| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2010 |
| Date | 2010-05-12 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências. |
| native_id | 1015 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix -Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br LEI N.º 19/2010 SUMULA: Regulamenta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública ou de emergência assim declaradas por decreto do Poder Executivo Municipal; II- combate a surtos endêmicos e epidemias; III- atendimento a Programas e convênios temporários dos Governos Federal e Estadual nas áreas de saúde, educação e assistência social; IV- necessidade de implantação imediata de novo serviço; V- recadastramentos; VI- contratação para a manutenção de serviços essenciais, quando houver a sua imediata interrupção por falta de servidores em decorrência de exoneração, falecimento, licença-saúde, licença-maternidade ou aposentadoria; VII- execução de obra certa ou serviço específico e temporário; VIII- contratação para manutenção de serviços essenciais da área de saúde e educação, quando houver a sua imediata interrupção em decorrência de greve ou paralisação de servidores. Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix -Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br Art. 3º. Com exceção do caso do inciso I, II e VIII do artigo 2º, sempre deverá ser realizado teste seletivo simplificado com ampla divulgação. Parágrafo único. Nos testes seletivos, o Município utilizará como avaliação somente a prova escrita. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: I- no caso dos incisos I, II e VIII do art. 2º, enquanto perdurar a situação que originou a contratação; II- no caso do inciso III do art. 2º, até doze meses, sendo prorrogável uma vez por igual período; III- nos casos do inciso IV do art. 2º: a) sendo o serviço implantando de necessidade permanente, a contratação não poderá exceder a 6 (seis) meses, devendo neste período ser realizado concurso público; b) sendo o serviço implantado de duração temporária, a contratação se dará até a sua conclusão, limitado ao período de 12 meses. IV- nos casos do inciso V do art. 2º, enquanto durar o recadastramento, limitado ao período de 12 meses; V- nos casos do inciso VI do art. 2º: a) tratando-se de exoneração, aposentadoria ou falecimento, a contratação temporária não poderá exceder o prazo de seis meses, devendo neste período ser realizado concurso público; b) nos casos de licença-saúde ou licença-maternidade, a contratação deverá perdurar enquanto o servidor estiver licenciado. VI- nos casos do inciso VII do art. 2º, até a duração da obra ou serviço, limitado ao período de 6 (seis) meses. § 1º. Nos casos dos incisos V, alínea “a”, deste artigo, somente poderá haver contratação nos termos desta lei desde que não haja candidato aprovado em concurso com prazo de validade em vigor. § 2º. Nos casos do inciso II deste artigo, se durante o prazo do contrato, ocorrer a cessação do programa, o Município poderá rescindir o contrato de trabalho antes de seu término. Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix -Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br Art. 5º. Salvo os casos de cumulação constitucional de cargos públicos, é vedada a contratação nos termos desta lei, de servidores da administração direta e indireta da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, ainda que em licença não remunerada. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada observando-se o seguinte: I- nos casos de o cargo objeto do contrato temporário for idêntico ou semelhante a cargo constante no quadro de funcionários do Município, a remuneração devida será igual ao vencimento inicial do cargo da carreira; II- não havendo cargo idêntico ou semelhante no quadro de servidores do Município, o valor da remuneração será calculada de acordo com o valor pago no mercado de trabalho. Art. 7º. Os servidores contratados nos termos desta lei serão regidos pelo Regime Geral de Previdência e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se solicitar a rescisão do contrato temporário. Art. 9º. É vedada a contratação, nos termos desta lei, dos casos seguintes: I- dos casos de necessidade manifestamente permanente no âmbito da administração municipal; II- dos cargos de fiscalização em geral, bem como o de lançamento de tributo. Art. 10. Os contratos temporários vigentes na época da publicação desta lei serão extintos após a contratação de pessoal mediante teste seletivo, nos termos desta lei; Art. 11. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á: I- pelo término do prazo contratual; II- por iniciativa do contratado; Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix -Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br III- nos casos do inciso III do artigo 2º, pelo término do contrato ou pela cessação do programa ou convênio; IV- Antes do término do prazo contratual, por ato da Administração, mediante comprovado término do excepcional interesse público que originou a contratação. Art. 12. A extinção do contrato nos casos do inciso II do artigo anterior, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 13. Para a admissão de servidor nos termos desta lei, observar-se-á os requisitos do Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos da Administração Municipal. Parágrafo único. O Regulamento Geral de Concursos previsto no caput deste artigo, será baixado pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto. Art. 14. Para a realização do teste seletivo, poderá a Administração Municipal contratar empresa especializada na seleção de pessoal, observadas as disposições da lei federal nº 8.666/93. Art. 15. O Município poderá cobrar taxas de inscrições, que serão utilizadas no custeio das despesas oriundas do processo de seleção. Art. 16. Quando o teste seletivo for relacionado a programas da Saúde da Família e ou Combate à dengue, será exigido que o candidato resida no distrito ou bairro onde será prestado o serviço, bem como outras determinações dos referidos programas. § 1º. para fins de comprovação de residência serão considerados os seguintes documentos: I- carnê de tarifa de água, luz, telefone ou Impostos Municipais em nome do candidato ou de membro da família, comprovado o parentesco; II- contrato de locação em nome do candidato ou membro da família, comprovado o parentesco. § 2º. O comprovante do parágrafo anterior será exigido no momento da contratação. § 3°. Sem prejuízo das demais penalidades, havendo informação falsa quanto à comprovação de residência, o Município extinguirá o contrato de trabalho. Art. 17. O Município expedirá edital regulamentando as normas do teste seletivo. Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix -Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br Art. 18. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual. Art. 19. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 29/09, de 08 de abril de 2009, e artigos 191, seus incisos, e 192 a 201, da Lei nº 013/94, de 15 de dezembro de 1994. Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 12 de maio de 2010. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal