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norma nº 21/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaDisciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por condutores de veículos da frota municipal, e dá outras providências
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LEINº. 21/2010
SUMULA: Disciplina o pagamento de multas de
trânsito causadas por condutores de veículos da
frota municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que
der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independente de culpa
ou dolo.
g 1º. A Fazenda pública Municipal deverá ser voluntária e imediatamente
ressarcida do valor da infração de que trata O artigo primeiro dessa Lei, tendo por termo
inicial do reembolso da ultimação dos recursos administrativos.
2º. Não acontecendo O ressarcimento voluntário e imediato, as infrações
lançadas pela autoridade de trânsito a servidor público municipal, quitadas pelo tesouro
municipal, será debitado diretamente na folha de pagamento do servidor infrator,
conforme previsto nos artigos € 48 e 49, da Lei Municipal nº. 013/94, de 15 de dezembro
de 1994.
trânsito deverão ser encaminhados,
do o respectivo Secretário Municipal
prazo de cinco dias contados da
; Art. 2º. A anotação e o auto de infração de
de imediato ao chefe do condutor infrator, comunican
OU responsável pela pasta, para fins de defesa, no
Notificação.
everá comprovar à apresentação da defesa ou recurso,
$ 1º. O agente público d
ento da multa.
m até cinco dias antes do vencim
de recurso ou o seu improvimento, e sendo o Município
ita, o valor correspondente constituir-se-á débito do
8 2º. A não interposição
se-á na forma estipulada pelo parágrafo 2º, do artigo
nO o pagamento da mu
idor infrator, e o reembolso dar-
desta Lei.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 —
Ri Fone / Fax: (44) 3272-4272 - C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
Email: pnfenixio fenix. pr.gov.br
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VW csdado Histórica o Ecológica
; En 3º. É responsabilidade dos chefes dos condutores infratores exigir de seus
subordinados O cumprimento das normas disciplinadas desta Lei, sob pena de serem
responsáveis solidários da infração.
Art. 4º. É responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que
responder pela pasta, cuja unidade administrativa pertença o veículo, o ressarcimento do
valor da infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não nomear
tempestivamente o motorista infrator.
Parágrafo único, Nos casos em que a infração de trânsito decorra diretamente
da falta de manutenção do veículo, o respectivo Secretário Municipal ou chefia imediato
E responder pela pasta, arcará com os ônus decorrentes, solidariamente ao condutor
infrator.
Art. 5º. [o não cumprimento das normas expressa nessa Lei, implicará nas
sanções estabelecidas no artigo 134 e seguintes da Lei Municipal nº. 013/94, de 15 de
dezembro de 1994.
|)
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 24 de Maio de
2010.
AL OLJINA SERRANO
Préfeito Municipal de Fênix
e RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 — C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
se É Email: pmfenix(Dfenix.pr.gov.br

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