e Sistemas. 
Seção VIII 
Da Secretaria de Finanças 
Art. 19 - À Secretaria de Finanças, órgão diretamente subordinado ao Chefe do 
Poder Executivo, compete: 
I- promover estudos e medidas objetivando a racionalização das finanças 
do Município e demais projetos na área de sua competência; 
II- programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da 
Administração; 
III- organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária 
e econômico-financeira do Município; 
 
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IV- controlar a capacidade de endividamento do Município; 
V- elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as 
instituições públicas ou privadas, articuladamente com a Secretaria de 
Administração e Planejamento; 
VI- expedição de alvarás de instalação e funcionamento de unidades 
comerciais, industriais ou prestadoras de serviço; 
VII- promover os registros contábeis referentes à execução financeira, 
orçamentária e patrimonial, bem como a fiscalização tributária; 
VIII- tramitar e informar os requerimentos, manter arquivo e emitir carnês de 
cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria; 
IX- fiscalizar as empresas e contribuintes, bem como, promover o 
acompanhamento das DFC’s através de controle próprio, inclusive, se 
necessário proporcionar às empresas a devida orientação, quanto ao seu 
correto preenchimento; 
X- promover a orientação geral em assuntos fazendários, e inscrever 
devedores na dívida ativa; 
XI- implementar as diretrizes econômicas estabelecidas no Plano Diretor do 
Município e legislação correlata, articuladamente com a Secretaria de 
Administração e Planejamento; 
XII- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
sua Pasta; 
XIII- promover a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos- PPA, em 
articulação com a Secretaria de Administração e Planejamento; 
XIV- promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, em 
articulação com a Secretaria de Administração e Planejamento; 
XV- promover a elaboração da Lei de Orçamento Anual- LOA do Município, e 
de eventuais fundos municipais; 
XVI- controlar a execução orçamentária da administração direta e dos fundos 
municipais; 
XVII- coordenar a elaboração de prestação de constas de convênios e auxílios; 
XVIII- promover o controle de recursos vinculados e demais atividades que 
envolvam o setor; 
XIX- coordenar a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividades capaz de produzir benefícios a 
comunidade; 
XX- coordenar a elaboração de balancetes mensais, da receita e da despesa, 
bem como do balanço anual do Município; 
XXI- promover a elaboração e envio dos SIM-AM, SIM-PCA, SISTN, SIOPS, 
SIOPE educação, e outras obrigações institucionais;
XXII- cumprir as exigências feitas pelo controle interno e externo da 
Administração Pública, e 
XXIII- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças, compõe-se dos seguintes 
Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular: 
 
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
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1. Departamento de Finanças: 
1.1. Divisão de Controle Financeiro: 
1.1.1. Setor de Tesouraria; 
1.1.2. Setor de Empenhos. 
1.2. Divisão de Controle Tributário: 
1.2.1. Setor de Arrecadação; 
1.2.2. Setor de Fiscalização. 
1.3. Divisão de Controle Orçamentário e Contábil: 
1.3.1. Setor de Orçamento; 
1.3.2. Setor de Contabilidade; 
1.3.3. Setor de Prestação de Contas. 
Seção IX 
Da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes 
Art. 20 - À Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, órgão 
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- executar diretamente ou por empreitada, em território do Município, os 
serviços de pavimentação, assim como as respectivas obras 
preliminares, galerias, sarjetas e obras afins; 
II- executar o plano rodoviário municipal; 
III- executar serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de vias 
municipais; 
IV- construir estradas, caminhos, pontes, viadutos, instalação de canteiros de 
obras, movimentação de terra, meios fios, galerias e outras; 
V- executar os projetos de obras públicas e instalações para prestação de 
serviços à comunidade; 
VI- edificar próprios municipais; 
VII- executar a política municipal na área de habitação de interesse social; 
VIII- fiscalizar os serviços e obras públicas contratadas, concedidas ou 
permitidas; 
IX- fiscalizar obras públicas e particulares direta e indiretamente; 
X- supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos 
subordinados; 
XI- aprovar e liberar o licenciamento de obras e serviços no Município; 
XII- fiscalizar o uso e ocupação do solo (loteamento, indústria e comércio); 
XIII- conservar e manter a iluminação pública; 
XIV- executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os 
serviços de manutenção da malha viária, tais como recapeamento 
asfáltico, operação tapa-buracos, fechamento de valetas e outros; 
 
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XV- promover a construção de praças, parques e jardins em consonância 
com a Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente; 
XVI- desenvolver estudos para melhorar a estrutura e arborização das praças, 
parques e jardins; 
XVII- executar os serviços de limpeza pública em consonância com a 
Secretária Municipal do Turismo e Meio Ambiente, coleta e disposição 
dos resíduos sólidos urbanos; 
XVIII- zelar pela manutenção dos terminais rodoviários urbanos e pontos de 
ônibus; 
XIX- administrar os serviços desenvolvidos na estrutura municipal, tais como: 
cemitérios, terminais de transporte coletivo, estação rodoviária, mercados 
e feiras livres, e outros de responsabilidade do município; 
XX- manter, conservar e guardar máquinas, veículos e equipamentos 
rodoviários e ferramentaria do Município; 
XXI- zelar pela organização e controle de materiais do almoxarifado e oficina; 
XXII- manter atualizada a planta cadastral do Município; 
XXIII- fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou 
permitidos pelo Município; 
XXIV- controlar e registrar a nomenclatura dos logradouros públicos e da 
numeração dos prédios, inclusive a alocação das respectivas placas 
indicativas; 
XXV- controlar, e fiscalizar o sistema de transporte e os contratos de 
concessão ou permissão do transporte coletivo; 
XXVI- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividades capaz de produzir benefícios à 
comunidade; 
XXVII- fiscalizar, de modo geral, as posturas municipais; e 
XXVIII- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, 
compõe-se dos seguintes Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente 
subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento de Obras, Serviços Urbanos e Transportes: 
1.1. Divisão de Obras Públicas: 
1.1.1. Setor de Execução de Obras Públicas; 
1.1.2. Setor de Manutenção de Obras Públicas. 
1.2. Divisão de Serviços Urbanos: 
1.2.1. Setor de Manutenção dos Serviços Urbanos; 
1.2.2. Setor de Praças, Hortos e Jardins; 
1.2.3. Setor de Eletrificação; 
1.2.4. Setor de Cemitério. 
1.3. Divisão de Transportes e Equipamentos: 
1.3.1. Setor de Almoxarifado; 
1.3.2. Setor de Ferramentaria; 
1.3.3. Setor de Oficina e Manutenção; 
 
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1.3.4. Setor de Estradas Vicinais; 
1.3.5. Setor de Transito. 
Seção X 
Da Secretaria de Educação e Cultura 
Art. 21 - À Secretaria de Educação e Cultura, órgão diretamente subordinado ao 
Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil 
em creches e centros, permitida a atuação em outro nível de ensino, 
quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área 
de competência; 
II- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema 
Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema; 
III- autorizar o funcionamento das instituições de ensino, bem como de 
seus cursos, séries ou ciclos, que será concedida com base em parecer 
favorável do Conselho Municipal de Educação- CME, considerando os 
padrões mínimos do funcionamento para o Sistema Municipal de 
Ensino; 
IV- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância 
com as diretrizes objetos e metas do Plano Nacional e Municipal de 
Educação; 
V- buscar cooperação técnica e disseminação de experiências inovadoras 
e positivas no campo educacional junto a instituições de ensino superior 
e de pesquisa; 
VI- exercer ação re-distributiva em relação às suas escolas; 
VII- ofertar, diretamente ou mediante convênio, educação a jovens e 
adultos; 
VIII- planejar, supervisionar, dirigir e controlar o ensino público municipal; 
IX- organizar e manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do 
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e dos Estados; 
X- democratizar a gestão de seu processo de ensino;
XI- Proporcionar educação especial aos portadores de deficiência e 
superdotados, através de metodologia específica; 
XII- orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar as instituições infantis 
filantrópicas conveniadas; 
XIII- a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino; 
XIV- promover programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar 
o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando 
aprimorar a qualidade do ensino; 
 
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XV- desenvolver pesquisas e projetos na área educacional, visando a 
melhoria da qualidade da educação; 
XVI- criar mecanismos para manter em ótima guarda o arquivo inerente a 
documentação de escolares; 
XVII- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
sua Pasta; 
XVIII- manter atualizado o banco de dados das informações escolares; 
XIX- manter e coordenar a Biblioteca Pública; 
XX- coordenar, supervisionar e controlar o transporte escolar no município; 
XXI- valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações 
culturais, artísticas, técnicas e científicas, visando à realização integral 
da pessoa humana; 
XXII- realizar a cultura como política pública, garantindo o acesso 
democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecendo os 
vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e 
proporcionando prazer e conhecimento; 
XXIII- estender o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade; 
XXIV- coordenar, dirigir, otimizar e proteger os espaços públicos destinados às 
manifestações, à pesquisa e à fruição cultural; 
XXV- mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe 
permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir 
co-responsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das 
manifestações e projetos culturais; 
XXVI- promover a integração, no âmbito do Município, de entidades e grupos 
que atuem na área cultural ou artística; 
XXVII- desenvolver a política municipal de cultura em consonância com outras 
políticas públicas para atender amplamente o cidadão; 
XXVIII- levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural do 
Município e a memória material e imaterial da comunidade; 
XXIX- executar a política municipal de cultura; 
XXX- despertar na população o gosto pelas atividades culturais e artísticas; 
XXXI- promover a preservação da cultura popular e tradicional no âmbito 
municipal e regional; 
XXXII- articular-se com a Secretaria de Esportes do Município, ao incentivo às 
escolinhas de iniciação esportivas, para treinamento específico de cada 
modalidade de médio e alto nível técnico; 
XXXIII- apoiar e dar suporte à Secretaria Municipal de Esportes, observadas as 
diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte amador 
de competição, escolar, universitário e comunitário, da recreação e do 
lazer; da atividade física, dos programas sociais e da promoção de 
eventos, naquilo que lhe for solicitado; 
XXXIV- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividade capaz de produzir benefícios à 
comunidade; e 
XXXV- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
 
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Parágrafo Único. A Secretaria de Educação e Cultura, compõe-se dos seguintes 
Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento de Educação: 
1.1. Divisão de Serviços Gerais de Educação: 
1.1.1. Setor de Orientação ao Ensino Fundamental; 
1.1.2. Setor de Orientação ao Ensino Infantil; 
1.1.3. Setor de Orientação ao Ensino Especial; 
1.1.4. Setor de Escolas Municipais. 
2. Departamento de Cultura: 
2.1. Divisão de Cultura: 
2.1.1. Setor de Promoções Culturais. 
Seção XI 
Da Secretaria de Esportes 
Art. 22 - À Secretaria de Esportes, órgão diretamente subordinado ao Chefe do 
Poder Executivo, compete: 
I- autorizar e supervisionar o uso dos estabelecimentos Esportivos do 
Município, de acordo com as normas estabelecidas; 
II- desenvolver pesquisas e projetos na área desportiva, visando a 
melhoria e qualidade à população; 
III- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
sua Pasta; 
IV- valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações 
desportivas e recreativas, visando à realização integral da pessoa 
humana; 
V- coordenar, dirigir, otimizar e proteger os espaços públicos destinados às 
praticas desportivas; 
VI- elaborar e coordenar uma política de esportes e suas diretrizes para o 
Município; 
VII- apoiar a participação do Município em competições oficiais; 
VIII- incentivar e apoiar equipes amadoras na participação de competições 
regionais; 
IX- incentivar escolinhas de iniciação esportivas, para treinamento 
específico de cada modalidade de médio e alto nível técnico, buscando 
inclusive, apoio na rede municipal e estadual de ensino; 
X- implantar e organizar um calendário anual de atividades esportivas e 
recreacionais; 
 
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XI- promover jogos escolares, jogos olímpicos municipais e jogos inter￾sociedade e gincanas inter-bairros, visando integrar a população nos 
meios esportivos em todos os segmentos, localidades e faixas etárias; 
XII- elaborar projetos de ampliação, implantação, reforma e manutenção da 
infra–estrutura existente e futura na zona urbana e rural do Município; 
XIII- elaborar e implantar programas de recreação e lazer nos logradouros 
públicos; 
XIV- discutir os programas desportivos com os profissionais em atividades no 
Município, procurando dar atendimento às reivindicações da classe; 
XV- promover ou realizar eventos, objetivando a formação de pessoal 
técnico na sua área de atuação; 
XVI- elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e os respectivos 
programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de 
desenvolvimento do esporte amador de competição, escolar, 
universitário e comunitário; da recreação e do lazer; da atividade física, 
dos programas sociais e da promoção de eventos desportivos, 
articuladamente com as Secretarias de Educação e Cultura, e 
Assistência e Desenvolvimento Social do Município; 
XVII- despertar na população o gosto pela prática de atividades esportivas, de 
lazer e de educação física; 
XVIII- estimular a participação de entidades administrativas do Município em 
competições esportivas; 
XIX- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividade capaz de produzir benefícios à 
comunidade; e 
XX- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Esportes, compõe-se dos seguintes 
Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento de Esportes: 
1.1. Divisão de Esportes: 
1.1.1. Setor de Promoções Esportivas. 
1.2. Divisão de Recreação e Lazer: 
1.2.1. Setor de Promoções Recreativas e Lazer. 
1.3. Divisão de Esportes Rendimento. 
1.4. Assessoria de Programas Especiais. 
Seção XII 
Da Secretaria da Saúde 
 
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Art. 23 - À Secretaria da Saúde, órgão diretamente subordinado ao Chefe do 
Poder Executivo, compete: 
I- definir as políticas de saúde no Município em consonância com as 
diretrizes determinadas pelo Sistema Único de Saúde e explicitadas na 
Lei Orgânica do Município e no Plano Municipal de Saúde; 
II- promover a efetiva participação da comunidade no planejamento e no 
controle dos serviços de saúde, no âmbito da diretriz maior de que o 
controle sobre o setor, cabe à população organizada através do Conselho 
Municipal de Saúde; 
III- planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços 
públicos de saúde; 
IV- participar do planejamento, programa e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em 
articulação com sua direção estadual; 
V- participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes 
às condições e aos ambientes de trabalho; 
VI- combater, objetivando o controle e erradicação, e executar serviços: 
a) de vigilância epidemiológica e vigilância de saúde;
b) de vigilância sanitária; 
c) de alimento e nutrição; 
d) de saneamento básico; e 
e) de saúde do trabalhador. 
VII- planejar e executar a política sanitária nos aspectos de promoção, 
prevenção e recuperação da saúde; 
VIII- exercer o controle epidemiológico no Município e a integração de 
serviços com órgãos e entidades atuantes na região; 
IX- executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos 
para a saúde; 
X- promover medidas relativas à prestação de atendimento primário à saúde 
individual e coletiva da população; 
XI- prestar assistência ambulatorial, médica e odontológica à comunidade; 
XII- prestar socorros médicos urgentes; 
XIII- colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, 
estaduais e federais competentes para controlá-las; 
XIV- formar consórcios administrativos intermunicipais; 
XV- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
sua Pasta; 
XVI- celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços 
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; 
XVII- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; 
XVIII- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para a realização de atividade capaz de produzir benefícios à 
comunidade; 
 
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XIX- manter atualizado o banco de dados dos usuários dos serviços de saúde 
no município; 
XX- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde 
no âmbito de sua atuação; e 
XXI- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde compõe-se dos seguintes 
Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento de Saúde: 
1.1. Divisão de Serviços Gerais de Saúde: 
1.1.1. Setor de Transporte de Doentes; 
1.1.2. Setor de Programas de Saúde; 
1.1.3. Setor de Programas Odontológicos;
1.1.4. Setor de Programas Laboratoriais; 
1.1.5. Setor de Auditoria de Contas Hospitalares; 
1.1.6. Setor de Auditoria de Contas Odontológicas. 
1.2. Divisão de Programas Especiais. 
1.3. Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica: 
1.3.1. Setor de Vigilância Sanitária; 
1.3.2. Setor de Prevenção Epidemiológica. 
1.4. Assessoria de Programas Especiais. 
Seção XIII 
Da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social 
Art. 24 - À Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, órgão 
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- coordenar a Política Pública de assistência e do desenvolvimento social, 
de forma descentralizada e participativa, através de programas e projetos 
específicos nas modalidades de Proteção Social Básica, objetivando a 
erradicação da exclusão social; 
II- promover medidas relativas à prestação de atendimento Assistencial 
individual e coletiva da população; 
III- promover o cadastro e encaminhamento de pessoas carentes residentes 
no município de Fênix, para a assistência judiciária gratuita, articulando￾se com a Procuradoria-Geral do Município ou a quem a representar; 
IV- realizar a triagem e o tratamento de casos, para concessão de benefícios 
sociais a grupos vulneráveis da coletividade; 
 
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V- atender as exigências do artigo 30 caput e parágrafo único, da Lei 
Orgânica da Assistência Social – LOAS (lei federal 8.742/93 e 
atualização), bem como a realização de monitoramento e avaliação da 
rede de serviços; 
VI- co-financiar a Política de Assistência e do Desenvolvimento Social; 
VII- articular a interface com outras políticas públicas em âmbito Municipal, 
visando a inclusão dos destinatários da Assistência Social; 
VIII- acompanhar e avaliar o Benefício da Prestação continuada; 
IX- atender o artigo 2º da LOAS, objetivando a proteção à família e 
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, amparo às crianças e 
adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de 
trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência 
e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
X- promover ações, articulando-se junto ao Governo Federal, objetivando 
garantir 1 (um) salário mínimo ao idoso (com 70 anos ou mais) e à 
pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de 
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma 
do parágrafo único do artigo 2° e 20 da LOAS; 
XI- organizar programas para reduzir as carências de alimentação, vestuário 
e moradia; 
XII- normatizar e orientar os trabalhos dos Fundos e Conselhos vinculados à 
sua Pasta; 
XIII- manter atualizado o banco de dados dos usuários dos serviços de 
assistência social no município; 
XIV- organizar programas de incentivo ao combate do tóxico e da droga no 
município, articulados com o Conselho Anti-drogas; 
XV- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividade capaz de produzir benefícios à 
comunidade; 
XVI- executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos 
serviços de assistência e desenvolvimento social, respeitando os 
princípios de participação, descentralização e controle das ações, com o 
envolvimento e articulação em consonância com os conselhos municipais 
existentes; 
XVII- assessorar tecnicamente entidades não governamentais e associação de 
moradores através da organização comunitária; 
XVIII- desenvolver ações em parceria com o Ministério Público e Poder 
Judiciário; e 
XIX- realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, 
compõe-se dos seguintes Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente 
subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social: 
 
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1.1. Divisão de Assistência Social Comunitária: 
1.1.1. Setor de Promoção Social. 
1.2. Divisão de Atendimento a Criança e Adolescente: 
1.2.1. Setor de Atendimento a Criança; 
1.2.2. Setor de Inspeção de Alunos; 
1.2.3. Setor de Atendimento ao Adolescente. 
1.3. Divisão de Atendimento a Mulher e ao Idoso: 
1.3.1. Setor de Atendimento a Mulher; 
1.3.2. Setor de Atendimento ao Idoso; 
1.3.3. Setor de Atendimento a Pessoas Especiais. 
1.4. Assessoria de Programas Especiais. 
Seção XIV 
Da Secretaria de Indústria, Comércio e do Abastecimento 
Art. 25 – À Secretaria de Indústria, Comércio e do Abastecimento, órgão 
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- assessorar o Poder Executivo nas relações com o trabalho, emprego, 
com a indústria e comércio do Município; 
II- coordenar todos os programas e campanhas de marketing com a 
finalidade de atrair novos investimentos, divulgando as potencialidades e 
a infra – estrutura existentes nas áreas industriais, lotes municipais e 
demais áreas propícias, que capacitam o Município para o recebimento e 
instalação de novas indústrias, estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços; 
III- receber, estudar e dar parecer ao Chefe do Poder Executivo sobre 
propostas de interessados na aquisição ou recebimento de lotes; 
IV- coordenar cursos de atualização empresarial e aperfeiçoamento 
profissional; 
V- coordenar as feiras de exposição do comércio e da indústria do 
Município, articulando-se com a Secretaria da Agricultura e Pecuária; 
VI- manter relacionamento com as Agências do Trabalhador, locais e 
regionais, proporcionando o acesso às empresas locais, a fim de captar 
vagas para a intermediação de mão de obra; 
VII- assessorar os empresários locais sobre programas do governo estadual 
ou federal de incentivos para modernização, ampliação e implantação de 
novos empreendimentos; 
VIII- articular com as demais Políticas Públicas do Município ações que visam 
proporcionar a instalação de programas de combate ao desemprego; 
 
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IX- buscar parceria com as demais secretarias do Município para a 
instalação de industrias caseiras, artesanatos e agro-industriais junto ao 
meio rural, dentro das políticas e diretrizes do Governo Municipal; 
X- coordenar programas e serviços de Qualificação Profissional, buscando 
parcerias no âmbito estadual, federal e com as entidades competentes, 
promovendo cursos de qualificação profissional, capacitando e formando 
mão-de-obra para atender o mercado de trabalho; 
XI- implantar programas de Geração Renda, criando um mecanismo de 
combate efetivo às desigualdades promovendo a inclusão social pelo 
trabalho; 
XII- promover ações articuladas com outras Políticas Públicas, visando a 
educação integral do trabalhador proporcionando emprego, trabalho, 
renda, permitindo a inserção e atuação do cidadão no mundo do trabalho; 
XIII- manter cadastro atualizado das Indústrias e Comércios do Município; 
XIV- buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; 
XV- coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando as 
forças que compõem as cadeias produtivas; 
XVI- disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias 
produtivas; 
XVII- dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à comercialização; 
XVIII- estimular as compras comunitárias; 
XIX- estimular novos canais de comercialização; 
XX- auxiliar no planejamento e no desenvolvimento rural, articulando-se com 
a Secretaria de Agricultura e Pecuária; 
XXI- promover o associativismo rural, articuladamente com a Secretaria de 
Agricultura e Pecuária; 
XXII- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividade capaz de produzir benefícios à 
comunidade; e 
XXIII- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Indústria e Comércio e Abastecimento, 
compõe-se dos seguintes Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente 
subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento de Indústria, Comércio e Abastecimento: 
1.1. Divisão de Indústria: 
1.1.1. Setor de Fomento Industrial. 
1.2. Divisão de Comércio: 
1.2.1. Setor de Fomento Comercial. 
1.3. Divisão de Abastecimento: 
1.3.1. Setor Regulador e Fiscalizador do Abastecimento; 
1.3.2. Setor de incentivo à Feira Pequeno Produtor. 
 
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Seção XV 
Da Secretaria da Agricultura e Pecuária
Art. 26 – À Secretaria da Agricultura e Pecuária, órgão diretamente subordinado 
ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- promover a melhoria da qualidade de vida no meio rural; 
II- coordenar ações ligadas à produção, integrando as forças que compõem 
as cadeias produtivas; 
III- disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias 
produtivas; 
IV- dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à produção; 
V- estimular as compras comunitárias, articulando-se com Secretaria da 
Indústria, Comércio e do Abastecimento; 
VI- estimular novos canais de comercialização, articulando-se com 
Secretaria da Indústria, Comércio e do Abastecimento; 
VII- facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos; 
VIII- planejar o desenvolvimento rural; 
IX- profissionalizar os produtores; 
X- estimular o associativismo rural, articuladamente com a Secretaria da 
Indústria, Comércio e do Abastecimento; 
XI- identificar possíveis reparos na malha viária rural, repassando aos órgãos 
competentes; 
XII- incentivar a criação de abastecedouros comunitários e depósitos de 
embalagens vazias de agrotóxicos, articulando-se com a Secretaria de 
Turismo e Meio Ambiente; 
XIII- estudar a necessidade de calçamento em núcleos e estradas rurais; 
XIV- traçar programas habitacionais e de lotes populares em núcleos rurais; 
XV- articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, 
visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver 
programas de produção; 
XVI- promover a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos 
naturais do Município, articulando-se com Secretaria do Turismo e Meio 
Ambiente; 
XVII- agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades 
visando à melhoria da qualidade de vida na área rural; 
XVIII- supervisionar a emissão de pareceres sobre concessão de licença para 
instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, 
economicamente, recursos naturais do Município, articulando-se com 
Secretaria de Turismo e Meio Ambiente; 
XIX- manter viveiro de mudas para produção de espécies nativas e 
ornamentais; 
 
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XX- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividade capaz de produzir benefícios à 
comunidade; e 
XXI- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Secretaria da Agricultura e Pecuária, compõe-se dos 
seguintes Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao respectivo 
titular: 
1. Departamento de Agricultura e Pecuária: 
1.1. Divisão de Agricultura: 
1.1.1. Setor de Programas Agrícolas. 
1.2. Divisão de Assistência Técnica à Agricultura. 
1.3. Divisão de Pecuária: 
1.2.1. Setor de Programas Agropecuários. 
1.4. Divisão de Assistência Técnica à Pecuária. 
1.5. Divisão de Hortos e Viveiros de Mudas: 
Seção XVI 
Da Secretaria do Turismo e Meio Ambiente
Art. 27 – À Secretaria do Turismo e Meio Ambiente, órgão diretamente 
subordinado ao Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- assessorar o Poder Executivo nas relações com o turismo e meio 
ambiente no Município; 
II- promover programas de incentivo ao turismo no município; 
III- promover a ampliação de áreas e despertar no cidadão a importância de 
se ter locais para receber turistas; 
IV- zelar e cuidar dos pontos turísticos existentes no território municipal; 
V- incentivar a comercialização dos segmentos que desenvolvam a prática 
do turismo receptivo; 
VI- demarcar as áreas de preservação para um melhor aproveitamento 
turístico sem prejudicar a sua natureza; 
VII- manter cadastro do município atualizado junto aos órgãos responsáveis 
pelo turismo em nível governamental e não governamental; 
VIII- articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, 
visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver 
programas na área do turismo e de proteção ao meio ambiente; 
IX- assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos 
naturais do Município, articulando-se com a Secretaria da Agricultura e 
Pecuária; 
 
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X- estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município; 
XI- elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de 
proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, 
fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o 
planejamento urbano municipal; 
XII- elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins e de 
plantio, poda e erradicação de árvores; 
XIII- elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento 
destinadas a conscientizar a população para os problemas de 
preservação do ambiente juntamente com as secretarias e os órgãos e 
entidades afins; 
XIV- fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as 
penalidades cabíveis e orientar sua recuperação; 
XV- assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos 
ambientais; 
XVI- agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades 
visando à melhoria da qualidade de vida; 
XVII- emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de 
empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, 
recursos naturais do Município; 
XVIII- emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos 
que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem 
qualquer tipo de impacto ambiental; 
XIX- emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação 
ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação 
permanente pelo Município; 
XX- fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos 
aspectos ambientais; 
XXI- cooperar na manutenção do viveiro de mudas para produção de espécies 
nativas e ornamentais, articulando-se com a Secretaria e Agricultura e 
Pecuária; 
XXII- proceder à normatização e ao treinamento para poda e erradicação de 
arborização urbana a serem regulamentados por decreto; 
XXIII- emitir laudos para erradicação e substituição de árvores; 
XXIV- planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do 
município; 
XXV- administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos 
criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente; 
XXVI- fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos 
de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos 
processos de deterioração ambiental no âmbito do município; 
XXVII- promover a celebração de convênios com órgãos governamentais e 
ONGs, para realização de atividade capaz de produzir benefícios à 
comunidade; e 
XXII- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
 
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Parágrafo Único. A Secretaria do Turismo e Meio Ambiente, compõe-se dos 
seguintes Departamentos, Divisões e Setores, imediatamente subordinados ao respectivo 
titular: 
1. Departamento de Turismo e Meio Ambiente: 
1.1. Divisão de Turismo: 
2.1.1. Setor de Fomento ao Turismo. 
1.2. Divisão de Meio Ambiente: 
1.2.1. Setor de Programas Ambientais; 
1.2.2. Setor de Recursos Hídricos. 
1.3. Assessoria de Programas Especiais. 
Seção XVIII 
Da Procuradoria – Geral do Município 
Art. 28 - À Procuradoria – Geral do Município, órgão diretamente subordinado ao 
Chefe do Poder Executivo, compete: 
I- efetuar consultoria e assessoramento jurídico da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional, do Município de Fênix; 
II- assistir os órgãos e entidades da Administração Municipal no controle 
interno da legalidade dos atos administrativos; 
III- coordenar os trabalhos de assistência judiciária gratuita à pessoas 
carentes, residentes no município de Fênix, articulando-se com 
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; 
IV- promover a cobrança judicial da dívida ativa; 
V- supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da 
administração direta e indireta quando solicitado; 
VI- atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo 
Chefe do Poder Executivo ou outros órgãos da Prefeitura, emitindo 
parecer a respeito, quando for o caso; 
VII- assessorar na elaboração dos projetos de leis, decretos, portarias, 
resoluções, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de 
natureza jurídica, a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; 
VIII- revisar e examinar justificativas de vetos a projetos de leis; 
IX- emitir pareceres quanto a legalidade e modalidades, dos editais de 
licitações e contratos administrativos pertinentes, entre outros, a obras, 
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, 
permissões e locações no âmbito do Município de Fênix; 
 
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X- emitir pareceres quanto aos atos praticados nos processos licitatórios, 
assistindo as comissões instituídas para esse fim, em decisões quando 
necessário a anulação de itens, lotes e do processo como um todo, 
contestação de recursos propostos por licitante participante, prazos, 
inabilitação e desclassificação de proposta de licitante; 
XI- proceder analise e emitir pareceres em processos licitatórios concluídos 
pelas comissões, dirigidos ao Chefe do Poder Executivo opinando da 
possibilidade ou não da contratação, homologação e adjudicação, bem 
como da sua regularidade; 
XII- participar de sindicância e processos administrativos dando orientação 
jurídica conveniente; 
XIII- coletar informações sobre legislação Federal, Estadual e Municipal, 
cientificando o Prefeito e órgãos da Prefeitura, quando se tratar de 
assuntos de interesse do Município; 
XIV- prestar a necessária assistência jurídica nos atos do Executivo referentes 
a desapropriações amigáveis e/ou judiciais, alienações e aquisições de 
móveis e imóveis; 
XV- representar judicial e extrajudicialmente o Município, em quaisquer 
instâncias, atuando o mesmo como autor ou réu, assistente, oponente ou 
simplesmente interessado; e 
XVI- efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. A Procuradoria – Geral do Município, compõe-se dos
seguintes Departamentos e Divisões, imediatamente subordinados ao respectivo titular: 
1. Departamento Jurídico: 
1.1. Divisão de Assistência Judiciária Gratuita. 
 
TÍTULO III 
D AS D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S 
Art. 29 – O Executivo, mediante decreto, regulamentará a estrutura 
administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional e as atribuições 
específicas de suas unidades e sobre o funcionamento dos órgãos, observadas as 
disposições desta Lei. 
Art. 30 – Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da 
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Fênix, mencionados nesta Lei, os 
quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração. 
Parágrafo único. A proporção em que forem instalados os órgãos componentes 
da Estrutura definida nesta Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a promover as 
necessárias alocações de pessoal, verbas, atribuições e instalações. 
 
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Art. 31 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o 
desdobramento operacional da Estrutura Organizacional, podendo proceder a criação, 
modificação ou extinção mediante decreto, de órgãos de níveis hierárquicos inferiores às 
secretarias municipais, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a 
existência de recursos para atender as despesas necessárias. 
Art. 32 – Ficam autorizados o remanejamento e a lotação de servidores da 
Administração Direta do Poder Executivo, obedecidos ao Regime Jurídico e os princípios 
da conveniência e da oportunidade administrativa. 
Art. 33 – Os servidores ocupantes de cargos efetivos quando designados a 
ocuparem as funções constantes do artigo 4° da pres ente Lei, poderão perceber pelo 
desempenho das mesmas, a gratificação denominada função de confiança, e/ou função 
gratificada, conforme regulamentação específica e disposições legais previstas no Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos deste Município.
Art. 34 – Ao servidor efetivo em exercício de cargo de chefia, direção, 
assessoramento, coordenação, supervisão e encargo, disciplinados no Anexo III (Função 
Gratificada) desta lei, será atribuída uma função gratificada, por ato próprio do Executivo 
Municipal, de acordo com o seu grau de responsabilidade, atribuindo-lhe a gratificação de 
10% (dez) a 100% (cem) por cento, sobre seus vencimentos básicos do cargo, não 
podendo ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos subsídios fixados 
para o Chefe do Executivo Municipal, até a efetiva implantação ao que dispõe o artigo 
anterior. 
Parágrafo Único. As funções gratificadas, vantagem acessórias ao vencimento 
do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, não constituem emprego e é 
atribuída para os encargos previstos neste artigo, ou ainda aos que desenvolvam 
atividades ou funções com características especiais, que não justifiquem a criação ou 
nomeação do servidor para o cargo. 
Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes 
orçamentários que se fizerem necessários em decorrência da presente Lei, observados os 
seus elementos e funções. 
Art. 36 – Para fins da execução orçamentária do corrente exercício financeiro, as 
receitas e despesas correrão à conta de dotações consignadas na Lei Municipal n° 80/09, 
de 09 de dezembro de 2009. 
Art. 37 – O Regimento Interno da Prefeitura regulamentará: 
I. Distribuição das competências e atribuições gerais dos departamentos, 
das divisões e dos setores administrativos da Prefeitura; 
II. Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções 
de: direção, chefia, assessoramento, coordenação, supervisão e encargo; 
 
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III. Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir 
objeto de disposição em separado; 
IV. Outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 38 – Através do Regimento Interno da Prefeitura de que trata o artigo 
anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas diretorias e chefias para 
proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único 
critério, a competência delegada. 
Parágrafo Único. É indispensável a competência decisória do Prefeito nos 
seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: 
I. Autorização de despesa; 
II. Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer 
que seja a sua categoria, exoneração, demissão, dispensa, suspensão, 
revisão e rescisão de contrato; 
III. Concessão de aposentadoria; 
IV. Decretação de prisão administrativa; 
V. Homologação de licitação, qualquer que seja a sua modalidade; 
VI. Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; 
VII. Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário; 
VIII. Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta; 
IX. Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois 
de autorizado pela Câmara Municipal; 
X. Demais atos previstos como indelegáveis pelas legislações vigentes. 
Art. 39 – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências 
de cada órgão administrativo e no Organograma da Organização Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Fênix. 
Parágrafo Único. O Organograma denominado Organização Administrativa, será 
elaborado pelo Executivo Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei. 
Art. 40 – As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas 
em regime de mútua colaboração, haja vista que uma depende das outras para que se 
tenha Serviços Públicos de Qualidade, de forma que o inter-relacionamento entre as 
unidades constitutivas é imprescindível para o sucesso da organização. 
§ 1° - Para um bom desempenho de todas as unidades, independente da 
subordinação hierárquica a que esta submetida, deverão interagirem-se entre si, 
interligando-se por linha horizontal, tendo como início o Prefeito, demonstrando ele ser o 
coordenador das demais atividades, considerando que as delegações de funções para os 
servidores estão expressas na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Fênix. 
§ 2° - A Estrutura Organizacional será igualmente elaborada pelo Executivo 
Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
E- MAIL – pmfenix@fenix.pr.gov.com.br
Art. 41 – A Prefeitura dará atenção especial à capacitação de seus servidores, 
fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência 
dos serviços, freqüentarem cursos e estágios especiais de capacitação e aperfeiçoamento. 
Art. 42 – Ficam criados os cargos em comissão de livre escolha, nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, dos órgãos de direção, chefia e assessoramento 
constantes da presente Lei e especificados no Anexo I, objetivando a implementação da 
estrutura organizacional nela prevista. 
Art. 43 – A escolha dos ocupantes de cargo em comissão poderá recair, ou não, 
em servidores do Município.
Art. 44 – A nomeação em cargo em comissão determina o concomitante 
afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular. 
Art. 45 – Ao servidor municipal nomeado para o exercício do cargo em comissão 
é facultado optar pelo vencimento desse grupo ou pela percepção do vencimento e demais 
vantagens de seu cargo efetivo. 
Art. 46 – O valor do vencimento mensal atribuído a cada cargo de provimento em 
comissão é o constante do Anexo II, exceto o cargo de Secretário Municipal, que é objeto 
de Lei específica, de acordo com o determinado nos artigos 29, inciso V, e 39 parágrafo 
4°, da Constituição Federal, assegurada a todos, re visão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices. 
Art. 47 – Os servidores com provimento em cargo de comissão terão direito a 
férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivo, de acordo com a escala organizada para este 
fim e ao décimo terceiro salário. 
Art. 48 – Assim como os servidores efetivos, todos os nomeados para o cargo de 
Secretário ou demais cargos em comissão são segurados do Regime Geral de Previdência 
Social (INSS). 
Art. 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 50 – Revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 
01/97 de 20/01/1997, 20/97 de 06/11/1997, 010/05 de 08/08/2005, 10/06 de 18/04/2006, 
31/06 de 18/10/2006, 40/06 de 12/12/2006, 08/08 de 08/04/2008, 12/08 de 04/06/2008, 
14/08 de 17/06/2008 e 007/09 de 25/02/2009. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 31 de março de 2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Denominação Vagas Símbolo 
Secretário de Administração e Planejamento 01 Lei Munic.18/2008 
Secretario de Recursos Humanos 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário de Finanças 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Transportes 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário de Educação e Cultura 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário de Esportes 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário da Saúde 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário da Assistência e Desenvolvimento Social 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário de Indústria, Comércio e Abastecimento 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário da Agricultura e Pecuária 01 Lei Munic.18/2008 
Secretário do Turismo e Meio Ambiente 01 Lei Munic.18/2008 
Chefe do Gabinete do Prefeito 01 CC- 1 
Assessor Jurídico 01 CC- 2 
Assessor de Comunicação 01 CC- 6 
Diretor do Departamento de Administração 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Serviços Administrativos Gerais 01 CC- 5 
Chefe da Divisão de Serviços do Detran no Município 01 CC- 4 
Chefe da Divisão de Serviços da Junta Militar, Identificação 
e Sistema de Emprego Público no Município 
01 CC- 3 
Diretor do Departamento de Licitações e Contratos 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Recursos Humanos 01 CC- 6 
Chefe da Divisão de Informática e Sistemas 01 CC- 6
Diretor do Departamento de Planejamento 01 CC- 1 
Diretor do Departamento de Finanças 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Controle Financeiro 01 CC- 5 
Diretor do Departamento de Tributação Urbana 01 CC- 1 
Diretor do Departamento de Tributação Rural 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Controle Tributário Rural 01 CC- 6 
Diretor do Dept°. de Obras, Serviços Urbanos e Tran sportes 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Obras Públicas 01 CC- 5 
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos 01 CC- 5 
Diretor do Departamento de Educação 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Serviços Gerais de Educação 01 CC- 3 
Chefe da Divisão de Ensino Fundamental 01 CC- 4 
Chefe da Divisão de Ensino Infantil 01 CC- 4 
Chefe da Divisão de Programas Especiais 05 CC- 7 
Diretor do Departamento de Cultura 01 CC- 1 
 
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E- MAIL – pmfenix@fenix.pr.gov.com.br
Diretor do Departamento de Esportes 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Esportes 01 CC- 6 
Chefe da Divisão de Recreação e Lazer 01 CC- 6 
Chefe da Divisão de Esportes e Rendimentos 01 CC- 6
Diretor do Departamento de Saúde 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Serviços Gerais de Saúde 01 CC- 6 
Chefe da Divisão de Programas Especiais 03 CC- 6 
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica 01 CC- 5 
Assessor de Programas Especiais 04 CC- 7 
Diretor do Dept°. de Assistência Social 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Assistência Social Comunitária 01 CC- 4 
Chefe da Divisão de Atendimento a Criança e Adolescente 01 CC- 6 
Chefe da Divisão de Atendimento a Mulher e ao Idoso 01 CC- 6 
Diretor do Dept°. de Desenvolvimento Social 01 CC- 1 
Chefe da Divisão do CRAS 01 CC- 5 
Assessor de Programas Especiais 02 CC- 7 
Diretor do Dept°. de Indústria, Comércio e Abasteci mento 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Indústria e Comércio 01 CC- 6 
Diretor do Departamento de Agricultura e Pecuária 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Assistência Técnica à Pecuária 01 CC- 3 
Diretor do Departamento de Turismo 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Turismo 01 CC- 5 
Diretor do Departamento de Meio Ambiente 01 CC- 1 
Chefe da Divisão de Meio Ambiente 01 CC- 5 
Assessor de Programas Especiais 02 CC- 7 
Parte Integrante à Lei Municipal n° 11/2010. (Proj. de Lei n. 12/2010) 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 31 de março de 2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO II 
A) TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
SÍMBOLO VALOR 
SUBSÍDIOS (já atualizados pela Lei Munic. 04/2010) R$ 2.137,74
Parte Integrante à Lei Municipal n° 11/2010. (Proj. de Lei n. 12/2010) 
B) TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SÍMBOLO VALOR 
CC- 1 R$ 1.680,00
CC- 2 R$ 1.480,00
CC- 3 R$ 1.280,00
CC- 4 R$ 1.100,00
CC- 5 R$ 1.000,00
CC- 6 R$ 710,00
CC- 7 R$ 515,00
Parte Integrante à Lei Municipal n° 11/2010. (Proj. de Lei n. 12/2010) 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 31 de março de 2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
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ANEXO III 
QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Denominação Vagas 
Encarregado dos Serv. da Unidade Mun. de Cadastramento – INCRA 01 
Encarregado dos Serviços do Banco Social 01 
Encarregado dos Serviços da Sub-Unidade Veterinária da SEAB 01 
Encarregado dos Serviços do Controle Interno 01 
Encarregado do Setor de Almoxarifado 01 
Encarregado do Setor de Patrimônio 01 
Encarregado do Setor de Convênios 01 
Encarregado do Setor de Tesouraria 01 
Encarregado do Setor de Fiscalização 01 
Encarregado do Setor de Contabilidade 01 
Encarregado do Setor de Execução de Obras Públicas 01 
Encarregado do Setor de Praças, Hortos e Jardins 01
Encarregado do Setor de Cemitério 01 
Encarregado do Setor de Oficina e Manutenção 01 
Encarregado do Setor de Estradas Vicinais 01 
Encarregado de Secretaria de Escolas Municipais 03 
Encarregado da Inspeção de Alunos 08 
Encarregado do Setor de Promoções Culturais 01 
Encarregado do Setor de Promoções Esportivas 01 
Encarregado do Transporte de Doentes 06 
Encarregado do Setor de Programas de Saúde 01 
Encarregado do Setor de Programas Odontológicos 01 
Encarregado do Setor de Programas Laboratoriais 01 
Encarregado do Setor de Vigilância Sanitária 01 
Encarregado do Setor de Prevenção Epidemiológica 01
Encarregado do Setor de Promoção Social 01 
Encarregado do Setor de Atendimento a Criança 01 
Encarregado do Setor de Atendimento ao Adolescente 01 
Encarregado do Setor de Atendimento a Pessoas Especiais 01 
Encarregado do Setor de Atendimento ao Idoso 01 
Encarregado do Setor de Programas Ambientais 01 
Encarregado do Setor de Recursos Hídricos 01 
Parte Integrante à Lei Municipal n° 11/2010. (Proj. de Lei n. 12/2010) 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 31 de março de 2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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