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norma nº 20/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaCria o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante - FIPE, para alunos de cursos de Educação Superior, da Educação Profissional, do Ensino Médio, da Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outrasprovidências.
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 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br
 LEI N.º 20/2010
SUMULA: Cria o Programa de Incentivo à 
Profissionalização do Estudante - FIPE, para alunos
de cursos de Educação Superior, da Educação 
Profissional, do Ensino Médio, da Educação Especial
e de Educação de Jovens e Adultos e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Esta lei cria o Programa de Incentivo à Profissionalização de Estudante 
- FIPE, para alunos de cursos de Educação Superior, da Educação Profissional, do 
Ensino Médio, da Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outras 
providências, regrando a concessão de estágios pelo Executivo Municipal aos usuários do 
programa. 
Art. 2°. Fica Criado o Programa de Incentivo a Profissionalização do Estudante, 
através de estágio supervisionado. 
Art. 3°. O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante objetiva 
propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e 
Práticas da Administração Pública nos seus diversos ramos de atuação e desenvolver 
competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, 
mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação 
como profissional e cidadão. 
§ 1°. O estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de 
ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a 
Lei n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008. 
§ 2°. Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade 
curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela 
Prefeitura e órgãos vinculados. 
 
Art. 3°. O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação 
específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os 
requisitos que dispõe o art. 3° da Lei federal n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, quais 
sejam: 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br
“I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de 
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do 
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e 
atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do 
estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas 
no termo de compromisso. 
§ 1o
 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter 
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por 
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no 
inciso IV do caput do art. 7o
 desta Lei e por menção de aprovação final. 
§ 2o
 O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer 
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do 
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação 
trabalhista e previdenciária.” 
Art. 4°. A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos, exceto 
quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 5°. O número total de vagas remuneradas ofertadas para estágio será de 
até 28 (vinte e oito), distribuídas adequadamente para os Estudantes de Educação 
Superior, Educação Profissional, do Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos 
finais do ensino fundamental, com o seguinte número máximo de vagas por Secretaria e 
órgão de Assessoramento Jurídico, conforme quadro abaixo: 
Local do Estágio Número de Vagas 
Assessoria Jurídica 02 
Secretaria de Administração e Planejamento 03 
Secretaria de Recursos Humanos 01 
Secretaria de Finanças 01 
Secretaria de Educação e Cultura 07 
Secretaria de Saúde 06 
Secretaria de Turismo e Meio Ambiente 03 
Secretaria da Agricultura e Pecuária 02 
Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social 03 
 TOTAL DE VAGAS 28 
§ 1°. Além das vagas mencionadas neste artigo, poderão ser ofertadas vagas 
não remuneradas, limitadas ao número máximo que dispõe os incisos I a IV, observados 
os parágrafos 1° a 4°, do mesmo dispositivo, art. 1 7, da Lei federal n.° 11.788 de 25 de 
setembro de 2008, quais sejam: 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br
“Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das 
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o
 Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores 
empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o
 Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os 
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o
 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar 
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 
§ 4o
 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de 
nível médio profissional.” 
§ 2°. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 
10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, em atenção 
ao disposto no parágrafo 5°, do art. 17, da Lei fed eral n.° 11.788 de 25 de setembro de 
2008: 
“Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das 
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
... 
§ 5o
 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.” 
Art. 6°. Para execução deste Programa a Prefeitura Municipal poderá utilizar os 
serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e 
definidos filantrópicos pelo Cadastro Nacional de Assistência Social – CNAS. 
Art. 7°. O Estagiário poderá receber bolsa de estágio em valor fixado conforme 
tabela abaixo, podendo ser reajustado mediante autorização do Poder Legislativo. 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
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Níveis de Estágios Carga Horária 
Máxima 
Valor Máximo Mensal 
Repassado ao Estagiário 
Teto Máximo Para Taxa 
Única de Administração 
Educação de Nível 
Fundamental - Anos 
Finais 
4 horas R$ 230,00 10% 
Educação Especial 4 horas R$ 360,00 10% 
Educação Profissional 
de Nível Médio 
6 horas R$ 450,00 10% 
Educação de Nível 
Superior 
6 horas R$ 550,00 10% 
§ 1°. Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da bolsa estágio, 
além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do 
estagiário, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas e a parcela de bolsa estágio 
diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, salvo na 
hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência. 
§ 2°. A despesa decorrente da concessão da bolsa estágio será proveniente 
das dotações orçamentárias destinadas a: 
a) Assessoria Jurídica; 
b) Secretaria de Administração e Planejamento; 
c) Secretaria de Recursos Humanos; 
d) Secretaria de Finanças; 
e) Secretaria de Educação e Cultura; 
f) Secretaria de Saúde; 
g) Secretaria de Turismo e Meio Ambiente; 
h) Secretaria de Agricultura e Pecuária; e 
i) Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social. 
Art. 8°. A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo 
estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em 
comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura e o estagiário. 
Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha 
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser 
gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
 
 
 
 RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 
 
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Art. 9°. O desligamento do estagiário ocorrerá, além dos motivos previstos no 
Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, 
no interesse do Município. 
Art. 10. O supervisor de estágio curricular na prefeitura será da área em que o 
estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível 
com a do estágio. 
§ 1°. No caso do supervisor do estágio não possuir formação compatível, o 
superior hierárquico deste que possua tal formação tomará a supervisão. 
§ 2°. No caso de não haver profissional habilitado dentre os superiores 
hierárquicos, qualquer servidor com habilitação compatível poderá assumir a supervisão 
do estágio. 
§ 3°. Não havendo servidor com formação compatível com a área de formação 
do estagiário, qualquer profissional, com formação adequada e autorização do Chefe do 
Executivo Municipal, poderá assumir gratuitamente a supervisão do estágio. 
Art. 11. Para a execução do disposto nesta Lei deverá o setor competente da 
Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo 
conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas 
nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos 
de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante. 
Art. 12. A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da 
oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o 
agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, 
condição essencial para celebração do convênio. 
Art. 13. O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a 
qualquer tempo, no que couber. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogando-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 24 de Maio de 
2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal de Fênix 

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