| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-05-24 |
| Ementa | Disciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por condutores de veículos da frota municipal, e dá outras providências |
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<é 105 tolo 2668 LEINº. 21/2010 SUMULA: Disciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por condutores de veículos da frota municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independente de culpa ou dolo. g 1º. A Fazenda pública Municipal deverá ser voluntária e imediatamente ressarcida do valor da infração de que trata O artigo primeiro dessa Lei, tendo por termo inicial do reembolso da ultimação dos recursos administrativos. 2º. Não acontecendo O ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela autoridade de trânsito a servidor público municipal, quitadas pelo tesouro municipal, será debitado diretamente na folha de pagamento do servidor infrator, conforme previsto nos artigos € 48 e 49, da Lei Municipal nº. 013/94, de 15 de dezembro de 1994. trânsito deverão ser encaminhados, do o respectivo Secretário Municipal prazo de cinco dias contados da ; Art. 2º. A anotação e o auto de infração de de imediato ao chefe do condutor infrator, comunican OU responsável pela pasta, para fins de defesa, no Notificação. everá comprovar à apresentação da defesa ou recurso, $ 1º. O agente público d ento da multa. m até cinco dias antes do vencim de recurso ou o seu improvimento, e sendo o Município ita, o valor correspondente constituir-se-á débito do 8 2º. A não interposição se-á na forma estipulada pelo parágrafo 2º, do artigo nO o pagamento da mu idor infrator, e o reembolso dar- desta Lei. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Ri Fone / Fax: (44) 3272-4272 - C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pnfenixio fenix. pr.gov.br EA le VW csdado Histórica o Ecológica ; En 3º. É responsabilidade dos chefes dos condutores infratores exigir de seus subordinados O cumprimento das normas disciplinadas desta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários da infração. Art. 4º. É responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder pela pasta, cuja unidade administrativa pertença o veículo, o ressarcimento do valor da infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não nomear tempestivamente o motorista infrator. Parágrafo único, Nos casos em que a infração de trânsito decorra diretamente da falta de manutenção do veículo, o respectivo Secretário Municipal ou chefia imediato E responder pela pasta, arcará com os ônus decorrentes, solidariamente ao condutor infrator. Art. 5º. [o não cumprimento das normas expressa nessa Lei, implicará nas sanções estabelecidas no artigo 134 e seguintes da Lei Municipal nº. 013/94, de 15 de dezembro de 1994. |) Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 24 de Maio de 2010. AL OLJINA SERRANO Préfeito Municipal de Fênix e RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 se É Email: pmfenix(Dfenix.pr.gov.br