| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2010 |
| Date | 2010-05-24 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br LEI N.º 23/2010 SUMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capitulo I Objetivos Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I- O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II- A vigilância Sanitária; III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Capitulo II Subordinação do Fundo Art. 2°. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br Capitulo III Atribuições do Secretário de Saúde Art. 3°. São atribuições do Secretário de Saúde: I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde; II- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V- Submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI- Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência. VII- Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII- Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X- Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Capitulo IV Tesouraria Art. 4°. São atribuições da Tesouraria: I- Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; II- Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III- Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV- Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; V- Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde; VI- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. Capitulo V Recursos do Fundo: – Financeiros e Ativos RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br Art. 5°. Recursos Financeiros, são receitas do Fundo: I- As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II- Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III- O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI- Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII- Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo. § 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. § 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II- De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6°. Ativos do Fundo: Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br I- Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II- Direitos que por ventura vier a constituir; III- Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV- Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município. § Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Capitulo VI Art. 7°. Constituem-se Passivos do Fundo: I- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Capitulo VII Orçamento e Contabilidade Art. 8°. Orçamento do Fundo Municipal de Saúde: I. O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT( alterado pela EC n.º 29); II. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br IV. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9°. Da Contabilidade do Fundo: I- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; II- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; III- A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IV- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; V- Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente; VI- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Capitulo VIII Art. 10. Da Execução Orçamentária: I- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br II- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo. Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma: I- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; IX- A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Disposições Finais Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação. Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 12/91, de 10 de outubro de 1991. Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 24 de maio de 2010. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal de Fênix