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norma nº 23/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 23 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br
 LEI N.º 23/2010
SUMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Capitulo I 
Objetivos 
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo 
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que compreendem: 
I- O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e 
hierarquizada; 
II- A vigilância Sanitária; 
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
coletivo; 
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas federal e estadual. 
Capitulo II 
Subordinação do Fundo 
Art. 2°. O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao 
Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, 
conforme o artigo 14 da Lei 4320/64; 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br
Capitulo III 
Atribuições do Secretário de Saúde 
Art. 3°. São atribuições do Secretário de Saúde: 
 
I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
II- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto 
com o Conselho Municipal de Saúde; 
III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Saúde; 
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a 
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
V- Submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em 
audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e 
despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde 
as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a 
exigibilidade de cada órgão; 
VI- Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar 
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas 
referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito 
Municipal ou a quem ele delegar competência. 
VII- Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados 
diretamente pelo Fundo; 
VIII- Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do 
Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira 
dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios 
para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos 
alocados ao Fundo; 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
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IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades 
integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a 
Tesouraria; 
X- Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao 
Fundo. 
Capitulo IV 
Tesouraria 
Art. 4°. São atribuições da Tesouraria: 
I- Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas 
para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; 
II- Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à 
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo; 
III- Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos 
Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. 
Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado 
e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; 
IV- Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos 
bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o 
inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; 
V- Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de 
saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades 
integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente 
ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e 
avaliação desta produção. 
 
Capitulo V 
Recursos do Fundo: – Financeiros e Ativos 
 
 
 
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Art. 5°. Recursos Financeiros, são receitas do Fundo: 
I- As transferências oriundas da seguridade social como decorrência 
do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, 
dos orçamentos do Estado e do Município; 
II- Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
III- O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de 
Saúde e com outras entidades financiadoras; 
IV- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de 
higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário 
Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já 
instituídas e daquelas que o município vier a criar; 
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Município tenha direito a receber por 
força de lei e de convênios no setor; 
VI- Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações 
patrimoniais e rendimentos de capital; 
VII- Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas 
diretamente ao Fundo. 
§ 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo 
Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
II- De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 6°. Ativos do Fundo: 
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
 
 
 
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I- Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, 
oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; 
II- Direitos que por ventura vier a constituir; 
III- Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou 
sem ônus ao Sistema Único de Saúde; 
IV- Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de 
Saúde de Município. 
§ Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
 
Capitulo VI 
Art. 7°. Constituem-se Passivos do Fundo: 
 
I- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
Capitulo VII 
Orçamento e Contabilidade 
Art. 8°. Orçamento do Fundo Municipal de Saúde: 
I. O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, 
conforme o artigo 77, § 3º do ADCT( alterado pela EC n.º 29); 
II. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e 
o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de 
Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e os princípios da universalidade e do equilíbrio; 
III. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
município, em obediência ao principio da unidade; 
 
 
 
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IV. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua 
elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
 
Art. 9°. Da Contabilidade do Fundo: 
 
I- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do 
Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidas na Legislação pertinente; 
II- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de 
informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e 
consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos; 
III- A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas; 
IV- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços; 
V- Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita 
e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente; 
VI- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
Capitulo VIII 
Art. 10. Da Execução Orçamentária: 
I- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de 
Saúde; 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
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II- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde 
que sejam observados os limites fixados no orçamento e o 
comportamento da sua execução; 
III- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária; 
IV- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais 
autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo. 
 
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da 
seguinte forma: 
I- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela 
conveniados; 
II- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que 
participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente 
Lei; 
III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos do setor de 
saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da 
Constituição Federal; 
IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área da saúde; 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
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VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde 
mencionados no artigo 1º da presente Lei; 
IX- A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Disposições Finais 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo 
Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a 
crédito da mesma programação. 
Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
n.° 12/91, de 10 de outubro de 1991. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 24 de maio 
de 2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal de Fênix 

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