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norma nº 19/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaRegulamenta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix -Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – 
CNPJ: 76.950-021/0001-30 
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br 
LEI N.º 19/2010 
SUMULA: Regulamenta o artigo 37, inciso IX 
da Constituição Federal e dá outras 
providências. 
. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta 
lei. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I- assistência a situações de calamidade pública ou de emergência assim 
declaradas por decreto do Poder Executivo Municipal; 
II- combate a surtos endêmicos e epidemias; 
III- atendimento a Programas e convênios temporários dos Governos 
Federal e Estadual nas áreas de saúde, educação e assistência social; 
IV- necessidade de implantação imediata de novo serviço; 
V- recadastramentos; 
VI- contratação para a manutenção de serviços essenciais, quando houver a 
sua imediata interrupção por falta de servidores em decorrência de exoneração, 
falecimento, licença-saúde, licença-maternidade ou aposentadoria; 
VII- execução de obra certa ou serviço específico e temporário; 
VIII- contratação para manutenção de serviços essenciais da área de saúde e 
educação, quando houver a sua imediata interrupção em decorrência de greve ou 
paralisação de servidores. 
 
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Art. 3º. Com exceção do caso do inciso I, II e VIII do artigo 2º, sempre deverá 
ser realizado teste seletivo simplificado com ampla divulgação. 
Parágrafo único. Nos testes seletivos, o Município utilizará como avaliação 
somente a prova escrita. 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos: 
I- no caso dos incisos I, II e VIII do art. 2º, enquanto perdurar a situação 
que originou a contratação; 
II- no caso do inciso III do art. 2º, até doze meses, sendo prorrogável uma 
vez por igual período; 
III- nos casos do inciso IV do art. 2º: 
a) sendo o serviço implantando de necessidade permanente, a contratação 
não poderá exceder a 6 (seis) meses, devendo neste período ser realizado concurso 
público; 
 b) sendo o serviço implantado de duração temporária, a contratação se dará 
até a sua conclusão, limitado ao período de 12 meses. 
IV- nos casos do inciso V do art. 2º, enquanto durar o recadastramento, 
limitado ao período de 12 meses; 
V- nos casos do inciso VI do art. 2º: 
a) tratando-se de exoneração, aposentadoria ou falecimento, a contratação 
temporária não poderá exceder o prazo de seis meses, devendo neste período ser 
realizado concurso público; 
b) nos casos de licença-saúde ou licença-maternidade, a contratação deverá 
perdurar enquanto o servidor estiver licenciado. 
VI- nos casos do inciso VII do art. 2º, até a duração da obra ou serviço, 
limitado ao período de 6 (seis) meses. 
§ 1º. Nos casos dos incisos V, alínea “a”, deste artigo, somente poderá haver 
contratação nos termos desta lei desde que não haja candidato aprovado em concurso 
com prazo de validade em vigor. 
§ 2º. Nos casos do inciso II deste artigo, se durante o prazo do contrato, 
ocorrer a cessação do programa, o Município poderá rescindir o contrato de trabalho 
antes de seu término. 
 
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Art. 5º. Salvo os casos de cumulação constitucional de cargos públicos, é 
vedada a contratação nos termos desta lei, de servidores da administração direta e 
indireta da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, ainda que em licença não 
remunerada. 
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será 
fixada observando-se o seguinte: 
I- nos casos de o cargo objeto do contrato temporário for idêntico ou 
semelhante a cargo constante no quadro de funcionários do Município, a remuneração 
devida será igual ao vencimento inicial do cargo da carreira; 
II- não havendo cargo idêntico ou semelhante no quadro de servidores do 
Município, o valor da remuneração será calculada de acordo com o valor pago no 
mercado de trabalho. 
Art. 7º. Os servidores contratados nos termos desta lei serão regidos pelo 
Regime Geral de Previdência e pela Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: 
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; 
II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se 
solicitar a rescisão do contrato temporário. 
Art. 9º. É vedada a contratação, nos termos desta lei, dos casos seguintes: 
I- dos casos de necessidade manifestamente permanente no âmbito da 
administração municipal; 
II- dos cargos de fiscalização em geral, bem como o de lançamento de 
tributo. 
Art. 10. Os contratos temporários vigentes na época da publicação desta lei 
serão extintos após a contratação de pessoal mediante teste seletivo, nos termos desta 
lei; 
Art. 11. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á: 
I- pelo término do prazo contratual; 
II- por iniciativa do contratado; 
 
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III- nos casos do inciso III do artigo 2º, pelo término do contrato ou pela 
cessação do programa ou convênio; 
IV- Antes do término do prazo contratual, por ato da Administração, mediante 
comprovado término do excepcional interesse público que originou a contratação. 
Art. 12. A extinção do contrato nos casos do inciso II do artigo anterior, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
Art. 13. Para a admissão de servidor nos termos desta lei, observar-se-á os 
requisitos do Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos da 
Administração Municipal. 
Parágrafo único. O Regulamento Geral de Concursos previsto no caput deste 
artigo, será baixado pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto. 
Art. 14. Para a realização do teste seletivo, poderá a Administração Municipal 
contratar empresa especializada na seleção de pessoal, observadas as disposições da 
lei federal nº 8.666/93. 
Art. 15. O Município poderá cobrar taxas de inscrições, que serão utilizadas 
no custeio das despesas oriundas do processo de seleção. 
Art. 16. Quando o teste seletivo for relacionado a programas da Saúde da 
Família e ou Combate à dengue, será exigido que o candidato resida no distrito ou bairro 
onde será prestado o serviço, bem como outras determinações dos referidos programas. 
§ 1º. para fins de comprovação de residência serão considerados os seguintes 
documentos: 
I- carnê de tarifa de água, luz, telefone ou Impostos Municipais em nome do 
candidato ou de membro da família, comprovado o parentesco; 
II- contrato de locação em nome do candidato ou membro da família, 
comprovado o parentesco. 
§ 2º. O comprovante do parágrafo anterior será exigido no momento da 
contratação. 
§ 3°. Sem prejuízo das demais penalidades, havendo informação falsa quanto 
à comprovação de residência, o Município extinguirá o contrato de trabalho. 
Art. 17. O Município expedirá edital regulamentando as normas do teste 
seletivo. 
 
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Art. 18. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável 
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de 
registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual. 
Art. 19. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem 
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 
29/09, de 08 de abril de 2009, e artigos 191, seus incisos, e 192 a 201, da Lei nº 013/94, 
de 15 de dezembro de 1994. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 12 de maio de 
2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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