| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2010 |
| Date | 2010-05-24 |
| Ementa | Cria o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante - FIPE, para alunos de cursos de Educação Superior, da Educação Profissional, do Ensino Médio, da Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outrasprovidências. |
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RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br LEI N.º 20/2010 SUMULA: Cria o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante - FIPE, para alunos de cursos de Educação Superior, da Educação Profissional, do Ensino Médio, da Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Esta lei cria o Programa de Incentivo à Profissionalização de Estudante - FIPE, para alunos de cursos de Educação Superior, da Educação Profissional, do Ensino Médio, da Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências, regrando a concessão de estágios pelo Executivo Municipal aos usuários do programa. Art. 2°. Fica Criado o Programa de Incentivo a Profissionalização do Estudante, através de estágio supervisionado. Art. 3°. O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública nos seus diversos ramos de atuação e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão. § 1°. O estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a Lei n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008. § 2°. Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura e órgãos vinculados. Art. 3°. O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos que dispõe o art. 3° da Lei federal n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, quais sejam: RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br “I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.” Art. 4°. A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 5°. O número total de vagas remuneradas ofertadas para estágio será de até 28 (vinte e oito), distribuídas adequadamente para os Estudantes de Educação Superior, Educação Profissional, do Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos finais do ensino fundamental, com o seguinte número máximo de vagas por Secretaria e órgão de Assessoramento Jurídico, conforme quadro abaixo: Local do Estágio Número de Vagas Assessoria Jurídica 02 Secretaria de Administração e Planejamento 03 Secretaria de Recursos Humanos 01 Secretaria de Finanças 01 Secretaria de Educação e Cultura 07 Secretaria de Saúde 06 Secretaria de Turismo e Meio Ambiente 03 Secretaria da Agricultura e Pecuária 02 Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social 03 TOTAL DE VAGAS 28 § 1°. Além das vagas mencionadas neste artigo, poderão ser ofertadas vagas não remuneradas, limitadas ao número máximo que dispõe os incisos I a IV, observados os parágrafos 1° a 4°, do mesmo dispositivo, art. 1 7, da Lei federal n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, quais sejam: RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br “Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.” § 2°. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, em atenção ao disposto no parágrafo 5°, do art. 17, da Lei fed eral n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008: “Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: ... § 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.” Art. 6°. Para execução deste Programa a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos pelo Cadastro Nacional de Assistência Social – CNAS. Art. 7°. O Estagiário poderá receber bolsa de estágio em valor fixado conforme tabela abaixo, podendo ser reajustado mediante autorização do Poder Legislativo. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br Níveis de Estágios Carga Horária Máxima Valor Máximo Mensal Repassado ao Estagiário Teto Máximo Para Taxa Única de Administração Educação de Nível Fundamental - Anos Finais 4 horas R$ 230,00 10% Educação Especial 4 horas R$ 360,00 10% Educação Profissional de Nível Médio 6 horas R$ 450,00 10% Educação de Nível Superior 6 horas R$ 550,00 10% § 1°. Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da bolsa estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas e a parcela de bolsa estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência. § 2°. A despesa decorrente da concessão da bolsa estágio será proveniente das dotações orçamentárias destinadas a: a) Assessoria Jurídica; b) Secretaria de Administração e Planejamento; c) Secretaria de Recursos Humanos; d) Secretaria de Finanças; e) Secretaria de Educação e Cultura; f) Secretaria de Saúde; g) Secretaria de Turismo e Meio Ambiente; h) Secretaria de Agricultura e Pecuária; e i) Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 8°. A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura e o estagiário. Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272-1272 – C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Email: pmfenix@fenix.pr.gov.br Art. 9°. O desligamento do estagiário ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse do Município. Art. 10. O supervisor de estágio curricular na prefeitura será da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compatível com a do estágio. § 1°. No caso do supervisor do estágio não possuir formação compatível, o superior hierárquico deste que possua tal formação tomará a supervisão. § 2°. No caso de não haver profissional habilitado dentre os superiores hierárquicos, qualquer servidor com habilitação compatível poderá assumir a supervisão do estágio. § 3°. Não havendo servidor com formação compatível com a área de formação do estagiário, qualquer profissional, com formação adequada e autorização do Chefe do Executivo Municipal, poderá assumir gratuitamente a supervisão do estágio. Art. 11. Para a execução do disposto nesta Lei deverá o setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante. Art. 12. A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para celebração do convênio. Art. 13. O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 24 de Maio de 2010. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal de Fênix